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Aviso 1559/2020, de 29 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Acordo Coletivo de Trabalho n.º 26/2015, celebrado entre o Município de Resende e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e Entidades com Fins Públicos (SINTAP), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 17 de julho de 2015

Texto do documento

Aviso 1559/2020

Sumário: Alteração ao Acordo Coletivo de Trabalho n.º 26/2015, celebrado entre o Município de Resende e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e Entidades com Fins Públicos (SINTAP), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 17 de julho de 2015.

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 26/2015 - Alteração

Primeira Alteração ao Acordo Coletivo de Empregador Público (ACEP) n.º 26/2015, celebrado entre o Município de Resende e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e Entidades com Fins Públicos (SINTAP), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 17 de julho de 2015.

Na sequência do processo de negociação entre o Município de Resende e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e Entidades com Fins Públicos, que culminou na reunião realizada no dia 20 de novembro de 2019, as partes concordam na alteração de algumas das cláusulas do referido acordo, as quais produzem efeito a partir do dia 1 de janeiro de 2020.

[...]

CAPÍTULO II

Duração e Organização do Tempo de Trabalho

Cláusula 3.ª

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Todas as alterações de horários devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores abrangidos e aos delegados sindicais, sendo posteriormente afixadas as alterações no órgão ou serviço, com a antecedência mínima de sete dias em relação à data de início da alteração.

6 - [...]

7 - [...]

[...]

Cláusula 12.ª

(Revogada.)

Cláusula 13.ª

(Revogada.)

[...]

Cláusula 19.ª-A

Férias

1 - Os trabalhadores ao serviço da entidade empregadora têm direito a um período anual de férias remuneradas com a duração de 22 dias úteis.

2 - Ao período de férias previsto no n.º 1, acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.

3 - Os trabalhadores ao serviço da entidade empregadora, têm direito, em cada ano civil, desde que possuam mais de um ano de serviço efetivo e que tenham obtido menção positiva na avaliação de desempenho, ou sistema equiparado, referente ao ano anterior, ao acréscimo de dias de férias de acordo com a seguinte regra:

a) Não acrescem dias úteis de férias - até completar 39 anos de idade

b) Acresce 1 dia útil de férias - até completar 49 anos de idade

c) Acresce 2 dias úteis de férias - até completar 59 anos de idade

d) Acresce 3 dias úteis de férias - a partir dos 59 anos de idade

4 - A idade relevante para aplicação da regra enunciada no número anterior é aquela que o trabalhador completar até 31 de dezembro do ano em que as férias se vencem.

5 - Os acréscimos ao período de férias previstos no presente ACEP não dão origem a qualquer acréscimo correspondente no subsídio de férias.

6 - A falta de avaliação por motivo imputável ao Município de Resende, determina a aplicação automática do disposto no n.º 3 do presente artigo.

Cláusula 19.ª-B

Feriados e tolerâncias de ponto

1 - Para além dos feriados obrigatórios é ainda considerado como feriado o do Município de Resende.

2 - A entidade pública signatária do presente acordo compromete-se ainda a dar as seguintes tolerâncias de ponto:

a) A segunda-feira imediatamente seguinte ao dia de Páscoa;

b) O dia 24 de dezembro;

c) O dia 26 ou 31 de dezembro ou, ainda, o dia 2 de janeiro, por opção do trabalhador e acordo do serviço;

d) No dia do funeral de familiar do trabalhador, da linha colateral em 3.º grau (tio, tia, sobrinho, sobrinha).

3 - As tolerâncias de ponto obedecem ao seguinte regime:

a) Em função da natureza dos trabalhos a prestar, a entidade pública signatária do presente acordo poderá definir os sectores relativamente aos quais a tolerância será gozada em dia diferente, a fixar por esta.

b) Os trabalhadores que se encontrem ausentes, independentemente do motivo, não têm direito a qualquer compensação.

Cláusula 19.ª-C

Dispensa de serviço no dia de aniversário do trabalhador

1 - O trabalhador tem direito, no dia do seu aniversário, a dispensa ao serviço.

2 - A remuneração desse dia corresponde à remuneração que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo.

3 - Nas situações em que a data de aniversário coincidir com o fim de semana, feriado, com o dia de descanso do trabalhador ou com tolerância de ponto, o dia será gozado no primeiro dia útil seguinte.

4 - Se, por razões de serviço, a dispensa não puder ser concedida nos termos dos números anteriores, deverá ser acordado entre o trabalhador e o respetivo superior hierárquico outro dia de dispensa de serviço, que deve ser gozado dentro dos cinco dias úteis posteriores à data do aniversário.

Cláusula 19.ª-D

Faltas por falecimento de familiar

1 - As faltas por falecimento de cônjuge, parentes ou afins, previstas na alínea b) do n.º 2, em conjugação com a alínea a) do n.º 4, ambos do artigo 134.º da LGTFP, com remissão para a alínea b) do n.º 2 do artigo 249.º e artigo 251.º do Código do Trabalho, têm início, segundo opção do interessado, no dia do óbito, no do seu conhecimento ou no da realização da cerimónia fúnebre e são utilizadas num único período.

2 - O trabalhador pode faltar justificadamente até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha reta, e, até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

[...]

Resende, 10 de dezembro de 2019.

Pelo Empregador Público:

Pela Câmara Municipal de Resende:

Manuel Joaquim Garcez Trindade, Presidente da Câmara Municipal de Resende.

Pela Associação Sindical:

Pelo SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos:

José Ribeiro Jacinto Santos, na qualidade de Secretário Nacional e Mandatário do SINTAP.

Ana Paula de Paiva Ribeiro Seabra, na qualidade de Secretária Nacional e Mandatária do SINTAP.

Depositado em 26 de dezembro de 2019, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 93/2019, a fl. 16 do Livro n.º 3.

30 de dezembro de 2019. - A Subdiretora-Geral, Eugénia Santos.

312919341

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3987863.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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