Portaria 302/86
de 21 de Junho
O valor das indemnizações a satisfazer à lavoura no âmbito da luta contra a peste suína africana tem vindo a ser fixado, desde 1979, por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, na sequência do proposto por uma comissão permanente cuja constituição se encontra prevista na Portaria 419/79, de 11 de Agosto, com reuniões a realizar na 2.ª semana dos meses de Dezembro, Março, Junho e Setembro e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo respectivo presidente.
Ainda nos termos previstos na referida portaria, os valores das indemnizações a pagar vigoram desde o dia 1 do mês seguinte ao da sua fixação até à entrada em vigor do novo valor.
Acontece, no entanto, que o sistema até agora vigente sobre a data em que os novos valores são vinculativos nem sempre se tem revelado o mais eficaz, tornando-se, por isso, face à flutuação do mercado do porco, necessário alterá-lo.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 44158, de 17 de Janeiro de 1962, o seguinte:
O n.º 4 da Portaria 419/79, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
4 - Os valores fixados reportar-se-ão à data da decisão da comissão permanente e vigorarão até ser estabelecido novo valor.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 24 de Janeiro de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.