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Regulamento 76/2020, de 30 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Atribuição do Título de Especialista do Instituto Superior de Gestão e Administração de Santarém

Texto do documento

Regulamento 76/2020

Sumário: Regulamento de Atribuição do Título de Especialista do Instituto Superior de Gestão e Administração de Santarém.

O ISLA - Santarém, Educação e Cultura, Sociedade Unipessoal, Lda., entidade instituidora do ISLA - Instituto Superior de Gestão e Administração de Santarém, procede ao abrigo da alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto, à publicação do Regulamento de Atribuição do Título de Especialista

14 de janeiro de 2020. - O Gerente, Manuel de Almeida Damásio.

Regulamento de Atribuição do Título de Especialista

Preâmbulo

Considerando a importância que este regime pode assumir para o ISLA - Instituto Superior de Gestão e Administração de Santarém (ISLA-Santarém), este regulamento pretende fixar os procedimentos inerentes à concessão do título de especialista.

PARTE I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se à atribuição do título de especialista, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto

O procedimento administrativo de atribuição do título de especialista previsto no artigo 1.º, rege-se pelo presente regulamento e pelas normas legais, regulamentares e estatutárias aplicáveis.

Artigo 3.º

Título de Especialista

1 - O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área, para os efeitos previstos no número seguinte.

2 - O título de especialista releva para efeitos da composição do corpo docente do ISLA-Santarém e para a carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais.

Artigo 4.º

Atribuição do Título de Especialista

O ISLA-Santarém, na qualidade de escola de ensino superior politécnico não integrada associada a pelo menos dois institutos politécnicos ou duas universidades que integrem unidades orgânicas de ensino politécnico promove o encaminhamento dos candidatos interessados na atribuição do título de especialista nas áreas em que ministram formação, para o instituto politécnico ou universidade instrutores mediante aprovação em provas públicas a realizar pelos candidatos que as requeiram, nos termos e condições definidas na lei e no presente regulamento.

Artigo 5.º

Provas

As provas para a atribuição do título de especialista são públicas e constituídas:

a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

b) Pela apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas, preferencialmente sobre um trabalho ou obra constante do seu currículo profissional.

Artigo 6.º

Certificado

O título de especialista é titulado por certificado emitido pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior a que se refere o artigo 4.º deste regulamento.

Artigo 7.º

Condições de Admissão às Provas

Pode requerer a realização das provas quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Deter formação inicial superior e, no mínimo, 10 anos de experiência profissional, no âmbito da área para que são requeridas as provas;

b) Deter um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas para o exercício da profissão na área em causa.

Artigo 8.º

Área das Provas

As provas podem ser requeridas numa das áreas de formação ministradas no ISLA-Santarém e nas outras instituições de ensino superior a que se refere o artigo 4.º deste regulamento e constantes da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, previstas na Portaria 256/2005, de 16 de março.

Artigo 9.º

Instrução do Pedido

1 - Os candidatos à realização das provas de atribuição do título de especialista devem apresentar requerimento dirigido ao presidente do instituto politécnico ou reitor da universidade a que se refere o artigo 4.º deste regulamento, indicando a área de realização das provas e acompanhado de um exemplar dos seguintes elementos:

a) Currículo, com indicação do percurso profissional, das obras e dos trabalhos efetuados e, quando seja o caso, das atividades científicas, tecnológicas e pedagógicas desenvolvidas;

b) Trabalho de natureza profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento;

c) Obras mencionadas no currículo que o candidato considere relevante apresentar.

2 - Dos elementos a que se refém as alíneas a) e b) do número anterior é ainda entregue um exemplar em formato digital.

3 - O requerimento é indeferido liminarmente por despacho da entidade a quem foi apresentado sempre que o candidato não satisfaça a condição a que se refere a alínea a) do artigo 7.º do presente Regulamento.

4 - A decisão final a que se refere o número anterior é precedida de audiência prévia dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Instituição Instrutora

Sempre que seja requerida a realização de provas ao ISLA-Santarém este procede ao encaminhamento dos pedidos para o instituto politécnico ou para a universidade que se constituem como instituição instrutora e cabe-lhe associar-se às instituições de ensino superior a que se refere o artigo 4.º deste regulamento, para efeitos de atribuição do título de especialista.

Artigo 11.º

Emolumentos

Da candidatura às provas são devidos emolumentos

Artigo 12.º

Composição do Júri

1 - O júri das provas é constituído:

a) Pelo presidente do instituto politécnico ou reitor da universidade, enquanto entidade instrutora, que preside;

b) Por cinco vogais.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior:

a) Dois vogais devem exercer a profissão na área para que são prestadas provas e ser individualidades de público e reconhecido mérito nessa área;

b) Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área para que são requeridas as provas.

