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Aviso 1560/2020, de 29 de Janeiro

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Sumário

Alteração dos Estatutos da Comissão de Trabalhadores do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (Aviso n.º 4529/2012, de 21 de março)

Texto do documento

Aviso 1560/2020

Sumário: Alteração dos Estatutos da Comissão de Trabalhadores do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (Aviso 4529/2012, de 21 de março).

Comissão de Trabalhadores

Alteração

Estatutos da Comissão de Trabalhadores do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (Aviso 4529/2012, publicados no Diário da República, 2.ª série, parte J3, n.º 58, de 21 de março de 2012).

Versão atual

«Artigo 40.º

Composição

1 - A CT é composta por 3 (três) elementos, sendo os suplentes facultativos e não superiores ao número de efetivos.

2 - Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato de um dos seus membros, a sua substituição faz-se pelo elemento mais votado da lista a que pertencia o membro a substituir.

3 - Se a substituição for global, o plenário elege uma Comissão Eleitoral, a quem incumbe a organização do novo ato eleitoral, no prazo máximo de 60 dias.»

Nova Versão

«Artigo 40.º

Composição

1 - [...].

2 - Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato de um dos seus membros, aplicam-se as seguintes regras:

a) A substituição faz-se pelo elemento efetivo mais bem colocado da lista a que pertencia o membro a substituir;

b) Em caso de não aceitação, renúncia ou perda do mandato de todos os elementos efetivos da lista referida na alínea anterior, a substituição far-se-á pelo elemento efetivo mais bem colocado da lista seguinte mais votada e assim sucessivamente;

c) Esgotadas as possibilidades previstas nas alíneas anteriores, a CT só pode funcionar se se mantiverem em funções dois elementos efetivos, independentemente da lista a que pertençam.

3 - [...].»

Estatutos da Comissão de Trabalhadores do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.

Alteração

Alteração, aprovada em votação realizada em 6 de dezembro de 2019, dos estatutos publicados no Diário da República, 2.ª série, parte J3, n.º 58, de 21 de março de 2012.

Artigo 1.º

Coletivo dos Trabalhadores

1 - O coletivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores que tenham um vínculo laboral contratual celebrado com o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP).

2 - O coletivo dos trabalhadores organiza-se e atua pelas formas previstas nestes estatutos e na lei, neles residindo a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores do IVDP, a todos os níveis.

3 - Nenhum trabalhador do IVDP pode ser prejudicado nos seus direitos, nomeadamente de participar na constituição da Comissão de Trabalhadores (CT), na aprovação dos estatutos ou de eleger e ser eleito, designadamente por motivo de idade ou função.

Artigo 2.º

Órgãos do coletivo

São órgãos do coletivo dos trabalhadores:

a) O plenário;

b) A Comissão de Trabalhadores (CT).

Artigo 3.º

Plenário

O plenário, forma democrática de expressão e deliberação do coletivo dos trabalhadores, é constituído por todos os trabalhadores do IVDP, conforme a definição do artigo 1.º

Artigo 4.º

Competência do plenário

Compete ao plenário:

a) Definir as bases programáticas e orgânicas do coletivo dos trabalhadores, através da aprovação ou alteração dos estatutos da CT;

b) Eleger a CT, destituí-la a todo o tempo e aprovar o respetivo programa de ação;

c) Controlar a atividade da CT pelas formas e modos previstos nestes estatutos;

d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse relevante para o coletivo dos trabalhadores que lhe sejam submetidos pela CT ou por trabalhadores nos termos do artigo seguinte.

Artigo 5.º

Convocação do plenário

O plenário pode ser convocado:

a) Pela CT;

b) Pelo mínimo de 100 ou 20 % dos trabalhadores do IVDP, definidos no Artigo n.º 1.

Artigo 6.º

Prazos para a convocatória

O plenário, para discutir matérias previstas no artigo 4.º destes Estatutos, será convocado com a antecedência mínima de quinze dias, por meio de anúncios colocados nos locais destinados à afixação de propaganda.

Artigo 7.º

Reuniões do plenário

1 - O plenário reúne ordinariamente uma vez por ano para apreciação da atividade desenvolvida pela CT.

2 - O plenário reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocado nos termos e com os requisitos previstos no artigo 5.º

Artigo 8.º

Plenário de emergência

1 - O plenário reúne de emergência sempre que se mostre necessária alguma tomada de posição urgente dos trabalhadores.

2 - As convocatórias para estes plenários são feitas com a antecedência possível face à emergência, de molde a garantir a presença do maior número de trabalhadores.

3 - A definição da natureza urgente do plenário, bem como a respetiva convocatória, é da competência exclusiva da CT.

Artigo 9.º

Funcionamento do plenário

1 - O plenário delibera validamente sempre que nele participem 20 % dos trabalhadores do IVDP.

2 - As deliberações são válidas sempre que sejam tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes.

