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Regulamento 74/2020, de 30 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Fundo Social de Apoio à Habitação

Texto do documento

Regulamento 74/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento do Fundo Social de Apoio à Habitação.

Alteração ao Regulamento do Fundo Social de Apoio à Habitação

Eduardo Manuel Dobrões Tavares, Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé,

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56 da Lei 75/2013, de 12 de setembro e em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 28 de setembro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal de 24 de setembro de 2019, aprovou a Alteração ao Regulamento do Fundo Social de Apoio à Habitação.

O referido Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da publicação do presente edital no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se também disponível no Boletim Municipal e no sítio da Internet www.cm-alfandegadafe.pt.

9 de janeiro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Eduardo Manuel Dobrões Tavares.

Preâmbulo

O n.º 1, do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, determina o direito à habitação e urbanismo, estabelecendo que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. Em defesa da promoção deste direito constitucional, é assumida uma medida de proteção habitacional dos indivíduos e famílias residentes no Concelho de Alfândega da Fé que se consubstancia no regulamento do Fundo Social de Apoio à Habitação.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º/8 e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, e do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, conjugadas com as alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º todos do registo jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, e da Lei 73/2013 de 03 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de acesso aos apoios previstos no Fundo Social de Apoio à Habitação da Câmara Municipal de Alfândega da Fé.

Artigo 2.º

Objeto

O Fundo Social de Apoio à Habitação destina-se à criação de condições mínimas de conforto e salubridade em alojamentos de famílias carenciadas residentes no Concelho de Alfândega da Fé.

Artigo 3.º

Apoios concedidos

1 - Este fundo consiste na comparticipação de pequenas obras consideradas prioritárias, para a satisfação das necessidades básicas de habitação, através do fornecimento de materiais de construção, mão de obra ou da atribuição de um subsídio, a candidaturas que não se enquadrem noutros programas da administração central de apoio à recuperação de habitação.

2 - O montante máximo de comparticipação é de 3000,00(euro) (três mil euros).

a) Nos casos em que se justifique este valor pode ir até 5000(euro) (cinco mil euros), desde que o engenheiro responsável ateste que os 3000(euro) não são suficientes para concluir as obras consideradas prioritárias.

3 - Sempre que se justifique, prevê-se também apoio técnico da Divisão de Urbanismo, (DU) e Divisão de Obras Municipais (DOM) nomeadamente:

a) A Divisão de Obras para elaboração de projeto de habitação.

b) A Divisão de Obras Municipais para colaboração com a Divisão de Económica Social e de Educação na deslocação ao local dos trabalhos para 1.ª avaliação pelos técnicos e realização do mapa de medição e orçamento respeitante às obras consideradas prioritárias.

Artigo 4.º

Obras Consideradas Prioritárias

1 - Estão abrangidas pequenas obras relacionadas com:

a) Construção de casa de banho, remodelação de cozinha (azulejos, mosaicos, tubagens e mobiliário) e quartos;

b) Instalação Elétrica e/ou de rede de água/saneamento;

c) Obras no telhado;

d) Eliminação de Barreiras arquitetónicas em casa de deficientes;

e) Reparações provocadas por incêndio ou cheias;

f) Pequenas obras para melhoria da eficiência energética da habitação;

g) Outras dependências consideradas fundamentais ao agregado familiar que estejam em mau estado de conservação ou que coloquem em causa a sua segurança.

2 - A título excecional, após análise cuidada da situação, poderão ser comparticipadas as reconstruções de habitações destruídas ou parcialmente destruídas por circunstâncias imprevisíveis.

Artigo 5.º

Exclusões

Estão excluídas dos apoios previstos as seguintes situações:

a) Construção ou reconstrução de muros;

b) Anexos e/ou garagens;

c) Palheiros e/ou currais;

d) Arranjos exteriores e/ jardins

e) Portões

Artigo 6.º

Condições de Acesso

O acesso aos apoios previstos exige a verificação das seguintes condições na data de apresentação do requerimento de candidatura:

a) O requerente tem de ser titular do direito de propriedade, comproprietário, usufruto, uso da habitação a que se destina o apoio;

b) Nenhum membro do agregado familiar, requerente, pode ser proprietário de outra habitação que reúna condições de habitabilidade ou receber rendimentos de outros bens imóveis;

c) Só podem ser elegíveis as candidaturas em que o valor solicitado para a realização das obras não seja superior ao limite das obras consideradas como prioritárias;

d) O rendimento mensal, per capita do agregado familiar, não ultrapassar 60 % do SMN, fixado para o ano civil a que se reporta o pedido de apoio;

e) Os apoios previstos no artigo 3.º só são concedidos em cada dois anos por habitação.

f) O requerente depois das obras realizadas na sua habitação, não pode proceder à sua alienação, no período de 3 anos, a menos que comprove justificadamente a imperativa necessidade de a alienar.

Artigo 7.º

Procedimentos

As atribuições dos apoios mencionados no artigo 3.º ficam dependentes:

a) Da verificação das situações de carência, a qual implica a realização de um estudo socioeconómico prévio realizado pelo Setor de Ação Social e Saúde da Câmara Municipal de Alfândega da Fé.

b) Da confirmação da necessidade das obras consideradas prioritárias pelos serviços técnicos das obras da Câmara Municipal de Alfândega da Fé que deverão ser devidamente orçamentados.

