Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2020
Sumário: Procede à reprogramação dos encargos relativos à segunda geração de programas obrigatórios previstos na Convenção EUMETSAT, com a Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos.
A Convenção para o Estabelecimento de uma Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT) foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/88, de 4 de agosto. Esta Convenção foi objeto de um Protocolo de Alterações, assinado em Darmstadt em 5 de junho de 1991, tendo sido aprovado para ratificação, em Portugal, pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/94, de 11 de maio.
A EUMETSAT reúne hoje 30 Estados-Membros que assim asseguram, em conjunto, os custos de operação dos satélites meteorológicos necessários para colmatar as necessidades de monitorização atmosférica na Europa e no resto do Mundo.
Os custos da EUMETSAT são repartidos numa proporção do Produto Interno Bruto de cada país, cabendo a Portugal a responsabilidade de assegurar o pagamento dos custos da organização, no que diz respeito ao programa obrigatório, e uma percentagem variável em função da adesão a programas opcionais. Os custos atribuídos a cada Estado-membro são parcialmente recuperados sob a forma de contratos entre a EUMETSAT e organizações privadas ou públicas dos diferentes Estados. A recente antena de rastreio do novo satélite polar europeu Earth Polar System, Second Generation (EPS-SG), instalada na ilha de Santa Maria, na Região Autónoma dos Açores, é um exemplo da aplicação desse princípio. Outro exemplo é o serviço global LANDSAF que é operado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
Os custos do programa apresentam variações significativas em função da vida útil dos diferentes satélites de forma a ser assegurada a integridade do dispositivo de observação da Terra e a continuidade das observações.
No 88.º Conselho da EUMETSAT, realizado em dezembro de 2017, foi aprovada a necessidade de extensão dos programas obrigatórios Meteosat Second Generation (MSG) e Earth Polar System (EPS) até 2030, de forma a garantir a manutenção dos respetivos serviços até à operacionalização dos satélites Meteosat Third Generation (MTG) e EPS-SG. Contudo, esta decisão técnica só pode ser tomada por decisão unânime dos Estados-Membros.
A realização da despesa correspondente à participação portuguesa na EUMETSAT até 2034 foi autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2015, de 21 de maio. No entanto, apenas foi considerada a extensão dos programas MSG e EPS até 2024, sendo que, na sequência desta alteração aprovada pelo Conselho da EUMETSAT, torna-se agora necessário realizar a reprogramação deste programa após essa data.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar os n.os 1, 2, 3 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2015, de 21 de maio, que passam a ter a seguinte redação:
«1 - Autorizar o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), a realizar a despesa, no montante máximo de (euro) 74 872 360, relativa à celebração dos contratos referentes à segunda geração de programas obrigatórios previstos na Convenção EUMETSAT, com a Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos.
2 - Autorizar a realização da despesa relativa às quotizações de Portugal na Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos, no montante global máximo, de (euro) 4 073 254.
3 - Estabelecer que as despesas referidas nos números anteriores são repartidas pelos anos económicos de 2015 a 2034, nos termos do anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante, podendo o montante fixado para cada ano económico ser acrescido do saldo que se apurar no ano anterior.
5 - Delegar no membro do Governo responsável pela área do mar, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.»
2 - Alterar o anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2015, de 21 de maio, que passa a ter a redação constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de janeiro de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2)
ANEXO
(a que se refere o n.º 3)
(ver documento original)
112977419