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Aviso 1558/2020, de 29 de Janeiro

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Sumário

Alteração dos Estatutos da Comissão de Trabalhadores do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.

Texto do documento

Aviso 1558/2020

Sumário: Alteração dos Estatutos da Comissão de Trabalhadores do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.

Comissão de Trabalhadores

Alteração

Alteração, aprovada em votação realizada em 19 de novembro de 2019, dos estatutos publicados no Diário da República, 2.ª série, Parte J3, n.º 108, de 5 de junho de 2019.

Estatutos da Comissão de Trabalhadores do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.

CAPÍTULO I

Coletivo de trabalhadores e formas de organização

SECÇÃO I

Coletivo de trabalhadores

Artigo 1.º

Coletivo de trabalhadores

1 - O coletivo de trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC), independentemente da sua carreira, categoria e natureza do vínculo de emprego público.

2 - O coletivo dos trabalhadores organiza-se e atua pelas formas previstas nos presentes estatutos, nele residindo a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores do IMPIC.

Artigo 2.º

Direitos e deveres dos trabalhadores enquanto membros do coletivo

1 - Enquanto membros do coletivo, os trabalhadores exercem todos os direitos reconhecidos na Constituição, na Lei, em outras normas aplicáveis e nos presentes estatutos.

2 - São, nomeadamente, direitos dos trabalhadores:

a) Subscrever a convocatória para votação de alteração aos estatutos;

b) Subscrever, como proponentes, propostas de alteração dos estatutos;

c) Votar nas votações para alteração dos estatutos;

d) Exercer os direitos previstos nas alíneas anteriores relativamente às deliberações de adesão ou revogação da Comissão de Trabalhadores (CT) a Comissões coordenadoras;

e) Subscrever a convocatória do ato eleitoral;

f) Subscrever, como proponente, propostas de candidaturas às eleições;

g) Eleger e ser eleito membro da CT ou de Subcomissões de Trabalhadores (SCT);

h) Exercer qualquer das funções previstas no regulamento eleitoral, nomeadamente, ser delegado de candidatura, membro de mesa de voto ou membro da comissão eleitoral;

i) Subscrever a convocatória para votação da destituição da CT ou de SCT, ou de membros destas, e subscrever como proponente as correspondentes propostas de destituição;

j) Votar nas votações previstas na alínea anterior;

k) Eleger e ser eleito representante dos trabalhadores nos órgãos estatutários do IMPIC;

l) Subscrever o requerimento para convocação da Assembleia Geral;

m) Participar, votar, usar da palavra, subscrever propostas, requerimentos, pontos de ordem e outras formas de intervenção individual na Assembleia Geral;

n) Eleger e ser eleito para a Mesa da Assembleia Geral e para quaisquer outras funções nela deliberadas;

o) Exercer quaisquer cargos, funções ou atividades em conformidade com as deliberações do coletivo;

p) Impugnar as votações realizadas por voto secreto e quaisquer outras deliberações da Assembleia Geral.

Artigo 3.º

Órgãos do coletivo de trabalhadores

São órgãos do coletivo de trabalhadores:

a) A Assembleia Geral dos trabalhadores do IMPIC (AGT-IMPIC);

b) A Comissão de Trabalhadores do IMPIC (CT-IMPIC);

c) As Subcomissões de Trabalhadores do IMPIC (SCT-IMPIC).

SECÇÃO II

Assembleia Geral - Natureza e competência

Artigo 4.º

Assembleia Geral

A Assembleia Geral, na qual participam todos os trabalhadores do IMPIC, é a forma democrática de reunião e deliberação do coletivo de trabalhadores, definido no artigo 1.º

Artigo 5.º

Competência da Assembleia Geral

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir as bases programáticas e orgânicas do coletivo de trabalhadores, através da aprovação ou alteração dos estatutos da CT;

b) Eleger a CT e destituí-la a todo o tempo;

c) Controlar a atividade da CT pelas formas e modos previstos nestes estatutos;

d) Eleger e destituir, a todo o tempo, os representantes dos trabalhadores noutros órgãos estatutários;

e) Controlar a atividade dos representantes referidos na alínea precedente nos termos destes estatutos.

SECÇÃO III

Funcionamento da Assembleia Geral

Artigo 6.º

Competência para a convocatória

1 - A Assembleia Geral pode ser convocada pela CT, por iniciativa própria ou a requerimento de um mínimo de 20 ou 10 % dos trabalhadores do IMPIC, devidamente identificados.

2 - O requerimento previsto no número anterior deverá conter a indicação expressa da ordem de trabalhos.

3 - A CT deve fixar a data da reunião da Assembleia Geral e proceder à sua realização no prazo máximo de 20 dias contados a partir da receção do requerimento referido no número anterior.

Artigo 7.º

Prazo e formalidade da convocatória

A convocatória será efetuada com a antecedência mínima de 15 dias úteis sobre a data da sua realização, por meio de anúncios colocados nos locais destinados à afixação da propaganda ou, na ausência daqueles, nos locais mais frequentados pelos trabalhadores.