Artigo 8.º

Execução dos Procedimentos

O estudo socioeconómico, referido na alínea a), do artigo anterior, tem como fundamento os procedimentos a seguir mencionados:

a) Visita domiciliária

b) Entrevista

c) Relatório socioeconómico

Artigo 9.º

Procedimentos Complementares

A Câmara Municipal de Alfândega da Fé poderá, em caso de dúvida sobre a situação de carência, desenvolver as diligências complementares que se consideram mais adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar, nomeadamente:

a) Nas situações socioeconómicas cujos rendimentos do agregado familiar tenham carácter incerto, temporário ou variável e não seja apresentadas declarações que provem claramente as remunerações decorrentes daquelas atividades, presume-se que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado sempre que um dos seus membros exerça uma atividade que notoriamente produza rendimentos superiores ou seja possuidor de bens não compatíveis com os declarados;

b) Os elementos, maiores de idade, que constituam o agregado familiar e não apresentem declaração de rendimentos ou declarem rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional e não façam prova de estar incapacitados para o trabalho ou reformados, presume-se que auferem um rendimento mensal correspondente ao salário mínimo nacional.

Artigo 10.º

Requerimento

1 - As candidaturas aos apoios previstos no artigo 3.º deste Regulamento serão feitas mediante requerimento próprio, que poderá ser adquirido no site ou no Setor de Ação Social e Saúde da Câmara Municipal de Alfândega da Fé.

Artigo 11.º

Documentação Exigida

O requerimento de candidatura deverá conter os seguintes documentos:

a) Fotocópias dos bilhetes de Identidade ou Cédulas de todos os membros do agregado;

b) Atestado de residência da Junta de Freguesia, que contenha a composição do agregado familiar;

c) Fotocópias dos documentos comprovativos dos rendimentos de todos os elementos do agregado e última declaração do IRS, ou se for o caso, certidão de isenção emitida pela repartição de finanças;

d) Declaração predial e rústica a emitir pela repartição de finanças;

e) Certidão de incapacidade para o trabalho respeitante aos elementos do agregado familiar;

f) Documento comprovativo da propriedade, ou posse do imóvel ou, na sua impossibilidade, declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente se encontra efetivamente na posse do imóvel com indicação das razões que o impossibilitam de apresentar a documentação comprovativa respetiva;

g) Apresentação de 3 orçamentos das obras consideradas prioritárias, com o valor unitário dos materiais necessários.

h) Declaração sob compromisso de honra do requerente da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura e no decorrer do estudo da sua situação socioeconómica;

i) Apresentar os saldos bancários referentes a 30 de dezembro do ano transato.

Artigo 12.º

Decisão

A apreciação das candidaturas aos apoios previstos no artigo 3.º deste Regulamento será previamente realizada pelo Setor de Ação Social e Saúde da Autarquia, sendo depois encaminhadas para Reunião de Câmara Municipal para efeito de aprovação, acompanhada do mapa de medição e orçamento previsto no na alínea b) do n.º 3 do art. 3.º

Artigo 13.º

Obrigações dos Requerentes

Todos os requerentes ficam obrigados a prestar à autarquia com exatidão todas as informações que lhes forem solicitadas, bem como informar a mesma das alterações das condições socioeconómicas do agregado familiar, que ocorram no decorrer do processo de atribuição dos apoios.

Artigo 14.º

Suspensão dos apoios

A prestação de falsas declarações, por parte dos candidatos, na instrução do requerimento de candidatura ou no processo de acompanhamento e controlo, implicam a imediata suspensão dos apoios e reposição das importâncias dispensadas pelo Município no atendimento dos pedidos efetuados, bem como as consequências legais inerentes ao crime de falsas declarações.

Artigo 15.º

Pagamento de subsídios

O subsídio a atribuir, serão pagos contra fatura e mediante autos de medição realizados pela Divisão de Obras Municipais, DOM.

1 - Em casos justificados poderão ser efetuados adiantamentos para o início da obra.

2 - Os beneficiários devem apresentar todos os documentos comprovativos da despesa no total da obra.

Artigo 16.º

Acompanhamento

Durante o decorrer dos trabalhos deve proceder-se ao seu acompanhamento:

a) Pelo Setor de Ação Social e Saúde, que prestarão o acompanhamento sociofamiliar que considerarem necessário;

b) Pela Divisão de Obras Municipais, que elaborará mapa de medição, para efeitos de pagamento de subsídio ou de controlo dos materiais disponibilizados, que procederão à confirmação da execução das obras solicitadas e confirmadas.

Artigo 17.º

Prazo

Os beneficiários do Apoio Social ficam obrigados a executar de acordo com a candidatura aprovada, no prazo de 6 meses, após a sua comunicação de aprovação, salvo em casos excecionais e aceites pelo município.

Artigo 18.º

Relatório Anual

Anualmente será elaborado um relatório síntese, com todos os apoios atribuídos através deste regulamento.

Artigo 19.º

Disposições Finais

Todas as situações não previstas no presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal sob proposta, devidamente fundamentada, do Setor de Ação Social e Saúde.

Artigo 20.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

312916758

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3989323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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