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Regulamento 77/2020, de 31 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 77/2020

Sumário: Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa.

A presente revisão do Regulamento de Avaliação de Desempenho de Docentes do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa tem por objetivo reforçar a componente qualitativa da avaliação de desempenho de docentes universitários e valorizar, para além da componente individual do trabalho dos docentes, a sua contribuição para o coletivo, a participação em cargos de gestão e a construção de equipas.

Assim, promovida a discussão pública, conforme estabelecido no n.º 3, do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, em articulação com os normativos consagrados sobre esta matéria nos artigos 100.º, n.º 3, alínea c), e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro; ouvidos os diretores dos departamentos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, a Comissão de Trabalhadores e as organizações sindicais; após pronúncia do Conselho Científico do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, no uso da competência que me é consagrada pela alínea s), n.º 1, do artigo 30.º, dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa homologados por Despacho normativo 20/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 174, de 11 de setembro, aprovo o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, elaborado nos termos dos artigos 74.ª e 83.ª do Estatuto da Carreira Docente Universitária e para os efeitos dos artigos 74.º-B e 74.º-C do referido Estatuto, publicado em anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.

30 de dezembro de 2019. - A Reitora do ISCTE, Maria de Lurdes Rodrigues.

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento é aplicável a todos os docentes do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, independentemente da natureza jurídica pública ou privada do respetivo vínculo contratual.

2 - Sem prejuízo da respetiva monitorização anualizada, a avaliação trienal do desempenho de docentes contratados a termo, apenas se realiza se se tiver verificado continuidade do vínculo contratual nesse período.

Artigo 2.º

Objetivos e princípios gerais

1 - O regime de avaliação do desempenho estabelecido no presente Regulamento tem por objetivo a melhoria da qualidade do desempenho de docentes do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa e subordina-se aos princípios constantes do n.º 2, do artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na redação do Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto e da Lei 8/2010, de 13 de maio.

2 - Constituem ainda princípios do regime de avaliação de desempenho:

a) Universalidade, considerando todos os docentes de todas as unidades orgânicas do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa;

b) Obrigatoriedade, participação e celeridade, fixando a avaliação de todos os docentes do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, dentro dos prazos previstos, e garantindo o envolvimento ativo de todos os intervenientes no processo de avaliação;

c) Transparência, garantindo que o processo de avaliação é claro em todas as suas fases e que todas as normas reguladoras do processo de avaliação são divulgadas a todos os intervenientes no processo;

d) Imparcialidade, assegurando a equidade e a isenção dos critérios usados no processo de avaliação;

e) Flexibilidade, permitindo a adaptação à diversidade das áreas disciplinares do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa.

3 - A avaliação de desempenho tem em consideração todas as vertentes da atividade de docentes enunciadas no ECDU bem como outras que sejam consagradas em regulamentos internos, nomeadamente no Regulamento de Serviço de docentes do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa.

Artigo 3.º

Efeitos da avaliação do desempenho

1 - A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para a:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares;

b) Renovação dos contratos a termo certo de docentes não integrados na carreira, tendo em atenção a sua especificidade.

2 - A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração de posicionamento remuneratório na categoria do docente, nos termos do Artigo 74.º-C do ECDU.

3 - É obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido, durante um período de dois triénios consecutivos, a menção máxima.

4 - A alteração do posicionamento remuneratório pode ainda ser determinada por ato gestionário, e está condicionada ao cumprimento, cumulativo das seguintes condições:

a) Obtenção de uma classificação mínima de dez pontos;

b) Cabimento no montante máximo dos encargos fixados para alteração de posicionamento remuneratório, previamente estabelecido por despacho do Reitor;

c) Condicionantes legais decorrentes do caráter público da Instituição.

5 - As alterações do posicionamento remuneratório têm em conta o total de pontos acumulados na posição remuneratória em que se encontram, contados a partir da última alteração de posicionamento remuneratório efetuada, não devendo para esse efeito serem consideradas as alterações de posicionamento remuneratório que resultem da obtenção do título de agregado ou de provimento em categoria diferente, em virtude de concurso.

6 - Em caso de avaliação do desempenho negativa em duas avaliações trienais consecutivas, é aplicável o regime geral fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas.

Capítulo II

Sistema de avaliação

Artigo 4.º

Objeto e modo da avaliação

A avaliação tem como objeto o desempenho de docentes quanto às funções gerais que estatutariamente lhes são cometidas e é efetuada através da avaliação das seguintes vertentes:

a) Investigação;

b) Ensino;

c) Gestão universitária;

d) Extensão universitária.

Artigo 5.º

Investigação

A vertente «Investigação» considera o desempenho de atividades de investigação científica, criação cultural e artística ou desenvolvimento tecnológico, nomeadamente através da produção científica, nas suas múltiplas vertentes, do reconhecimento da atividade científica e da coordenação de grupos de investigação e de projetos científicos.

Artigo 6.º

Ensino

A vertente «Ensino» considera o desempenho da atividade de docência de unidades curriculares, orientação de dissertações e projetos de mestrado e de teses de doutoramento, publicações pedagógicas, atividade relativa a acompanhamento de estágios, bem como outras iniciativas e eventos pedagógicos.

Artigo 7.º

Gestão Universitária

A vertente «Gestão universitária» considera o desempenho de cargos em órgãos da Instituição, atividades de coordenação e outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes, e que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário.

