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Edital 170/2020, de 30 de Janeiro

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Sumário

Regulamento para a Concessão de Apoios a Entidades que Prossigam Fins de Interesse Público

Texto do documento

Edital 170/2020

Sumário: Regulamento para a Concessão de Apoios a Entidades que Prossigam Fins de Interesse Público.

Regulamento para a Concessão de Apoios a Entidades que prossigam fins de Interesse Público

Artur Miguel Claro da Fonseca Mora Coelho, Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria Maior, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia de Santa Maria Maior, sob proposta da Junta de Freguesia ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas f) do n.º 1 do artigo 9.º e alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), deliberou aprovar, após consulta pública, o Regulamento para a Concessão de Apoios a Entidades que prossigam fins de Interesse Público na Freguesia, na sua Sessão de Assembleia de 30 de Dezembro de 2019, que a seguir se transcreve:

Regulamento para a concessão de apoios a entidades que prossigam fins de interesse público na freguesia

CAPÍTULO I

Objeto

Artigo 1.º

O presente Regulamento define a natureza e objetivos dos apoios a conceder pela Junta de Freguesia de Santa Maria Maior às entidades e às iniciativas de relevante interesse comunitário para a Freguesia e os Fregueses.

Artigo 2.º

Podem candidatar-se a apoios, ao abrigo do presente Regulamento:

a) Instituições de solidariedade social;

b) Associações legalmente constituídas, com sede na freguesia ou que promovam atividades sociais, culturais, desportivas e recreativas que o Executivo da Junta considere ser de interesse para a freguesia;

c) Comissões de festas;

d) Comissões de marchas populares;

e) Cidadãos residentes na área da freguesia de Santa Maria Maior ou que nela exerçam atividade socialmente relevante.

Artigo 3.º

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento podem revestir as seguintes modalidades:

a) Apoios financeiros;

b) Apoios logísticos ou em espécie;

c) Cedência temporária de instalações.

d) Os apoios de natureza financeira podem destinar-se aos seguintes fins:

a) Apoio ao desenvolvimento de atividades de interesse comum;

b) Apoio para transportes;

c) Apoio à aquisição, construção, recuperação ou arrendamento de instalações;

d) Apoio às festas tradicionais populares;

e) Apoio a marchas populares;

f) Celebração de protocolos de cooperação.

CAPÍTULO II

Atribuição de Apoios Financeiros

Artigo 4.º

Os apoios definidos no presente capítulo destinam-se a contribuir para a concretização de atividades inscritas em plano anual pelas associações candidatas e assumem a forma de comparticipação financeira.

Artigo 5.º

Podem candidatar-se a estes apoios as entidades que reúnam as seguintes condições:

a) Possuam sede ou residência na área da Freguesia;

b) Excecionalmente, quando não sediadas na Freguesia, prestem apoio efetivo a cidadãos residentes na área da Freguesia ou a atividade desenvolvida seja socialmente relevante para a Freguesia;

c) Apresentem relatório de atividades e contas relativo ao ano onde esteja devidamente justificado o apoio financeiro concedido pela autarquia, quando o mesmo se verifique;

d) Tenham a situação dos órgãos sociais regularizada de acordo com os seus estatutos e/ou regulamentos internos;

e) Sejam titulares de declaração comprovativa da regularidade da sua situação contributiva nas situações em que sejam sujeitos passivos de impostos ou contribuintes para a Segurança Social;

f) Apresentem plano de atividades e orçamento anual nos prazos definidos no presente Regulamento.

Artigo 6.º

A candidatura a apoios financeiros deverá ser apresentada anualmente, à Junta de Freguesia até 30 de abril de cada ano.

Artigo 7.º

Face à relevância que o plano de atividades de cada entidade possa assumir para o desenvolvimento da Freguesia, a Junta de Freguesia de Santa Maria Maior poderá atribuir um subsídio, cuja percentagem em relação ao plano referido será ponderada, tendo em conta, nomeadamente:

a) Importância das atividades para o desenvolvimento da freguesia;

b) Ações com crianças, jovens, idosos e grupos sociais vulneráveis;

c) Contribuição para o desenvolvimento do associativismo;

d) Número de participantes ativos em ações promovidas;

e) Capacidade de autofinanciamento e de diversificação das fontes de financiamento;

f) Organização e funcionamento da associação;

g) Capacidade de inovação.

Artigo 8.º

A definição dos apoios a atribuir às associações desportivas, terá em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) Número de praticantes (federados e não federados);

b) Número de modalidades;

c) Número de escalões em cada modalidade;

d) Nível competitivo (distrital, nacional ou internacional);

e) Número de equipas;

f) Fomento de novas modalidades desportivas;

g) Relevância das modalidades praticadas para a comunidade em que se inserem.

Artigo 9.º

A definição dos apoios a atribuir às associações culturais terá ainda em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) Número de participantes em ações culturais;

b) Ações de apoio à formação de novos públicos;

c) Número de secções e estruturas culturais;

d) Ações de apoio à formação e criação artística.

Artigo 10.º

1 - Poderão ser celebrados protocolos específicos, sempre que a Junta de Freguesia entenda que a atividade desenvolvida por uma determinada entidade assume especial relevância para a freguesia,

2 - No caso previsto no número anterior, os protocolos destinam-se a apoiar a execução de certas atividades e ações constantes do plano de atividades de cada associação.

3 - Os protocolos celebrados nos termos no número anterior deverão especificar os modos de financiamento e outros eventuais tipos de participação da autarquia nas ações contempladas.

Artigo 11.º

A Avaliação do cumprimento dos critérios definidos nos artigos anterior será da responsabilidade do Presidente da Junta de Freguesia, o qual definirá os métodos de acompanhamento regular às entidades apoiadas.

Artigo 12.º

1 - Serão definidos três escalões de apoios financeiros às entidades beneficiárias.

2 - O valor dos escalões previstos no número anterior será definido anualmente pelo Executivo da Junta de Freguesia em função das verbas orçamentais para tal efeito definidas.

Artigo 13.º

1 - A Junta de Freguesia, poderá também apoiar projetos e ações pontuais não inscritas no plano de atividades que as associações levem a efeito;

2 - Os apoios previstos no número anterior poderão ser cumulativos relativamente aos demais apoios concedidos.

Artigo 14.º

A candidatura a apoios à realização de projetos e ações pontuais deverá ser apresentada à Junta de Freguesia com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista de realização do projeto ou ação.

Artigo 15.º

A definição dos apoios a atribuir terá em conta os critérios definidos nos artigos 7.º 8.º e 9.º, e será comunicado ao requerente no prazo máximo de 30 dias, contados após a receção da candidatura nos serviços da freguesia.

Artigo 16.º

Independentemente dos apoios já considerados no presente capítulo e no capítulo IV, a Junta de Freguesia poderá ainda apoiar os equipamentos julgados essenciais ao funcionamento das entidades beneficiárias.

CAPÍTULO III

Apoio logístico

Artigo 17.º

Os apoios definidos no presente capítulo destinam-se a contribuir para a realização de projetos e poem assumir as formas de apoio técnico e logístico.

Artigo 18.º

Podem candidatar-se a estes apoios as entidades que reúnam as condições definidas no artigo 5.º

Artigo 19.º

Os apoios para transportes consistem na cedência de viaturas da freguesia, estando sempre dependentes da disponibilidade dos mesmos, bem como dos recursos humanos da Junta de Freguesia.

Artigo 20.º

1 - Dos custos de deslocação a Junta de Freguesia suportará o ordenado do motorista, dentro do seu horário normal de trabalho, e combustível.

2 - Os encargos com as horas extraordinárias, estadia, ajudas de custo e outras, quando devidas ao motorista, serão da responsabilidade das entidades beneficiárias, quando as condições em que a mesma for feita o exigirem.

Artigo 21.º

1 - Nas excursões ou viagens em que participarem menores, a entidade organizadora será responsável pela obtenção das necessárias autorizações de participação dadas pelos pais.

2 - A participação dos menores nas deslocações pressupõe o cumprimento, por parte da entidade daquela obrigação,

3 - As entidades são responsáveis, por quaisquer eventuais danos causados no interior da viatura.

Artigo 22.º

Às entidades apoiadas não é permitida a cobrança a qualquer título, de verbas pelos transportes efetuados nos veículos cedidos pela Junta de Freguesia.

Artigo 23.º

Para além do apoio logístico, a Junta de Freguesia poderá ainda apoiar as deslocações, no Pais ou ao estrangeiro, de entidades ou atletas cuja atividade seja relevante no quadro da Freguesia e que careçam de meios para suportar as deslocações a provas ou campeonatos.

CAPÍTULO IV

Apoios à utilização de instalações

Artigo 24.º

O apoio previsto no presente capítulo poderá revestir a forma de cedência de instalações destinadas ao desenvolvimento dos fins próprios das entidades ou traduzir-se na concessão de apoios financeiros para a aquisição, arrendamento, beneficiação ou manutenção de instalações.

Artigo 25.º

Podem candidatar-se a estes apoios as entidades que reúnam as condições previstas no artigo 5.º

Artigo 26.º

1 - A Junta de Freguesia poderá contribuir com uma parte do custo, por si estimado, para a manutenção ou reparação ele instalações.

2 - Excecionalmente, sempre que revista especial interesse para a Freguesia, o limite referido no número anterior pode ser ultrapassado por deliberação do executivo da freguesia.

Artigo 27.º

A candidatura deverá ser apresentada anualmente à Junta de Freguesia, dentro do prazo definido no artigo 6.

Artigo 28.º

A definição dos apoias a atribuir terá em canta os critérios definidos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º.

CAPÍTULO V

Apoios à realização das festas e marchas populares

Artigo 29.º

Os apoios definidos no presente capítulo destinam-se a apoiar a realização das festas tradicionais e de marchas populares e assumem a forma de subsídios cujos montantes serão definidos anualmente pelo Órgão Executivo da Junta.

Artigo 30.º

1 - Podem candidatar-se a estes apoios as comissões de festas e as comissões de marchas que, estando devidamente legalizadas, organizem as festas tradicionais da freguesia ou participem em marchas populares.

2 - O apoio às marchas populares será condicionado à realização de um desfile em local e em horário a definir pela Junta de Freguesia.

Artigo 31.º

A candidatura a estes apoios deverá ser apresentada anualmente à Junta de Freguesia, no período definido no artigo 6.º

Artigo 32.º

A organização ou promoção de marchas cujos participantes sejam crianças até aos 14 anos poderá ser objeto de um reforço adicional dos apoios concedidos pela Junta de Freguesia até ao montante de(euro) 1.000,00 anuais.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 33.º

A Junta de Freguesia poderá condicionar ou recusar apoios às associações que não cumpram o presente Regulamento, nomeadamente no que se prende com o desenvolvimento das suas atividades.

Artigo 34.º

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas, decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação do Órgão Executivo da Junta de Freguesia.

Artigo 35.º

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se publica o presente edital no Diário da República, 2.ª série, no sítio da Freguesia em www.jf-santamariamaior.pt e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

3 de janeiro de 2020. - O Presidente, Miguel Coelho.

312924436

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3989401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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