Sumário: Projeto de Regulamento Geral de Utilização e Funcionamento do Centro Cultural - Município do Cartaxo.
Pedro Miguel Magalhães Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo e durante o período de trinta (30) dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, o Município do Cartaxo submete a consulta pública o projeto de regulamento geral de utilização e funcionamento do Centro Cultural - Município do Cartaxo, aprovado na reunião desta câmara municipal realizada no dia 16 de dezembro de 2019.
Durante este período poderão os interessados consultar na Divisão de Desenvolvimento Económico e Social - área de cultura ou no sítio da internet, http://www.cm-cartaxo.pt, o texto do mencionado projeto de regulamento e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões que entendam, através de correio para o endereço Praça 15 de Dezembro - apartado 55 - 2071-909 Cartaxo, ou pelo correio eletrónico cultura@cm-cartaxo.pt, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, até final do prazo.
Para constar, e inteiro conhecimento de todos, se publica o presente, que vai ser afixado no lugar do costume e no sítio da internet www.cm-cartaxo.pt.
3 de janeiro de 2020. - O Presidente da Câmara, Pedro Magalhães Ribeiro.
Projeto de Regulamento geral de utilização e funcionamento do Centro Cultural - Município do Cartaxo
Nota justificativa
O Centro Cultural - Município do Cartaxo, doravante designado Centro Cultural, é um equipamento municipal destinado à prática, promoção e difusão de atividades de índole cultural, como espetáculos de palco, cinema, exposições de arte ou de interesse cultural, formação artística e cultural. As suas capacidades permitem-lhe acolher outro tipo de eventos que não de natureza artística, como por exemplo, conferências ou congressos ou mesmo iniciativas de índole social. Em todo o caso, dado que se trata de equipamento municipal destinado às artes e ao espetáculo, todas as outras atividades terão aí sempre caráter excecional, sem limitar a dinamização da programação própria, nomeadamente através de itinerâncias, criações e formação artística.
Na sua função de espaço privilegiado de difusão e promoção de atividades culturais, a sua utilização assenta nos seguintes objetivos:
a) Assegurar uma programação cultural regular de qualidade e abrangente quanto aos diferentes públicos e sensibilidades artísticas;
b) Promover a formação cultural, através do desenvolvimento de atividades dirigidas quer ao público em geral e aos novos públicos, quer às diversas instituições e associações culturais e outras, e a todos os intervenientes na atividade cultural local e regional;
c) Colaborar com a comunidade na satisfação das necessidades de formação e educação artística.
Para além das ações promovidas pelo Município do Cartaxo, poderão ter lugar no Centro Cultural eventos levados a cabo por entidades terceiras, que possam, de alguma forma, reconhecidamente, contribuir para a dinamização cultural e artística do município.
Tratando-se de uma infraestrutura composta por um conjunto de espaços e dotada de vários equipamentos técnicos, importa, assim - tendo em vista dar oportunidade a todos em condições de igualdade de acesso - fixar as regras e princípios que possibilitem a sua utilização de forma eficiente, racional, igualitária, normalizada e responsável, numa atitude coletiva de promoção e valorização de bens afetos à prossecução de finalidades de manifesto interesse público.
O presente regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal em ___/___/___, sob proposta da Câmara Municipal.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento tem por legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como a alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras gerais e específicas de funcionamento, segurança e utilização do Centro Cultural - Município do Cartaxo, doravante designado Centro Cultural.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - Ficam sujeitos ao cumprimento do presente regulamento, e na medida que lhes é aplicável, todos os utilizadores do Centro Cultural que participem nas atividades realizadas, quer estas sejam da responsabilidade do Município, quer sejam da iniciativa de outras entidades a quem tenham sido cedidas as instalações, nomeadamente artistas, equipas técnicas, elementos da produção, entidades organizadoras e outros elementos que acompanham as produções e ademais, bem como os próprios frequentadores deste espaço (público).
2 - Os trabalhadores do Município que exerçam atividade no Centro Cultural devem respeitar e fazer respeitar as disposições do presente regulamento e agir no sentido de as fazer cumprir.
Artigo 4.º
Missão
1 - O Centro Cultural, no âmbito da sua missão, tem um papel fundamental no desenvolvimento sociocultural do concelho e da cidadania.
2 - O Centro Cultural é um equipamento do Município do Cartaxo que tem como missão o desenvolvimento cultural e social da população através de uma oferta cultural diversificada e regular que permita o acesso de todos à cultura e à educação, designadamente na área do cinema e de espetáculos nos diversos domínios das artes performativas, tais como dança, teatro, música, ópera, bailado, entre outros.
3 - O Centro Cultural, no âmbito da sua missão, tem um papel fundamental no apoio à criação artística e à mediação e formação de públicos, através do acolhimento de residências artísticas, técnicas e de pesquisa, de formação e de encontros formais e informais entre o universo artístico, universo associativo, universo educativo, e os múltiplos públicos que serve.
4 - O Centro Cultural, no âmbito da sua missão, tem ainda um papel importante no acolhimento de eventos que promovam o desenvolvimento socioeconómico do concelho e da região, tais como reuniões, seminários, colóquios, encontros, congressos, conferências, entre outros de idêntica natureza.
