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Aviso (extrato) 1658/2020, de 30 de Janeiro

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Sumário

Projeto de alterações ao Regulamento do Conselho Municipal de Segurança

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 1658/2020

Sumário: Projeto de alterações ao Regulamento do Conselho Municipal de Segurança.

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, submete-se a consulta pública, pelo período de trinta dias, o projeto de alterações ao Regulamento do Conselho Municipal de Segurança, aprovado pela câmara municipal na sua reunião ordinária e pública de 2020/01/08, conforme consta do edital 32/2020, datado de 2020/01/14.

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Saúde de Vila Franca de Xira

Projeto de alterações ao Regulamento do Conselho Municipal de Segurança

Nota justificativa fundamentada

O Regulamento Administrativo do Conselho Municipal de Segurança foi aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada a 29 de junho de 2000.

Foi publicado o Decreto-Lei 32/2019, de 4 de março, o qual procedeu à alteração e consequente republicação da Lei 33/98, de 18 de julho, que cria os conselhos municipais de segurança.

O mencionado decreto-lei alarga as competências municipais no âmbito do policiamento de proximidade e introduz alterações no enquadramento e no formato atual do Conselho Municipal de Segurança, consagrando modificações no seu regime jurídico, designadamente no domínio dos seus objetivos, competências, composição e modalidades de funcionamento.

Salienta-se, como principais inovações, em face do regime anterior:

A ampliação dos objetivos e competências do Conselho Municipal de Segurança, passando a abranger a promoção da participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública, os programas de policiamento de proximidade e os contratos locais de segurança;

O facto do Conselho passar a funcionar em duas modalidades: o amplo e o restrito;

O facto de passar a existir na reunião do Conselho amplo um período tendente e reservado à intervenção do público, destinado à exposição de assuntos relacionados com as matérias de segurança municipal;

O alargamento da composição do Conselho amplo às escolas, quer do ensino público, quer do ensino particular e cooperativo, e bem assim às estruturas integrantes da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.

Importa assinalar, por se tratar de uma alteração estrutural, que o Conselho Municipal de Segurança, enquanto entidade de âmbito municipal, passa a integrar a esfera da Câmara Municipal, ao invés do que sucedia até aqui, em que o órgão administrativo colegial em apreço estava inserido na esfera da Assembleia Municipal.

Neste contexto, importa referir que, em decorrência da alteração legislativa, a Assembleia Municipal deixará de designar cidadãos de reconhecida idoneidade, para integrarem o Conselho na respetiva modalidade alargada de funcionamento, passando os membros deste órgão a tomar posse perante a Câmara Municipal, quando até aqui a referida tomada de posse ocorria perante o órgão deliberativo do município.

A disciplina legal referente ao procedimento do Regulamento do Conselho Municipal de Segurança consta do artigo 6.º da mencionada Lei 33/98, de 18 de julho, que cria os conselhos municipais de segurança, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 32/2019, de 4 de março.

Por fim, e no que concerne à ponderação de custos e benefícios resultante da modificação regulamentar, a que se refere o artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, em matéria de projetos regulamentares, importa referir que o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança constitui um regulamento administrativo legalmente devido e de execução, o qual não onera os particulares e reflete a importância do envolvimento e da participação da comunidade, das suas organizações e instituições representativas e dos cidadãos em geral na definição, prossecução e monitorização das políticas públicas de segurança.

Mencionando-se, igualmente, nesta sede, que os encargos decorrentes do apoio logístico e material ao funcionamento do Conselho e à realização das suas reuniões inserem-se nas despesas correntes gerais de funcionamento da Câmara Municipal, previstas no respetivo orçamento.

Conforme o acima exposto, o procedimento e a competência regulamentar encontram-se especialmente previstos no artigo 6.º da Lei 33/98, de 18 de julho, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 32/2019, de 4 de março, salientando-se, nos termos do respetivo n.º 1, que o Conselho elabora uma proposta regulamentar a submeter à apreciação do órgão deliberativo do município, mediante prévia proposta do órgão colegial executivo municipal.