3 - Exige-se maioria qualificada de dois terços dos votantes para a seguinte deliberação:

a) Destituição da CT ou de algum dos seus membros.

Artigo 10.º

Sistema de votação em plenário

1 - O voto é sempre direto.

2 - A votação faz-se por braço levantado, exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção.

3 - O voto é secreto nas votações referentes a eleições e destituições de comissões de trabalhadores, aprovação e alteração dos estatutos e a adesão a comissões coordenadoras.

3.1 - As votações acima referidas decorrerão nos termos da lei e pela forma indicada no regulamento anexo.

4 - O plenário ou a CT podem submeter outras matérias ao sistema de votação previsto no número anterior.

Artigo 11.º

Discussão em plenário

1 - São obrigatoriamente precedidas de discussão em plenário, as deliberações sobre as seguintes matérias:

a) Destituição da CT ou de algum dos seus membros;

b) Alteração dos estatutos e do regulamente eleitoral.

2 - A CT ou o plenário pode submeter a discussão prévia qualquer deliberação.

Comissão de Trabalhadores

Artigo 12.º

Natureza da CT

1 - A CT é o órgão democraticamente designado, investido e controlado pelo coletivo dos trabalhadores para o exercício das atribuições, competências e direitos reconhecidos na Constituição da República, na Lei 59/2008, de 11 de setembro ou noutras normas aplicáveis nestes estatutos.

2 - Como forma de organização, expressão e atuação democrática dos trabalhadores, a CT exerce em nome próprio a competência e direitos referidos no número anterior.

Artigo 13.º

Competência da CT

Sem prejuízo no disposto na Lei 59/2008, compete à CT:

a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade;

b) Exercer o controlo de gestão nos respetivos órgãos ou serviços;

c) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores, no âmbito dos processos de reorganização de órgãos ou serviços, ou quando ocorra alteração das condições de trabalho;

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho, diretamente ou por intermédio de comissões coordenadoras a que tenha aderido.

Artigo 14.º

Relações com a organização sindical

1 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo das atribuições e competências da organização sindical dos trabalhadores.

2 - A competência da CT não deve ser utilizada para enfraquecer a situação dos sindicatos representativos dos trabalhadores do IVDP e dos respetivos delegados sindicais, comissões sindicais ou intersindicais, ou vice-versa, e serão estabelecidas relações de cooperação entre ambas as formas de organização dos trabalhadores.

Artigo 15.º

Deveres da CT

No exercício das suas atribuições e direitos, a CT tem os seguintes deveres:

a) Realizar uma atividade permanente e dedicada de organização de classe, de mobilização dos trabalhadores e do reforço da sua unidade;

b) Garantir e desenvolver a participação ativa e democrática dos trabalhadores no funcionamento, direção, controlo e em toda a atividade do coletivo dos trabalhadores e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna a todos os níveis;

c) Promover o esclarecimento e a formação cultural, técnica, profissional e social dos trabalhadores, de modo a permitir o desenvolvimento da sua consciência e reforçar o seu empenhamento responsável na defesa dos seus interesses e direitos;

d) Exigir da Presidência do IVDP o cumprimento e a aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores;

e) Estabelecer laços de solidariedade e cooperação com as comissões de trabalhadores de outros organismos e comissões coordenadoras.

Artigo 16.º

Controlo de gestão

1 - O controlo de gestão visa proporcionar e promover, com base na respetiva unidade e mobilização, o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida do IVDP.

2 - No exercício do direito do controlo de gestão, a CT pode:

a) Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos do IVDP e respetivas alterações, bem como acompanhar as respetivas execuções;

b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;

c) Promover, junto da Presidência e dos Trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da atividade do IVDP, designadamente nos domínios dos equipamentos técnicos e da simplificação administrativa;

d) Apresentar aos órgãos competentes do IVDP sugestões, recomendações ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores e às condições de segurança, higiene e saúde;

e) Defender junto do IVDP e das autoridades competentes, os legítimos interesses dos trabalhadores.

Artigo 17.º

Direitos instrumentais

Para o exercício das suas atribuições e competências, a CT goza dos direitos previstos nos artigos seguintes.

Artigo 18.º

Reuniões com o órgão de gestão da instituição

1 - A CT tem o direito de reunir periodicamente com a Presidência do IVDP, para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada mês.

2 - Da reunião referida no número anterior, é lavrada ata, elaborada pelo IVDP, que deve ser aprovada e assinada por todos os presentes.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às subcomissões de trabalhadores em relação às direções dos respetivos estabelecimentos.

Artigo 19.º

Direito à informação

1 - Nos termos da Constituição e da Lei 59/2008, a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade.

2 - Ao direito previsto no número anterior correspondem legalmente deveres de informação, vinculando não só o órgão de administração da instituição, mas ainda todas as entidades públicas competentes para as decisões relativamente às quais a CT tem o direito de intervir.