Artigo 5.º
Definições
1 - O Centro Cultural é composto por:
a) Auditório José Saramago: com lotação de 316 lugares, sendo quatro de mobilidade reduzida, com plateia em anfiteatro (com acesso por escadas, do piso térreo e do primeiro andar, e por elevador);
b) Auditório de cinema: com lotação de 89 lugares, sendo dois de mobilidade reduzida (com acesso por escadas, do piso térreo, e por elevador);
c) Espaços complementares:
i) No piso térreo: foyer principal e bilheteira; 3 instalações sanitárias (para homens, para senhoras e para cidadãos com mobilidade reduzida); gabinetes técnicos e administrativos; subpalco; dois camarins individuais com casa de banho com chuveiro.
ii) No 1.º piso: bar do foyer principal
iii) No piso -1: foyer do auditório de cinema; bar do foyer do auditório de cinema; 2 camarins coletivos, com casa de banho com chuveiro; 2 camarins individuais, com casa de banho com chuveiro; 2 instalações sanitárias (para homens e para senhoras).
iv) No 4.º piso: sala de trabalho/reuniões.
2 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Utilização: o uso das instalações, do equipamento técnico, dos recursos humanos afetos ao espaço e outros meios no Centro Cultural.
b) Utilizador: os artistas, os grupos contratados e as respetivas equipas técnicas; utilizadores de ações e demais elementos a quem seja cedido o espaço do Centro Cultural para a realização de iniciativas de âmbito variado; outros elementos de proveniência diversa que se encontrem relacionados com a organização das atividades do Centro Cultural.
c) Público: todos aqueles para quem as atividades são organizadas, quer se trate de iniciativas da responsabilidade do Município, quer de iniciativas promovidas por entidades requisitantes deste espaço.
d) Evento: todo e qualquer espetáculo, congresso, seminário, conferência, convenção, exposição, reunião, festival, acontecimento artístico, cultural, científico, lúdico ou similares.
e) Cessionário: é o utilizador a quem o Município cedeu um espaço no Centro Cultural, e que pode ser pessoa singular ou coletiva, públicas ou privadas, nacional ou internacional.
f) Cedência pontual: cedência correspondente a um determinado espaço de tempo não superior a um dia.
g) Cedência continuada: cedência que ocorre durante um determinado período de tempo superior a um dia.
Capítulo II
Normas gerais de funcionamento e utilização
Artigo 6.º
Gestão, Exploração e Manutenção
1 - As instalações e equipamentos do Centro Cultural são geridos pelo Município, através do presidente da câmara municipal com possibilidade de delegação nos vereadores.
2 - A gestão do Centro Cultural não pode ser assumida por qualquer outra entidade em situação de aluguer, cedência ou concessão, salvo decisão expressa do órgão competente sob forma legal.
3 - A Divisão de Desenvolvimento Económico e Social - área da Cultura funciona como unidade orgânica de apoio ao Centro Cultural, cabendo-lhe, nomeadamente, assegurar a gestão técnica e operacional do Centro Cultural, em articulação com os demais serviços municipais.
4 - A gestão do Centro Cultural engloba, nomeadamente:
a) Administrar e fazer a gestão corrente do espaço, nos termos do presente regulamento e da legislação em vigor;
b) Assegurar a promoção e valorização do equipamento;
c) Zelar pela boa conservação das instalações, condições de higiene e de utilização das mesmas;
d) Tomar medidas necessárias ao bom funcionamento das instalações e do equipamento;
e) Assegurar a coordenação geral do Centro Cultural, englobando a programação de todo e qualquer evento;
f) Receber, analisar e emitir parecer sobre pedidos de cedência das instalações;
g) Propor a subscrição de protocolos ou acordos de parceria com entidades terceiras, públicas ou privadas, que visem a prossecução dos objetivos da política cultural do Município, devendo os mesmos ser autorizados pelo órgão executivo.
h) Orientar todos os processos prévios e conducentes à utilização do Centro Cultural e/ou dos respetivos espaços e bens que o integram.
5 - A exploração dos bares, não suscetível de funcionamento autónomo, pode ser assumida diretamente pelo Município ou por terceiros, de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
6 - Compete ao Município assegurar a manutenção corrente periódica das instalações, para que as mesmas detenham, permanentemente, os exigidos níveis de funcionalidade e segurança.
Artigo 7.º
Regras gerais de funcionamento e utilização
1 - A utilização do Centro Cultural deve, obrigatoriamente, respeitar as normas de boa conservação das instalações e dos equipamentos, a observância das regras gerais de conduta cívica, urbanidade e ordem pública, bem como a imagem pública do serviço.
2 - Não é permitida a utilização do Centro Cultural, para fins que não se enquadrem nos previstos no artigo 4.º do presente regulamento.
3 - A realização de atividades no Centro Cultural deve ser programada e coordenada pelo Município, exclusivamente ou em parceria com as entidades promotoras das mesmas, através de cedência, acordo de parceria ou protocolo.
Artigo 8.º
Horário
Compete ao presidente da câmara municipal ou ao vereador com competências delegadas, estabelecer o horário de funcionamento do Centro Cultural, bem como fixar os períodos de encerramento ao público para manutenção do espaço.
Artigo 9.º
Programação das atividades
1 - A programação geral do Centro Cultural é estabelecida pelo Município, assente em critérios de qualidade das iniciativas e na perspetiva de incremento da divulgação e difusão das várias formas de expressão artística, do conhecimento e da ação cívica.
2 - A ocupação do Centro Cultural assenta em três formas genéricas de iniciativas:
a) Ações programadas e organizadas pelo Município;
b) Ações propostas por entidades terceiras;
c) Ações conjuntas entre o Município e entidades terceiras, em que a respetiva conceção e organização adquire formas e aspetos variados, tais como coproduções ou parcerias.
