Sumário: Projeto de Regulamento de Apoios Sociais da Freguesia de Benfica do Ribatejo.
Projeto de Regulamento de Apoios Sociais da Freguesia de Benfica do Ribatejo
Nota Justificativa
Devido à conjuntura atual em que nos encontramos, a estabilidade financeira de muitas famílias e/ou cidadãos sofreram alterações, não só das que já se encontravam em situação de vulnerabilidade e exclusão social, mas também daqueles que se deparam com novas problemáticas nas suas vidas, como por exemplo, o elevado desemprego, emprego precário, o aumento das cargas fiscais, a redução das prestações sociais, más condições habitacionais e carência alimentar. Todos estes aspetos desencadeiam o aumento da pobreza e exclusão social, colocando em causa o cumprimento dos compromissos familiares e põem em risco a satisfação dos seus direitos básicos, como a alimentação, a saúde, educação, habitação, entre outros.
Neste âmbito, torna-se importante a intervenção ao nível da ação social por parte da Freguesia de Benfica do Ribatejo, a fim de prevenir e reparar situações de carência e de desigualdade socioeconómica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidades sociais, bem como a integração e promoção comunitária das famílias e/ou cidadãos e o desenvolvimento das respetivas capacidades.
De acordo com a alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro que transferiu para as Autarquias Locais atribuições relativas à ação social e para a efetiva transferência de tais atribuições e competências nas juntas de freguesia, a Lei 75/2013 de 12 de setembro, consagra na alínea v) do n.º 1 do seu artigo 16 que compete apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, atividades de natureza social e de interesse da freguesia.
Atendendo que a legislação define que as freguesias dispõem de diversas atribuições, neste caso específico, no que concerne à ação social, esta pode atuar no apoio às famílias em situação de fragilidade económica promovendo assim uma melhoria da sua qualidade de vida.
Importa atualizar e adequar as normas existentes na freguesia para atribuição de apoios sociais, pelo que se pretende implementar o presente regulamento.
O presente regulamento foi aprovado em reunião de executivo da Junta de Freguesia em 01 de agosto de 2018, sendo submetido a aprovação da Assembleia de Freguesia no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e de acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.
Artigo 1.º
Legislação Habilitante
O presente Regulamento é elaborado com base no n.º 7 do artigo 112 e no artigo 241, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º, alínea f) do n.º 1 do artigo 9 e alínea h) do n.º 1 do artigo 16, todos do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
1 - Com o presente Regulamento pretende-se definir as formas de apoio através dos meios mais adequados, aos estratos sociais da população mais desfavorecida, residente na Freguesia de Benfica do Ribatejo, em articulação com as demais instituições e Entidades do Concelho.
2 - Os apoios são concedidos de forma pontual e serão atribuídos mediante análise do pedido apresentado e da apresentação dos documentos ou elementos solicitados.
Artigo 3.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a atribuição do apoio previsto neste regulamento os agregados familiares, independentemente da sua composição, ou cidadãos isolados, que se encontrem em situação económico-social precária ou de grave carência económica, residentes na área geográfica da Freguesia.
2 - O requerimento será devidamente analisado de acordo com critérios de avaliação preestabelecidos, a fim de se comprovar a situação socioeconómica.
