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Aviso 1492/2020, de 29 de Janeiro

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Sumário

Criação do Centro de Estudos Mirandinos e aprovação dos respetivos estatutos

Texto do documento

Aviso 1492/2020

Sumário: Criação do Centro de Estudos Mirandinos e aprovação dos respetivos estatutos.

Manuel da Rocha Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Amares, ao abrigo da competência constante da alínea a), n.º 7 do artigo 64.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária realizada no dia 23 de dezembro de 2019, foi aprovado por unanimidade a Criação do Centro de Estudos Mirandinos e aprovação dos respetivos Estatutos. Assim, e para os legais efeitos, se torna público que, o referido documento, poderá ser consultado na página oficial deste Município em www.cm-amares.pt.

6 de janeiro de 2020. - O Presidente da Câmara, Manuel Rocha Moreira.

Estatutos

Artigo 1.º

Denominação e sede

A instituição adota a denominação de CEM - Centro de Estudos Mirandinos e tem a sua sede na Biblioteca Municipal Francisco Sá de Miranda em Amares.

Artigo 2.º

Fim

O CEM é uma instituição de investigação constituída por tempo indeterminado, integrada na estrutura da Câmara Municipal de Amares, tendo como finalidade a promoção e divulgação de trabalhos e atividades na área científica dos estudos sobre a vida e obra de Francisco de Sá de Miranda.

Artigo 3.º

Âmbito de atuação

Para a execução do seu fim, o CEM poderá realizar diversas ações, tais como:

a) Promover investigação na área da sua especialidade (os estudos mirandinos), em conexão com outras áreas do conhecimento, e divulgar os respetivos resultados;

b) Promover a publicação de textos e obras de natureza científica, cultural, pedagógica e artística em torno da figura e da obra de Francisco Sá de Miranda bem como da sua época histórico-cultural;

c) Elaborar e/ou organizar cursos, ações de formação, reuniões científicas e iniciativas de caráter cultural na área da sua especialidade;

d) Constituir protocolos de cooperação com entidades científicas e culturais nacionais ou estrangeiras;

e) Promover o património cultural da região de Amares associado à vida e obra de Sá de Miranda, favorecendo, por extensão, a dinamização turística da região.

Artigo 4.º

Orgãos

1 - O CEM é composto por uma Direção e por uma Comissão Científica.

2 - O mandato dos titulares dos órgãos é de quatro anos.

Artigo 5.º

Direção

1 - A Direção é composta por um Diretor e por quatro vogais.

2 - O diretor do CEM é designado pelo Presidente da Câmara Municipal de Amares ou pelo Vereador responsável pelo pelouro da Cultura e os vogais são nomeados pelo diretor do CEM, ficando a nomeação sujeita a ratificação por despacho do Senhor Presidente da Câmara.

3 - Compete à direção:

a) Assegurar, em colaboração com o Diretor, a gestão administrativa, financeira e disciplinar do CEM, reunindo sempre que necessário;

b) Pronunciar-se sobre e votar a admissão de membros para a Comissão Científica; e, em caso de litígio, propor a sua exclusão;

c) Aprovar o plano anual de atividades do CEM;

d) Emitir parecer sobre propostas de protocolos ou acordos do CEM e entidades públicas ou privadas, coletivas ou singulares;

e) Coordenar a atribuição bienal do Prémio Literário Francisco Sá de Miranda.

4 - Compete ao Diretor:

a) Representar a direção e, por extensão, o CEM;

b) Gerir o centro do ponto de vista científico e administrativo, coordenando a concretização das atividades do CEM;

c) Convocar e dirigir a reuniões da Direção;

d) Presidir à Comissão Científica;

e) Elaborar o Relatório Anual de atividades, o qual deverá ser aprovada em sede de direção.

Artigo 6.º

Comissão científica

1 - A Comissão Cientifica é composta pelos membros designados pela Direção, sob proposta do Diretor.

2 - É critério de elegibilidade de cada membro, para integrar a Comissão Cientifica, a habilitação literária de grau de doutor em Ciências da Literatura, ou com currículo considerado relevante na área dos estudos mirandinos.

3 - Compete aos membros da Comissão Científica:

a) pronunciar-se sobre e participar nas atividades científicas, culturais e pedagógicas do CEM, sempre que solicitados;

b) divulgar as atividades do CEM.

Artigo 7.º

Receitas

1 - O CEM não possui autonomia administrativa, nem financeira do Município de Amares.

2 - Consideram-se receitas do CEM as resultantes da verba anual estabelecida no orçamento municipal, das suas atividades e do apoio financeiro concedido pelo Estado ou por qualquer outra Instituição Pública ou Privada, bem como o financiamento proveniente de projetos submetidos a concursos nacionais e europeus.

Artigo 8.º

Despesas

São despesas do CEM- Centro de Estudos Mirandinos, as que resultem do exercício das suas atividades em cumprimentos dos Estatutos e das disposições que sejam impostas por lei.

Artigo 9.º

Dissolução

A instituição poderá dissolver-se por deliberação do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Amares e ratificada em reunião do executivo municipal.

Artigo 10.º

Disposição final

O CEM - Centro de Estudos Mirandinos rege-se pelos presentes Estatutos e, na sua falta, pelas disposições legais vigentes.

312903927

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3987787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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