Artigo 8.º

Reuniões da Assembleia Geral

1 - A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano para:

a) Apreciação da atividade desenvolvida pela CT;

b) Apreciação da atividade dos representantes dos trabalhadores noutros órgãos estatutários;

c) Apreciação e deliberação sobre as despesas e receitas do coletivo dos trabalhadores e da CT.

2 - A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocada, nos termos e com os requisitos previstos no artigo 6.º

3 - A Assembleia Geral reúne ainda de emergência, sempre que se mostre necessário uma tomada de posição urgente do coletivo de trabalhadores, cabendo à CT definir essa urgência e a elaboração da respetiva convocatória que, atentas a sua excecionalidade e urgência, deverá ser efetuada com a antecedência possível.

Artigo 9.º

Plenário de âmbito limitado

Poderão realizar-se assembleias por Unidade Orgânica ou Serviço Autónomo, sobre assuntos específicos da respetiva Unidade Orgânica ou Serviço Autónomo.

Artigo 10.º

Funcionamento da Assembleia Geral

1 - A Assembleia delibera validamente sempre que tenha quórum que corresponderá à maioria do número de membros com direito a voto.

2 - Para efeito do número anterior, se à hora marcada para início dos trabalhos não estiver assegurado o quórum de funcionamento, a reunião é adiada por meia hora, altura em que será suficiente qualquer número de presenças.

3 - Para a destituição da Comissão de Trabalhadores e dos representantes dos trabalhadores noutros órgãos estatutários, a participação mínima na Assembleia deve corresponder a 20 % dos trabalhadores do IMPIC.

4 - As deliberações são válidas sempre que sejam tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes.

5 - A Assembleia Geral é presidida pela CT e pelas SCT no respetivo âmbito.

Artigo 11.º

Sistemas de votação em Assembleia Geral

1 - O voto é sempre direto.

2 - A votação faz-se sempre por braços levantados exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção.

3 - O voto é secreto nas ações referentes à eleição e destituição da CT e das SCT, aprovação e alteração de estatutos e eleição da Comissão Eleitoral, decorrendo essas votações nos termos da Lei e pela forma indicada nos presentes estatutos.

4 - Exige-se maioria qualificada de 2/3 dos votantes para as seguintes deliberações:

a) Para a destituição da CT ou dos seus membros;

b) Para a destituição dos representantes dos trabalhadores noutros órgãos estatutários;

c) Para alteração dos estatutos da CT.

5 - A Assembleia ou a CT podem submeter outras matérias ao sistema de votação previsto no número anterior.

Artigo 12.º

Obrigatoriedade de discussão em Assembleia

1 - São obrigatoriamente precedidas de discussão em Assembleia as deliberações sobre as seguintes matérias:

a) Destituição da CT ou dos seus membros, de SCT ou dos seus membros e de representantes noutros órgãos estatutários;

b) Aprovação e alteração dos estatutos e do regulamento eleitoral.

2 - A CT ou a Assembleia podem submeter à discussão qualquer deliberação que deva ser tomada por voto secreto.

CAPÍTULO II

Comissão de Trabalhadores

SECÇÃO I

Comissão de Trabalhadores - Natureza e competência

Artigo 13.º

Natureza da Comissão de Trabalhadores

1 - A CT é o órgão democraticamente designado, investido e controlado pelo coletivo dos trabalhadores para o exercício das atribuições, competência e direitos reconhecidos na Constituição da República, na lei ou outras normas aplicáveis e nestes estatutos.

2 - Como forma de organização, expressão e atuação democrática do coletivo dos trabalhadores, a CT exerce em nome próprio a competência e direitos referidos no número anterior.

Artigo 14.º

Competência da Comissão de Trabalhadores

Compete à CT:

a) Intervir diretamente na reorganização do IMPIC ou dos seus serviços;

b) Defender os interesses e direitos dos trabalhadores;

c) Participar na gestão de todos os serviços do IMPIC, nos termos permitidos pela lei;

d) Participar na elaboração da legislação de trabalho, diretamente ou por intermédio das respetivas comissões coordenadoras;

e) Em geral exercer todas as atribuições e competências que, por lei ou outras normas aplicáveis e por estes estatutos, lhe sejam reconhecidas.

Artigo 15.º

Deveres da CT

No exercício das suas atribuições e direitos a CT tem os seguintes deveres fundamentais:

a) Realizar uma atividade permanente e dedicada de organização e de mobilização dos trabalhadores e de reforço da sua unidade;

b) Garantir e desenvolver a participação ativa e democrática dos trabalhadores no funcionamento, direção, controlo e em toda a atividade do coletivo dos trabalhadores e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna a todos os níveis;

c) Exigir do IMPIC e de todas as entidades públicas competentes o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores;

d) Estabelecer laços de solidariedade e cooperação com as CT de outros serviços e setores e Comissões Coordenadoras;

e) Cooperar na base do reconhecimento da sua independência recíproca, com as organizações sindicais de trabalhadores, na prossecução dos objetivos comuns a todos os trabalhadores.

SECÇÃO II

Direitos instrumentais

Artigo 16.º

Direitos instrumentais

Para o exercício das suas atribuições e competências a CT goza dos direitos previstos na Constituição, na Lei, em outras normas aplicáveis e nos presentes estatutos.