Artigo 4.º
Conceitos
Para efeito do disposto no presente regulamento considera-se:
a) Agregado familiar: as pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si os mesmos laços; Conjugue ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de 2 anos; Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau (Pais; Sogros; Padrasto, Madrasta, Filhos, Enteados, Genro, Nora, Avós, Netos, Irmãos, Cunhados, Tios, Sobrinhos, Bisavós, Bisnetos); Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral (não têm limite de Grau de parentesco); Adotados restritamente e os menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar; Outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, desde que devidamente comprovado e fundamentado;
b) Individuo - pessoa não integrada em agregado familiar nos termos da alínea anterior;
c) Rendimento mensal elegível: consiste na soma de todos os rendimentos líquidos obtidos pelo indivíduo e/ou agregados familiares, proveniente do trabalho (trabalho por conta de outrem e por conta própria), de outros rendimentos privados (rendimentos de capital, propriedade e transferência privadas), das pensões e outras transferências sociais, após dedução dos impostos devidos e das contribuições para a segurança social;
d) Despesas mensais dedutíveis: valor resultante das despesas mensais com o consumo, de caráter permanente, designadamente, com saúde, renda de casa, mensalidade de empréstimo bancário por aquisição ou construção de habitação própria, eletricidade, água, gás, educação, transportes, telecomunicações, equipamentos sociais (creche, infantário, apoio domiciliário, lar, etc.);
e) Situação económico-social precária ou de grave carência: todos os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior ao valor do IAS;
f) Rendimento mensal per capita: indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar.
Artigo 5.º
Competências
1 - A organização, gestão e direção dos procedimentos previstos no presente Regulamento são da competência da Junta Freguesia de Benfica do Ribatejo, em colaboração e articulação com outras entidades competentes em matéria de ação social, intervenientes na Freguesia e no Concelho.
2 - Compete à Junta de Freguesia, por deliberação fundamentada, a atribuição em concreto de apoios sociais, nos termos do presente Regulamento.
3 - Em situações de reconhecida urgência incompatível com a demora de submissão prévia da decisão a reunião de Junta de Freguesia, pode o Presidente autorizar a atribuição do apoio e respetivo pagamento, submetendo a sua decisão a ratificação da Junta, na primeira reunião subsequente do Órgão.
Artigo 6.º
Objetivo e tipologias dos apoios
1 - Os apoios sociais concedidos têm como objetivo minorar ou suprir situações graves de carência económica de indivíduos ou agregados familiares, evitando situações de risco e exclusão social, sendo o apoio de natureza pontual.
2 - Os apoios sociais podem consistir em vários tipos, nomeadamente apoio alimentar, entrega de bens e apoio financeiro;
2.1 - Os apoios concedidos destinam-se a necessidades específicas do individuo ou de um agregado familiar, podendo assumir a natureza de comparticipação de géneros alimentares, de bens moveis para apetrechamento da residência ou outros, ou comparticipação de despesas com água, luz, gás, telefone fixo ou móvel, medicamentos, meios complementares de diagnóstico ou terapêutica, apoio para material ou livros escolares de menores ou outros apoios que se considerem pertinentes devidamente caraterizados e justificados.
3 - Qualquer apoio financeiro a atribuir será somente em situações excecionais ou de emergência, tendo em consideração que outras instituições com responsabilidades sociais, não tenham condições de assegurar em tempo útil o devido apoio.
4 - O apoio financeiro será até ao limite de (euro) 30,00/ano por agregado familiar, exigindo-se sempre comprovativo da despesa efetuada.
Artigo 7.º
Critérios gerais de atribuição
1 - Podem ser beneficiários dos apoios sociais previstos no presente Regulamento as famílias ou indivíduos residentes, na Freguesia, sinalizados em triagem pelos serviços de ação social do Município de Almeirim ou pelos serviços da Junta de Freguesia, que se encontrem em situação de carência económica, ou numa condição financeira fragilizada por situações isoladas e pontuais de dificuldade económica, devidamente fundamentada e comprovada.
2 - O acesso aos apoios previstos no presente Regulamento pressupõe a verificação, obrigatória e cumulativa, pelo individuo ou agregado familiar, das seguintes condições:
a) Residir na Freguesia de Benfica do Ribatejo;
b) Auferir rendimento per capita igual ou inferior ao IAS;
c) Não possuir património registado, com exceção do prédio ou fração exclusivamente utilizado como habitação própria permanente do agregado familiar e outros pequenos imóveis ou móveis sujeitos a registo de diminuto valor patrimonial que não sejam suscetíveis de produzir rendimento;
d) Fornecer todos os meios de prova que sejam solicitados com vista ao apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integram o agregado familiar;
e) Não usufruir de outro apoio para o mesmo fim do Município de Almeirim ou de outra Entidade/Instituição.