Artigo 8.º

Extensão universitária

A vertente «Extensão universitária» considera o desempenho de atividades de extensão universitária, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento, nomeadamente cursos não conferentes de grau, ações de formação/cursos de ensino à distância, publicações de divulgação geral, pedidos provisórios de patentes, registo de patentes, atividades de consultoria/prestação de serviços especializados e atividades em outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 9.º

Periodicidade

1 - A avaliação do desempenho realiza-se em períodos trienais e reporta-se ao desempenho relativo aos três anos civis completos imediatamente anteriores àquele em que é efetuada, tendo por base objetivos anualizados.

2 - O processo de avaliação do desempenho de docentes decorre nos meses de janeiro a junho do ano imediatamente seguinte ao triénio em avaliação.

3 - No caso de docente que constitua relação jurídica de emprego com o ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa no decurso de um triénio, a avaliação do desempenho reporta-se ao período efetivo de prestação de serviço nesse triénio sempre que o docente nele tenha prestado pelo menos dezoito meses de serviço efetivo, realizando-se conjuntamente com a avaliação do triénio seguinte nos casos em que o docente haja prestado menos de dezoito meses de serviço efetivo no triénio em avaliação.

4 - No caso de docente que, por qualquer motivo, designadamente doença ou parentalidade, se tenha encontrado impedido de exercer as suas funções por período superior a dezoito meses do triénio em avaliação, aplica-se o disposto no número anterior, podendo, excecionalmente e mediante requerimento dirigido ao Reitor devidamente fundamentado, ser-lhe aplicável o regime consagrado no artigo 10.º do presente Regulamento.

5 - Nas situações referidas nos números 3 do presente artigo, os pontos obtidos pelo docente são corrigidos proporcionalmente ao triénio.

6 - A proporcionalidade referida no número anterior é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

P = (T/N ). D

em que:

P = Número de pontos a considerar no triénio

T = Total de pontos obtidos no período considerado, inferior ou superior a um triénio

N = Número total de dias úteis de trabalho em que obteve os T pontos

D = Número de dias úteis de um triénio. Este valor é calculado a partir do valor anual de horas de serviço definido no Artº11-1, a) do Regulamento de Serviço de docentes do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (1575h), dividido pelo número de horas de trabalho diário (7h), e depois multiplicado por três para obter o valor para o triénio. O valor de referência é assim de 675 dias úteis no triénio.

Artigo 10.º

Regime da avaliação

1 - A avaliação de desempenho é efetuada nos termos do presente Regulamento e de acordo com o regime definido nos seus Anexos.

2 - Sem prejuízo dos regimes excecionais referidos no artigo 12.º, a avaliação do desempenho tem, por regra, natureza quantitativa, podendo, nos casos previstos no artigo 26.º do presente Regulamento, ter natureza qualitativa.

3 - A avaliação quantitativa baseia-se nos indicadores de desempenho constantes dos Anexos ao presente Regulamento.

4 - A avaliação qualitativa é realizada por Painéis de Avaliadores nos termos do artigo 17.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Resultado da avaliação

1 - O resultado da avaliação do desempenho do triénio é obtido de acordo com o método e critérios definidos no presente Regulamento e respetivos Anexos e é expresso numa classificação global com cinco níveis - Inadequado, Suficiente, Bom, Muito Bom e Excelente - sendo o nível "Inadequado" considerado avaliação negativa do desempenho e, os restantes, avaliação positiva.

2 - Para os efeitos previstos no artigo 3.º, o nível "Inadequado" corresponde a zero pontos, o nível "Suficiente" corresponde a um ponto, o nível "Bom" corresponde a dois pontos", o nível "Muito Bom" corresponde a quatro pontos e o nível "Excelente" corresponde a seis pontos.

Artigo 12.º

Regimes excecionais de avaliação

1 - Não são avaliados nos termos do artigo 10.º, no período de exercício de funções, os desempenhos delas decorrentes de docentes que:

a) Exerçam funções previstas no artigo 73.º do ECDU, ou outras funções reconhecidas para o efeito pelo Reitor como de elevada relevância no âmbito do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa;

b) Exerçam funções nos cargos de Reitor e Vice-Reitor;

c) Exerçam funções nos cargos de Presidente do Conselho Científico e Presidente do Conselho Pedagógico;

d) Exerçam funções em outros cargos de gestão universitária identificados no Anexo 4 deste regulamento;

e) Tenham beneficiado de licença sabática ou de equiparação a bolseiro no triénio em avaliação.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, o período de funções nele referido engloba ainda, sendo caso disso, o tempo de dispensa especial de serviço docente previsto no artigo 77.º-A do ECDU.

3 - No caso de o período de exercício das funções referidas nos n.os 1 e 2, ter duração inferior ao triénio em avaliação, aplica-se para efeitos de cálculo da pontuação, a fórmula constante no n.º 6 do artigo 9.º

4 - Os docentes abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do presente artigo são apenas avaliados pelo período do triénio em que tenham exercido funções a tempo integral no ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, nos termos do artigo 9.º n.º 3, n.º 5 e n.º 6. Se mantiverem funções a tempo parcial, aplica-se o disposto no artigo 22 n.º 4.

5 - Os docentes que ocupam os cargos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo, a que correspondem as cargas horárias descritas nos Anexos do Regulamento do Serviço Docente, obtêm uma pontuação calculada conforme se descreve no Anexo 4 do presente regulamento.

