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Despacho (extrato) 1253/2020, de 28 de Janeiro

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Sumário

Classifica como arvoredo de interesse público um exemplar isolado da espécie Quercus suber L., sito em Arrouquelas, concelho de Rio Maior

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 1253/2020

Sumário: Classifica como arvoredo de interesse público um exemplar isolado da espécie Quercus suber L., sito em Arrouquelas, concelho de Rio Maior.

Pelo meu despacho de 12 de setembro de 2019, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro e dos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho, considerando que:

Susana Pedro Anacleto requereu a classificação de interesse público de um exemplar isolado da espécie Quercus suber L. de nome comum sobreiro, situado no terreiro da Igreja de Nossa Senhora da Encarnação de Arrouquelas, freguesia de Arrouquelas, concelho de Rio Maior, distrito de Santarém, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro - Regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse público.

O exemplar arbóreo referido não apresenta sinais de pouca resistência estrutural, de mau estado vegetativo e sanitário ou risco sério para a segurança de pessoas e de bens, nem se encontra sujeito ao cumprimento de medidas fitossanitárias que recomendem a sua eliminação ou destruição obrigatória.

O exemplar arbóreo, cumpre com os seguintes critérios gerais de classificação e parâmetros de apreciação:

a) Porte, no que respeita aos valores dendrométricos do exemplar, tendo em conta o "Regulamento com o desenvolvimento e densificação dos parâmetros de apreciação e da correspondência aos critérios de classificação de arvoredo de interesse público", doravante designado por "Regulamento", apenas há registo, para a espécie, de valores referentes ao Perímetro da Base (PB), e Perímetro a 1,30 m (PAP), sendo estes, superiores ao tido como referência, designadamente (PB) - 5.07 m e (PAP) - 5.09 m.

Nesse sentido, é justificável o seu enquadramento no critério "porte", apreciado pelo parâmetro monumentalidade, que corresponde a exemplares com grandes dimensões no contexto da sua espécie.

b) Desenho, o exemplar destaca-se, pelo porte imponente do tronco e conformação equilibrada da copa, o que permite ser apreciado pelos parâmetros forma ou estrutura e importância determinante na valorização estética do espaço onde está inserido, contribuindo para a harmonia arquitetónica do local e ser uma referência visual da memória coletiva da população, destacando-se na paisagem.

A particular importância e atributos do exemplar são reveladores da necessidade de cuidadosa conservação, que justificam o relevante interesse público da sua classificação, relativamente à qual não se verificam quaisquer causas legais impeditivas.

Foi ouvida a entidade proprietária, a requerente, a Câmara Municipal de Rio Maior e a Junta de Freguesia de Arrouquelas e afixado edital, dando conhecimento aos demais interessados, nomeadamente os proprietários de um terreno abrangido pela zona geral de proteção, não tendo havido pronúncias.

Assim:

1 - É classificado de interesse público na categoria de exemplar isolado, o exemplar da espécie Quercus suber L., com o código AIP14140275I, situado no terreiro da Igreja de Nossa Senhora da Encarnação de Arrouquelas, freguesia de Arrouquelas, concelho de Rio Maior, distrito de Santarém, conforme a planta anexa ao presente despacho de decisão e que dele faz parte integrante.

2 - É estabelecida, uma zona geral de proteção (ZGP), ao exemplar arbóreo classificado, excecionalmente com um raio de 20 metros medido a contar da base do tronco, atendendo às características do exemplar e ao local de implantação, nomeadamente em meio urbano consolidado e do respetivo espaço vital à sua proteção, cuja delimitação se encontra representada na planta anexa referida no número anterior.

3 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o exemplar arbóreo classificado, designadamente:

a) O corte do tronco, ramos ou raízes;

b) A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona geral de proteção;

c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona geral de proteção;

d) Qualquer operação ou atividade que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo do exemplar classificado, nomeadamente a extração da cortiça neste exemplar.

4 - Carecem de autorização prévia do ICNF, I. P. todas as operações de beneficiação no exemplar classificado nomeadamente a desramação, a poda de formação ou sanitária ou qualquer outro tipo de benfeitoria, bem como as seguintes intervenções na respetiva zona geral de proteção:

a) Reparação e alteração de pavimentos e de sistemas de drenagem de águas pluviais, de esgotos e de rega;

b) Substituição ou introdução de novos elementos arbóreos;

c) Reparação e alteração de canteiros e abertura ou alargamento da caldeira do sobreiro;

d) Reparação e instalação de novos pontos de iluminação e de linhas elétricas;

e) Reparações e alterações em muros e muretes, sempre que aumentem a sua dimensão, alterem a posição ou envolvam maquinaria;

f) A construção de novos edifícios na zona geral de proteção;

g) Instalação e reparação de equipamentos para uso público e mobiliário urbano;

h) Instalação de placards identificativos, informativos e interpretativos.

5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de dezembro de 2019. - O Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Miguel S. Banza.

ANEXO

(a que se referem os n.os 1 e 2)

(ver documento original)

312881109

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3986729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 53/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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