Sumário: Citação de contrainteressados - 1.ª UO - processo 69/20.1BELSB.
Processo: 69/20.1BELSB
Outros processos cautelares
Requerente: Leopardo Filmes, Lda.
Requerido: o Instituto do Cinema e Audiovisual
Contrainteressados: Papaveronoir - Filmes, Unip. Lda. (e outros)
Dinamene de Freitas, Juíza de Direito no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, faz saber que corre termos, na 1.ª Unidade Orgânica deste Tribunal, o Processo Cautelar n.º 69/20.1BELSB - em que é Requerente Leopardo Filmes, Lda. e Requerido o Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P. - e que, ao abrigo do disposto nos artigos 81.º, n.os 5 a 7, e 117.º, n.os 1 e 7, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), os Contrainteressados, abaixo identificados, dispõem do prazo de 7 (sete) dias para se constituírem como tal no processo. Mais se acrescenta que o peticionado pela Leopardo Filmes, Lda. consiste no seguinte:
«Ser decretada a providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo praticado pelo ICA e a suspensão das normas constantes os artigos 5.º, n.º 2 e artigo 8.º, ambos do regulamento 184/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República, parte c, n.º 39/2019, de 25/02/2019, cf. Art. 120.º/2/a) do CPTA; e, cumulativamente ser decretada a providência cautelar de admissão provisória ao 2.º concurso de 2019 de apoio à produção de longas-metragens de ficção, cf. Art. 120.º/2/b) do CPTA; ou, caso assim não se entenda, ser decretada apenas a providência cautelar de admissão provisória ao 2.º concurso de 2019 de apoio à produção de longas-metragens de ficção, cf. Art. 120.º/2/b) do CPTA.»
Expirado o prazo de 7 dias acima referido, os Contrainteressados que como tal se tenham constituído nos autos são citados para, no prazo de 10 (dez) dias, deduzirem oposição, pelos fundamentos constantes do requerimento inicial, nos termos do artigo 81.º, n.º 7, do CPTA.
Na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pela Requerente - cf. artigo 118.º, n.º 2, do CPTA.
Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), para a apresentação de oposição é obrigatória a constituição de Mandatário.
Na oposição, deduzida por forma articulada, devem apresentar toda a defesa e tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir, bem como:
a) Individualizar a ação;
b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão da Requerente;
c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.
Os prazos acima indicados são contínuos, não se suspendem durante as férias judiciais e, terminados em dia em que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
A apresentação de oposição implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.
Sendo requerido benefício de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, deve o citando juntar, no prazo da oposição, o documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para efeitos de interrupção do prazo em curso até notificação da decisão do apoio judiciário.
Contrainteressados
Os seguintes candidatos ao 2.º Concurso de 2019 - Apoio à Produção de Longas-Metragens de Ficção, (Regulamento 184/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte C, n.º 39, de 25 de fevereiro):
Papaveronoir - Filmes, Unip. Lda.
Margarida Rosa Coutinho Lopes Cabral
O Som e a Fúria - Produção Audiovisual, Lda.
António Ferreira
Take 2000 - Produção de Filmes, Unip. Lda.
Margarida Cardoso
S.P.P.S. Santa Rita, Lda.
Terratreme Filmes, Lda.
Ukbar Filmes - Produção de Longas e Curtas Metragens, Lda.
António da Cunha Telles
Filmógrafo - Estúdio de Cinema de Animação do Porto, Lda.
Cinemate - Material Cinematográfico, S. A.
Caos Calmo Filmes, Lda.
C. R. I.M. - Produções Audiovisuais, Lda.
Uma pedra no sapato//vende-se filmes//FRMG, Lda.
Real Ficção, Cinevídeo e Multimédia, Lda.
Ar de Filmes, Lda.
Fado Filmes, Lda.
10 de janeiro de 2020. - A Juíza de Direito, Dinamene de Freitas. - O Oficial de Justiça, José Francisco Martins Correia.
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