6 - Podem os docentes referidos na alínea b) do n.º 1 requerer, em alternativa ao número anterior, que lhes seja relevada a avaliação obtida no triénio imediatamente anterior, desde que devidamente homologada ou que sejam submetidos a um processo de avaliação qualitativa a realizar por um Painel de Avaliação especificamente constituído para o efeito.

7 - O Painel de Avaliação referido no número anterior é designado pelo Conselho Geral para o Reitor e pelo Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho de Docentes para os Vice-Reitores. É constituído por três ou cinco membros, que incluam sempre professores catedráticos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa e membros externos do Conselho Geral, e o procedimento segue os trâmites definidos neste regulamento para a avaliação qualitativa.

8 - A avaliação de docentes que, no triénio em avaliação, beneficiem de uma licença sabática ou de uma equiparação a bolseiro é corrigida, adicionando, apenas na vertente "Ensino", a média mensal correspondente ao período em causa da pontuação por mês obtida nesta vertente, no último triénio avaliado.

9 - Sempre que requerido à CCADD, a pontuação final deverá ser majorada em função da situação familiar de docentes e do seu ciclo de vida da seguinte forma:

a) Em caso de incapacidade e/ou de doença crónica grave, a majoração corresponde à percentagem de incapacidade atribuída ou da avaliação efetuada pelo serviço de medicina do trabalho.

b) Quando os docentes tiverem a seu cargo filhos até 12 anos, filhos com necessidades de saúde especiais ou doenças incapacitantes/graves, ou quando os docentes forem cuidadores de ascendentes ou colaterais (em 1.º grau) em situação de incapacidade/dependência comprovada, será atribuída uma majoração até 15 %

Capítulo III

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 13.º

Intervenientes

Intervêm diretamente no processo de avaliação do desempenho:

a) O Avaliado;

b) O Presidente da Comissão Científica do Departamento;

c) O Conselho Científico do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa;

d) O Painel de Avaliação;

e) O Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho de docentes;

f) O Reitor.

Artigo 14.º

Avaliado

1 - O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, como elemento integrante do seu desenvolvimento profissional, devendo ser-lhe garantidos os meios e as condições necessárias ao desempenho das funções que estatutariamente lhe são cometidas e sobre as quais incide a avaliação do desempenho.

2 - Cabe ao docente avaliado, autonomamente e por sua iniciativa, manter atualizados no sistema de informação do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa os dados relevantes para a sua avaliação de desempenho referente ao período em avaliação, sendo igualmente responsável por preencher anualmente e lacrar os formulários nos períodos e prazos que os órgãos competentes tenham definido.

3 - Caso se verifique que não foi dado cumprimento ao referido no número anterior, é o docente notificado pelo Presidente da Comissão Científica do Departamento para, no prazo de cinco dias inserir a informação relevante, e lacrar a avaliação.

4 - Salvaguardando-se eventual inoperância técnica no período em causa, a não introdução no sistema de informação, no prazo referido no número anterior, dos elementos relativos a cada um dos indicadores, significa a assunção, pelo avaliado, da ausência de atividade quanto a esse indicador, sendo a situação comunicada, pelo Presidente da Comissão Científica do Departamento, ao Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho de docentes (CCADD) para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 18.º

5 - Em casos devidamente fundamentados, pode o docente solicitar ao Presidente do CCADD que lhe seja permitida a inserção da informação em falta.

Artigo 15.º

Presidente da Comissão Científica do Departamento

Cabe ao Presidente da Comissão Científica do Departamento:

a) Propor ao Conselho Científico, ouvida a Comissão Científica do Departamento, os membros dos Painéis de Avaliação para cada área científica, nos termos do artigo 17.º do presente Regulamento;

b) Validar a informação de autoavaliação inserida pelos docentes;

c) Proceder, sempre que necessário, às notificações referidas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior;

d) Integrar o Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho de docentes, podendo designar um representante;

e) Enviar, anualmente, informação ao CCADD de aspetos relevantes do processo de avaliação no âmbito do respetivo Departamento, com vista à avaliação do processo de avaliação do desempenho prevista na alínea g) do n.º 3 do artigo 18.º do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Conselho Científico

1 - Ao Conselho Científico compete propor orientações gerais, tendo em atenção a especificidade das áreas científicas, para a correta aplicação do sistema de avaliação, na observância do presente Regulamento e do estabelecido nos seus Anexos.

2 - Cabe ao Conselho Científico:

a) Pronunciar-se sobre a não utilização de algum ou alguns dos indicadores de avaliação;

b) Deliberar sobre a proposta dos Presidentes das Comissões Científicas dos Departamentos relativas à composição dos Painéis de Avaliadores;

c) Validar as propostas de avaliação do desempenho de docentes;

d) Apreciar as reclamações, interpostas em sede de audiência de interessados, das propostas de avaliação do desempenho de docentes.

Artigo 17.º

Painel de Avaliação

1 - O Painel de Avaliação é proposto pelo Presidente da Comissão Científica do Departamento, ouvida a respetiva Comissão Científica, e aprovado pelo Conselho Científico.

2 - Os membros do Painel de Avaliação só podem avaliar docentes de categoria inferior àquela a que pertencem, ou igual quando se trate de Professor Catedrático.

3 - O Painel de Avaliação é composto por três ou cinco professores de carreira, incluindo o Presidente da Comissão Científica do Departamento.