O Conselho Municipal de Segurança, na sua reunião extraordinária realizada a 12 de dezembro de 2019, aprovou, por unanimidade, a proposta de alterações ao Regulamento do Conselho Municipal de Segurança em vigor e aplicável, a qual se encontra apensa à referida ata, fazendo parte integrante da mesma.

De referir que a mencionada proposta de modificação regulamentar foi inserida nas ordens de trabalhos das reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Segurança realizadas em junho, setembro e dezembro de 2019, para apreciação e deliberação, sem que tivesse sido possível proceder à sua votação por falta de quórum deliberativo, nos termos preceituados no n.º 1 do artigo 29.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Deste modo, a reunião extraordinária de 12 de dezembro passado foi expressa e especialmente convocada tendo em vista a votação, em segunda convocatória e com um quórum reduzido mínimo de um terço dos membros com direito a voto, da proposta de alteração regulamentar, com esteio e fundamento no disposto nos números 2 e 3 do artigo 29.º do mencionado Código do Procedimento Administrativo.

O projeto de alterações regulamentares está sujeito a consulta pública, com vista à recolha de sugestões, nos termos do estatuído no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, salientando-se, nesta sede, que o Regulamento em apreço é um verdadeiro e próprio regulamento administrativo (e não um regimento ou regulamento interno), tendo em conta a natureza, dimensão e eficácia externa das competências e atos do Conselho Municipal de Segurança e bem assim a possibilidade legalmente consagrada de participação dos cidadãos nas reuniões do Conselho, na sua modalidade ampla de funcionamento.

Deste modo, e a fim de dar cumprimento ao mencionado Decreto-Lei 32/2019, de 4 de março, o qual procede à segunda alteração à Lei 33/98, de 18 de julho, que cria os conselhos municipais de segurança, definindo o seu regime jurídico, a Câmara Municipal, na sua reunião pública ordinária realizada a 8 de janeiro pretérito e sob o ponto 6 da respetiva ordem do dia, aprovou o projeto de alterações ao Regulamento do Conselho Municipal de Segurança em vigor e aplicável, projeto esse abaixo reproduzido, em ordem à sua submissão a consulta pública para recolha de sugestões, nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para o efeito, o projeto de alterações ao Regulamento em apreço deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República e bem assim na Internet, no sítio institucional do município, com a visibilidade adequada à sua compreensão, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 101.º do mencionado Código.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta dias) úteis, contados a partir da publicação do projeto de alterações regulamentares na 2.ª série do Diário da República, de acordo com o estipulado pelo n.º 2 do mesmo artigo 101.º do Código.

Projeto de alterações ao Regulamento do Conselho Municipal de Segurança

I - Artigo 1.º

O artigo 1.º do Regulamento do Conselho Municipal de Segurança passa a ter a seguinte redação: "O Conselho Municipal de Segurança é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, coordenação, informação e cooperação, cujos objetivos, composição e funcionamento constam da Lei 33/98, de 18 de julho, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 32/2019, de 4 de março."

II - Artigo 1.º-A

É aditado ao Regulamento do Conselho Municipal de Segurança em vigor o artigo 1.º-A, com a seguinte redação: "O Conselho Municipal de Segurança funciona em modalidade alargada e restrita."

III - Artigo 2.º

O artigo 2.º do Regulamento do Conselho Municipal de Segurança vigente passa a ter a seguinte redação:

"São objetivos do Conselho Municipal de Segurança, na modalidade alargada de funcionamento:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, designadamente os planos nacionais de prevenção e combate à violência doméstica e de género, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;

f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município;

g) Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública."

IV - Artigo 3.º

O artigo 3.º do Regulamento do Conselho Municipal de Segurança passa a ter a seguinte redação:

"É da competência específica do Conselho Municipal de Segurança, na modalidade alargada de funcionamento, emitir parecer com periodicidade anual sobre:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h) [...];

i) Os dados relativos à violência doméstica;

j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;

k) As propostas de plano municipal de segurança rodoviária;

l) Os programas de policiamento de proximidade;

m) Os contratos locais de segurança."