3 - Na elaboração da programação, as iniciativas organizadas pelo Município são sempre prioritárias.
4 - A apresentação das iniciativas organizadas por entidades terceiras está dependente da aceitação das mesmas por parte do Município, que decidirá com base em características e objetivos das ações propostas, das exigências específicas da programação, do interesse cívico-cultural - ou outro - das mesmas, da capacidade de resposta dos meios técnicos instalados e da adaptabilidade do espaço.
5 - No momento da avaliação da possibilidade de realização de iniciativas propostas por entidades terceiras, será dada especial importância ao calendário dessas iniciativas e ao tempo de ocupação do espaço, de modo a que não prejudique o normal funcionamento do Centro Cultural, a diversidade da programação e as expectativas dos vários públicos.
Capítulo III
Condições de cedência
Artigo 10.º
Cedência de Instalações
1 - As instalações do Centro Cultural podem ser cedidas, a entidades terceiras, por períodos pontuais ou continuados, mediante o pagamento da respetiva taxa de cedência, nos termos previstos no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município do Cartaxo, desde que os fins da cedência se coadunem com os definidos no artigo 4.º do presente regulamento.
2 - A cedência de instalações a entidades terceiras será objeto de decisão do presidente da câmara ou do vereador com competências delegadas, sob informação da Divisão de Desenvolvimento Económico - área da Cultura.
Artigo 11.º
Princípios inerentes à utilização do Centro Cultural
1 - As instalações do Centro Cultural apenas podem ser utilizadas pelos utilizadores e utentes para tal devidamente autorizados.
2 - Todos os utilizadores do Centro Cultural encontram-se obrigados ao cumprimento do presente regulamento.
3 - É vedada aos cessionários a possibilidade de posterior cedência a terceiros.
4 - Cabe ao cessionário garantir o respeito do presente regulamento, bem como, a integridade das instalações objeto do contrato de cedência, sendo da sua responsabilidade responder por todos os prejuízos causados nas instalações e equipamentos que lhe tenham sido cedidos.
5 - A utilização das instalações, quer se trate de uma utilização pontual ou continuada, deverá ser feita de acordo com a decisão relativa ao pedido efetuado pelo utilizador.
6 - Desde que as características ou condições técnicas assim o permitam e daí não resulte prejuízo do público, pode ser autorizada a utilização simultânea das instalações por várias entidades.
7 - O Município tem direito a 10 convites por cada espetáculo que tenha lugar nas suas instalações, para fins institucionais ou de promoção cultural.
Artigo 12.º
Pedido de Cedência
1 - Para efeitos de planeamento da utilização das instalações, devem as entidades que o pretendam utilizar, salvo motivo ponderoso, fazer o pedido de cedência do Centro Cultural, o qual é dirigido ao presidente da câmara municipal, por escrito, até 30 (trinta) dias antes do início de cada utilização ou de cada período de utilização.
2 - No caso de não cumprimento do prazo fixado pelo número anterior, é da competência do presidente da câmara ou vereador com competência delegada, aceitar a fundamentação apresentada pela entidade como justificação do não cumprimento do prazo estipulado.
3 - Os pedidos de utilização/cedência do Centro Cultural deverão ser formulados em requerimento acompanhado de ficha de produção/atividade.
4 - Na apreciação dos pedidos serão tidos em conta:
a) A data de entrada do pedido;
b) Interesse cultural, artístico, recreativo, educativo, cívico ou social das atividades a que a cedência se destina;
c) Localização da sede ou domicílio da entidade requisitante.
5 - A resposta aos pedidos de cedência deverá ser realizada por escrito informando o indeferimento, com as razões que o fundamentam, ou o deferimento com indicação das horas e espaços de utilização que lhe são concedidos e outras condições particulares de cedência, tal como o número de técnicos ao serviço e outras que se entendam oportunas.
Artigo 13.º
Ordem de Prioridade de Cedência
1 - As atividades desenvolvidas de acordo com a programação, ou apoiadas pelo Município do Cartaxo, têm prevalência sobre as outras utilizações.
2 - Serão considerados pedidos de utilização das instalações de acordo com a seguinte ordem de preferência:
a) Atividades culturais das associações do concelho;
b) Estabelecimentos de Educação e Ensino dos Agrupamentos de Escolas do concelho e outras instituições de educação e ensino da rede privada e cooperativa;
c) Outras atividades das associações do concelho, que não as constantes da al. a);
d) Entidades diversas prossecutoras de fins não lucrativos;
e) Todas as outras situações.
3 - Em situação de pedidos de cedência para atividades da mesma natureza e para datas coincidentes, em que não seja possível chegar a um consenso, prevalece aquele que fizer parte do plano de atividades em tempo apresentado ao Município.
Artigo 14.º
Comunicação da autorização da cedência
1 - A comunicação para a utilização das instalações é efetuada por escrito aos interessados, no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data da cedência ou início do período de cedência, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 12.º, em que a autorização será comunicada com a antecedência possível, mas sempre antes da data ou início da cedência.
2 - É da inteira responsabilidade das entidades às quais foi cedido o Centro Cultural:
a) Pagamento de taxas devidas à Sociedade Portuguesa de Autores (SPA);
b) O licenciamento dos espetáculos e demais obrigações decorrentes da criação e exibição de espetáculos, devendo apresentar os respetivos comprovativos com a antecedência mínima de 24 horas.
c) A contratação de seguros de acidentes pessoais dos elementos envolvidos na realização do evento.