3 - Os vogais são propostos pelos órgãos estatutariamente competentes das instituições a que se refere o artigo 4.º deste Regulamento, sem prejuízo de os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior serem, preferencialmente, indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.

Artigo 13.º

Nomeação do Júri

1 - O júri das provas é nomeado pelo presidente ou reitor da entidade instrutora, nos 30 dias úteis subsequentes à receção do requerimento de candidatura.

2 - O despacho de nomeação do júri é, no prazo máximo de 5 dias úteis, notificado ao candidato e aos membros, neste caso acompanhado de cópia dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento, a qual pode ser em formato digital.

Artigo 14.º

Funcionamento do Júri

1 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O júri só pode deliberar quando estiverem reunidos e puderem votar, pelo menos, dois terços dos seus vogais.

3 - Na reunião do júri para deliberar sobre o resultado final só votam os membros que tenham estado presentes em todas as provas.

4 - As reuniões do júri anteriores às provas podem ser realizadas por teleconferência.

5 - O presidente do júri pode delegar a sua competência, apenas podendo votar nas seguintes situações:

a) Quando seja professor em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área profissional em que são realizadas as provas, caso em que tem voto de qualidade;

b) Em caso de empate.

6 - Das reuniões do júri são lavradas atas, devendo ser claramente exposta a fundamentação dos votos emitidos por cada um dos seus membros.

7 - Fazem parte integrante da ata todos os documentos a ela anexos na pendência da respetiva reunião.

8 - As atas são submetidas à votação de todos os membros do júri no final da reunião, sendo assinadas, após aprovação, por todos os elementos.

9 - Sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar ao candidato a apresentação de outros trabalhos mencionados no currículo.

Artigo 15.º

Apreciação preliminar às provas

1 - Previamente à admissão às provas, o júri procederá a uma apreciação preliminar, com carácter eliminatório, dos requerimentos que não forem indeferidos nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do presente Regulamento, com o objetivo de verificar:

a) Se o candidato satisfaz as restantes condições de admissão às provas;

b) Se o trabalho apresentado se insere na área para que foram requeridas as provas.

2 - A apreciação preliminar é realizada pelo júri no prazo de 15 dias úteis após a sua nomeação, sendo objeto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato.

3 - No caso de o júri concluir pela não admissão do candidato, há lugar a audiência prévia do interessado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

4 - A deliberação final é notificada ao candidato no prazo máximo de 5 dias úteis.

Artigo 16.º

Realização das Provas

1 - As provas têm lugar no prazo máximo de 30 dias úteis após a decisão de admissão.

2 - As provas são realizadas no mesmo dia, com um intervalo de duas horas.

3 - A apreciação e a discussão do currículo profissional são feitas por dois membros do júri, em separado, seguida de discussão, e têm a duração máxima de duas horas.

4 - A apresentação do trabalho tem a duração máxima de sessenta minutos, sendo seguida da discussão com igual duração máxima.

5 - Nas discussões referidas nos números anteriores podem intervir todos os membros do júri e o candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.

6 - O candidato que seja detentor do título de especialista atribuído por associação pública profissional nos termos dos seus estatutos pode, se assim o requerer, ser dispensado da realização da prova a que se refere a alínea b) do artigo 5.º do presente Regulamento, caso em que apenas há lugar à discussão do currículo profissional e à sua apreciação para o exercício de funções docentes.

Artigo 17.º

Resultado Final

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação final sobre a atribuição do título, comunicando pessoalmente o resultado ao candidato.

2 - O resultado é expresso por "Aprovado" ou "Não Aprovado".

Artigo 18.º

Divulgação

A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas são, obrigatoriamente, divulgados no sítio da Internet das instituições de ensino superior a que se refere o artigo 4.º deste regulamento.

Artigo 19.º

Línguas Estrangeiras

Pode ser autorizada a utilização da língua inglesa na redação dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º deste regulamento e nas provas, desde que explicitamente solicitado na instrução do processo.

Artigo 20.º

Depósito legal

1 - O trabalho a que se refere a alínea b) do artigo 5.º está sujeito a depósito legal:

a) De um exemplar em papel e em formato digital na Biblioteca Nacional;

b) De um exemplar em formato digital no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

2 - O depósito é da responsabilidade da entidade instrutora.

Artigo 21.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos são resolvidos por despacho do presidente ou reitor da entidade instrutora.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento após aprovado pelo Conselho Técnico-Científico entra em vigor na sequência da publicação na 2.ª série do Diário da República.

312925116

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3989414.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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