4 - Caso o Presidente da Comissão Científica do Departamento não cumpra o estipulado no n.º 2 do presente artigo, deve ser substituído por um docente que o cumpra.

5 - Salvo casos devidamente fundamentados, os membros do Painel de Avaliação pertencem ao Departamento e área científica dos docentes a avaliar.

6 - Compete ao Painel de Avaliação realizar, sempre que tenha sido requerida, ou determinada pelo Reitor, a avaliação qualitativa do desempenho de docentes, nos termos do Artigo 26.º do presente Regulamento.

7 - Em caso de ausência ou impedimento de alguns dos elementos do Painel de Avaliação, deve proceder-se à respetiva substituição, nos moldes referidos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 18.º

Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho de Docentes

1 - O Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho de Docentes é composto por:

a) Presidente do Conselho Científico, que preside;

b) Presidente do Conselho Pedagógico;

c) Presidentes das Comissões Científicas das Escolas;

d) Presidentes das Comissões Científicas dos Departamentos.

2 - O Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho de Docentes, para assegurar com eficiência o cumprimento das suas competências, pode organizar-se em secções.

3 - Ao Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho de Docentes, compete:

a) Validar a informação da autoavaliação dos Presidentes das Comissões Científicas dos Departamentos;

b) Emitir diretrizes e orientações gerais para uma aplicação consistente do sistema de avaliação do desempenho no ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, à luz dos princípios referidos no artigo 2.º do presente Regulamento;

c) Emitir parecer, a submeter a apreciação do Reitor, sobre os procedimentos a aplicar no início de cada período de avaliação;

d) Aprovar a composição do Painel de Avaliação referido no n.º 5 do artigo 12.º do presente Regulamento;

e) Emitir parecer sobre todas as reclamações e recursos apresentados perante o Reitor, ou perante quem tenha competência delegada para os decidir, podendo para o efeito, e se assim o entender, ouvir os Painéis de Avaliação que tenham tido intervenção no processo avaliativo;

f) Monitorizar anualmente a concretização da avaliação do desempenho de docentes, identificando situações de não inserção de informação no sistema, nomeadamente as que lhe forem reportadas nos termos do n.º 4 do artigo 14.º, e dar conhecimento ao Reitor das situações detetadas;

g) Proceder à avaliação do processo de avaliação do desempenho no final de cada triénio;

h) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Reitor entenda levar a este Conselho, relacionados com a avaliação de docentes do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa.

4 - Estando em causa o disposto na alínea d) do n.º 3 do presente artigo, o Presidente da Comissão Científica do Departamento a que pertença o reclamante ou recorrente, no caso de pertencer ao Painel de Avaliação, está impedido de participar na deliberação conducente à emissão do referido parecer.

5 - O reclamante ou recorrente pode solicitar, nos termos gerais de direito, a aplicação das regras de impedimento ou suspeição relativas aos membros do Painel de Avaliação.

Artigo 19.º

Reitor

1 - Compete ao Reitor:

a) Definir o objetivo geral nos termos do disposto no artigo 22.º do presente Regulamento;

b) Garantir a adequação dos sistemas de gestão e avaliação do desempenho às realidades específicas de cada Departamento;

c) Apreciar os pareceres emitidos pelo Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho de Docentes no âmbito das respetivas competências;

d) Homologar as avaliações bem como mandar repetir o processo nos termos do n.º 2 do artigo 29.º do presente Regulamento;

e) Decidir sobre reclamações e recursos que lhe sejam presentes.

2 - O Reitor pode ouvir o Senado sempre que o considere necessário para o exercício das competências referidas no n.º 1 do presente artigo.

Capítulo IV

Processo da avaliação

Artigo 20.º

Procedimentos prévios

1 - Até ao início do triénio a avaliar, o Reitor fixa o objetivo geral para o triénio.

2 - Até 15 de novembro do último ano do triénio em avaliação, o Presidente da Comissão Científica do Departamento propõe ao Conselho Científico a composição dos Painéis de Avaliadores, caso se encontrem previstas avaliações qualitativas no respetivo Departamento.

3 - Até 30 de novembro do último ano do triénio em avaliação, o Conselho Científico aprova a composição dos Painéis de Avaliadores.

4 - Até 15 de dezembro do último ano do triénio em avaliação, o Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho de Docentes aprova a composição dos Painéis de Avaliadores a que se refere o n.º 6 do artigo 12.º

5 - Até 31 de dezembro do ano em avaliação, o avaliado solicita ao Reitor, com conhecimento ao respetivo Presidente da Comissão Científica do Departamento, que lhe sejam consideradas, para efeitos da avaliação de desempenho, atividades que não se encontram previstas no presente Regulamento nem no Regulamento de Serviço de Docentes do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, fundamentando o pedido e justificando a necessidade e relevância dessas atividades.

6 - Até 15 de janeiro do ano seguinte o Reitor, ouvido o Presidente da Comissão Científica do Departamento, emite despacho sobre o pedido referido no número anterior e da decisão é dado conhecimento ao avaliado, ao Presidente da Comissão Científica do Departamento e ao Presidente do CCADD.

7 - Os prazos referidos no presente artigo podem ser alterados pelo Reitor com base em fundamentação específica, dependendo da respetiva eficácia de publicidade conferida aos novos prazos com a antecedência necessária para obstar ao encurtamento dos prazos.

