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Despacho (extrato) 1315/2020, de 29 de Janeiro

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Sumário

Classifica como arvoredo de interesse público um exemplar isolado da espécie Eucalyptus globulus Labill., sito na Serra da Penha, freguesia de Costa, concelho de Guimarães

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 1315/2020

Sumário: Classifica como arvoredo de interesse público um exemplar isolado da espécie Eucalyptus globulus Labill., sito na Serra da Penha, freguesia de Costa, concelho de Guimarães.

Pelo meu despacho de 21 de setembro de 2019, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro e dos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho, considerando que:

O Município de Guimarães requereu a classificação de interesse público de um exemplar da espécie Eucalyptus globulus Labill., situado na Serra da Penha, freguesia de Costa, concelho de Guimarães, distrito de Braga, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro - Regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse público.

O exemplar arbóreo identificado apresenta bom estado vegetativo e sanitário, não aparenta sinais de pouca resistência estrutural ou risco sério para a segurança de pessoas e de bens e não se encontra sujeito ao cumprimento de medidas fitossanitárias que recomendem a sua eliminação ou destruição obrigatórias.

Mostra-se reunido, relativamente ao referido exemplar, o seguinte critério geral de classificação e parâmetro de apreciação:

Porte, grande dimensão em todos os subparâmetros dendrométricos: 7,85 m de perímetro na base (PB); 7,05 m de perímetro à altura do peito (PAP); 39,00 m de altura total (AT) e 29,00 m de diâmetro médio da copa (DMC), que o tornam um exemplar singular e admirado, face à sua majestosidade, pelos visitantes da Serra da Penha, cumprindo o parâmetro de apreciação monumentalidade.

A particular importância e atributos daquele exemplar são reveladores da necessidade de cuidadosa conservação e justificam o relevante interesse público da sua classificação, relativamente à qual não se verificam quaisquer causas legais impeditivas.

A proibição de remoção de terras ou outro tipo de escavações na zona geral de proteção é fundada na necessidade de evitar intervenções que prejudiquem a conservação do arvoredo classificado, não sendo abrangidas as intervenções que suportam a continuidade da atividade em exercício na zona referida, desde que observadas técnicas e práticas que protejam o respetivo sistema radicular e mantenham o nível da toalha freática.

Foram ouvidos previamente à decisão a Irmandade de Nossa Senhora do Carmo da Penha, proprietária do exemplar e dos bens imóveis abrangidos pela zona geral de proteção, a Câmara Municipal de Guimarães e a Direção-Geral do Património Cultural, não tendo sido apresentadas pronúncias desfavoráveis.

Assim:

1 - É classificado de interesse público o exemplar da espécie Eucalyptus globulus Labill., de nome comum eucalipto, situado na Serra da Penha, freguesia de Costa, concelho de Guimarães, distrito de Braga, na categoria de exemplar isolado, com o código AIP03081271I, conforme a planta anexa ao presente despacho de decisão e que dele faz parte integrante.

2 - É estabelecida uma zona geral de proteção delimitada por um raio de 50 metros medidos a partir da base do exemplar, cuja delimitação se encontra representada na planta anexa referida no número anterior.

3 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o exemplar classificado, sem prejuízo do n.º 5, designadamente:

a) O corte do tronco, ramos ou raízes;

b) A remoção de terras ou outro tipo de escavações, na zona geral de proteção;

c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza e a queima de detritos ou produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona geral de proteção;

d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo do exemplar classificado.

4 - Carecem de autorização prévia do ICNF, I. P., todas as operações de beneficiação do exemplar arbóreo classificado ou qualquer outro tipo de benfeitoria, bem como as seguintes intervenções na respetiva zona geral de proteção, sem prejuízo do número seguinte:

a) A substituição ou introdução de novos elementos arbóreos ou arbustivos;

b) A reparação e alteração de pavimentos, quando até 20 m da base do exemplar;

c) A reparação e alteração de sistemas de drenagem de águas, de irrigação e de esgotos, quando até 20 m da base do exemplar;

d) A reparação e alteração de muros e muretes sempre que aumentem a sua dimensão, alterem a posição, envolvam a utilização de maquinaria, exijam a mobilização do solo ou impliquem obras subterrâneas, quando até 20 m da base do exemplar;

e) A instalação de novos pontos de iluminação pública e de linhas elétricas, quando até 20 m da base do exemplar;

f) A reparação de pontos de iluminação pública e de linhas elétricas sempre que envolva a utilização de maquinaria, exija a mobilização do solo ou implique obras subterrâneas, quando até 20 m da base do exemplar;

g) A construção de edificações e alteração da tipologia das edificações existentes;

h) A instalação e remodelação de mobiliário urbano ou de outro equipamento, quando até 20 m da base do exemplar.

5 - Os condicionalismos estabelecidos nos números 3 e 4 não impedem eventuais intervenções aprovadas pela Direção-Geral do Património Cultural a desenvolver na Estação Arqueológica da Penha, ouvido o ICNF, I. P.

6 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de dezembro de 2019. - O Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Miguel S. Banza.

ANEXO

(a que se referem os n.os 1 e 2)

(ver documento original)

312880891

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3987731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 53/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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