3 - O rendimento per capita é calculado pela aplicação da seguinte fórmula:
RPC = (R - DD)/N
em que:
RPC = Rendimento per capita;
R = Rendimento do agregado familiar referente ao mês anterior ao pedido;
DD = 1/12 das despesas dedutíveis do último ano;
N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar, acrescido de um coeficiente de valoração igual a 0,2 a multiplicar pelo número de elementos sem qualquer rendimento do agregado familiar.
4 - Em situações de emergência inopinada para as quais o beneficiário não tenha culposamente contribuído, mas que possa pôr perigosamente em causa a subsistência do agregado, pode a Junta de Freguesia, perante relatório devidamente fundamentado dos serviços, propor a concessão de apoio na ausência de algum dos requisitos previstos no n.º 2.
Artigo 8.º
Instrução dos pedidos
1 - O pedido de apoio é dirigido ao Presidente da Junta, por escrito, em requerimento de modelo anexo I ao presente Regulamento, onde é indicado o apoio pretendido, os fundamentos que o suportam, bem como os documentos de prova juntos.
2 - O requerimento é obrigatoriamente acompanhado dos documentos necessários à verificação dos requisitos legais e regulamentares e dos fundamentos do pedido, consoante os casos e de acordo com o solicitado pelos serviços.
3 - Não são admitidos ou são liminarmente indeferidos os pedidos que não respeitem o preceituado nos números anteriores, ou cuja insuficiente instrução, não suprida pelo requerente no prazo que lhe for fixado para o efeito, não permita a sua avaliação nos termos do presente Regulamento.
4 - O requerente, aquando da apresentação do pedido, é expressamente informado quanto às consequências da prestação de falsas declarações.
Artigo 9.º
Decisão e notificação
1 - O pedido admitido é analisado pelos serviços da Freguesia que podem, em caso de dúvida, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir da veracidade da informação prestada, podendo solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos e efetuar visitas domiciliárias.
2 - O requerente é sempre notificado por escrito, por correio ou presencialmente, da decisão tomada pela Junta de Freguesia.
Artigo 10.º
Proteção de dados
1 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se exclusivamente à instrução de candidatura ao apoio previsto no presente Regulamento, sendo a Junta de Freguesia responsável pelo seu tratamento.
2 - Os agregados familiares que requeiram apoio deverão autorizar expressamente, por assinatura de competente declaração de consentimento informando, a partilha de dados com entidades parceiras, da área social, da Junta de Freguesia e que se proceda ao cruzamento de dados fornecidos com os constantes nas bases de dados de outros organismos públicos, designadamente com o Instituto de Segurança Social, a Câmara Municipal de Almeirim ou outras entidades, a fim de garantir que não há sobreposições de apoios com o mesmo fim ou os mesmos fundamentos.
3 - É garantida a confidencialidade no tratamento dos dados em conformidade com a legislação aplicável, sendo assegurados todos os direitos aos seus titulares, incluindo o acesso, retificação e eliminação.
4 - Em tudo o mais, a recolha, o tratamento e a transmissão de dados rege-se pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados - e demais legislação nacional aplicável.
Artigo 11.º
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente no que refere aos rendimentos e à situação de carência, bem como o uso das verbas atribuídas para fins diversos dos que fundamentaram a sua concessão, implica a imediata suspensão dos apoios, a reposição das importâncias já prestadas e a impossibilidade de recorrer a qualquer outro pedido de idêntica natureza, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que ao caso couberem.
Artigo 12.º
Omissões
As omissões do presente regulamento serão supridas por deliberação do órgão Executivo.
Artigo 13.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia a seguir ao da sua publicação no Diário da República.
13 de janeiro de 2020. - A Presidente da Freguesia de Benfica do Ribatejo, Cândida Isabel da Conceição Lopes.
ANEXO I
Requerimento de Apoio Social
(ver documento original)
312919836