3 - O dever de informação que recai sobre a Presidência do IVDP abrange, designadamente, as seguintes matérias:

a) Plano e Relatório de Atividades;

b) Orçamento;

c) Gestão dos Recursos Humanos, em função dos mapas de pessoal;

d) Prestação de contas, incluindo balancetes, contas de gerência e relatórios de gestão;

e) Projetos de reorganização do órgão ou serviço;

f) Riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e prevenção e a forma como se aplicam, relativos, quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, ao órgão ou serviço;

g) Medidas e instruções a adotar, em caso de perigo grave ou iminente;

h) Medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregados de os pôr em prática.

4 - O disposto no número anterior não prejudica nem substitui as reuniões previstas no artigo 18.º, nas quais a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas as informações necessárias à realização das finalidades que as justificam.

5 - As informações previstas neste artigo são requeridas, por escrito, pela CT ou pelos seus membros, à Presidência do IVDP.

6 - Nos termos da lei, a Presidência do IVDP deve responder por escrito, prestando as informações requeridas, no prazo de 8 dias, que poderá ser alargado até ao máximo de 15 dias, se a complexidade da matéria o justificar.

Artigo 20.º

Obrigatoriedade do parecer prévio

1 - Têm de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da CT, os seguintes atos do IVDP:

a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância à distância no local de trabalho;

b) Tratamento de dados biométricos;

c) Elaboração de regulamentos internos do IVDP;

d) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores;

e) Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores do IVDP;

f) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores do IVDP ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões suscetíveis de desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos de trabalho;

2 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 10 dias a contar da receção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção da extensão ou complexidade da matéria.

3 - Nos casos a que se refere a alínea c) do n.º 1, o prazo de emissão de parecer é de cinco dias.

4 - Quando seja solicitada a prestação de informação sobre as matérias relativamente às quais seja requerida a emissão de parecer ou quando haja lugar à realização de reunião nos termos do artigo 18.º, o prazo conta-se a partir da prestação das informações ou da realização da reunião.

5 - Decorridos os prazos referidos nos n.os 2 e 3 sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado, considera-se preenchida a exigência referida no n.º 1.

Artigo 21.º

Controlo de gestão

Em especial, para a realização do controlo de gestão, a CT exerce a competência e goza dos direitos e poderes seguintes:

a) Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos do IVDP e respetivas alterações, bem como acompanhar a respetiva execução;

b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;

c) Promover, junto da Presidência e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da atividade do organismo, designadamente nos domínios dos equipamentos técnicos e da simplificação administrativa;

d) Apresentar aos órgãos competentes do IVDP, recomendações ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua da qualidade de vida no trabalho e das condições de segurança, higiene e saúde;

e) Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização do IVDP e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores.

Artigo 22.º

Processos de reestruturação da instituição

1 - O direito de participar nos processos de reestruturação da instituição deve ser exercido:

a) Diretamente pela CT, quando se trate de reestruturação do organismo;

b) Através da correspondente comissão coordenadora, quando se trate da reestruturação de empresas do setor a que pertença a maioria das comissões de trabalhadores por aquela coordenadas.

2 - No âmbito do exercício do direito de participação na reestruturação do organismo, as comissões de trabalhadores e as comissões coordenadoras têm:

a) O direito de ser previamente ouvida e de emitir parecer, nos termos e prazos previstos na lei e sobre os planos de reestruturação referidos no Artigo 20;

b) O direito de serem informadas sobre a evolução dos atos subsequentes;

c) O direito de serem informadas sobre a formulação final dos instrumentos de reestruturação e de se pronunciarem antes de aprovados;

d) O direito de reunirem com os órgãos encarregados dos trabalhos preparatórios de reestruturação;

e) O direito de emitirem juízos críticos, sugestões e reclamações juntos dos órgãos sociais do IVDP ou das entidades legalmente competentes.

Artigo 23.º

Defesa dos interesses profissionais e direitos dos trabalhadores

Em especial para a defesa de interesses profissionais e direitos dos trabalhadores, a CT goza dos seguintes direitos:

a) Intervir no procedimento disciplinar para despedimento individual, ter conhecimento do processo desde o seu início, controlar a respetiva regularidade, bem como a existência de justa causa, através da emissão de parecer prévio, nos termos da legislação aplicável;

b) Intervir no controlo dos motivos e do processo para despedimento coletivo através de parecer prévio, nos termos da legislação aplicável;

c) Ser ouvida pela Presidência do IVDP sobre a elaboração do mapa de férias, na falta de acordo com os trabalhadores sobre a respetiva marcação.

Artigo 24.º

Gestão de serviços sociais

A CT tem o direito de participar na gestão dos serviços sociais destinados aos trabalhadores do IVDP.

Artigo 25.º

Participação na elaboração da legislação do trabalho

A participação da CT na elaboração da legislação do trabalho é feita nos termos da legislação aplicável.

Garantias e condições para o exercício da competência e direitos da CT

Artigo 26.º

Tempo para o exercício de voto

1 - Os trabalhadores, nas deliberações que, em conformidade com a lei e com estes estatutos, o requeiram, têm o direito de exercer o voto no local de trabalho e durante o horário de trabalho, sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços.