Artigo 21.º

Fases

O processo de avaliação de docentes compreende as seguintes fases:

a) Definição do objetivo geral para o triénio;

b) Autoavaliação;

c) Validação da autoavaliação;

d) Avaliação;

e) Validação da avaliação;

f) Audiência de interessados;

g) Homologação;

h) Notificação da avaliação.

Artigo 22.º

Definição do objetivo geral

1 - A definição do objetivo geral consiste na fixação de uma pontuação mínima a ser atingida no triénio por cada docente.

2 - O objetivo geral é estabelecido pelo Reitor, até ao início de cada triénio, tendo em atenção os planos estratégicos e as linhas gerais de orientação aprovados pelo Conselho Geral, bem como o histórico do desempenho e da avaliação na instituição.

3 - O objetivo geral pode refletir-se em objetivos específicos nas várias vertentes na percentagem acordada com cada docente, aquando da distribuição do serviço docente nos termos do Regulamento do Serviço Docente.

4 - Para docentes contratados a tempo parcial, o objetivo geral fixado tem em conta as vertentes de desempenho efetivamente abrangidas pelo seu contrato e a proporção do tempo de trabalho contratualizado.

Artigo 23.º

Autoavaliação

1 - A autoavaliação tem como objetivo envolver o docente no processo de avaliação e concretiza-se do seguinte modo:

a) Inserção anual no I-MERITUS (ou ferramenta informática disponibilizada pelo ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa para o efeito) dos elementos que o docente considere relevantes tendo em conta os objetivos acordados para o triénio;

b) Quando requerida a avaliação qualitativa, por Painel de Avaliação, o docente deve ainda indicar os elementos complementares da atividade desenvolvida em cada uma das vertentes que, do seu ponto de vista, considere mais relevantes.

2 - A inserção dos elementos referidos na alínea a) do número anterior, bem como, quando aplicável, a indicação dos elementos constantes da alínea b) do mesmo número, são efetuadas, por cada docente, até 15 de fevereiro do ano imediatamente seguinte, sem prejuízo da sua obrigação em manter permanentemente atualizados os dados relevantes no sistema de informação de gestão do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa.

3 - Os docentes podem, dentro do prazo referido no número anterior, inscrever no espaço para o efeito disponibilizado no I-MERITUS, os comentários e apreciações que considerem relevantes sobre o seu desempenho, e os fatores que o influenciaram.

4 - O Reitor pode prorrogar, por despacho, os prazos fixados nos números anteriores.

Artigo 24.º

Validação da autoavaliação

1 - O Presidente da Comissão Científica do Departamento procede, de 16 de fevereiro a 15 de março do ano seguinte ao do termo do triénio em avaliação, à validação da informação inserida pelo avaliado e dá conhecimento formal dessa validação ao CCADD, notificando o avaliado.

2 - O CCADD procede, de 16 de fevereiro a 15 de março do ano seguinte ao do termo do triénio em avaliação, à validação da autoavaliação inserida pelos Presidentes das Comissões Científicas dos Departamentos e dá conhecimento formal dessa validação aos avaliados.

3 - No caso de o Presidente da Comissão Científica do Departamento, ou o CCADD quando for o caso, considerar incorretos ou não relevantes alguns dos dados inseridos, deve assinalar os elementos em causa, fundamentando essa opinião.

Artigo 25.º

Avaliação

1 - Após a validação da informação nos termos do artigo anterior, o CCADD aciona o processo de cálculo da pontuação intermédia total obtida por cada docente no triénio. Esta pontuação deverá levar em consideração as correções previstas nos artigos 9.º e 12.º deste regulamento.

2 - A pontuação referida no número anterior obtém-se pela adição dos pontos alcançados nas várias vertentes da atividade docente, após as devidas correções.

3 - Depois de calculada a pontuação intermédia total de cada docente no triénio, o CCADD procede à respetiva classificação de acordo com os seguintes parâmetros:

a) A docentes com pontuação inferior a 95 % do objetivo geral fixado é atribuída a classificação de "Inadequado";

b) A docentes com pontuação igual ou superior a 95 % e inferior a 130 % do objetivo geral fixado é atribuída a classificação de "Suficiente";

c) A docentes com pontuação igual ou superior 130 % e inferior a 160 % do objetivo geral fixado é atribuída a classificação de "Bom";

d) A docentes com pontuação igual ou superior a 160 % e inferior a 190 % do objetivo geral fixado é atribuída a classificação de "Muito Bom";

e) A docentes com pontuação igual ou superior a 190 % do objetivo geral fixado é atribuída a classificação de "Excelente".

4 - Todos os avaliados devem ter contribuições de, pelo menos, 2 vertentes do desempenho (ensino, investigação, transferência de conhecimento, gestão universitária) sendo que a pontuação total obtida nas 3 vertentes com menor pontuação deve ser superior ou igual a 10 % do objetivo geral para o triénio.

5 - Nos casos em que o disposto no número anterior não seja observado, o docente deverá apresentar uma justificação no espaço disponibilizado no I-MERITUS e referido no n.º 3 do artigo 23.º-A sua avaliação será depois apreciada pela CCADD.

6 - A justificação referida no ponto anterior poderá incluir situações devidamente formalizadas e autorizadas pelo Reitor, designadamente ocupação de cargos de gestão e dedicação predominante à investigação, sendo a respetiva alteração especificada no despacho de autorização.

