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Edital 171/2020, de 30 de Janeiro

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Sumário

Regulamento da Concessão de Apoios Sociais a Fregueses

Texto do documento

Edital 171/2020

Sumário: Regulamento da Concessão de Apoios Sociais a Fregueses.

Regulamento da Concessão de Apoios Sociais a Fregueses

Artur Miguel Claro da Fonseca Mora Coelho, Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria Maior, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia de Santa Maria Maior, sob proposta da Junta de Freguesia ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas f) do n.º 1 do artigo 9.º e alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), deliberou aprovar, após consulta pública, o Regulamento da Concessão de Apoios Sociais a Cidadãos Residentes na Freguesia, na sua Sessão de Assembleia de 30 de Dezembro de 2019, que a seguir se transcreve:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define a natureza, os objetos e as condições de atribuição de apoios sociais pela Junta de Freguesia de Santa Maria Maior.

Artigo 2.º

Condições de elegibilidade

1 - Podem candidatar-se a apoios sociais ao abrigo do presente Regulamento os agregados familiares que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Sejam residentes na área geográfica de Santa Maria Maior e tenham o recenseamento devidamente regularizado;

b) Estejam em situação de comprovada carência económica;

c) Forneçam todos os meios de prova que lhes sejam solicitados tendo em vista o apuramento da real situação económica dos membros do agregado familiar;

d) Sejam objeto de parecer técnico por parte dos técnicos de intervenção social da Junta de Freguesia;

2 - Em situações de urgência imperiosa como tal reconhecida pelo Presidente da Junta de Freguesia, os apoios poderão ser concebidos previamente ao cumprimento do previsto nas alíneas e) e d) do número anterior.

Artigo 3.º

Tipos de Apoios

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento podem revestir as seguintes modalidades:

a) Apoios financeiros;

b) Apoios logísticos ou em espécie.

2 - Sempre que possível os apoios serão concedidos em espécie através da entrega dos bens ou da disponibilidade dos serviços que permitam suprir as necessidades em causa.

3 - Os apoios atribuídos pela Junta de Freguesia podem destinar-se nomeadamente aos seguintes fins:

a) Suprimento de carências alimentares (incluindo cabaz de natal);

b) Suprimento de carências em artigos médicos ou medicamentosos, devidamente identificados através de receita/declaração médica.

c) Os utentes do cartão de saúde da SCML, apenas terão o suprimento dos medicamentos não comparticipados e constantes na respetiva receita médica;

d) Para o suprimento de carência em estomatologia e oftalmologista, a percentagem do apoio da Junta de Freguesia a ser feita é nos seguintes termos:

i) Per capita negativa a junta comparticipa a 100 %

ii) Dos O aos 70(euro) per capita a junta comparticipa o tratamento a 90 %;

iii) De 71(euro) a 100(euro) per capita a junta comparticipa a 75 %;

iv) De 101(euro) a 150(euro) per capita a junta comparticipa a 50 %;

v) De 151(euro) a 200(euro) de per capita a junta comparticipa a 25 %;

vi) De 200(euro) a 243,03(euro) a junta comparticipa a 10 %;

e) Estão excluídos deste apoio os tratamentos que incluam implantes dentários e aparelhos ortodônticos;

f) São alvo de reavaliação e/ou exclusão do apoio, todos os beneficiários que após aprovação do pedido, não marquem o início do tratamento no prazo de 45 dias.

g) Suprimento de carência em matéria de manutenção e recuperação de habitações, quando estiverem em causa condições mínimas de habitabilidade ou respeito pela dignidade humana;

h) Suprimento de carências em termos de materiais de construção necessários para permitirem a reparação das habitações em regime de autorreparação;

i) Suprimento de carência de meios financeiros necessários para o pagamento de rendas de casa de propriedade particular de modo a evitar o despejo, penalizações contratuais, a oposição à renovação do contrato, ou outra modalidade de cessação contratual;

j) O executivo da Junta de Freguesia determinará o limite de valor máximo possível para o apoio da renda;

k) Estão excluídos do suprimento previsto na alínea anterior os apoios a rendas sociais;

l) Suprimento de carência de meios para pagamento de consumos de água, eletricidade, gás e telefone fixo.

m) Apoio para transportes;

n) Suprimento de carência de meios para pagamento de propinas para a universidade dos seus educandos com um teto máximo de 600(euro)/ano;

o) Suprimento de carência de meios para pagamento de creches para os seus educandos até aos 4 anos de idade com um teto máximo de 500(euro)/ano;

p) Suprimento de carência de meios de pagamento de fraldas para crianças e acamados;

q) Suprimento de carência de meios para pagamento do diferencial da segurança social e o que a SCML não paga em matéria de serviços fúnebres;

Artigo 4.º

Atribuição

1 - Os apoios definidos no presente Regulamento revestem sempre de carácter precário e excecional, não podendo ser cumulativos com os apoios prestados pelas demais instituições com carácter social;

2 - Os apoios previstos na alínea f) e g) do número anterior, serão sempre acompanhados de diligências junto do proprietário ou senhorio do fogo no sentido de tentar que este assuma o respetivo custo ou reembolse a Junta de Freguesia do valor dos apoios que se convertem em benfeitorias no imóvel.

3 - Os apoios previstos do suprimento para rendas de casa, óculos e dentista apenas pode ser prestado uma única vez, a cada 365 dias, sendo que no caso de apoio para óculos e dentista a sua renovação só pode ser considerada mediante relatório médico que o justifique;

4 - Os suprimentos previstos na alínea l) do n. 3 do artigo 3.º, quando respeitante a botija de gás, apenas poderá corresponder a uma botija por habitação e 6 por ano.

Artigo 5.º

Critérios de Elegibilidade

A capitação per capita para se atribuir apoio social, é realizada através de análise da situação socioeconómica do agregado familiar de acordo com o cálculo da capitação familiar (CF).

A capitação familiar (CF) é calculada de acordo a seguinte fórmula:

CF = (R - D)/ N

em que:

CF - capitação

R - rendimento mensal do agregado familiar

D - despesas fixas mensais do agregado familiar

N - número de elementos do agregado familiar à data da instrução do processo.

Entende-se por rendimentos do agregado familiar (R) a soma dos seguintes fatores:

Rendimento de trabalho dependente.

Rendimentos de capitais.

Rendimentos prediais.

Pensões.

Prestações sociais.

Apoios à habitação com carácter de regularidade.

Bolsas de estudo e de formação.

As despesas fixas mensais do agregado familiar (D) a considerar devem ser as seguintes:

Despesa de renda de casa ou prestação mensal de aquisição de habitação;

Despesa mensal de água;

Despesa mensal de eletricidade;

Despesa mensal com gás (mediante apresentação de fatura de empresa credenciada no mercado);

Despesa mensal telecomunicações (na componente do serviço de voz, não podendo incluir serviços de banda larga, internet, tv por cabo, nem qualquer serviço de valor acrescentado, designadamente música, vídeos, jogos e toques.

Despesa ao telefone fixo exclui o apoio ao telemóvel e vice-versa;

Despesa mensal saúde (aquisição de medicamentos, óculos, meios complementares de diagnóstico ou outras despesas de saúde, prescritos através de receita médica ou acompanhados de declaração médica);

Despesa mensal transportes;

Despesa mensal com educação;

Despesa com frequência de equipamento social.

São beneficiários de Apoio Social o agregado familiar, que quando calculada a fórmula da capitação do rendimento do agregado familiar, o valor seja igual ou inferior a 243,03(euro).

207,01(euro) - montante mensal da pensão social de velhice em 2018 (segurança social) 36,02 (euro) - montante adicional para todos os titulares de prestação a partir dos 70 anos (segurança social 2018).

O executivo da Junta de Freguesia deliberou alargar este montante de 36,02(euro) para todos os beneficiários.

Artigo 6.º

Gestão orçamental

No sentido de gerir eficazmente a dotação orçamental prevista para o presente ano, definiu-se o teto máximo através dos seguintes escalões ao agregado familiar:

1 - Quando o agregado familiar é composto por 1 elemento, o teto máximo de apoio é de 500(euro).

2 - Quando o agregado familiar é composto por 2 ou mais elementos, o teto máximo varia consoante o valor per capita:

a) Até 100(euro) per capita o limite máximo estabelecido é de 1000(euro)/anuais;

b) De 101(euro) a 150(euro) per capita o limite máximo estabeleci do é de 750(euro)/anuais;

c) De 151(euro) a 200(euro) per capita o limite máximo estabelecido é de 500 (euro)/ anuais;

d) De 201(euro) a 243,03(euro) per capita o limite máximo estabelecido é de 250(euro)/anuais;

Artigo 7.º

Procedimentos para a Concessão dos Apoios

1 - Os pedidos de apoio e respetiva justificação devem ser feitos sempre que possível presencialmente junto dos serviços da Junta de Freguesia e instruídos com toda a documentação e demais elementos comprovativos da situação a analisar.

2 - Os serviços sociais da Junta de Freguesia elaborarão uma ficha de caracterização da situação (diagnóstico social), devidamente instruída com todos os elementos comprovativos, incluindo a documentação comprovativa da situação económica dos interessados:

3 - Quando detetado pelos serviços sociais da Junta de Freguesia que aquele agregado já está contemplado com apoio similar noutra entidade, é automaticamente reprovado esse pedido de apoio, por forma a não duplicar apoios;

4 - Os apoios concedidos pela Junta de Freguesia não deverão ser consecutivos para a mesma finalidade, como por exemplo, apoio ao pagamento do fornecimento de água dois meses consecutivos;

5 - Quando atingido este teto, o apoio só poderá ser concedido perante circunstâncias excecionais e após autorização do executivo da Junta de Freguesia e para aquele mês em questão.

6 - Serão prioritariamente instruídos e propostos para apreciação e posterior decisão os casos que configurem manifestamente situações de emergência ou de grande carência social, nomeadamente no domínio da alimentação ou habitação, nomeadamente quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Agregados familiares que incluam crianças com menos de 10 anos de idade;

b) Agregados que incluam doentes acamados;

c) Agregados familiares que incluam pessoas de avançada idade;

d) Habitações que apresentem problemas considerados graves ou muito graves.

Artigo 8.º

Decisão

Os processos de pedidos de apoio depois de devidamente instruídos pelos serviços devem ser remetidos com a urgência que o caso exigir ao Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 9.º

Disposições finais

1 - O presente Regulamento poderá ser revisto pelo executivo da freguesia sempre que tal se revele necessário.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas, decorrentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos por deliberação do executivo da freguesia.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se publica o presente edital no Diário da República, 2.ª série, no site da Freguesia em www.jf-santamariamaior.pt e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

3 de janeiro de 2020. - O Presidente, Miguel Coelho.

312924452

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3989402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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