2 - O exercício do direito previsto no n.º 1 não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e o tempo despendido conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.

Artigo 27.º

Plenários e reuniões

1 - Os trabalhadores têm o direito de realizar plenários e outras reuniões no local de trabalho, fora do respetivo horário de trabalho.

2 - Os trabalhadores têm o direito de realizar plenários e outras reuniões no local de trabalho durante o horário de trabalho que lhes seja aplicável, até ao limite de quinze horas por ano, desde que se assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.

3 - O tempo despendido nas reuniões referidas no número anterior não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.

4 - Para os efeitos dos n.os 2 e 3, a CT ou a subcomissão de trabalhadores comunicará a realização das reuniões à Presidência do IVDP, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Artigo 28.º

Ação da CT no interior da empresa

1 - A CT tem o direito de realizar nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho todas as atividades relacionadas com o exercício das suas atribuições e direitos.

2 - Este direito compreende o livre acesso aos locais de trabalho, a circulação nos mesmos e o contacto direto com os trabalhadores.

Artigo 29.º

Direito de afixação e distribuição de documentos

1 - A CT tem o direito de afixar documentos e propaganda relativos aos interesses dos Trabalhadores em local adequado para o efeito, posto à sua disposição pelo IVDP.

2 - A CT tem o direito de efetuar a distribuição daqueles documentos nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho.

Artigo 30.º

Direito a instalações adequadas

A CT tem o direito a instalações adequadas, no interior do IVDP, para o exercício das suas funções.

Artigo 31.º

Direito a meios materiais e técnicos

A CT tem direito a obter do órgão de gestão do IVDP os meios materiais e técnicos necessários para o desempenho das suas funções.

Artigo 32.º

Crédito de horas

Para o exercício da sua atividade, cada um dos membros da CT ou Sub/CT, dispõe de um crédito de horas não inferior ao previsto na Lei 59/2008.

Artigo 33.º

Faltas de representantes dos trabalhadores

1 - As ausências dos trabalhadores da empresa que sejam membros da CT, Subcomissões e de Comissão Coordenadora, no exercício das suas atribuições e atividades que excedam o crédito de horas referido no artigo anterior são faltas justificadas e contam, salvo para efeito de retribuição, como tempo de serviço efetivo.

2 - As faltas dadas ao abrigo do número anterior não podem prejudicar quaisquer outros direitos, regalias e garantias do trabalhador.

Artigo 34.º

Autonomia e independência da CT

1 - A CT é independente do Estado, dos partidos e associações políticas, das confissões religiosas, das associações sindicais e, em geral, de qualquer organização ou entidade estranha ao coletivo dos trabalhadores.

2 - É proibido a qualquer organização ou entidade estranha ao coletivo de trabalhadores promover a constituição, manutenção e atuação da CT, ingerir-se no seu funcionamento e atividade ou, de qualquer modo, influir sobre a CT.

Artigo 35.º

Solidariedade de classe

Sem prejuízo da sua independência legal e estatutária, a CT tem direito a beneficiar, na sua ação, da solidariedade de classe que une nos mesmos objetivos fundamentais todas as organizações dos trabalhadores.

Artigo 36.º

Proibição de atos de discriminação contra os trabalhadores

É proibido e considerado nulo e de nenhum efeito todo o acordo ou ato que vise:

a) Subordinar o emprego de qualquer trabalhador à condição de este participar ou não nas atividades e órgãos ou de se demitir dos cargos previstos nestes estatutos;

b) Despedir, transferir ou, de qualquer modo, prejudicar um trabalhador por motivo das suas atividades e posições relacionadas com as formas de organização dos trabalhadores previstas nestes estatutos.

Artigo 37.º

Proteção legal

Os membros da CT, subcomissões e das comissões coordenadoras gozam da proteção legal reconhecida aos representantes eleitos pelos trabalhadores, de acordo com a legislação.

Artigo 38.º

Personalidade e capacidade judiciária

1 - A CT adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no ministério responsável pela área da Administração Pública.

2 - A capacidade judiciária da CT abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecução dos fins previstos na lei, sem prejuízo dos direitos e da responsabilidade individual de cada um dos seus membros.

3 - A CT tem capacidade judiciária, podendo ser parte em tribunal para a realização e defesa dos seus direitos e dos direitos dos trabalhadores que lhe compete defender.

4 - Qualquer dos seus membros, devidamente credenciado, pode representar a CT em juízo, sem prejuízo do disposto no artigo 44.º

Composição, organização e funcionamento da CT

Artigo 39.º

Sede da CT

A sede da Comissão de Trabalhadores do IVDP situa-se na Rua Ferreira Borges, n.º 27, 4050-253 Porto.

Artigo 40.º

Composição

1 - A CT é composta por 3 (três) elementos, sendo os suplentes facultativos e não superiores ao número de efetivos.