Artigo 17.º

Reuniões com os órgãos de direção e gestão do IMPIC

1 - A CT tem o direito de reunir mensalmente com o Conselho Diretivo do IMPIC, para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício das suas funções.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deverão ter lugar reuniões entre a CT e o Conselho Diretivo do IMPIC sempre que tal se mostre necessário.

3 - Das reuniões referidas neste artigo será sempre lavrada ata assinada por todos os presentes.

Artigo 18.º

Direito à informação

1 - Nos termos da Constituição e da lei, a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas todas as informações necessárias ao pleno exercício da sua atividade.

2 - Ao direito previsto no número anterior correspondem legalmente deveres de informação, vinculando não só o IMPIC, como todas as entidades públicas e privadas competentes para as decisões relativamente às quais a CT tem o direito de intervir.

3 - O dever de informação que recai sobre o IMPIC abrange designadamente as seguintes matérias:

a) Planos gerais de atividade e orçamentos;

b) Regulamentos internos;

c) Organização da produção e suas implicações no grau da utilização da mão-de-obra e do equipamento;

d) Situação de aprovisionamento;

e) Previsão, volume e administração de "vendas"/prestações de serviços decorrentes de participação em projetos ou outros;

f) Gestão de pessoal e estabelecimento dos critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição pelos diferentes escalões, profissionais, regalias sociais, grau de abstencionismo, formação profissional, entre outros;

g) Situação contabilística do IMPIC, compreendendo o balanço, conta de resultados e balancetes;

h) Modalidades de financiamento;

i) Encargos fiscais e parafiscais;

j) Projetos de alteração das competências e atribuições do IMPIC, de reestruturação ou de fusão com outras entidades, de alteração da localização, encerramento ou abertura de serviços, incluindo da sede, delegações, núcleos, postos de atendimento e outros espaços físicos onde o Instituto desenvolva qualquer atividade;

k) Projetos de implementação ou alteração da presença on-line do IMPIC, incluindo o seu sítio eletrónico na Internet, atendimento eletrónico e outras formas desmaterializadas de contacto e interação com entidades públicas e privadas, bem como do serviço de atendimento telefónico.

4 - O disposto no número anterior não prejudica nem substitui as reuniões previstas no artigo 17.º, nas quais a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas as informações necessárias à realização dos fins que as justificam.

5 - As informações previstas neste artigo são requeridas, por escrito, pela Comissão de Trabalhadores ou pelos seus membros ao Conselho Diretivo ou outrem, consoante o caso.

6 - Nos termos da Lei, o Conselho Diretivo, ou quem este designar, deve responder por escrito, prestando as informações requeridas no prazo de 10 dias úteis, que poderá ser alargado até ao máximo de trinta dias se a complexidade da matéria o justificar e assim o aceitar a CT.

Artigo 19.º

Obrigatoriedade de parecer prévio

1 - Terão de ser obrigatoriamente precedidos de parecer prévio da Comissão de Trabalhadores, designadamente, os seguintes atos:

a) Celebração de contratos de viabilização ou contratos-programa, protocolos, etc.;

b) Redução de atividade do IMPIC, ou encerramento deste a qualquer título;

c) Encerramento de estabelecimentos, valências e serviços;

d) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição sensível de recursos humanos do IMPIC ou agravamento substancial das suas condições de trabalho;

e) Estabelecimento do plano anual de férias dos trabalhadores do IMPIC;

f) Alteração dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores do IMPIC;

g) Criação, modificação ou alteração dos critérios de base de qualquer classificação profissional e de progressões ou promoções;

h) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância à distância no local de trabalho;

i) Tratamento de dados biométricos;

j) Elaboração de regulamentos internos do IMPIC;

k) Demais situações previstas na lei designadamente no Código de Trabalho, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e diplomas contendo estipulações em matéria de balanço social e estatuto disciplinar.

2 - O parecer prévio referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de dez dias a contar da receção da respetiva solicitação, se outro maior não for concedido em atenção da extensão ou complexidade da matéria.

3 - Decorridos os prazos referidos no n.º 2 sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado, considera-se preenchida a formalidade prevista no n.º 1.

Artigo 20.º

Reorganização de serviços

1 - Em especial, para intervenção na organização de serviços a CT goza dos seguintes direitos:

a) O direito de ser previamente ouvida e de emitir parecer, nos termos e prazos previstos no artigo 19.º, sobre quaisquer planos ou projetos de reorganização;

b) O direito de ser informada sobre a evolução dos atos subsequentes;

c) O direito de ter acesso à formulação final dos instrumentos de reorganização e de sobre eles se pronunciar antes de oficializados;

d) O direito de reunir com os órgãos ou técnicos encarregados dos trabalhos preparatórios de organização;

e) O direito de emitir juízos críticos, de formular sugestões e de deduzir reclamações junto do Conselho Diretivo do IMPIC ou das entidades legalmente competentes.

2 - A intervenção na reorganização de serviços a nível setorial é feita por intermédio da ou das organizações sindicais ou outras em que a CT delegue.