Artigo 15.º
Indeferimento do pedido de cedência
O presidente da câmara ou vereador com competência delegada deverá indeferir os pedidos de cedência nas instalações, designadamente, caso se observe o seguinte:
a) Impossibilidade de conciliação com outros pedidos efetuados;
b) Um claro risco para a segurança dos utentes ou para a conservação das instalações e equipamentos;
c) Inadequação da atividade às características do recinto;
d) Serem atividades que possam pôr em causa o bom nome do concelho e a honra dos seus munícipes ou das quais não resultem benefícios para a comunidade;
e) Impossibilidade de garantia de meios e condições necessárias à prestação de um serviço de qualidade.
Artigo 16.º
Cancelamento da autorização de cedência
A autorização de cedência será cancelada quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Não pagamento das taxas devidas conforme o exposto no artigo 10.º do presente Regulamento.
b) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida;
c) Utilização por entidades ou utilizadores estranhos aos que foram autorizados;
d) Não cumprimento das normas previstas no presente Regulamento.
Artigo 17.º
Condições de cedência
1 - As entidades utilizadoras obrigam-se ao cumprimento do presente Regulamento, bem como a observar todas as normas de segurança e de boa conduta, e a reparar o Município de todos os prejuízos causados nas instalações ou nos equipamentos que lhes venham a ser cedidos.
2 - Em caso de necessidade de instalar equipamentos não existentes no Centro Cultural, as entidades interessadas poderão proceder à instalação dos mesmos mediante o parecer técnico do responsável técnico do Centro Cultural.
3 - O regime previsto no número anterior aplica-se no caso de contratação de serviços tidos como necessários.
4 - Qualquer atividade ou espetáculo realizada no Centro Cultural terá o acompanhamento e supervisão técnica dos trabalhadores do Município indicados para o efeito.
5 - Sem prejuízo das competências do pessoal afeto pelo Município, as entidades utilizadoras deverão, entre outras responsabilidades referidas no presente regulamento, responsabilizar-se por:
a) Manter sempre devidamente limpos os espaços que lhes sejam cedidos;
b) Zelar pela manutenção da ordem e da segurança das áreas cedidas;
c) Dispor de técnicos habilitados para operar o equipamento técnico que estejam autorizados a utilizar;
d) Não exceder a capacidade de carga técnica prevista para o espaço cedido;
e) Obter todas as licenças e autorizações necessárias à realização dos eventos, assim como providenciar o pagamento de todos os encargos inerentes às mesmas;
f) Seguir rigorosamente as instruções, diretivas e normas emanadas pelo Município e respetivo pessoal do Centro Cultural;
g) Comunicar ao Município qualquer acontecimento de relevo que tenha ocorrido nos espaços cedidos.
6 - A venda de qualquer artigo no Centro Cultural por parte das entidades externas carece de autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, sendo essa atividade, se autorizada, da responsabilidade dos interessados, e realizada de acordo com as instruções dadas pela equipa do Centro Cultural, nomeadamente no que concerne ao local de instalação dos artigos e regras de utilização do espaço.
7 - A afixação e exposição no Centro Cultural de cartazes, fotografias ou outros materiais pertença de entidades externas necessita de autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competências delegadas, e se autorizada, estará condicionada pelo aspeto do conjunto, modo de organização, ocupação e arranjo do espaço e pela segurança e livre circulação das pessoas.
8 - Em caso de divulgação impressa (jornais, revistas, cartazes, folhetos programas, convites, etc.) deverão ser colocados no suporte de papel os logótipos do Município, de acordo com as normas gráficas de utilização dos logótipos fornecidas pelo Gabinete de Comunicação do Município, devendo submeter as maquetas destes materiais, se as houver, a apreciação prévia da Divisão de Desenvolvimento Económico - área da Cultura.
9 - O Município reserva o direito de incluir a atividade em causa nos suportes promocionais e informativos da sua programação, incluindo a afixação de publicidade tanto no interior como no exterior do Centro Cultural.
Artigo 18.º
Termo de Responsabilidade
1 - As entidades autorizadas a utilizar as instalações são responsáveis pelas atividades desenvolvidas e pelos danos que causarem, nomeadamente por terceiros, durante o período de utilização.
2 - O utilizador é responsável pelo furto, perecimento ou deterioração de todos os bens que se encontrem nos espaços cedidos, ou causados às instalações do Centro Cultural, designadamente por ato ou omissão dos seus agentes, pelo equipamento por si instalado, bem como por qualquer infração à legislação sobre espetáculos e divertimentos públicos em vigor no momento em que se realiza o evento, conforme acordado no contrato de cedência.
3 - No caso de ocorrência de furto, perecimento ou deterioração de bens ou das instalações, o utilizador deve comunicar ao Município os eventuais prejuízos e proceder de imediato à reparação dos danos ou às substituições necessárias ou ao pagamento do valor dos prejuízos causados.
Capítulo IV
Normas técnicas de funcionamento e utilização
Artigo 19.º
Equipamentos e meios técnicos
1 - O Centro Cultural está dotado de meios técnicos básicos necessários à realização de eventos artísticos, culturais e outros, designadamente mobiliário, equipamento de apoio cénico, luz, som e audiovisuais;
2 - O material fixo e móvel existente nas instalações é propriedade municipal, salvo registo em contrário e constante no respetivo inventário, devendo este manter-se sempre atualizado.
3 - O material que consta do inventário é para ser utilizado pelos técnicos do Município, podendo ser requisitado juntamente com os serviços técnicos dos trabalhadores pelas entidades a quem tenha sido cedido o espaço.