2 - Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato de um dos seus membros, aplicam-se as seguintes regras:

a) A substituição faz-se pelo elemento efetivo mais bem colocado da lista a que pertencia o membro a substituir;

b) Em caso de não aceitação, renúncia ou perda do mandato de todos os elementos efetivos da lista referida na alínea anterior, a substituição far-se-á pelo elemento efetivo mais bem colocado da lista seguinte mais votada e assim sucessivamente;

c) Esgotadas as possibilidades previstas nas alíneas anteriores, a CT só pode funcionar se se mantiverem em funções dois elementos efetivos, independentemente da lista a que pertençam.

3 - Se a substituição for global, o plenário elege uma Comissão Eleitoral, a quem incumbe a organização do novo ato eleitoral, no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 41.º

Duração do mandato

O mandato da Comissão de Trabalhadores é de 4 (quatro) anos.

Artigo 42.º

Perda de mandato

1 - Perde o mandato o membro da CT que faltar injustificadamente a três reuniões seguidas ou seis interpoladas.

2 - A substituição faz-se por iniciativa da CT, nos termos do artigo 40.º

Artigo 43.º

Delegação de poderes entre membros da CT

1 - E lícito a qualquer membro da CT delegar noutro a sua competência, mas essa delegação só produz efeitos numa única reunião da CT.

2 - Em caso de gozo de férias ou impedimento de duração não superior a um mês, a delegação de poderes produz efeitos durante o período indicado.

3 - A delegação de poderes está sujeita a forma escrita, devendo indicar-se expressamente os fundamentos, prazo e identificação do mandatário.

Artigo 44.º

Poderes para obrigar a CT

Para obrigar a CT são necessárias as assinaturas da maioria dos seus membros em efetividade de funções com um mínimo de duas assinaturas.

Artigo 45.º

Coordenação da CT e deliberações

1 - A atividade da CT é coordenada por um secretariado, eleito na primeira reunião após a investidura.

2 - As deliberações da CT são tomadas por maioria simples, sendo válidas desde que participem na reunião a maioria dos seus membros, cabendo ao coordenador o voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.

Artigo 46.º

Reuniões da CT

1 - A CT reúne ordinariamente uma vez por mês.

2 - Podem realizar-se reuniões extraordinárias sempre que:

a) Ocorram motivos justificativos;

b) A requerimento de, pelo menos, um terço dos membros, com prévia indicação da ordem de trabalhos.

Artigo 47.º

Financiamento

1 - Constituem receitas da CT:

a) As contribuições voluntárias dos trabalhadores;

2 - A CT submete anualmente à apreciação de plenários as receitas e despesas da sua atividade.

Artigo 48.º

Subcomissões de Trabalhadores

1 - Poderão ser constituídas Subcomissões de Trabalhadores, nos termos da lei.

2 - A duração do mandato das Subcomissões de Trabalhadores é de 4 (quatro) anos, devendo coincidir com o da CT.

3 - A CT articulará a sua ação e atividade com a atividade das subcomissões de trabalhadores, a qual será regulada e adaptada às normas previstas nestes estatutos.

Artigo 49.º

Competências das Subcomissões de Trabalhadores

a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade.

b) Exercer o controlo de gestão nos respetivos órgãos ou serviços.

c) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores no âmbito dos processos de reorganização de órgãos ou serviços.

d) Informar a comissão de trabalhadores dos assuntos que entenderem de interesse para o normal funcionamento desta.

e) Fazer a ligação entre os trabalhadores dos estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas e as respetivas comissões de trabalhadores, ficando vinculadas à orientação geral por estas estabelecida.

Artigo 50.º

Comissões coordenadoras

1 - A CT articulará a sua ação às comissões de trabalhadores da região e a outras CT do mesmo setor para constituição de uma comissão coordenadora de setor, que intervirá na elaboração dos planos económico-sociais do setor.

2 - A CT adere à Comissão Coordenadora das Comissões de Trabalhadores do Porto.

3 - Deverá ainda articular a sua atividade às comissões de trabalhadores de outros organismos, no fortalecimento da cooperação e da solidariedade.

Disposições gerais e transitórias

Artigo 51.º

Constitui parte integrante destes estatutos o regulamento eleitoral, que se junta.

Regulamento eleitoral para eleição da CT e outras deliberações por voto secreto

Artigo 52.º

Capacidade eleitoral

São eleitores e elegíveis os trabalhadores que prestem a sua atividade no IVDP, definidos no Artigo 1 destes Estatutos.

Artigo 53.º

Princípios gerais sobre o voto

1 - O voto é direto e secreto, segundo o princípio da representação proporcional.

2 - A conversão dos votos em mandatos faz-se de harmonia com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.