Artigo 21.º

Defesa dos interesses profissionais e direitos dos trabalhadores

Em especial, para defesa de interesses profissionais e direitos dos trabalhadores, a CT goza dos seguintes direitos:

a) Intervir no procedimento disciplinar para despedimento individual de trabalhadores, ter conhecimento do processo desde o seu início e controlar a respetiva regularidade, bem como a existência de justa causa, através da emissão do parecer prévio, nos termos da legislação aplicável;

b) Intervir no controlo dos motivos e do processo para despedimento coletivo através de parecer prévio a dirigir ao órgão governamental competente, nos termos da legislação aplicável;

c) Ser ouvida pelo IMPIC sobre a elaboração do mapa de férias na falta de acordo com os trabalhadores sobre o respetivo período marcado;

d) Intervir nos demais processos e situações decorrentes da lei, designadamente do Código de Trabalho e Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

SECÇÃO III

Condições e garantias do exercício, competências e direitos da CT

Artigo 22.º

Condições e garantias da atuação da CT

As condições e garantias do exercício das atribuições e direitos da CT são definidas nos termos da lei e dos artigos seguintes.

Artigo 23.º

Tempo para o exercício do voto

1 - Os trabalhadores, com vista às deliberações que, em conformidade com a lei e com estes estatutos, devem ser tomadas por voto secreto, têm o direito de exercer o voto no local de trabalho e durante o horário de trabalho, sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços.

2 - O exercício do direito previsto no número anterior não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e o tempo despendido conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.

Artigo 24.º

Reuniões de trabalhadores

1 - Os trabalhadores têm o direito de realizar plenários e outras reuniões no local de trabalho, fora do respetivo horário de trabalho, e sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços e atividades que, simultaneamente com a realização das reuniões sejam assegurados por outros trabalhadores, em regime de turnos ou de trabalho extraordinário.

2 - Os trabalhadores têm o direito de realizar plenários e outras reuniões no local de trabalho, durante o horário de trabalho que lhes seja aplicável, até ao limite de quinze horas por ano, ou outro superior determinado por lei.

3 - O tempo despendido nas reuniões referidas no número anterior não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.

4 - Para efeitos dos números 2 e 3, a CT (ou as SCT) comunicará(ão) a realização das reuniões ao Conselho Diretivo do IMPIC com a antecedência mínima de 48 horas.

Artigo 25.º

Ação da CT no interior das instalações do IMPIC

1 - A CT tem o direito de realizar, nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho, todas as atividades relacionadas com o exercício das suas atribuições e direitos.

2 - Este direito compreende o livre acesso aos locais de trabalho, a circulação nos mesmos e o contacto direto com os trabalhadores.

3 - O direito previsto neste artigo é exercido sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços.

Artigo 26.º

Direito de afixação e de distribuição de documentos

1 - A CT tem o direito de afixar todos os documentos e propaganda relativos aos interesses dos trabalhadores em local adequado para o efeito posto à sua disposição pelo IMPIC.

2 - A CT tem o direito de efetuar a distribuição daqueles documentos nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho, sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços.

Artigo 27.º

Direito a instalações adequadas

1 - A CT tem o direito a instalações adequadas no interior das instalações do IMPIC, para o exercício das suas funções.

2 - As instalações devem ser postas à disposição da CT pelo Conselho Diretivo do IMPIC.

Artigo 28.º

Direito a meios materiais e técnicos

A CT tem direito a obter do Conselho Diretivo do IMPIC meios materiais e técnicos necessários para o desempenho das suas atribuições.

Artigo 29.º

Crédito de horas

1 - Os trabalhadores do IMPIC que sejam membros das entidades a seguir indicadas dispõem para o exercício das respetivas atribuições do seguinte crédito de horas, não inferior a:

a) Subcomissões de Trabalhadores - 8 horas por mês;

b) Comissão de Trabalhadores - 25 horas por mês;

c) Comissões Coordenadoras - 20 horas por mês.

2 - Se um trabalhador for, simultaneamente, membro de mais do que uma das entidades previstas no n.º 1, tem direito ao crédito de horas mais elevado que lhe corresponda, em conformidade com este artigo, mas não pode acumular os créditos correspondentes aos vários órgãos.

3 - O crédito de horas permite ao trabalhador que dele beneficiar desenvolver, dentro ou fora do local de trabalho, a sua atividade de representante dos trabalhadores com diminuição correspondente do período normal de trabalho que lhe seja contratualmente aplicável, sendo esse tempo, para todos os efeitos, considerado como tempo de serviço efetivo;

4 - Os créditos de horas que resultem deste artigo devem ser comunicados pela CT aos superiores hierárquicos diretos dos trabalhadores envolvidos, para que os primeiros possam repercutir nos objetivos individuais dos trabalhadores, definidos nos termos do SIADAP 3, a correspondente redução do número de horas disponíveis para a realização das suas tarefas habituais.

Artigo 30.º

Faltas de representantes dos trabalhadores

1 - Consideram-se justificadas as faltas dadas pelos trabalhadores do IMPIC que sejam membros da CT, SCT ou Comissões Coordenadoras, no exercício das suas atribuições e atividades.