V - Artigo 4.º

O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:

1 - Os pareceres do Conselho Municipal de Segurança, na sua modalidade alargada de funcionamento, são elaborados por um dos seus membros, designado pelo Presidente, podendo qualquer membro do Conselho requerer, expor, apresentar ou participar na elaboração de propostas, sugestões, recomendações, propostas de parecer ou estudos.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Os pareceres aprovados deverão ser remetidos pelo presidente do Conselho Municipal de Segurança, na modalidade alargada de funcionamento, à Câmara Municipal, tendo em vista a sua apreciação pelo órgão colegial executivo do município e bem assim pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, com o conhecimento das forças de segurança com competência na área do município."

VI - Artigo 5.º

O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:

"1 - Integram o Conselho Municipal de Segurança, na modalidade alargada de funcionamento, tomando posse perante a Câmara Municipal:

a) O presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competência delegada;

b) O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da câmara, caso seja este o responsável por esta área;

c) [...];

d) [...];

e) Um representante do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte;

f) Os comandantes das forças de segurança com competência na área territorial do município;

g) O responsável pelo serviço municipal de proteção civil;

h) Os responsáveis pelas corporações de bombeiros;

i) Três representantes de instituições particulares de solidariedade social do concelho, a designar mediante deliberação da Assembleia Municipal;

j) Três representantes das associações culturais do concelho, a designar por deliberação da Assembleia Municipal;

k) Três representantes das associações desportivas do concelho, a designar mediante deliberação da Assembleia Municipal;

l) Um representante dos estabelecimentos de ensino público que operem no território do município, a designar por deliberação da Assembleia Municipal;

m) Um representante dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que operem no território do município, a designar por deliberação da Assembleia Municipal;

n) Um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP- Intersindical);

o) Um representante da União Geral de Trabalhadores (UGT);

p) Um representante da Associação Empresarial da Região de Lisboa (AERLIS);

q) Um representante da Associação Empresarial dos Concelhos de Vila Franca de Xira e Arruda dos Vinhos (ACIS);

r) Um representante das estruturas integrantes da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica situadas no município, a designar mediante deliberação da Assembleia Municipal;

s) Um representante, da área do município, das organizações no âmbito da segurança rodoviária, a designar por deliberação da Assembleia Municipal.

2 - O Conselho Municipal de Segurança, na modalidade alargada do seu funcionamento, pode ainda convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função de alguma matéria específica e cuja representatividade não esteja assegurada nos termos do número anterior.

3 - Nos termos e para os efeitos do disposto no número precedente serão convidados a participar nas reuniões do Conselho Municipal de Segurança, na modalidade alargada de funcionamento, sem prejuízo de outras entidades e personalidades:

a) Os vereadores da Câmara Municipal;

b) Um membro de cada grupo ou partido político ou grupo de cidadãos eleitores presente e representado na Assembleia Municipal.

4 - As entidades e personalidades mencionadas nos números 2 e 3 do presente artigo participam nas discussões sem direito a voto, não sendo consideradas para efeitos de apuramento do quórum de funcionamento e deliberativo.

5 - É admitida a suplência e a substituição de membros do Conselho Municipal de Segurança, na modalidade alargada do seu funcionamento, nos termos gerais de Direito Administrativo.

6 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Segurança designados pela Assembleia Municipal cessa com o termo do mandato autárquico do órgão colegial deliberativo do município que os designou, devendo, porém, manter-se em funções até à sua recondução ou substituição.

7 - O Conselho Municipal de Segurança é presidido pelo presidente da Câmara Municipal, ou pelo vereador com competência delegada."

VII - Artigo 5.º-A

É aditado ao Regulamento do Conselho Municipal de Segurança em vigor o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:

"1 - Integram o Conselho Municipal de Segurança na modalidade restrita de funcionamento:

a) O presidente da Câmara Municipal;

b) O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da Câmara Municipal, caso seja este o responsável por esta área;

c) Os comandantes das forças de segurança com competência na área territorial do município.