4 - Os meios técnicos existentes no Centro Cultural são propriedade do Município, não podendo ser cedidos para utilização externa a nenhum título, exceto para os serviços municipais.
5 - Nos casos em que os meios técnicos existentes no Centro Cultural não sejam suficientes para a realização de um evento, o Município poderá autorizar a entidade organizadora desse evento a instalar meios técnicos suplementares.
6 - Os meios técnicos do Centro Cultural deverão ser utilizados sempre sob a supervisão dos seus responsáveis técnicos e administrativos, apenas podendo ser manipulados por pessoal técnico especializado externo em casos necessários e justificados, sempre mediante autorização prévia do presidente ou vereador com competências delegadas.
7 - Não é autorizada a utilização de qualquer meio técnico, equipamento, aparelho, instrumento, para outro fim que não aquele a que está destinado e para o qual foi concebido e fabricado.
8 - Os utilizadores obrigam-se a manter em bom estado de conservação os equipamentos e materiais instalados, devendo, em caso de danificação ou perda de qualquer equipamento ou material instalado, ser o mesmo reposto ou pago por quem seja civilmente responsável pelo dano.
9 - Em caso de perda ou dano de qualquer material ou equipamento durante o período de manipulação por técnico especializado externo ao Centro Cultural, compete à entidade responsável pelo evento o pagamento da reparação ou a reposição do mesmo.
10 - O Município reserva o direito de, durante a preparação ou realização de qualquer atividade ou evento, ter presente no Centro Cultural o pessoal que considere adequado para zelar pela sua boa e prudente utilização.
11 - A verificação de uso indevido ou inadequado do material ou do equipamento, pelo utilizador, confere ao Município o direito à imediata decisão de cessação de utilização.
Artigo 20.º
Preparação dos eventos/iniciativas
1 - Para assegurar a normal e correta realização de qualquer evento e preparação de qualquer atividade que decorra no Centro Cultural, deverão os intervenientes fornecer, nos prazos definidos pelo Município, os elementos solicitados pelos responsáveis pelo Centro Cultural, nomeadamente:
a) Esquemas técnicos de som e luz;
b) Esquemas técnicos de palco (colocação de artista, aparelhos, adereços, etc.);
c) Indicação acerca dos cenários: características, dimensões, articulação com a mecânica de cena, arrumação prévia, descarga, etc.;
d) Lista de necessidades para camarins e bastidores;
e) Lista de outros requisitos técnicos ou de outra ordem;
f) Alinhamento do programa específico;
g) Indicação da quantidade e nome dos intervenientes (artistas e técnicos);
h) Eventual necessidade de transportes, refeições ou outros;
i) Horários de montagens e ensaios;
j) Documentos relativos à concretização do eventual pagamento;
k) Textos e fotografias para a edição do programa geral e do programa de sala;
l) Quantidade de bilhetes pretendidos para oferta a convidados;
m) Outros elementos considerados necessários.
2 - Cabe à equipa técnica do Centro Cultural prestar os necessários esclarecimentos técnicos ou outros, bem como a confirmar as disponibilidades existentes, face às solicitações previstas pelo número anterior.
3 - Sempre que for considerado necessário e conveniente, será estabelecido entre os serviços competentes e os intervenientes nas ações, o alinhamento, a forma, e outras características da atividade que irá decorrer no Centro Cultural.
Artigo 21.º
Montagens, ensaios e desmontagens
1 - As datas e horários das montagens e ensaios de qualquer espetáculo ou iniciativa são estabelecidos com a antecedência tida por necessária, definida em função do tipo e características das atividades promovidas.
2 - O Centro Cultural não se obriga a despender de tempo não previsto previamente para resolver problemas exclusivos de montagem, sobretudo se efetuados imediatamente antes dos espetáculos ou outras iniciativas.
3 - Tendo em conta a necessária adaptação das atividades realizadas no Centro Cultural às condições técnicas e físicas deste espaço, os intervenientes nos espetáculos ou outras iniciativas obrigam-se a acompanhar e participar no processo de montagem, a fim de se reunirem as condições de colaboração entre técnicos do Centro Cultural e técnicos exteriores.
4 - As desmontagens são efetuadas imediatamente a seguir à atividade, sendo que as situações excecionais são apreciadas caso a caso, sem que prejudiquem o normal funcionamento do Centro Cultural.
5 - Durante as várias fases das atividades, a carga e descarga de cenários, materiais, adereços e equipamentos é efetuada através dos acessos exteriores da zona de palco indicados para o efeito, sendo o mesmo válido em situações equivalentes durante as várias fases de outras iniciativas.
6 - As cargas e descargas não podem prejudicar o normal funcionamento das montagens, ensaios e espetáculos.
Artigo 22.º
Fixação de datas e horários dos eventos
1 - O estabelecimento das datas e horários de qualquer espetáculo e iniciativa é do presidente ou vereador com competência delegada.
2 - As datas e horários para realização de qualquer espetáculo ou iniciativa no Centro Cultural, deverão ser estabelecidos com a antecedência necessária, em função do tipo de características dos mesmos, de modo a elaborar o respetivo calendário e reunir as necessárias condições à sua preparação, bem como à sua divulgação junto do público.
3 - Os intervenientes nos eventos a realizar no Centro Cultural deverão respeitar as datas e horários estabelecidos, não planificando a sua atuação, participação e ocupação sem os terem em conta.
4 - A fixação de datas e horários dos eventos a realizar no Centro Cultural deverão, sempre que possível, acautelar o respeito pelos horários em que o mesmo se encontre cedido para outras atividades, devendo, quando tal não se torne viável, procurar-se soluções alternativas com a entidade cessionária.
5 - A fim de dignificar o ato e a função artística, deverão ser respeitados os horários fixados para o início do espetáculo, providenciando a abertura de portas atempadamente.
Artigo 23.º
Condicionalismos técnicos e de utilização
1 - Não é permitida aos utilizadores e intervenientes nas iniciativas a modificação ou utilização dos espaços do Centro Cultural para outras funções que não aquelas para as quais têm autorização.
2 - Os técnicos, artistas e outros intervenientes que utilizam o palco devem respeitar as indicações dos técnicos do Centro Cultural, nomeadamente no que concerne às normas de segurança durante as operações com a mecânica de cena, cortinas, panos e ciclorama, e quanto a proteção dos aparelhos e cablagens dos sistemas de som, luz, elétrico em geral, etc.
3 - A fim de garantir as necessárias condições de trabalho e segurança das pessoas e equipamentos, o acesso à régie e outras zonas técnicas está reservado exclusivamente aos técnicos do Centro Cultural e de outros ali a trabalhar.
4 - Durante as várias fases dos espetáculos, o acesso/saída de artistas e grupos de artistas ao/do palco e camarins é efetuado através da porta lateral de palco, sendo o mesmo válido em situações equivalentes durante as várias fases de outras iniciativas.
5 - Durante as fases de montagem, ensaio, espetáculo e desmontagem não é permitida a entrada nas zonas de acesso reservado, bastidores e camarins a pessoas que não estejam diretamente relacionadas com a atividade, exceto se devidamente autorizadas.
6 - É proibida a afixação de elementos cénicos ou decorativos nas paredes laterais da sala de espetáculos.
7 - A instalação de stands de informação, de mesas de apoio/receção e outros serviços durante a realização de congressos, conferências, simpósios ou encontros carece de autorização prévia do Presidente da Câmara ou pessoa por ele nomeada.
8 - As autorizações previstas no presente artigo estão condicionadas pela ocupação e arranjo do espaço, bem como pela segurança e circulação das pessoas.
9 - Durante o decorrer das conferências e iniciativas afins, a entrada nas zonas de acesso reservado e outras está condicionada pelo esquema de circulação estabelecido pelos serviços do Município e as entidades utilizadoras e organizadoras.
Artigo 24.º
Reprodução, captação de som e imagem
1 - Não é permitido fotografar, filmar ou efetuar gravações de som em qualquer zona, exceto se tal for previamente autorizado pelos promotores da ação em causa, bem como pelo Presidente da Câmara ou vereador com competência delegada.
2 - No caso das fotografias ou gravação de som e imagem de artistas, grupos de artistas ou outros intervenientes e participantes, será ainda necessária a autorização prévia destes de modo a salvaguardar os direitos de autor e condições necessárias para o normal desempenho durante as atuações.
3 - As gravações de som e imagem efetuadas por estações de rádio ou televisão carecem igualmente de autorização prévia do Presidente da Câmara ou vereador com competência delegada.
4 - Pode o Município do Cartaxo considerar que a autorização de fotografar ou efetuar gravações de som e de imagem deve ser acompanhada de pagamento, o que implicará um acordo prévio entre as partes interessadas, no qual se refiram as condições dessa autorização, bem como o valor em causa.
5 - Após autorização, a circulação de fotógrafos e operadores de som e imagem está limitada à zona da plateia e é condicionada pelas exigências técnicas das produções, e não deve pôr em causa a circulação, segurança, visão e audição normais do público.
6 - A autorização de entradas nas zonas de acesso reservado, palco e camarins será concedida apenas nos casos de reportagens que o justifiquem e de modo a não pôr em causa o funcionamento técnico, a segurança dessas zonas e o normal desenrolar do espetáculo ou de outra iniciativa.
Artigo 25.º
Ruídos e volume de som
1 - Durante as montagens, os ensaios e durante o espetáculo ou outras iniciativas, não é permitido provocar ruídos nas zonas envolventes do palco e plateia que prejudiquem o normal desenrolar daqueles, quer incomodando o público, quer perturbando a atuação dos artistas ou de outrem sobre o palco.
2 - A mesma interdição de provocar ruídos prejudiciais para o normal desenrolar do espetáculo é aplicável ao próprio público.
3 - Os técnicos de som respeitarão os limites físico-acústicos da sala de modo a que o volume de som emitido não perturbe e incomode a receção sonora tida como adequada e aconselhada para o público.
Artigo 26.º
Lotação
1 - No cumprimento da legislação em vigor e de modo a garantir a segurança das pessoas, não é permitido em situação alguma exceder a lotação do Centro Cultural, que é de 316 lugares, sendo quatro de mobilidade reduzida no auditório José Saramago e de 89 lugares, sendo dois de mobilidade reduzida, na sala de cinema.
2 - No cumprimento da legislação em vigor, são guardados dois lugares para as entidades que exercem funções de superintendência e fiscalização.
Artigo 27.º
Condições de acesso do público
1 - A entrada do público faz-se obrigatoriamente pela porta principal do Centro Cultural, salvo situações devidamente autorizadas.
2 - As entradas livres para determinados espetáculos ou outras iniciativas estão limitadas, em qualquer caso, pela lotação do Centro Cultural e implicarão a apresentação de senha de ingresso ou bilhete previamente atribuído.