Artigo 54.º

Composição e competências da Comissão Eleitoral

1 - O processo eleitoral é dirigido por uma Comissão Eleitoral (CE) constituída por três trabalhadores, um dos quais será Presidente, eleita em plenário, ou na sua falta, por um mínimo de 100 ou 20 % dos trabalhadores, cujo mandato coincide com a duração do processo eleitoral, sendo as deliberações tomadas por maioria. O Presidente da CE tem voto de qualidade no caso de empate das deliberações.

2 - Fará parte ainda da Comissão Eleitoral referida no número anterior um delegado, em representação de cada uma das candidaturas apresentadas.

3 - Compete à Comissão Eleitoral:

a) Convocar e presidir ao ato eleitoral;

b) Verificar a regularidade das candidaturas;

c) Divulgar as listas concorrentes;

d) Constituir as Mesas de Voto;

e) Promover a confeção e distribuição dos Boletins de Voto pelas Mesas constituídas;

f) Apreciar e deliberar sobre quaisquer dúvidas e reclamações;

g) Apurar e divulgar os resultados eleitorais;

h) Elaborar as respetivas atas e proclamação dos eleitos;

i) Enviar o Processo Eleitoral às entidades competentes nos prazos previstos na lei;

j) Empossar os membros eleitos.

4 - Funcionamento da Comissão Eleitoral

a) A Comissão elege o respetivo Presidente;

b) Ao Presidente compete convocar as reuniões da Comissão Eleitoral que se justifiquem;

c) As reuniões podem ainda ser convocadas por dois terços dos seus membros, evocando os seus motivos;

d) As deliberações são tomadas por maioria simples, sendo válidas desde que participem na reunião a maioria dos seus membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.

Artigo 55.º

Caderno eleitoral

1 - O IVDP deve entregar o caderno eleitoral aos trabalhadores que procedem à convocação da votação, no prazo de quarenta e oito horas após a receção da cópia da convocatória, procedendo estes à sua imediata afixação na instituição e estabelecimento.

2 - O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores da empresa, sendo caso disso, agrupados por estabelecimento, à data da convocação da votação.

Artigo 56.º

Convocatória da eleição

1 - O ato eleitoral é convocado com a antecedência mínima de 15 dias sobre a respetiva data.

2 - A convocatória menciona expressamente o dia, o local, o horário e o objeto da votação.

3 - A convocatória é afixada nos locais usuais para afixação de documentos de interesse para os trabalhadores e nos locais onde funcionarão mesas de voto e difundida pelos meios adequados, de modo a garantir a mais ampla publicidade.

4 - Uma cópia da convocatória é remetida pela entidade convocante ao órgão de administração da instituição, na mesma data em que for tornada pública, por meio de carta registada com aviso de receção, ou entregue com protocolo.

5 - Com a convocação da votação será publicitado o respetivo regulamento.

Artigo 57.º

Quem pode convocar o ato eleitoral

1 - O ato eleitoral é convocado pela CE.

2 - O ato eleitoral pode ser convocado por 20 % ou 100 trabalhadores da empresa.

Artigo 58.º

Candidaturas

1 - Podem propor listas de candidatura à eleição da CT 20 % ou 100 trabalhadores da instituição inscritos nos cadernos eleitorais ou, 10 % no caso de listas de candidatura à eleição de subcomissão de trabalhadores.

2 - Nenhum trabalhador pode subscrever ou fazer parte de mais de uma lista de candidatura.

3 - As candidaturas deverão ser identificadas por um lema ou sigla.

4 - As candidaturas são apresentadas até 10 dias antes da data para o ato eleitoral.

5 - A apresentação consiste na entrega da lista à CE, acompanhada de uma declaração de aceitação assinada por todos os candidatos e subscrita, nos termos do n.º 1 deste artigo, pelos proponentes.

6 - A CE entrega aos apresentantes um recibo com a data e a hora da apresentação e regista essa mesma data e hora no original recebido.

7 - Todas as candidaturas têm direito a fiscalizar, através de delegado designado, toda a documentação recebida pela CE, para os efeitos deste artigo.

Artigo 59.º

Rejeição de candidaturas

1 - A CE deve rejeitar de imediato as candidaturas entregues fora de prazo ou que não venham acompanhadas da documentação exigida no artigo anterior.

2 - A CE dispõe do prazo máximo de dois dias a contar da data da apresentação para apreciar a regularidade formal e a conformidade da candidatura com estes estatutos.

3 - As irregularidades e violações a estes estatutos detetadas podem ser supridas pelos proponentes, para o efeito notificados pela CE, no prazo máximo de dois dias a contar da respetiva notificação.

4 - As candidaturas que, findo o prazo referido no número anterior, continuarem a apresentar irregularidades e a violar o disposto nestes estatutos são definitivamente rejeitadas por meio de declaração escrita, com indicação dos fundamentos, assinada pela CE e entregue aos proponentes.

Artigo 60.º

Aceitação das candidaturas

1 - Até ao 5º dia anterior à data marcada para o ato eleitoral, a CE publica, por meio de afixação nos locais indicados no n.º 3 do artigo 55.º, a aceitação de candidatura.