2 - As faltas previstas no número anterior que excedam os créditos de horas estabelecidos nos termos do artigo 29.º determinam perda de retribuição correspondente ao período de ausência para além do limite de crédito de horas, mas não podem prejudicar quaisquer outros direitos, regalias e garantias do trabalhador.

3 - As ausências a que se referem os números anteriores são comunicadas pelo trabalhador ou pela CT ao IMPIC, nos termos legalmente previstos, sob pena de serem consideradas faltas injustificadas.

Artigo 31.º

Autonomia e independência da CT

1 - A CT é independente do IMPIC, do Estado, dos partidos e associações políticas, das confissões religiosas, das associações sindicais e, em geral, de qualquer organização ou entidade estranha ao coletivo dos trabalhadores.

2 - É proibido às entidades e associações patronais promover a constituição, manutenção e atuação da CT, ingerir-se no seu funcionamento e atividade ou, de qualquer modo influir sobre a CT, designadamente através de pressões económicas ou outra sobre os seus membros.

Artigo 32.º

Proibição de atos de discriminação contra trabalhadores

1 - São nulos e de nenhum efeito os acordos ou atos que visem, por qualquer meio, subordinar o emprego ou o posto de trabalho de qualquer trabalhador à condição de este participar ou não nas atividades e órgãos, ou de se demitir dos cargos, previstos nestes estatutos, despedir, transferir ou, por qualquer modo prejudicar um trabalhador por motivo das suas atividades e posições relacionadas com as formas de organização e intervenção dos trabalhadores previstas nestes estatutos.

2 - O previsto no número anterior não prejudica nem afasta a proteção de que gozam os membros da CT prevista nos artigos 317.º e 318 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e dos artigos 410.º e 411.º do Código do Trabalho.

Artigo 33.º

Proteção dos trabalhadores contra sanções abusivas

1 - Consideram-se abusivas as sanções motivadas pelo facto de um trabalhador exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar qualquer dos direitos que lhe assistem em conformidade com os preceitos constitucionais, com a lei, com outras normas aplicáveis sobre as comissões de trabalhadores e com estes estatutos.

2 - As sanções abusivas determinam as consequências previstas no artigo 317.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas e no artigo 410.º do Código do Trabalho.

SECÇÃO IV

Composição, organização e funcionamento da CT

Artigo 34.º

Sede

A sede da CT localiza-se em Lisboa, na sede do IMPIC.

Artigo 35.º

Composição

Nos termos da lei, a CT é composta por 3 elementos.

Artigo 36.º

Duração do mandato

1 - O mandato da CT é de 4 anos.

2 - A CT entra em exercício no dia posterior à fixação da ata da respetiva eleição.

Artigo 37.º

Perda do mandato

1 - Perde o mandato o membro da CT que faltar, injustificadamente, a três reuniões seguidas ou cinco interpoladas.

2 - A substituição faz-se por iniciativa da CT nos termos do artigo seguinte.

Artigo 38.º

Regras a observar em caso de renúncia, destituição da CT ou de vacatura de cargos

1 - Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato de membros da CT, a substituição faz-se pelo elemento ordenado na posição seguinte da lista a que pertença o membro a substituir, incluindo os suplentes, se os houver.

2 - Se a destituição for global ou se, por efeito de renúncias, destituições ou perdas de mandato, o número de membros da CT ficar reduzido a menos de metade, será eleita em Assembleia Geral uma Comissão Eleitoral a quem incumbe a promoção de novas eleições no prazo máximo de sessenta dias.

3 - A convocatória da Assembleia Geral referida no número anterior será efetuada pelos membros da CT ainda em funções ou, no caso de cessação de funções da totalidade dos membros, por trabalhadores que se organizem com essa finalidade.

4 - A Comissão Eleitoral deve remeter para a CT a eleger todas as questões que, segundo a lei, exijam uma tomada de posição em nome da CT.

5 - Tratando-se de emissão de parecer sujeito a prazo, que expire antes da entrada em funções da nova CT, a Comissão Eleitoral convocará uma Assembleia Geral, para que esta última se pronuncie.

Artigo 39.º

Delegação de poderes entre membros da CT

1 - É lícito a qualquer membro da CT delegar noutro a sua competência, mas essa delegação só produz efeitos numa única reunião.

2 - Em caso de gozo de férias ou impedimento de duração não superior a um mês, a delegação de poderes produz efeitos durante o período indicado.

3 - A delegação de poderes está sujeita à forma escrita, devendo indicar-se expressamente os fundamentos, prazo e identificação do mandatário.

Artigo 40.º

Coordenação da CT

1 - A atividade da CT é coordenada por um secretário executivo, eleito na primeira reunião após a investidura.

2 - Os membros da CT podem determinar a rotatividade do exercício das funções de secretário executivo entre si, ao longo do mandato.

3 - Compete ao secretário executivo elaborar as convocatórias das reuniões e as respetivas ordens de trabalhos, secretariar as reuniões e dar execução às deliberações tomadas de que não fiquem incumbidos outros membros da CT.

