Portaria 510/89
de 6 de Julho
Considerando que o Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, define e regula os critérios a que devem obedecer a gestão e a colocação de excedentes;
Considerando o disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do citado decreto-lei;
Considerando que na Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo vêm prestando serviço, há mais de um ano, sete oficiais administrativos pertencentes ao quadro de efectivos interdepartamentais criado junto desta Secretaria-Geral;
Considerando que a integração do referido pessoal excedente mediante alargamento do quadro é a única solução possível por não existirem vagas nas categorias que aqueles funcionários detêm:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º São integrados, com efeitos a 1 de Junho de 1989, no quadro de pessoal da Secretaria-Geral os funcionários que aqui vêm prestando serviço, há mais de um ano, em regime de destacamento, pertencentes ao quadro de efectivos interdepartamentais criado junto à Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo.
2.º Nestes termos, é alargado o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo, anexo ao Decreto-Lei 135/88, de 21 de Abril, na parte respeitante ao pessoal administrativo, ao qual serão acrescidos três lugares de primeiro-oficial, letra J, e quatro de segundo-oficial, letra L, os quais serão extintos quando vagarem.
Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo.
Assinada em 11 de Maio de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.