2 - As candidaturas aceites são identificadas por meio de letra, que funcionará como sigla, atribuída pela CE a cada uma delas por ordem cronológica de apresentação, com início na letra A.

Artigo 61.º

Campanha eleitoral

1 - A campanha eleitoral visa o esclarecimento dos eleitores e tem lugar entre a data de afixação da aceitação das candidaturas e a data marcada para a eleição, de modo que nesta última não haja propaganda.

2 - As despesas com a propaganda eleitoral são custeadas pelas respetivas candidaturas.

3 - As candidaturas devem acordar entre si o montante máximo das despesas a efetuar, de modo a assegurar-se a igualdade de oportunidades e de tratamento entre todas elas.

Artigo 62.º

Local e horário da votação

1 - A votação da constituição da Comissão de Trabalhadores e dos projetos de estatutos é simultânea, com votos distintos.

2 - As urnas de voto são colocadas nos locais de trabalho, de modo a permitir que todos os trabalhadores possam votar e a não prejudicar o normal funcionamento da instituição ou estabelecimento.

3 - A votação é efetuada durante as horas de trabalho.

4 - A votação inicia-se, pelo menos, trinta minutos antes do começo e termina, pelo menos, sessenta minutos depois do termo do período de funcionamento da instituição ou estabelecimento.

5 - Os trabalhadores podem votar durante o respetivo horário de trabalho, para o que cada um dispõe do tempo para tanto indispensável.

6 - Em serviços geograficamente dispersos, a votação realiza-se em todos eles no mesmo dia e horário e nos mesmos termos.

Artigo 63.º

Laboração contínua e horários diferenciados

1 - A votação decorre durante um dia completo, de modo que a respetiva duração comporte os períodos de trabalho de todos os trabalhadores da instituição.

2 - Os trabalhadores em regime de turnos ou de horário diferenciado têm o direito de exercer o voto durante o respetivo período normal de trabalho ou fora dele, pelo menos trinta minutos antes do começo e sessenta minutos depois do fim.

Artigo 64.º

Mesas de voto

1 - Há mesas de voto nos estabelecimentos com mais de 10 eleitores.

2 - Nos estabelecimentos geograficamente dispersos, e com um mínimo de 10 trabalhadores, deve haver pelo menos uma mesa de voto.

3 - As mesas são colocadas no interior dos locais de trabalho, de modo que os trabalhadores possam votar sem prejudicar o funcionamento eficaz da instituição ou do estabelecimento.

4 - Os trabalhadores têm direito a votar dentro do seu horário de trabalho, sem prejuízo do funcionamento eficaz do respetivo estabelecimento.

Artigo 65.º

Composição e forma de designação das mesas de voto

1 - As mesas são compostas por um presidente e dois vogais, escolhidos de entre os trabalhadores com direito a voto, que dirigem a respetiva votação, ficando, para esse efeito, dispensados da respetiva prestação de trabalho.

2 - Os membros das mesas de voto são designados pela CE de entre os trabalhadores dos vários estabelecimentos.

3 - Cada candidatura tem direito a designar um delegado junto de cada mesa de voto para acompanhar e fiscalizar todas as operações.

Artigo 66.º

Boletins de voto

1 - O voto é expresso em boletins de voto de forma retangular e com as mesmas dimensões para todas as listas, impressos em papel da mesma cor, liso e não transparente.

2 - Em cada boletim são impressas as designações das candidaturas submetidas a sufrágio e as respetivas siglas e símbolos, se todos os tiverem.

3 - Na linha correspondente a cada candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.

4 - A impressão dos boletins de voto fica a cargo da CE, que assegura o seu fornecimento às mesas na quantidade necessária e suficiente, de modo que a votação possa iniciar-se dentro do horário previsto.

Artigo 67.º

Ato eleitoral

1 - Compete à mesa dirigir os trabalhos do ato eleitoral.

2 - Antes do início da votação, o presidente da mesa mostra aos presentes a urna aberta, de modo a certificar que ela não está viciada, findo o que a fecha, procedendo à respetiva selagem com lacre.

3 - Em local afastado da mesa, o votante assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista em que vota, dobra o boletim de voto em quatro e entrega-o ao presidente da mesa, que o introduz na urna.

4 - As presenças no ato de votação devem ser registadas em documento próprio.

5 - O registo de presenças contém um termo de abertura e um termo de encerramento, com indicação do número total de páginas e é assinado e rubricado em todas as páginas pelos membros da mesa, ficando a constituir parte integrante da ata da respetiva mesa.

6 - A mesa, acompanhada pelos delegados das candidaturas, pode fazer circular a urna pela área do estabelecimento que lhes seja atribuído, a fim de recolher os votos dos trabalhadores.

7 - Os elementos da mesa votam em último lugar.

Artigo 68.º

Valor dos votos

1 - Considera-se voto em branco o boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.

2 - Considera-se voto nulo o boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

b) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

3 - Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do votante.