3 - No caso de eventos e/ou atividades cujo acesso esteja condicionado pela acreditação dos seus utilizadores, é obrigatória a apresentação de um documento que o comprove, ou, em opção, a presença de representante(s) do utilizador no(s) ponto(s) de controlo dos acessos, que valide a entrada do público.
4 - Está ainda previsto o acesso ao Centro Cultural a convidados e entidades fiscalizadoras devidamente credenciadas.
Artigo 28.º
Constrangimentos ao acesso ao público
1 - De acordo com a legislação em vigor, a entrada no Centro Cultural está condicionada pela classificação etária dos espetáculos apresentados.
2 - É vedado o acesso às instalações:
a) A pessoas em estado de embriaguez ou outro estado suscetível de provocar desordens;
b) A animais, exceto os cães de assistência, nos termos legais, ou quando sejam parte integrante do espetáculo, não podendo, nesse caso, pôr em causa a segurança do Centro Cultural, sendo a sua permanência limitada a uma área restrita.
3 - O Município, através de eventual recurso às forças da ordem, reserva-se o direito de impedir o acesso ou permanência a indivíduos cujo comportamento possa perturbar o normal funcionamento das atividades em curso, designadamente:
a) Recusa do pagamento dos serviços prestados;
b) Comportamento inadequado, suscetível de provocar distúrbios ou a prática de atos de violência;
c) Pessoas em estado de embriaguez ou outro estado suscetível de provocar desordem.
4 - Não é permitida a frequência do bar do Centro Cultural, durante a realização do evento, por pessoas que não tenham adquirido bilhete ou ingresso, não possuam convite ou não intervenham nem participem em espetáculos e outras iniciativas.
Artigo 29.º
Prioridades de acesso às instalações
Têm prioridade de acesso à sala de espetáculos pessoas nas seguintes condições:
a) Portadores de limitação da funcionalidade motora e sensorial, e respetivo acompanhante ou cão-guia no caso de invisual;
b) Invisuais, e respetivo acompanhante;
c) Portadores de limitação mental, e respetivo acompanhante;
d) Grávidas;
e) Pessoa idosa que tenha idade igual ou superior a 65 anos e apresente evidente alteração ou limitações das funções físicas e/ou mentais.
Capítulo V
Normas de segurança na utilização das instalações
Artigo 30.º
Normas de Segurança
1 - Não deverão, sob pretexto algum, ser trancadas, ou bloqueadas, ou obstruídas, as portas de acesso e as portas das saídas de emergência durante a utilização do Centro Cultural.
2 - Durante toda e qualquer utilização do Centro Cultural, as saídas de emergência deverão estar identificadas luminosamente e terem o seu acesso absolutamente desimpedido.
3 - Deverão ser respeitados os espaços de circulação do público.
4 - Não é permitida a utilização de substâncias perigosas ou insalubres.
5 - De modo algum poderá ser obstruído o acesso aos meios e equipamentos de emergência do Centro Cultural, bem como não poderão ser colocados quaisquer objetos na linha do obturador corta-fogo instalado no palco.
6 - É obrigatório o respeito por toda a sinalização existente nos vários espaços do Centro Cultural.
7 - É proibido retirar ou ocultar a sinalização colocada ou autorizada pelo Centro Cultural.
8 - Sempre que seja caso disso, deverão ser acionados os mecanismos de emergência e segurança existentes nas áreas do Centro Cultural.
9 - Não poderá ser armazenado, utilizado ou permitido que alguém utilize, nos vários espaços do Centro Cultural, substâncias inflamáveis ou explosivas, gases, substâncias ou materiais ilícitos, malcheirosos ou radioativos.
10 - Os serviços do Centro Cultural terão sempre livre acesso a quaisquer áreas ou dependências do edifício, exercendo ainda as atribuições que legalmente lhes estão atribuídas.
11 - Os serviços do Centro Cultural reservam-se o direito de advertência verbal e posterior expulsão a quem desrespeite as presentes normas e a tranquilidade e moral pública no interior do edifício, ou a quem se recuse a efetuar o pagamento dos serviços utilizados.
12 - Aos serviços do Centro Cultural reserva-se o direito de interromper totalmente o evento, desde que ocorram no interior do mesmo, distúrbios que justifiquem ou caso o espaço esteja a ser utilizado para um fim diferente do previsto.
Capítulo VI
Preços
Artigo 31.º
Preços dos bilhetes de ingresso
1 - Sempre que a utilização das instalações pelo público, para atividades promovidas pelo Município, dê lugar ao pagamento de bilhete de ingresso/título de entrada, a fixação de preços de bilhetes de ingresso a praticar para os espetáculos promovidos pelo Município será aprovada pela Câmara Municipal, nos termos legais.
2 - Nos casos em que exista mais do que um espetáculo integrado num evento (caso de festivais, por exemplo), pode definir-se um bilhete de ingresso único que dá acesso a todos os espetáculos.
3 - Pode o Município criar descontos especiais decorrentes de campanhas ou promoções ou protocolos com outras entidades.
4 - Nos espetáculos promovidos por outras entidades, o valor do ingresso será previamente definido pelo promotor do evento.
Artigo 32.º
Funcionamento da bilheteira
1 - Cabe à bilheteira do Centro Cultural a cobrança dos preços referentes aos espetáculos organizados pelo Município.
2 - Pode o executivo realizar protocolos com outras entidades ou pessoas singulares no intuito de criar descontos especiais nos casos em que se justifique.
