Sumário: Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Silves e estabelecimento de normas provisórias.
Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Silves e estabelecimento de normas provisórias
Maxime Sousa Bispo, Vereador Permanente da Câmara Municipal de Silves, torna público que, ao abrigo dos artigos 126.º, 134.º e 137.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, a Assembleia Municipal de Silves, aprovou, em reunião ordinária de 16 de dezembro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal de Silves, a Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Silves e o consequente estabelecimento de normas provisórias para a mesma área.
Para os efeitos estabelecidos na alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, publica-se em anexo ao presente aviso, as respetivas normas provisórias e planta de delimitação de área destinada à concretização da ampliação do Parque Temático Zoomarine.
Esta suspensão parcial do PDM é limitada à área identificada na planta anexa, determina a suspensão dos artigos 30.º e 27.º-P a 27.º-T do Regulamento do PDM de Silves e implica o estabelecimento das normas provisórias publicadas em anexo ao presente aviso.
7 de janeiro de 2020. - O Vereador Permanente da Câmara Municipal de Silves, Maxime Sousa Bispo.
Deliberação
Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Silves e Estabelecimento de Normas Provisórias
A Assembleia Municipal de Silves, em sessão ordinária, realizada a 16 de dezembro de 2019, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e para os efeitos conjugados do artigo 126.º, n.º 1, alínea b) e do artigo 137.º, n.º 1 do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, após discussão e votação, deliberou, por maioria, aprovar a Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Silves na área de incidência delimitada na planta à escala 1:2.000, anexa à respetiva minuta da ata e aprovar as correspondentes Normas Provisórias, pelo prazo de um ano a contar da data da publicação no Diário da República (e prorrogável por mais um, caso se revele necessário), caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal de Silves ou com a verificação de quaisquer das outras causas de cessação de vigência previstas na lei.
A fundamentação da Suspensão Parcial do PDM de Silves e correspondente estabelecimento de Normas Provisórias, faz parte integrante da instrução do Relatório de Fundamentação, anexo à respetiva minuta da ata (devidamente instruído com a informação prevista no n.º 3 do artigo 125.º do RJIGT) e tem como base permitir a materialização da ampliação do Parque Temático do Zoomarine para o território municipal.
Durante o período de vigência das Normas Provisórias, na área a suspender, é suspensa a eficácia, das seguintes disposições regulamentares do PDM de Silves: artigos 27.º-P a 27.º-T, relativos à edificabilidade em solo rural e artigo 30.º referente aos espaços agrícolas.
Nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 57.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a presente deliberação foi aprovada e assinada em minuta para produzir efeitos imediatos.
Por ser verdade a presente deliberação vai ser assinada e autenticada com o selo branco em uso neste Município.
7 de janeiro de 2020. - O Presidente da Assembleia, Vítor Sequeira Rodrigues.
Artigo 1.º
Natureza jurídica
As normas provisórias estabelecidas têm a natureza de regulamento administrativo e vinculam as entidades públicas e, direta e imediatamente, os particulares.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - A adoção de normas provisórias, nos termos do presente regulamento, fundamenta-se nas opções de planeamento consubstanciadas na revisão do Plano Diretor Municipal de Silves, em convergência com o modelo de desenvolvimento territorial e regime de uso definidos na proposta de plano, mantendo-se assim as mesmas opções estratégicas, princípios e objetivos.
2 - As normas provisórias estabelecidas no presente regulamento visam a salvaguarda dos interesses públicos e traduzem-se nos seguintes objetivos:
a) Atualizar o regime de uso definido, atendendo às alterações significativas das perspetivas de desenvolvimento;
b) Permitir a ampliação e o desenvolvimento do «Parque Temático Zoomarine» em território municipal, assegurando o cumprimento da DIA emitida em 03.05.2017 e do DCAPE emitido em 12.06.2018, sem prejuízo das eventuais alterações que o TUA venha a registar;
c) Criar condições favoráveis à implementação do Plano Diretor Municipal de Silves, na sua versão revista.
Artigo 3.º
Regime aplicável
1 - Está suspensa a aplicação do disposto nos artigos 27.º-P, 27.º-Q, 27.º-R, 27.º-S, 27.º-T e 30.º do regulamento do Plano Diretor Municipal de Silves, assim como a planta de ordenamento e a de condicionantes para a área objeto das normas provisórias.
2 - O regime de edificabilidade definido no Plano Diretor Municipal de Silves é substituído pelo quadro síntese anexo ao presente regulamento.
3 - Às operações urbanísticas a realizar na área de intervenção do plano aplicam-se os artigos seguintes e, ainda, as demais normas do Plano Diretor Municipal de Silves em vigor que não são expressamente suspensas por força do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 4.º
Operações urbanísticas
1 - Admite-se, na área abrangida pelas normas provisórias, operações urbanísticas de edificação, demolição e conservação.
2 - A ocupação urbana desta área está sujeita a contratualização com o Município, designadamente no que concerne à sua infraestruturação.
3 - O regime de uso e a edificabilidade admitida para estas áreas são os seguintes:
a) Uso dominante: equipamentos de recreio e lazer;
b) Uso complementar: comércio e serviços, desde que associados ao uso dominante;
c) Índice de ocupação: 0,1;
d) Número de pisos: 1.
Artigo 5.º
Execução
A execução do plano realiza-se por meio de operações urbanísticas, tal como definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação, sem obrigatoriedade de prévia delimitação de unidade de execução.
Artigo 6.º
Âmbito temporal
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as normas provisórias estabelecidas no presente regulamento vigoram pelo prazo de um ano a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um, caso tal se mostre necessário.
2 - As normas provisórias deixam de vigorar com a entrada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal de Silves ou com a verificação de qualquer outra das causas de cessação de vigência previstas na lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A entrada em vigor das presentes normas provisórias está condicionada à alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para esta área.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
53247 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PSusp_53247_FIG_DRE_PUBLICACAO_2020.jpg
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