Artigo 69.º

Abertura das urnas e apuramento

1 - A abertura das urnas e o apuramento final têm lugar simultaneamente em todas as mesas e locais de votação e são públicos.

2 - De tudo o que se passar em cada mesa de voto é lavrada uma ata, que, depois de lida e aprovada pelos membros da mesa, é por eles assinada no final e rubricada em todas as páginas.

3 - Os votantes devem ser identificados e registados em documento próprio, com termos de abertura e encerramento, assinado e rubricado em todas as folhas pelos membros da mesa, o qual constitui parte integrante da ata.

4 - Uma cópia de cada ata referida no n.º 2 é afixada junto do respetivo local de votação, durante o prazo de 15 dias a contar da data do apuramento respetivo.

5 - O apuramento global é realizado com base nas atas das mesas de voto pela CE.

6 - A CE, seguidamente, proclama os eleitos.

Artigo 70.º

Registo e publicidade

1 - Durante o prazo de 15 dias a contar do apuramento e proclamação, é afixada a relação dos eleitos e uma cópia da ata de apuramento global no local ou locais em que a votação se tiver realizado.

2 - A CE deve, no prazo de 10 dias a contar da data do apuramento, requerer ao ministério responsável pela área da tutela o registo da eleição dos membros da Comissão de Trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores, juntando cópias certificadas das listas concorrentes, bem como das atas da CE e das mesas de voto, acompanhadas do registo dos votantes.

3 - A Comissão de Trabalhadores e as subcomissões de trabalhadores só podem iniciar as respetivas atividades depois da publicação dos estatutos e dos resultados da eleição no Diário da República.

Artigo 71.º

Recursos para impugnação da eleição

1 - Qualquer trabalhador com o direito a voto tem direito de impugnar a eleição, com fundamento em violação da lei ou destes estatutos.

2 - O recurso, devidamente fundamentado, é dirigido por escrito ao plenário, que aprecia e delibera.

3 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de qualquer trabalhador com direito a voto impugnar a eleição, com os fundamentos indicados no n.º 1, perante o representante do Ministério Público da área da sede do IVDP.

4 - O requerimento previsto no n.º 3 é escrito, devidamente fundamentado e acompanhado das provas disponíveis e pode ser apresentado no prazo máximo de 15 dias a contar da publicidade dos resultados da eleição.

5 - O trabalhador impugnante pode intentar diretamente a ação em tribunal, se o representante do Ministério Público o não fizer no prazo de 60 dias a contar da receção do requerimento referido no número anterior.

6 - Das deliberações da CE cabe recurso para o plenário se, por violação destes estatutos e da lei, elas tiverem influência no resultado da eleição.

7 - Só a propositura da ação pelo representante do Ministério Público suspende a eficácia do ato impugnado.

Artigo 72.º

Destituição da CT

1 - A CT pode ser destituída a todo o tempo por deliberação dos trabalhadores do IVDP.

2 - Para a deliberação de destituição exige-se a maioria de dois terços dos votantes.

3 - A votação é convocada pela CT a requerimento de, pelo menos, 20 % ou 100 trabalhadores do IVDP.

4 - Os requerentes podem convocar diretamente a votação, nos termos da lei, se a CT o não fizer no prazo máximo de 15 dias a contar da data da receção do requerimento.

5 - O requerimento previsto no n.º 3 e a convocatória devem conter a indicação sucinta dos fundamentos invocados.

6 - A deliberação é precedida de discussão em plenário.

7 - No mais, aplicam-se à deliberação, com as adaptações necessárias, as regras referentes à eleição da CT.

Artigo 73.º

Património

Em caso da extinção da Comissão de Trabalhadores, o seu património, se o houver, será entregue, pela seguinte ordem de procedência:

a) Caso a CT integre outra estrutura representativa dos trabalhadores cuja existência se mantenha, o património será entregue a essa estrutura;

b) Caso não se verifique a situação prevista na alínea anterior, o património será entregue a uma instituição de beneficência, pela CT em exercício.

Outras deliberações por voto secreto

Artigo 74.º

Alteração dos estatutos

Às deliberações para alteração destes estatutos aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras do capítulo «Regulamento Eleitoral para a CT».

Artigo 75.º

Outras deliberações por voto secreto

As regras constantes do capítulo «Regulamento eleitoral para a CT» aplicam-se, com as necessárias adaptações, a quaisquer outras deliberações que devam ser tomadas por voto secreto.

Registado em 2 de março de 2012, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 228.º, do Regulamento anexo à Lei 59/2008, de 11 de setembro, sob o n.º 4/2012, a fl. 3 do Livro n.º 1.

13 de março de 2012. - A Diretora-Geral, Carolina Maria Gomes Ferra.

Registado em 2 de janeiro de 2020, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 331.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 1/2020, a fl. 13 do Livro n.º 1.

3 de janeiro de 2020. - O Diretor-Geral, Vasco Hilário.

312920304

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3987864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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