Portaria 549/89
de 17 de Julho
O Decreto-Lei 487/88, de 30 de Dezembro, determinou, além do mais, que os vencimentos da função pública e demais titulares de cargos públicos fossem incorporados de uma compensação, por efeito de tais vencimentos passarem a ser passíveis do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), de modo a manter-se sensivelmente o mesmo rendimento líquido.
Obedecendo a idêntico critério de justiça, foram igualmente ajustados os quantitativos das pensões da competência da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado, nos termos do artigo 3.º do referido diploma.
Importa, porém, frisar que as compensações efectuadas nos vencimentos dos interessados não podem ter reflexos no cálculo das pensões de aposentação e outras a cargo da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado, de forma a evitar a distorções acentuadas entre as pensões atribuídas antes e depois de os rendimentos da função pública serem colocados em situação de paridade fiscal com os rendimentos dos demais cidadãos.
Deste modo, estabelece-se que as pensões fixadas com base nos vencimentos em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1989 sejam determinadas com a redução do IRS que seria devido em função da remuneração relevante para o respectivo cálculo, projectada anualmente, tomando-se para o efeito o modelo correspondente ao titular de rendimentos «Não casado, sem filhos - com deduções mínimas».
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 487/88, de 30 de Dezembro, o seguinte:
1.º No cálculo das pensões da competência da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado, fixadas com base nas remunerações constantes das tabelas postas em vigor para a função pública a partir de 1 de Janeiro de 1989 ou de quaisquer outras tabelas em que haja majoração dos vencimentos por efeito da tributação em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), far-se-á a dedução necessária à eliminação dos efeitos da respectiva majoração.
2.º Para cumprimento do disposto no número anterior, o montante da dedução a efectuar será o resultante da aplicação a todas as remunerações sujeitas a IRS e relevantes para o cálculo da pensão da expressão (V + Ra) - IRSa, em que V corresponde à remuneração base, Ra é a média das demais remunerações auferidas nos últimos dois anos e IRSa corresponde ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativamente à remuneração base e remunerações acessórias projectadas anualmente, considerando-se para o efeito o modelo respeitante à situação de não casado, sem filhos - com deduções mínimas.
3.º Depois de calculado o valor da pensão, nos termos da fórmula consagrada no Estatuto da Aposentação ou na legislação aplicável a cada caso, será aquele valor acrescido da compensação adequada, de acordo com o anexo II ao Decreto-Lei 487/88, de 30 de Dezembro, constituindo o somatório obtido o montante da pensão.
Ministério das Finanças.
Assinada em 28 de Junho de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento.