Sumário: Regulamento de Aquisição de Lotes da Zona Industrial de Tabuaço.
Carlos André Teles Paulo de Carvalho, Presidente da Câmara, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Tabuaço na reunião da sessão ordinária realizada em 27 de dezembro de 2019, mediante proposta da Câmara Municipal, deliberou aprovar a alteração ao "Regulamento de Aquisição de Lotes da Zona Industrial de Tabuaço", cujo teor a seguir se publica.
Mais torna público que o regulamento em apreço entra em vigor no prazo de cinco dias, após a publicação do presente aviso.
8 de janeiro de 2020. - O Presidente da Câmara, Carlos André Teles Paulo de Carvalho.
Regulamento de Aquisição de Lotes Zona Industrial de Tabuaço
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
O presente regulamento estabelece as principais regras a que deve obedecer a ocupação da área abrangida pelo 1.º Loteamento Industrial de Tabuaço, sito no lugar das Aveleiras, freguesia de Barcos.
Artigo 2.º
As normas estabelecidas no presente Regulamento são cumulativas com as do Plano de Pormenor da Zona Industrial, sem prejuízo do estabelecido na Lei geral ou especial.
Artigo 3.º
O 1.º Loteamento Industrial de Tabuaço encontra-se devidamente identificado e definido na planta anexa a este regulamento.
Artigo 4.º
O 1.º Loteamento Industrial de Tabuaço destina-se à instalação de pequenas e médias empresas industriais. Este visa travar a desertificação humana, imparável nas últimas décadas, contribuindo assim para a fixação das populações e dinamização do tecido empresarial do concelho de Tabuaço.
CAPÍTULO II
Cedência e aquisição de lotes
Artigo 5.º
A alienação dos direitos sobre os terrenos obedecerá às disposições do presente regulamento e às prescrições legais aplicáveis.
Artigo 6.º
Na alienação dos lotes será dada preferência a pessoas ou entidades sediadas no concelho de Tabuaço ou a candidaturas que demonstrem mais-valia técnica e económica e criação de emprego no concelho.
Artigo 7.º
Os interessados na aquisição dos lotes, formalizarão a sua vontade através de uma candidatura apresentada à Câmara, sob a forma de uma declaração de intenções, que permita ajuizar o projeto de investimento em todas as suas componentes, técnica económica e social, cujos elementos da referida declaração serão os seguintes:
a) Memória descritiva da atividade a instalar;
b) Peças desenhadas em planta;
c) Previsão de potência elétrica a instalar;
d) Previsão de quantidades e caudais de água necessários;
e) Previsão e tipo dos caudais efluentes;
f) Demonstração sumária dos suportes financeiros para o investimento;
g) Declaração de aceitação do presente regulamento.
Artigo 8.º
A seleção das candidaturas será regulamentada pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro, na sua atual redação.
Artigo 9.º
Quando seja reconhecido o seu interesse económico para o concelho poderá a Câmara Municipal, excecionalmente, ceder a título gratuito os terrenos considerados indispensáveis às instalações industriais que tenham aquela característica do tipo industria a instalar e respetivos postos de trabalho a criar, mediante aprovação da Assembleia Municipal.
Artigo 10.º
A Câmara poderá requerer, a entidades competentes, pareceres acerca da viabilidade económica e financeira dos projetos apresentados, com vista a uma fundamentação da oportunidade do empreendimento. Poderá ainda requerer pareceres acerca do impacto ambiental.
Artigo 11.º
O Valor da base de licitação por m2/lote será de (euro) 4,49 (quatro euros e quarenta e nove cêntimos).
Artigo 12.º
Estabelecidas todas as cláusulas contratuais entre a Câmara e o promitente adquirente, deverão, ambas as partes, no prazo máximo de 30 dias, celebrar um contrato-promessa de alienação do terreno, onde será fixada a data do contrato final.
Artigo 13.º
O adquirente deverá liquidar os encargos seguintes:
a) Despesas de contrato-promessa no próprio dia da sua efetivação;
b) Imposto Municipal sobre transações onerosas de imóveis (IMT);
c) As despesas inerentes à celebração da escritura pública do contrato final.
Artigo 14.º
Se o adquirente não comparecer deliberadamente no dia fixado para a realização da escritura pública, perderá a favor da Câmara as importâncias pagas e o processo será arquivado.
CAPÍTULO III
Deveres dos adquirentes dos lotes
Artigo 15.º
O adquirente obriga-se a apresentar na Câmara, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da celebração do contrato-promessa, o pedido de licenciamento da unidade industrial a construir.
Artigo 16.º
A construção do empreendimento deverá ser iniciada no prazo de 60 dias, a partir da data da aprovação do projeto, e a sua conclusão deverá verificar-se até ao limite de um ano a contar dessa mesma data.
Artigo 17.º
A unidade industrial deverá entrar em laboração no prazo de 90 dias após a conclusão das obras.
Artigo 18.º
O não cumprimento pelo adquirente dos prazos estipulados anteriormente poderá levar à perda imediata do direito sobre o lote e todas as obras aí realizadas, salvo motivo devidamente justificado e aceite pela Câmara.
Artigo 19.º
O adquirente obriga-se a dotar a unidade industrial a instalar com o equipamento de depuração adequado, de modo a cumprir o que estiver legislado, quanto ao limite de parâmetros nas emissões para a atmosfera e nas descargas para a rede de esgotos domésticos.
Artigo 20.º
Compete-lhe igualmente a remoção dos resíduos sólidos produzidos, que dada a natureza não são recolhidos pelos serviços da Câmara.
Artigo 21.º
Na ausência ou insuficiência de legislação aplicável, a adquirente obriga-se a reduzir a poluição a limites impostos pela Câmara.
Artigo 22.º
O adquirente compromete-se a autorizar a verificação dos sistemas despoluidores instalados e a determinação da eficiência do seu funcionamento, nomeadamente através da colheita de amostras dos afluentes eliminados.
CAPÍTULO IV
Deveres da câmara municipal
Artigo 23.º
É da exclusiva atribuição da Câmara Municipal:
a) Elaborar os contratos de cedência dos terrenos e velar pelo seu rigoroso cumprimento;
b) Aprovar os projetos de construção dos edifícios a instalar no loteamento;
c) Executar e manter em perfeito estado de conservação o arruamento e esgotos pluviais, domésticos e industriais, nos setores e moldes aprovados nos respetivos projetos;
d) Assegurar o abastecimento de água potável e o fornecimento de energia elétrica, assim como as infraestruturas telefónicas;
e) O tratamento conjunto de afluentes urbanos e águas residuais e industriais em estação depuradora;
f) Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas relativamente à redução de poluição produzida, sempre que se mostre insuficiente a atuação dos organismos nacionais ou regionais, eventualmente existentes.
CAPÍTULO V
Competências da câmara municipal
Artigo 24.º
Compete à Câmara Municipal:
a) Acompanhar o funcionamento do loteamento e solucionar os aspetos legais indexados à sua exploração;
b) Assegurar o integral cumprimento das normas do presente Regulamento;
c) Apoiar e desenvolver ações comuns, com interesse comercial e industrial para a atividade dos utentes do loteamento.
CAPÍTULO VI
Alienação dos terrenos e das unidades instaladas
Artigo 25.º
A alienação, a qualquer título, de terrenos não edificados está vedada ao potencial comprador, devendo nesta situação a Câmara passar a nova titular do terreno, pagando a importância inicial da sua aquisição em moldes a acordar.
Artigo 25.º-A
1 - Aos titulares dos lotes desta Zona Industrial, nos quais não tenha sido edificada qualquer instalação ou apresentado projeto nos termos do presente regulamento, é permitido, a título excecional até 30 de junho de 2020, a apresentação de projeto de unidade industrial ou a alienação a qualquer título do lote, com ou sem instalações, devendo, para o efeito, o potencial comprador apresentar uma candidatura à Câmara nos termos do artigo 7.º do presente regulamento.
2 - A Câmara Municipal em face da candidatura apresentada pelo potencial comprador e do interesse público inerente ao projeto delibera se autoriza a alienação ou exerce ou não o direito de preferência.
Artigo 26.º
A alienação das instalações existentes no loteamento, com ou sem terreno, passará sempre por prévia autorização da Câmara, que terá sempre opção na aquisição.
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