7 - Depois de obtidas as classificações, o CCADD remete as mesmas ao Conselho Científico para validação.

8 - Para os efeitos da avaliação de desempenho previsto na lei e na regulamentação aplicável apenas releva a classificação global final especificada nos artigos 3.º e 11.º deste regulamento, não sendo a pontuação intermédia nem o cálculo total dos pontos obtidos utilizável para seriar os docentes ou para quaisquer outros efeitos além da classificação global referida.

Artigo 26.º

Avaliação qualitativa

1 - A avaliação qualitativa realiza-se mediante requerimento devidamente fundamentado do docente ou por determinação do Reitor.

2 - O requerimento referido no número anterior é acompanhado de um relatório que evidencie explicitamente quais as vertentes em que o docente pretende ser avaliado qualitativamente bem como as justificações associadas a cada vertente, anexando-se todos os elementos que considere necessários.

3 - O requerimento é submetido ao Reitor até 30 de junho do último ano do triénio sujeito a avaliação, devendo ser objeto de despacho e enviado ao CCADD até 30 de setembro do mesmo ano.

4 - Após receção do requerimento:

a) Até 30 de abril do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação, o CCADD remete aos Painéis de Avaliadores a avaliação quantitativa detalhada, nas diferentes vertentes obtidas pelo docente a avaliar, o relatório bem como os restantes elementos referidos no n.º 2 do presente artigo;

b) Até 15 de maio do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação, os Painéis de Avaliadores deliberam, de forma fundamentada, sobre os pedidos de avaliação qualitativa que lhes foram submetidos e remetem as respetivas propostas ao CCADD;

c) O CCADD toma conhecimento da proposta de avaliação qualitativa e remete-a ao Conselho Científico para validação.

5 - Na avaliação qualitativa do desempenho de docentes devem os Painéis de Avaliação ter em consideração:

a) A atividade associada aos indicadores de desempenho definidos nos Anexos ao presente Regulamento;

b) A autoavaliação do docente efetuada nos termos do artigo 23.º deste Regulamento.

c) A inadequação da avaliação quantitativa às circunstâncias concretas.

6 - O Painel de Avaliação, em resultado da avaliação qualitativa do desempenho que efetuou, propõe a alteração ou não, da avaliação obtida por via quantitativa, estando esta alteração limitada a um nível.

7 - A deliberação do Painel de Avaliação deve constar de ata elaborada para o efeito, integrando pareceres fundamentados de cada um dos membros do Painel de Avaliação.

8 - A avaliação qualitativa pode ainda ser determinada pelo Reitor em casos de comprovado incumprimento reiterado dos procedimentos estabelecidos, designadamente os definidos no artigo 14.º do presente regulamento.

9 - O CCADD deve manter um registo atualizado dos pedidos de avaliação qualitativa existentes, elaborado de forma a permitir facilmente a verificação das decisões efetuadas, sendo o registo constituído por: data do pedido, triénio a que diz respeito, vertentes a analisar, síntese da fundamentação, proposta da avaliação qualitativa do desempenho efetuada pelo Painel de Avaliação e deliberação do CCADD.

Capítulo V

Processo de validação e homologação da avaliação

Artigo 27.º

Validação da avaliação

As classificações obtidas nos termos do disposto nos artigos 25.º e 26.º são validadas pelo Conselho Científico, e remetidas aos Presidentes das Comissões Científicas dos Departamentos a quem cabe providenciar a notificação dos avaliados em sede de audiência dos interessados.

Artigo 28.º

Homologação da avaliação

1 - O Reitor deve proferir decisão (homologação) no prazo de 15 dias após a receção das avaliações.

2 - Quando o Reitor, fundamentadamente, não homologar as avaliações atribuídas, manda repetir o processo a partir do momento em que se verificou a situação determinante da não homologação.

3 - Após homologação, as avaliações são remetidas aos serviços competentes que procedem à notificação dos interessados.

Artigo 29.º

Garantias

1 - O docente dispõe do direito de se pronunciar sobre a validação da sua avaliação em sede de audiência de interessados.

2 - O docente pode, igualmente, impugnar a homologação da sua avaliação através de:

a) Reclamação administrativa, para o autor do ato de homologação da avaliação;

b) Impugnação judicial, nos termos gerais de direito.

Artigo 30.º

Audiência de interessados

1 - O docente dispõe de 10 dias, após a data da notificação, para se pronunciar, querendo, junto do Conselho Científico sobre a classificação que lhe foi comunicada nos termos do artigo 27.º

2 - Após o decurso daquele prazo, e caso ocorra reclamação, cabe ao Conselho Científico, no prazo máximo de 20 dias, apreciar as razões invocadas pelo docente e formular proposta final de avaliação de desempenho que remete ao Reitor para efeitos de homologação.

3 - Sempre que entenda necessário, o Conselho Científico pode ouvir o CCADD e/ou os Painéis de Avaliadores, quando estes tenham intervindo na avaliação.

Artigo 31.º

Reclamação

1 - Comunicado que seja o ato de homologação da avaliação nos termos do n.º 3 do artigo 28.º, o docente dispõe de 15 dias para reclamar junto do Reitor, devendo a decisão sobre essa reclamação ser proferida no prazo de 30 dias após a receção do parecer referido no número seguinte.

2 - A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada e precedida de parecer do Conselho Científico, o qual dispõe de 20 dias para o efeito.

3 - Para os efeitos referidos no número anterior, o Conselho Científico pode ouvir o CCADD, os membros do Painel de Avaliação e/ou o Presidente da Comissão Científica do Departamento.

Capítulo VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Delegação

O Reitor pode delegar no Presidente do Conselho Científico, sem poder de subdelegação, todas as funções e poderes que lhe são atribuídos neste Regulamento, com exceção da homologação dos resultados.

Artigo 33.º

Revisão do Regulamento

O Regulamento pode ser revisto:

a) No final de cada triénio de avaliação;

b) Em qualquer momento, por iniciativa do Reitor, ouvido o Conselho Científico do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa.

Artigo 34.º

Sistema informático da avaliação

Os procedimentos da avaliação bem como os atos a ele inerentes são desmaterializados, sendo praticados em aplicação informática no quadro do sistema de informação de gestão do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa e dos eventuais subsistemas associados.

Artigo 35.º

Contagem de prazos

1 - Todos os prazos previstos no presente Regulamento, relativos ao processo de avaliação, referem-se a dias úteis e, portanto, não correm em sábados, domingos, feriados, municipais ou nacionais.

2 - Os prazos referidos no presente Regulamento para a prática de atos, apresentação de reclamação ou de recurso pelos docentes, começa a contar no dia útil imediatamente seguinte à notificação do docente.

Artigo 36.º

Notificações

Todas as notificações relativas ao processo de avaliação devem ser realizadas nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 37.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento 435/2014, (Regulamento de Avaliação do Desempenho de Docentes do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa), publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 196, de 10 de outubro.

Artigo 38.º

Aplicação

O presente Regulamento aplica-se a partir do triénio de avaliação 2020-2022.

Avaliação do desempenho de docentes do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa

ANEXO 1

Ponderadores

Consideram-se diversos critérios em cada uma das vertentes do serviço docente aos quais se atribui uma pontuação de base. Esses critérios podem ser qualificados com algum ou alguns dos ponderadores ou majoradores que seguidamente se definem:

I - Ponderador relativo à internacionalização da atividade. (I): internacional = 3; nacional = 1.

L - Ponderador relativo à língua. (L): português ou outra língua exceto a inglesa = 1; em língua inglesa = 2.

NS - Nível de satisfação dos estudantes com o desempenho do docente: à pontuação base adiciona -se o resultado do rácio entre o valor médio do item sobre satisfação global nos inquéritos de monitorização pedagógica e o valor máximo da escala (dez). O cálculo é feito por UC; no caso de o docente ter várias turmas da mesma UC, calcula-se a respetiva média.

OD - Pontuação base relativa à orientação de tese do 3.º ciclo concluída:

Aprovada e entregue no prazo regulamentar - 10

Aprovada e entregue fora do prazo regulamentar - 8

Não entregue ou não aprovada - 0

OM - Pontuação base relativa à orientação de dissertação ou de projeto do 2.º ciclo:

Aprovada e entregue no prazo regulamentar - 4

Aprovada e entregue fora do prazo regulamentar - 3

Não entregue ou não aprovada - 0

P - Ponderador relativo ao cumprimento de prazos, segundo controlo do sistema de informação e/ou dos serviços técnicos, (P): cumpre o prazo fixado pelos órgãos competentes = 1; não cumpre o prazo até oito dias= 0,5; não cumpre o prazo em mais de oito dias = 0.

Q - Ponderador relativo ao quartil da revista à data da publicação. O quartil corresponde ao melhor valor nas diferentes categorias e bases de dados (WoS-JCR, A&HCI ou Scopus-Scimago) na qual a revista é indexada:

1.º quartil (Q1) - 8

2.º quartil (Q2) - 6

3.º quartil (Q3) - 4

4.º quartil (Q4) - 2

Sem quartil - 1

R - Pontuação a definir caso a caso pelo Reitor

V - Ponderador relativo ao valor do orçamento do projeto submetido, (V): entre 10.000 e 49.999 euros = 0,25; entre 50.000 e 99.999 euros = 0,5; entre 100.000 e 199.999 euros = 1; igual ou superior a 200.000 euros = 2.

ANEXO 2

Ensino

A vertente «Ensino» considera o desempenho da atividade de docência de unidades curriculares, orientação de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento, publicações pedagógicas, atividade relativa a acompanhamento de estágios, bem como outras iniciativas e eventos pedagógicos. Esta vertente é avaliada de acordo com os indicadores, métricas e ponderadores que se apresentam nas tabelas 2.1. e 2.2

TABELA 2.1

Indicadores, métricas e ponderadores a avaliar na vertente «Ensino»

(ver documento original)

TABELA 2.2

Indicadores, métricas e ponderadores nas restantes componentes da vertente «Ensino»

(ver documento original)

ANEXO 3

Extensão universitária

A vertente «Extensão Universitária» considera o desempenho de atividades de extensão universitária, difusão e valorização económica e social do conhecimento, nomeadamente ações de formação/cursos de pós-graduação, ensino à distância, publicações de divulgação geral, pedidos provisórios de patentes, registo de patentes, atividades de consultoria/prestação de serviços especializados e atividades em outros serviços prestados à comunidade. Para que as atividades inseridas nesta vertente sejam consideradas no processo de avaliação, os seus agentes têm de ser claramente referenciados como membros do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa.