Artigo 41.º

Poderes para obrigar a CT

Para obrigar a CT são necessárias as assinaturas de, pelo menos, dois dos seus membros em efetividade de funções.

Artigo 42.º

Deliberações da CT

As deliberações são tomadas por maioria de dois votos.

Artigo 43.º

Reuniões da CT

1 - A CT reúne ordinariamente uma vez por mês, na sua sede.

2 - Pode haver reuniões extraordinárias sempre que:

a) Ocorram motivos justificados;

b) A requerimento de um dos membros, com prévia indicação da ordem de trabalhos.

3 - Pode haver reuniões de emergência sempre que se verifiquem factos que exijam tomada de posição urgente.

4 - Caso algum dos membros da CT se encontre afeto a delegações, núcleos, postos de atendimento e outros espaços físicos situados fora do concelho de Lisboa, as reuniões deverão ser realizadas com recurso preferencial a videoconferência ou, em caso de indisponibilidade deste meio, através de audioconferência.

Artigo 44.º

Convocatória das reuniões

1 - A convocatória das reuniões é feita pelo secretário executivo, que faz distribuir a respetiva ordem de trabalhos por todos os membros em exercício de funções.

2 - Nas reuniões de emergência será dado prévio conhecimento da ordem de trabalhos a todos os membros da CT.

Artigo 45.º

Prazos de convocatória

1 - As reuniões ordinárias têm lugar em dias, horas e locais prefixados na primeira reunião da CT.

2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com a antecedência mínima de cinco dias.

3 - As convocatórias das reuniões de emergência não estão sujeitas a prazo.

Artigo 46.º

Financiamento da CT

1 - Constituem receitas da CT:

a) As contribuições voluntárias dos trabalhadores;

b) O produto de iniciativas de recolha de fundos;

c) O produto de venda de documentos e outros materiais editados pela CT.

2 - A CT submete anualmente à apreciação de todos os trabalhadores as receitas e despesas da sua atividade.

3 - Caso não haja receitas e/ou despesas a assinalar, a CT limitar-se-á a comunicar esse facto aos trabalhadores.

CAPÍTULO III

Subcomissões de Trabalhadores

Artigo 47.º

Subcomissões de Trabalhadores

Poderão existir SCT em estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas do IMPIC.

Artigo 48.º

Constituição

1 - A constituição das SCT do IMPIC é da iniciativa dos trabalhadores afetos aos estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas.

2 - As SCT-IMPIC são constituídas por um ou três membros, nos termos da lei.

Artigo 49.º

Duração do mandato

1 - A duração do mandato das SCT é coincidente com a do mandato da CT, sendo simultâneo o início e o termo do exercício de funções.

2 - Para o primeiro mandato, e sem prejudicar o termo do exercício previsto no número anterior, a eleição das SCT pode ser feita após a eleição da CT, em período a designar por esta.

Artigo 50.º

Competência das Subcomissões de Trabalhadores

1 - Compete às SCT:

a) Exercer as atribuições e os poderes que lhes sejam delegados pela CT, sem prejuízo do direito de avocação a todo o tempo;

b) Informar a CT sobre as matérias que entenderem de interesse para a respetiva atividade e para o coletivo dos trabalhadores;

c) Estabelecer a ligação permanente e recíproca entre os trabalhadores do respetivo âmbito e a CT, sem deixarem de estar vinculados à orientação geral por esta estabelecida;

d) Executar as deliberações da CT e da Assembleia Geral;

e) Dirigir o Plenário da Assembleia Geral descentralizado ao nível dos respetivos estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas;

f) Convocar os plenários dos respetivos estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas;

g) Em geral, exercer todas as atribuições e poderes previstos na lei e nos estatutos.

2 - No exercício das suas atribuições as SCT dão aplicação às orientações gerais democraticamente definidas pelo coletivo dos trabalhadores e pela CT, sem prejuízo da competência e direitos desta.

Artigo 51.º

Subsidiariedade

Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, são aplicáveis às SCT-IMPIC, dentro dos limites e poderes que lhe forem delegados nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo precedente, as regras de organização e funcionamento da CT, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IV

Eleições

Artigo 52.º

Objeto

1 - O presente capítulo rege a eleição dos membros da CT e das SCT.

2 - Nos termos da lei, cabe aos órgãos dirigentes do IMPIC assegurar os meios técnicos e materiais necessários à eleição dos órgãos estatutários.

3 - O processo eleitoral das SCT segue o regime da CT, com as necessárias adaptações.

Artigo 53.º

Elegibilidade

São eleitores e elegíveis todos os trabalhadores que prestem funções em situação de trabalho dependente no IMPIC, tal como definidos no artigo 1.º destes estatutos.

Artigo 54.º

Sistema eleitoral

A CT é eleita por sufrágio universal, direto e secreto, segundo o princípio da representação proporcional com candidatura por lista fechada.

Artigo 55.º

Cálculo da representação proporcional

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método da média mais alta de Hondt, preferencialmente por meio de simulador oficial ou outra aplicação informática adequada.

Artigo 56.º

Comissão eleitoral

1 - A comissão eleitoral (CE) é constituída por três elementos efetivos e um suplente, e tem como incumbência a condução de todo o processo eleitoral.

