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Edital 208/2020, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública

Texto do documento

Edital 208/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública.

Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública

Álvaro José Pato Azedo, Presidente da Câmara Municipal de Moura:

Faz saber no exercício da competência que lhe é conferida pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e n.º 1 do artigo 56.º, ambos do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12/9, na redação atual dada pela Lei 50/2018, de 16/8 e em cumprimento do estabelecido no artigo 62.º/5, do Decreto-Lei 194/2009, de 20/8, na redação atual da Lei 12/2014, de 6/4, que após decorrer o período de consulta pública, a Assembleia Municipal do Município de Moura reunida em 27/12/19, deliberou aprovar sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária em 18/12/19, a alteração ao Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública, que se constitui como anexo ao presente Edital.

A alteração ao Regulamento entra em vigor a contar do quinto dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Publicite-se, na página eletrónica do Município de Moura.

15 de janeiro de 2020. - O Presidente da Câmara, Álvaro José Pato Azedo.

ANEXO

Alteração ao Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública

Nota justificativa

No vasto leque de atribuições e competências das autarquias locais, previsto no seu regime jurídico, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12/9, na redação atual, destaca-se a atividade de gestão de resíduos urbanos, um serviço público essencial à saúde pública, à proteção do ambiente, às atividades económicas e ao bem-estar da população.

O regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, previsto no Decreto-Lei 194/2009, de 20/8, na redação mais atual dada pela Lei 12/2014, de 6/3, obriga a que as regras de prestação de serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

O regulamento de serviço, enquanto instrumento jurídico com eficácia externa, constitui o meio próprio para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento.

O serviço de gestão de resíduos urbanos, como serviço essencial que é, abrangido pela Lei dos Serviços Públicos Essenciais - Lei 23/96, de 26/7-, exige que a apresentação das normas de relacionamento entre a entidade gestora e os utentes, seja feita de forma clara, adequada e detalhada, de modo a permitir o conhecimento efetivo por parte daqueles, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres, sem prejuízo do respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa procedimental.

Tais normas ganham súbito relevo, agora que se pretende no âmbito do Plano de Ação do Município de Moura para a Gestão de Resíduos Urbanos, implementar o sistema de recolha de resíduos porta à porta, através da metodologia PAYT (Pay as you throw), enquadrada no PERSU 2020 (Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos 2014-2020).

Visa-se com a adoção desta nova metodologia de recolha de resíduos urbanos, nomeadamente:

a) Incentivar a redução dos resíduos indiferenciados produzidos;

b) Aumentar as quantidades de resíduos recolhidos seletivamente;

c) Assegurar maior equidade na prestação do serviço, resultante da aplicação do princípio do utilizador pagador.

d) Despertar mudanças de atitudes e comportamentos cívicos da comunidade em geral, para o aproveitamento racional e sustentado dos recursos renováveis, segundo o princípio reduzir, reutilizar e reciclar.

Revela-se assim pertinente proceder à alteração do Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública, publicado no Diário da República, 2.ª serie, n.º 49, de 11 de março de 2015.

O projeto de alteração do regulamento em causa foi submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, através de publicação efetuada no Diário da República, n.º 233, 2.ª serie, de 04-12-2018, e na página eletrónica do Município de Moura, tendo ainda sido submetido a parecer da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), conforme oficio n.º 4063 enviado em 10/12/2018, sem que, contudo, findo o prazo acima referido, se tenha registado qualquer sugestão de melhoria ou alteração. Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com os artigos 23.º/2, alínea k) e 33.º/1, alínea k) ambos do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12/9, na redação atual, submete-se a aprovação definitiva da Câmara Municipal, o regulamento em causa, o qual, obtendo deliberação favorável, será presente à Assembleia Municipal, para o efeito previsto ao artigo 25.º/1, alínea g) do regime jurídico suprarreferido.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - ...

2 - ...

3 - Em toda a área do concelho de Moura, a Resialentejo, EIM, é a entidade Gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos, exceto em casos devidamente protocolados.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento e legislação em vigor;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta à porta que seja da sua responsabilidade, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública.

Artigo 17.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) ...

b) Deposição indiferenciada e seletiva;

c) Recolha indiferenciada e seletiva;

d) Outras operações protocoladas entre a entidade gestora e a Resialentejo.

Artigo 19.º

Deposição

Para efeitos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos a entidade gestora disponibiliza aos utilizadores o(s) seguinte(s) tipo(s):

a) Deposição porta-porta, coletiva ou individual, em contentores ou sacos não reutilizáveis (plástico ou outros);

b) ...

Artigo 21.º

Regras de deposição

1 - ...

2 - ...

3 - ...

j) Nas zonas de recolha porta à porta, deverão os resíduos valorizáveis e indiferenciado ser obrigatoriamente acondicionados nos sacos plásticos disponíveis para o efeito e bem fechados.

[...]

Artigo 22.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Sacos plásticos ou contentores, no âmbito da recolha porta à porta.

f) Outros que venham a ser definidos com o mesmo fim

Artigo 23.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - ...

2 - O Município deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 4 é condição necessária a certificação pelo Município de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.

Artigo 27.º

Horário de deposição

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - O horário de colocação dos resíduos urbanos nas zonas abrangidas por o sistema de recolha porta à porta, no setor doméstico, é das 22h à 01h.

Artigo 28.º

Recolha

1 - ...

2 - A entidade gestora efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:

a) Recolha indiferenciada porta-a-porta em algumas zonas da cidade de Moura, que serão publicadas no sítio da internet da entidade gestora;

b) Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o restante território municipal;

c) Recolha seletiva porta-a-porta em algumas zonas da cidade de Moura que serão publicadas no sítio da internet da entidade gestora;

[...]

Artigo 64.º

Tarifa variável

A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é aplicada segundo um dos dois sistemas em vigor pelo município:

a) Calculada em função do consumo de m3 de água, para os consumidores que não tenham recolha porta à porta

b) Calculada em função do volume de resíduos urbanos indiferenciados objeto de recolha porta à porta nas zonas abrangidas pelo sistema PAYT

Artigo 65.º

Base de cálculo

1 - No que respeita aos utilizadores domésticos, abrangidos pela alínea a) do artigo anterior, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é estimada através dos m3 de água consumidos, com um limite máximo de 25 m3.

2 - No que respeita aos utilizadores não-domésticos, abrangidos pela alínea a) do artigo anterior, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é estimada através dos m3 de água consumidos até ao limite de 50 m3.

3 - No que respeita aos utilizadores sujeitos ao sistema PAYT, a quantidade de resíduos é determinada pelo volume entregue e medido através de:

a) Sacos de deposição, devidamente identificados e cedidos pelo município mediante aplicação de tarifa em vigor através da prévia aquisição dos mesmos

b) Contentores dedicados, quando solicitados pelo utilizador, e de que resulta a aplicação da tarifa variável calculada pelo valor unitário aplicado ao volume do contentor pelo n.º de recolhas realizadas a cada 30 dias

4 - Os sacos referidos no n.º anterior, em plástico apropriado para o fim, têm dimensões de 30lt ou 50lt e destinam-se exclusivamente à deposição de resíduos indiferenciados, sendo este tipo de sacos os únicos objetos de recolha porta à porta.

5 - A tarifa a aplicar aos utilizadores abrangidos pelo n.º 3 do artigo 61.º corresponde à tarifa praticada aos utilizadores com um consumo de água de 10 m3.

312927425

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3997330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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