2 - O Conselho restrito pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria, que participam nas discussões sem direito a voto, não sendo considerados para efeitos de apuramento do quórum de funcionamento e de deliberação.

3 - Compete ao Conselho na modalidade restrita do seu funcionamento:

a) Analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do Conselho na modalidade alargada de funcionamento;

b) Participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no município;

c) Pronunciar-se sobre a rede de esquadras e de postos territoriais das forças de segurança;

d) Pronunciar-se sobre a criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;

e) Pronunciar-se sobre outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.

4 - O Conselho Municipal de Segurança, na sua modalidade restrita de funcionamento, reúne sempre que convocado pelo presidente e, no mínimo, com uma periodicidade bimestral.

VIII - Artigo 6.º

O artigo 6.º passa a ter a seguinte redação:

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A convocatória e a ordem de trabalhos serão remetidas aos membros do Conselho Municipal de Segurança, na modalidade alargada de funcionamento, mediante correio eletrónico para endereço digital a indicar pelos membros do órgão ou, na sua falta bem como em decorrência de indicação em contrário, mediante carta registada para a morada postal disponibilizada.

5 - Para efeitos do respetivo quórum de funcionamento, o Conselho Municipal de Segurança reúne à hora marcada com a maioria dos membros presentes ou meia hora depois com qualquer número de presenças.

IX - Artigo 7.º

O artigo 7.º passa a ter a seguinte redação:

"1 - [...].

2 - Em todas as reuniões do Conselho Municipal de Segurança, na sua modalidade alargada de funcionamento, existirá um período aberto ao público para exposição, pelos munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no município.

3 - As reuniões do Conselho Municipal de Segurança iniciam-se com o período aberto ao público a que refere o número precedente.

4 - O período aberto ao público acima referenciado tem a duração máxima de sessenta minutos.

5 - Os munícipes que pretendam intervir no mencionado período terão de efetuar, antecipadamente e no começo da reunião, a sua inscrição, referindo o nome, a morada postal ou o endereço de correio eletrónico para efeitos de contacto e o assunto a expor.

6 - O período aberto ao público será distribuído pelos munícipes inscritos, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.

7 - Findo o período aberto ao público, os munícipes presentes deverão deixar a reunião, abandonando a sala, continuando a reunião em curso como privada e reservada aos membros do órgão, entidades e personalidades convidadas e bem assim ao secretariado de apoio.

8 - Com vista à promoção e efetivação do período aberto ao público, a realização das reuniões do Conselho Municipal de Segurança, na sua modalidade alargada de funcionamento, será objeto de publicitação por edital a afixar nos lugares de estilo ou públicos do costume e bem assim na página eletrónica do município na Internet.

9 - No exercício da condução dos trabalhos, poderá o presidente suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem.

10 - O secretariado de apoio ao Conselho Municipal de Segurança, na sua modalidade alargada de funcionamento, é assegurado pelos serviços materialmente competentes da Câmara Municipal, nomeadamente pelo Departamento de Gestão Administrativa, Financeira e Jurídica."

X - Artigo 8.º

O artigo 8.º do Regulamento do Conselho Municipal de Segurança em vigor passa a ter a seguinte redação:

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal assegurar a instalação do Conselho Municipal de Segurança, competindo à Câmara Municipal garantir o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

2 - [...].

3 - [...].

4 - A ata elaborada respeitante à reunião do Conselho Municipal de Segurança, na sua modalidade alargada de funcionamento, será transmitida por via eletrónica aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna e da Justiça.

5 - A ata será igualmente remetida à Assembleia Municipal.

XI - Artigo 9.º

O artigo 9.º do Regulamento do Conselho Municipal de Segurança vigente passa a ter a seguinte redação: "Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste Regulamento, bem como eventuais casos omissos, serão resolvidos por deliberação da Conferência de Representantes, que constitui, nos termos regimentais, a Comissão Permanente da Assembleia Municipal, que pode remetê-los para o Plenário, no caso de os mesmos implicarem eventuais alterações ou aditamentos ao texto do presente Regulamento."

15 de janeiro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3989380.dre.pdf .

Ligações deste documento

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