2 - A CE é inicialmente eleita em simultâneo com a votação para aprovação dos estatutos.

3 - Posteriormente, a eleição da CE é efetuada na Assembleia Geral anual anterior à data de fim de mandato da CT ou, se necessário, em Assembleia Geral convocada nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 38.º

4 - Compete à CE:

a) Convocar as eleições e fixar o calendário eleitoral, observadas as regras estabelecidas no Anexo I aos presentes estatutos;

b) Promover a publicitação adequada do calendário e do ato eleitoral, no prazo de cinco dias após o registo dos presentes estatutos ou após a Assembleia Geral em que seja eleita, consoante aplicável;

c) Solicitar os cadernos eleitorais ao Conselho Diretivo e promover a sua afixação pelas Unidades Orgânicas e Serviços Autónomos;

d) Receber as candidaturas à eleição, verificar a sua conformidade legal e regulamentar e decidir sobre a sua aceitação e exclusão no prazo máximo de três dias úteis;

e) Promover a elaboração dos boletins de voto e assegurar a sua distribuição pelas mesas de voto;

f) Organizar as mesas de voto, proceder ao escrutínio final dos votos, elaborar e tornar pública a correspondente ata com os resultados finais obtidos;

g) Validar a utilização da aplicação informática prevista no artigo anterior;

h) Assegurar a regularidade do ato eleitoral e decidir, no prazo máximo de três dias úteis, sobre os pedidos de esclarecimento, reclamações e protestos que forem suscitados no decurso do processo eleitoral;

i) Tornar públicos os resultados da eleição;

j) Praticar os atos estritamente necessários ao cumprimento do disposto nos números 4 e 5 do artigo 38.º

5 - A CE é presidida pelo trabalhador mais antigo com a categoria mais elevada e exerce funções em permanência durante todo o processo eleitoral nas instalações que lhe forem afetas para o efeito.

6 - Caso o trabalhador designado nos termos do número anterior não demonstre disponibilidade para presidir à CE, essa função será exercida pelo segundo trabalhador mais antigo com a categoria mais elevada e assim sucessivamente.

7 - Os elementos da CE não podem pertencer nem subscrever qualquer lista concorrente ao ato eleitoral.

8 - Cada lista de candidatos às eleições pode indicar um delegado que terá direito a acompanhar os trabalhos da CE.

Artigo 57.º

Cadernos eleitorais

1 - Incluem-se nos cadernos eleitorais todos os elementos pertencentes ao coletivo de trabalhadores, conforme definido no n.º 1 do artigo 1.º

2 - Os cadernos eleitorais, elaborados pelos Serviços de Recursos Humanos em função das unidades orgânicas e serviços em que os trabalhadores se inserem, reportam-se à data da receção da cópia da convocatória das eleições, sendo entregues à CE no prazo máximo de quarenta e oito horas.

Artigo 58.º

Apresentação de candidaturas

1 - As listas de candidatura compreendem o mínimo de três elementos e são ordenadas em função do seu registo de entrega pela CE, sendo obrigatoriamente acompanhadas dos seguintes elementos:

a) Termos de aceitação por candidato;

b) Subscrição de, pelo menos, 100 ou 20 % dos trabalhadores do IMPIC inscritos nos cadernos eleitorais, ou, no caso de listas de candidatura à eleição das SCT, por 10 % dos trabalhadores da respetiva Unidade Orgânica ou Serviço Autónomo;

c) Documento em que sejam enunciadas as principais linhas programáticas da candidatura, contendo um lema ou sigla que a identifique.

2 - As listas de candidatura devem ser apresentadas à CE até cinco dias úteis após a data de afixação e divulgação dos cadernos eleitorais.

3 - A lista deve ser entregue à CE com declaração de aceitação assinada pelos candidatos e subscrita nos termos da alínea b) do n.º 1.

4 - A CE emite e entrega ao representante da candidatura recibo comprovativo da receção com expressa indicação da data e hora da entrega, procedendo ao registo dessa indicação no original rececionado.

Artigo 59.º

Rejeição de candidaturas

1 - A não observação do disposto no artigo anterior consubstancia motivo de rejeição da candidatura.

2 - Além do disposto no número anterior, constitui ainda fundamento de recusa das listas por parte da CE:

a) A subscrição das listas pelos candidatos;

b) Um eleitor figurar como candidato ou subscritor de mais do que uma lista, sendo neste caso recusadas todas as listas em causa.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as irregularidades detetadas pela CE e por esta notificadas podem ser supridas pelos proponentes, no prazo máximo de dois dias a contar da notificação.

Artigo 60.º

Aceitação de candidaturas

1 - Até ao quinto dia anterior à data marcada para o ato eleitoral, a CE publica, por meio de afixação nos locais indicados de publicitação de documentos de interesse dos trabalhadores e nos locais onde funcionarão as mesas de voto, a aceitação de candidaturas, devendo ainda remeter tal informação a todos os trabalhadores através de mensagem de correio eletrónico.

2 - As candidaturas aceites serão identificadas por meio de letras, que funcionarão como sigla, atribuídas pela CE a cada uma delas, respeitando a ordem cronológica de apresentação, com início na letra A.

