Sumário: Delegação de competências do conselho diretivo do ISS, I. P., no respetivo presidente, Rui Manuel Baptista Fiolhais.
Tendo presente a orgânica, missão e atribuições do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), aprovada pelo Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 167/2013, de 30 de dezembro, bem como a organização interna dos seus serviços, constante dos Estatutos aprovados em anexo à Portaria 135/2012, de 8 de maio, alterada pelas Portarias 160/2016, de 9 de junho, 102/2017, de 8 de março e 46/2019, de 7 de fevereiro, com o objetivo de imprimir uma maior eficiência e eficácia ao seu funcionamento, pela Deliberação 260/2019, de 5 de dezembro de 2019, amplamente divulgada na Internet do ISS, I. P., o Conselho Diretivo introduziu alterações na distribuição, pelos respetivos membros, da gestão das áreas de intervenção deste Instituto, tornando-se necessário, em consonância com essas alterações, proceder a novas delegações de competências.
1 - Neste contexto, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), conjugado com o disposto no n.º 6 do artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, o Conselho Diretivo delibera delegar no respetivo Presidente, mestre Rui Manuel Baptista Fiolhais, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática dos atos que se destinem:
1.1 - A garantir a integração da atividade institucional do ISS, I. P., na missão e nos objetivos legal e superiormente definidos, coordenando quer a definição de orientações em todas as áreas deste Instituto e das finalidades a atingir pelos serviços, quer o respetivo processo de implementação, desenvolvimento e avaliação;
1.2 - A assegurar a coordenação da unidade e da harmonização de procedimentos no âmbito do ISS, I. P., para tal emitindo instruções e propondo a elaboração de regulamentos aplicáveis de forma genérica a todas as áreas de atuação em que intervém e a todos os serviços;
1.3 - A assegurar a coordenação dos serviços desconcentrados dos ISS, I. P.;
1.4 - A assegurar e coordenar as relações institucionais com os órgãos de comunicação social e garantir a uniformidade e a sintonia de modos de atuação dos diversos agentes e interlocutores nessa mesma área;
1.5 - A gerir as matérias relacionadas com a regulamentação nacional e comunitária sobre Proteção de Dados;
1.6 - Ao relacionamento com a Provedoria de Justiça;
1.7 - A apresentar queixas-crime em nome e no interesse do ISS, I. P., relativamente a factos ocorridos nas suas áreas de intervenção.
2 - Mais delibera delegar, no que respeita ao Departamento de Comunicação e Gestão do Cliente (DCGC), os poderes necessários para decidir todos os processos e assuntos que versem sobre as matérias da responsabilidade deste Departamento, referidas no artigo 6.º dos Estatutos do ISS, I. P.; superintender, dirigir e coordenar a sua atividade, praticando os atos e emitindo as orientações e instruções que tiver por boas e necessárias à consecução dos seus objetivos, que se destinem a definir as estratégias de comunicação interna e externa, a implementar as respetivas ações e a uniformizar procedimentos formais e substantivos e maneiras de agir, bem como para aprovar o plano de ação anual e o respetivo relatório de atividades;
3 - No que concerne ao Departamento de Fiscalização (DF), na configuração que lhe foi dada pelo artigo 8.º dos citados Estatutos, decidir todos os processos e assuntos que se situem no âmbito de intervenção pessoal, material e geográfico do serviço em causa, dos quais se destacam os relacionados com as ações de fiscalização do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social, instituições particulares de solidariedade social e outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social; superintender, dirigir e coordenar a atividade deste serviço, praticando os atos e emitindo as instruções e orientações que tiver por convenientes e adequadas à prossecução das suas finalidades, bem como aprovar os respetivos planos de ação anuais e relatórios de atividades;
4 - No que se refere ao Gabinete de Auditoria, Qualidade e Gestão de Risco (GAQGR), decidir todos os processos e assuntos relacionados com as funções descritas no artigo 15.º dos Estatutos do ISS, I. P.; superintender, dirigir, coordenar e praticar todos os atos necessários ao respetivo funcionamento, emitindo as instruções que entenda necessárias à consecução de tal desiderato e propondo as orientações que se destinem a uniformizar procedimentos e maneiras de agir a nível nacional, bem como homologar os relatórios das ações de auditoria, de acompanhamento e de averiguação e aprovar os respetivos planos de ação anuais e relatórios de atividades;
5 - No âmbito do Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso (GAJC), decidir todos os processos e assuntos que versem sobre as matérias da respetiva responsabilidade, referidas no artigo 16.º dos Estatutos do ISS, I. P., superintender, dirigir e coordenar a respetiva atividade, praticando todos os atos e emitindo as instruções e orientações que entender por necessárias e convenientes à boa prossecução das suas finalidades e objetivos que se destinem, designadamente, a uniformizar e melhorar procedimentos, circuitos e maneiras de agir, quer ao nível do próprio serviço quer a nível nacional, bem como a divulgar medidas e diretivas específicas no âmbito das competências da respetiva área e aprovar os correspondentes planos de ação anuais e relatórios de atividades;
6 - Em matéria de contraordenações, ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei 107/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, são-lhe delegados os poderes necessários para despachar todos os processos em que seja proposta a aplicação conjunta de coima e de sanção acessória;
7 - Em relação a todos os serviços do ISS, I. P., em cujas áreas de intervenção se insira a representação deste Instituto em juízo, delibera ainda o Conselho Diretivo delegar no referido dirigente a competência para constituir mandatários forenses com poderes de representação geral e especial, neles incluindo os necessários para confessar, desistir e transigir, com a faculdade de substabelecer, nos processos judiciais que correm pelos mencionados serviços;
8 - No tocante ao pessoal que se encontra afeto aos serviços que estão sob a sua dependência funcional e hierárquica, são-lhe ainda delegados os poderes necessários para:
8.1 - Decidir os pedidos de justificação de faltas;
8.2 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores do ISS, I. P.;
8.3 - Decidir os pedidos de tratamento ambulatório e de consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;
8.4 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário, de trabalho noturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em dia feriado, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis;
8.5 - Fixar os horários mais adequados ao funcionamento dos serviços e adotar as modalidades previstas na lei e nos regulamentos aplicáveis;
8.6 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como o gozo de férias e a sua acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;
8.7 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa de férias e o seu gozo interpolado, bem como a concessão do período complementar de férias nos termos da lei aplicável;
8.8 - Afetar o pessoal na área de intervenção dos mesmos serviços;
8.9 - Autorizar as deslocações em serviço, bem como o processamento das ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar, desde que, precedendo o prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo sobre a matéria;
8.10 - Autorizar o uso de automóvel próprio e de automóvel de aluguer, nos termos da legislação aplicável;
8.11 - Conceder licenças sem vencimento ou sem retribuição por períodos de tempo não superiores a 30 dias e autorizar o regresso antecipado à atividade.
9 - A presente deliberação produz efeitos imediatos e, por força dela e do disposto no artigo 164.º do CPA, ficam ratificados todos os atos praticados pelo mencionado dirigente no âmbito da aplicação da presente delegação de competências.
19 de dezembro de 2019. - Pelo Conselho Diretivo, o Presidente, Rui Fiolhais.
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