Esta vertente é avaliada de acordo com os indicadores, métricas e ponderadores que se apresentam na tabela 3.1 deste Anexo.

Nos casos não previstos ou em que não seja aplicável o definido na tabela 1 deste Anexo, a pontuação a atribuir será acordada com o Reitor em função do desempenho do docente na atividade considerada.

TABELA 3.1

Indicadores, métricas e ponderadores a avaliar na vertente «Extensão Universitária»

(ver documento original)

ANEXO 4

Gestão universitária

A vertente «Gestão universitária» considera o desempenho de cargos de órgãos da Instituição, atividades de coordenação e outras em tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes, e que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário.

1 - O desempenho de docentes que exercem qualquer dos cargos ou funções constantes do Anexo do Regulamento do Serviço Docente, ou atividades equivalentes determinadas em despacho pelo Reitor, para efeitos da avaliação objeto deste Regulamento, é avaliado conforme se estabelece nos pontos seguintes.

2 - Os docentes que ocupam os cargos de Presidente do Conselho Científico e Presidente do Conselho Pedagógico obtêm uma pontuação na vertente de gestão correspondente a 1,30 do objetivo geral anual.

3 - Os docentes que ocupam cargos de gestão universitária nas escolas, unidades de investigação ou equiparadas, a que correspondem as cargas horárias descritas nos Anexos do Regulamento do Serviço Docente, obtêm uma pontuação igual à média de docentes/investigadores da respetiva Unidade, obtido nesse ano de gestão.

a) No caso dos diretores e subdiretores de escola a pontuação de referência é a relativa à vertente de ensino de docentes de carreira com cinquenta por cento ou mais de atividade letiva na respetiva escola;

b) No caso dos diretores e subdiretores de unidades de investigação a pontuação de referência é a relativa à vertente de investigação dos respetivos docentes/investigadores com vínculo ao ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa e integrados na Unidade de Investigação;

c) No caso dos responsáveis das entidades participadas a pontuação de referência é a relativa à vertente de transferência de conhecimento de docentes/investigadores de carreira com vínculo ao ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa;

4 - O cálculo da pontuação referido nos números anteriores é realizado na proporção (percentagem) da carga horária atribuída ao cargo ou função desempenhada, sendo essa pontuação adicionada à pontuação obtida, na respetiva vertente, nas atividades e resultados não decorrentes dos respetivos cargos ou funções.

5 - Nos restantes órgãos de gestão e coordenação universitária, a pontuação para um dado cargo de gestão P_cargo obtém-se considerando o valor mais favorável calculado das duas seguintes formas, à data de 31 de dezembro de cada ano:

(a) Majorando em 30 % a pontuação obtida nas restantes vertentes e no tempo em que foi obtida, de acordo com a seguinte expressão:

P(índice _cargo) = 1,30 x H(índice _cargo) x P(índice _outras_vertentes)/H(índice _outras vertentes)

(b) Ou obtido através de uma pontuação direta indexada ao objetivo geral fixado para o triénio a que se aplica o ponderador 1,30, de acordo com a seguinte expressão:

P(índice _cargo) = 1,30 x H(índice _cargo) x objetivo geral anual/H(índice _trabalho_anual)

em que:

H(índice _cargo) = Horas atribuídas ao cargo em questão nos Anexos do Regulamento do Serviço Docente

H(índice _trabalho_anual) = Horas de trabalho total anual para docentes = 1575 horas atualmente

H(índice _outras_vertentes) = H_trabalho_anual - H_cargo

P(índice _outras_vertentes) = Pontuação obtida pelo docente nas restantes vertentes, exceptuando a de gestão, no tempo correspondente a H_outras_vertentes

6 - Nos casos em que pela natureza da atividade ou em que não seja aplicável o definido nos números anteriores, a pontuação a atribuir será acordada com o Reitor em função do desempenho do docente envolvido nessa atividade.

7 - Os diretores de curso têm ainda acesso aos pontos discriminados na tabela 4.1.

TABELA 4.1

Indicadores e métricas a avaliar na vertente «Gestão Universitária»

(ver documento original)

ANEXO 5

Investigação

A vertente «Investigação» considera o desempenho de atividades de investigação científica, criação cultural e artística ou desenvolvimento tecnológico, nomeadamente através da produção científica, nas suas múltiplas vertentes, do reconhecimento da atividade científica e da coordenação de grupos de investigação e de projetos científicos. Para que as atividades inseridas nesta vertente sejam consideradas no processo de avaliação, os seus autores/agentes têm de ser claramente referenciados como membros do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa.

Esta vertente é avaliada de acordo com os indicadores, métricas e ponderadores que se apresentam nas tabelas 5.1 a 5.3.

Nos casos em que pela natureza da atividade ou em que não seja aplicável o definido nas tabelas 5.1 a 5.3, a pontuação é atribuída pelo Reitor em função do desempenho do docente envolvido nessa atividade.

TABELA 5.1

Indicadores, métricas e ponderadores a utilizar nas publicações WoS-JCR, A&HCI ou Scopus-Scimago

(ver documento original)

TABELA 5.2

Indicadores, métricas e ponderadores a utilizar pela participação em encontros, projetos de investigação e em edição

(ver documento original)

TABELA 5.3

Indicadores, métricas e ponderadores a utilizar em geral nas publicações por área científica

(ver documento original)

312907678

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3990752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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