Artigo 61.º

Ato eleitoral

A data de realização do primeiro ato eleitoral deve ter lugar nos quarenta e cinco dias subsequentes ao registo dos presentes estatutos, observadas as regras e procedimentos previstos no Anexo I para a fixação do calendário eleitoral.

Artigo 62.º

Exercício do direito de voto

1 - O direito de voto é exercido perante as mesas de voto, durante o período compreendido entre as 8h30 e as 18h00 do dia do ato eleitoral.

2 - Cada eleitor vota uma única vez na mesa de voto correspondente ao caderno eleitoral onde figura o seu nome e exerce o seu direito por ordem de chegada, identificando-se através de documento pessoal onde conste a respetiva fotografia.

3 - Verificada a inscrição no caderno eleitoral pela mesa, o direito de voto é exercido em boletim próprio, em cabine adequada ou outro local especialmente designado que assegure a natureza secreta do voto, mediante a aposição do sinal X no interior da quadrícula destinada a assinalar a escolha do eleitor.

4 - Corresponde a voto em branco o boletim que não tenha sido objeto de qualquer marca.

5 - São considerados nulos os votos em cujo boletim tenha sido inscrito sinal diferente do previsto no n.º 3 ou em que o sinal nele inscrito suscite dúvidas sobre o seu verdadeiro significado, bem como aqueles cujo boletim tenha sido danificado ou contenha inscrições indevidas ou rasuras.

6 - É admitido o voto por correspondência no caso dos trabalhadores cujos postos de trabalho não se localizem na sede do IMPIC.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores em questão deverão remeter à CE o seu boletim de voto devidamente preenchido, dentro de um envelope fechado, o qual deve conter a identificação do trabalhador e estar por este assinado.

8 - A remessa prevista no número anterior deverá obrigatoriamente ser efetuada até ao quinto dia útil anterior ao dia em que seja realizado ato eleitoral.

9 - A CE remeterá aos trabalhadores cujos postos de trabalho não se localizem na sede do IMPIC os respetivos boletins de voto, de molde a permitir o exercício do seu direito de voto por correspondência.

Artigo 63.º

Mesas de voto

1 - Sem prejuízo da possibilidade de criação de mesas de voto adicionais, consoante as necessidades identificadas e em moldes a definir pela CE, existe uma única mesa de voto, com a função de promover, gerir e registar as operações da votação e do ato eleitoral.

2 - A mesa de voto única é constituída por um presidente e dois vogais, a designar pela CE de entre os trabalhadores que não figurem em nenhuma das listas candidatas, podendo os próprios membros da CE pertencer à mesa de voto.

Artigo 64.º

Resultados eleitorais

1 - A CE procede à contagem dos votos imediatamente após o fecho das urnas, elaborando uma ata onde são registados os resultados finais e eventuais protestos apresentados por escrito.

2 - Consideram-se eleitos os membros de cada lista que, de acordo com o método da média mais alta de Hondt, obtenham o número de votos necessário para o preenchimento de todos os mandatos.

3 - Os elementos de cada lista que não obtenham mandato figuram como membros suplentes segundo a ordem de precedência constante da lista.

4 - Eventuais reclamações, devidamente fundamentadas, a apresentar até ao terceiro dia útil seguinte à divulgação dos resultados provisórios, são apreciadas pela CE no prazo de três dias úteis.

Artigo 65.º

Registo dos resultados

Nos termos da lei, deve a CE, no prazo de 15 dias a contar da data do apuramento, requerer ao Ministério responsável pela área da Administração Pública o registo da eleição dos membros da Comissão de Trabalhadores e das Subcomissões de Trabalhadores, juntando cópias certificadas das listas concorrentes, bem como das atas da comissão eleitoral e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 66.º

Posse

A posse dos membros dos órgãos representativos dos trabalhadores é dada pelo presidente da comissão eleitoral, no prazo de quinze dias após a publicação dos resultados definitivos globais na página da Intranet do IMPIC, e depois de o presidente da comissão eleitoral se ter certificado da aceitação expressa dos cargos pelos diversos membros eleitos.

Artigo 67.º

Alteração dos estatutos

Os presentes estatutos podem ser revistos ou alterados a todo o tempo após a sua entrada em vigor, mediante proposta de 100 ou 20 % dos trabalhadores do IMPIC.

Artigo 68.º

Património

Em caso de extinção da CT, o património que esta eventualmente tenha acumulado reverterá para o IMPIC, caso tenha sido o Instituto a fonte de tal património, ou será doado a Instituições Particulares de Solidariedade Social, nos restantes casos.

Artigo 69.º

Legislação aplicável

Além dos presentes estatutos, a CT segue o regime disposto na Constituição da República Portuguesa, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código do Trabalho.

Artigo 70.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Calendário eleitoral para a eleição da CT-IMPIC e das SCT-IMPIC

(ver documento original)

Registado em 26 de dezembro de 2019, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 331.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 10/2019, a fls. 13 do Livro n.º 1.

27 de dezembro de 2019. - A Subdiretora-Geral, Eugénia Santos.

312919033

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3987862.dre.pdf .

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