3 - Na reserva de bilhetes, podem estes ser levantados até vinte e quatro horas antes do início do espetáculo, ficando a bilheteira livre de qualquer compromisso após este período.
4 - Às reservas de lugares para convites são aplicados prazos de levantamento prévio a definir pelo Município, o que implica que, findo o prazo definido para levantamento dos convites, essas reservas sejam convertidas em lugares disponíveis para o público geral.
5 - O Município poderá promover espetáculos/atividades gratuitos, competindo ao executivo deliberar nesse sentido.
6 - No cumprimento da legislação em vigor, será restituído aos espetadores que o exigirem, a importância dos respetivos bilhetes sempre que não se puder efetuar o espetáculo na data e hora marcadas, houver substituição de programa ou de artistas principais ou o espetáculo for interrompido.
7 - Na cedência das instalações a associações e coletividades locais para a realização de espetáculos organizados pela entidade a quem são cedidas, poderá a bilheteira do Centro Cultural cobrar bilhetes de acesso nas seguintes condições:
a) Mediante assinatura de protocolo ou acordo de parceria entre o Município e a entidade organizadora do espetáculo;
b) Mediante o pagamento de 10 % do valor apurado na venda de bilhetes para o espetáculo, de acordo com a tabela de taxas e licenças em vigor;
c) Ao valor apurado acresce IVA à taxa em vigor;
d) O valor mínimo a cobrar deverá ser pago nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação de autorização de cedência, e o restante valor deverá ser pago até ao momento da entrega à entidade organizadora da receita apurada na venda dos bilhetes;
e) Os valores de desconto ou ainda qualquer outra forma de promover a venda dos bilhetes, são da responsabilidade da entidade organizadora e terão de ser previstos no protocolo ou acordo de parceria;
f) O número de convites ou entradas livres, que a entidade organizadora pode distribuir por sessão, são da responsabilidade da mesma e terão de ser previstos no protocolo ou acordo de parceria.
8 - As entidades utilizadoras podem, se assim o entenderem e mediante prévia autorização obtida nos termos do artigo 12.º, recorrer à exploração da bilheteira das iniciativas por si promovidas, sendo, a operação de bilheteira da responsabilidade da equipa do Centro Cultural, devendo a receita apurada ser entregue à entidade organizadora, mediante depósito bancário, nos 10 (dez) dias úteis seguintes à data do último espetáculo.
Capítulo VII
Normas de conduta e sanções
Artigo 33.º
Regras de conduta
1 - No cumprimento da legislação em vigor é expressamente proibido fumar nos espaços interiores do Centro Cultural.
2 - É expressamente proibido transportar bebidas e comidas para o interior das salas, assim como objetos que, pela sua forma ou volume, possam danificar qualquer equipamento ou material instalado, ou ainda pôr em causa a segurança do público.
3 - É expressamente proibida a entrada de animais, nos casos constantes na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º
4 - É proibido colocar lixo fora dos locais apropriados.
5 - Os utilizadores deverão deixar sempre limpas e desimpedidas as saídas de emergência do Centro Cultural e respeitar os espaços destinados à circulação dos respetivos utentes.
6 - É obrigatório o respeito por toda a sinalética existente no edifício.
7 - Não é permitido o uso de telemóveis no interior da sala de espetáculos e nas zonas com sinalização (eventualmente sonora previamente a um evento) de interdição para o efeito.
8 - Não é permitida a entrada na sala depois do início do espetáculo, salvo situações autorizadas pelo funcionário do Centro Cultural, sob indicação do responsável do espetáculo.
9 - Os espetadores são obrigados a manter-se nos seus lugares durante os espetáculos, de modo a não perturbarem os artistas e restante público.
10 - Não é permitida a captação de imagens no interior do Centro Cultural, salvo em situações devidamente autorizadas.
11 - Não é permitida a entrada e/ou permanência no Centro Cultural de utilizador que se apresente em aparente estado de embriaguez ou provoque distúrbios que ponham em causa a segurança das instalações, a do público e dos funcionários.
Artigo 34.º
Sanções
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, constitui contraordenação punível com coima entre 5 (euro) e 3740 (euro) no caso de pessoas singulares e entre 5 (euro) e 44 890 (euro) no caso de pessoas coletivas, a violação do disposto no artigo 33.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo o montante mínimo e máximo da coima aplicável nos termos do número anterior reduzido a metade, em caso de negligência, e a sanção especialmente atenuada, em caso de tentativa.
3 - Em função da gravidade da infração, da culpa do infrator e reincidência no comportamento, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição do acesso às instalações do Centro Cultural durante 30 a 90 dias;
b) Interdição definitiva do acesso às instalações do Centro Cultural.
4 - Sem prejuízo do estatuído no n.º 3 do artigo 28.º e dos números 11 e 12 do artigo 30.º, a violação das condutas previstas no artigo anterior poderá originar a imediata expulsão do Centro Cultural, dos seus autores.
5 - É competente para dar cumprimento ao previsto no número anterior, qualquer um dos trabalhadores do Município que se encontre ao serviço no Centro Cultural no momento do acontecimento.
6 - A instrução do processo de contraordenação é da competência do presidente da câmara, com possibilidade de delegação em qualquer um dos vereadores.
Capítulo VIII
Disposições finais
Artigo 35.º
Contagem de prazos
Os prazos são contados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 36.º
Casos omissos
As omissões e dúvidas de interpretação do presente regulamento serão decididas pelo Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo, no respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 37.º
Entrada em vigor do Regulamento
O Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
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