Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1048/2020, de 23 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Atualização da composição do ORBEA FMUC CNC para inclusão dos membros representantes do biotério UC BIOTECH

Texto do documento

Despacho 1048/2020

Sumário: Atualização da composição do ORBEA FMUC CNC para inclusão dos membros representantes do biotério UC BIOTECH.

Considerando:

a) Que a experimentação animal é uma ferramenta fundamental para o avanço científico das linhas de investigação e o ensino no Centro de Neurociências e Biologia Celular (CNC),

b) O dever ético e legal das instituições que criam e ou utilizam animais para fins científicos ou educacionais de implementar medidas para a proteção desses animais, criando um Órgão responsável de Bem-estar dos animais (ORBEA), de acordo com o artigo 34.º do Decreto-Lei 113/2013, de 7 de agosto, e que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010 e Despacho 2880/2015.

O Centro de Neurociência e Biologia Celular comunica a abertura do biotério CNC|UC-BIOTECH, localizado em UC-Biotech, Parque Tecnológico de Cantanhede, Núcleo 4, Lote 8, Piso -1, 3060-197 Cantanhede. Este biotério será regido pelo regulamento do ORBEA FMUC e CNC em vigor e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 16.10.2014, por no Despacho 12723/2014 com as seguintes alterações:

«Artigo 2.º

1 - O ORBEA é constituído por um mínimo de 6 membros de reconhecido mérito, em conformidade com as disposições legais em vigor, incluindo os requisitos expressos no ponto 3 do Despacho 2880/2015, de 20 de março, da DGAV, a saber:

a) O responsável pelo estabelecimento ou um seu representante;

b) Pessoas responsáveis pelo Bem-Estar Animal e pelos cuidados a prestar aos animais em criação e utilização nos Biotérios FMUC/CNC;

c) Pessoas responsáveis pelo Bem-Estar Animal e pelos cuidados a prestar aos animais em criação e utilização nos Biotérios CNC|UC-BIOTECH;

d) Médico Veterinário Designado;

e) Responsável(eis) científico(s)/representante(s) dos investigadores;

f) Um representante da sociedade civil, que forneça uma perspetiva da comunidade e ajude a identificar as opiniões e preocupações do público, em geral, sobre a utilização de animais para fins científicos.

g) Uma pessoa ligada à ciência de animais de laboratório

2 - Os membros indicados nas alíneas a), b), c), d) do ponto 1 devem ser creditados pela DGAV para a experimentação animal.

3 - O ORBEA, sempre que considere conveniente, pode solicitar apoio de especialistas, externos ou internos ao organismo.

4 - Os membros do ORBEA gozam de total independência no exercício das suas funções, estando obrigados a guardar confidencialidade acerca de todas as informações recebidas.»

8 de janeiro de 2020. - O Presidente, João Ramalho de Sousa Santos.

312908236

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3981427.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 113/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda