Portaria 495/89
de 3 de Julho
Considerando que, nos termos do Decreto-Lei 466/88, de 15 de Dezembro, foi extinto, entre outros, o Instituto dos Têxteis;
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do citado diploma, o pessoal pertencente ao quadro dos organismos extintos que se encontrasse a prestar serviço em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento noutros organismos e serviços seria integrado nos respectivos quadros de pessoal, desde que o requeresse no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor daquele decreto-lei, e que houvesse interesse para o organismo integrador;
Considerando ainda que o mesmo n.º 3 do citado artigo 10.º prevê que os quadros de pessoal dos organismos para os quais se efectue a transição podem, para o efeito, ser alargados do número de lugares que se mostre necessário:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, que o quadro de pessoal do Fundo de Turismo, anexo à Portaria 784/87, de 10 de Setembro, seja acrescido de um lugar de assessor principal, letra A, da carreira de economista, a extinguir quando vagar.
Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo.
Assinada em 19 de Junho de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Licínio Alberto de Almeida Cunha, Secretário de Estado do Turismo.