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Regulamento 61/2020, de 23 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Texto do documento

Regulamento 61/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia.

Humberto José Baptista Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Penacova, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 21 de dezembro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 26 de novembro de 2019, aprovou o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia.

6 de janeiro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Humberto Oliveira.

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Considerando o conjunto das atribuições e competências da Câmara Municipal de Penacova, com o presente Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia pretende-se estabelecer as necessárias condições para determinar a denominação toponímica municipal e a respetiva numeração de polícia dos edifícios, as quais se revelam como instrumentos fundamentais e legítimos dos interesses dos cidadãos residentes neste Município.

Etimologicamente, o termo toponímia significa o estudo histórico e linguístico da origem dos lugares. Desde sempre a designação dos lugares ou de vias de comunicação esteve intimamente relacionada aos valores culturais das populações, refletindo e perpetuando a importância histórica de factos, pessoas, costumes, eventos e lugares.

A toponímia, para além da função cultural, representa um meio de referência geográfica, que se tem mostrado eficiente, e que importa utilizar e gerir de forma sustentável, sem colocar em causa o seu valor simbólico que veicula a cultura das gentes, imprimindo nos locais marcas indestrutíveis.

O presente Regulamento toponímico pretende, assim, estabelecer um conjunto de regras fundamentais que permitem disciplinar e normalizar procedimentos definindo adequados mecanismos de atuação. A atribuição da responsabilidade aos promotores de construção na colocação das designações toponímicas nas urbanizações, visa assegurar a sua instalação atempada e correta, contribuindo para uma melhor gestão do espaço urbano do município.

Importava, assim, definir um quadro regulamentar municipal para dar corpo às ações e procedimentos a desencadear no âmbito da toponímia municipal e melhorar a articulação das entidades no ordenamento, construção e reabilitação do espaço urbano.

O Projeto de Regulamento foi submetido a consulta pública pelo prazo de 30 dias, nos termos do artigo 101.º do CPA, para recolha de sugestões. Para tal, foi publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 57, de 21 de março.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas k), ss) e tt), do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o presente Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, do Município de Penacova.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem por objeto estabelecer um conjunto de regras que disciplinam o procedimento de atribuição das designações toponímicas e alteração das denominações existentes, bem como a atribuição de numeração dos edifícios.

2 - O presente Regulamento é aplicado a todos os projetos de loteamento e obras de urbanização que venham a ser solicitados à Câmara Municipal de Penacova ou realizadas no Município e, ainda na parte aplicável, aos já existentes, bem como às alterações da toponímia existente, sendo que a todos os espaços e vias públicas deverá ser atribuído um topónimo.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral;

b) Arruamento - via de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como automóvel, pedestre ou mista, conforme o tipo de utilização;

c) Avenida - espaço urbano público com dimensões superiores à da rua, que geralmente confina com uma praça;

d) Beco - uma via urbana sem interseção com outra via;

e) Caminho municipal - via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal, a cargo da Câmara Municipal, e que se destina a permitir o trânsito automóvel, de acordo com o Decreto-Lei 34593/45, de 11 de maio;

f) Caminho vicinal - caminhos públicos rurais, a cargo das Juntas de Freguesias, de ligação entre particulares, admitindo-se que nestes caminhos não existem passeios públicos e destinam -se ao trânsito rural, de acordo com o Decreto-Lei 34593/45, de 11 de maio;

g) Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

h) Edificação - é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência, de acordo com o segundo o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

i) Estrada - via de circulação automóvel, com percurso predominantemente não-urbano composto por faixa de rodagem e bermas;

j) Estrada Municipal - estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respetivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais. São da competência da Câmara Municipal, de acordo com o Decreto-Lei 34593/45, de 11 de maio;

k) Freguesia - unidade geográfica demarcada segundo um critério de referenciação administrativo;

l) Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;

m) Número de polícia - algarismo de porta fornecido pelos serviços da Câmara Municipal e/ou Junta de Freguesia;

n) Praça - espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;

o) Parque - espaço público arborizado destinado essencialmente ao recreio e lazer, podendo, no entanto, possuir zonas de estacionamento;

p) Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estrada de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infraestruturas e espaço de observação e orientação; constitui a mais pequena unidade ou porção de espaço urbano com forma própria, e em regra delimita quarteirões;

q) Travessa - espaço urbano que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;

r) Lote - porção de terreno resultante de uma operação de loteamento, definida por diplomas legais em vigor, que corresponde a uma descrição própria, podendo ser destinada à construção;

s) Operações de loteamento - as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento.

SECÇÃO II

Atribuição de toponímia

Artigo 3.º

Competência para a atribuição de topónimos

1 - Compete à Câmara Municipal, nos termos das alíneas ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, por iniciativa própria ou de outras entidades, deliberar sobre a denominação das ruas e praças das povoações, após parecer da correspondente Junta de Freguesia, bem como estabelecer as regras de numeração dos edifícios.

2 - A referida competência pode ser delegada no presidente da Câmara Municipal, podendo o mesmo subdelega-la em qualquer vereador nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 4.º

Iniciativa obrigatória

1 - Com a execução das infraestruturas urbanísticas de um loteamento, de um plano de urbanização, de requalificação urbanística viária ou outras intervenções análogas dever-se-á obrigatoriamente proceder à respetiva atribuição de toponímia.

2 - Para efeito do número anterior, logo que seja aprovada a autorização de execução das infraestruturas referidas supra, a Câmara Municipal deve remeter à Comissão Municipal de Toponímia uma planta de localização, com indicação das intervenções que serão efetuadas, de forma que seja elaborada uma proposta de atribuição de toponímia que permita a sua aprovação e colocação com a conclusão das obras.

3 - A Comissão Municipal de Toponímia remeterá a sua proposta e toda a documentação, que tenha por essencial, à respetiva Junta de Freguesia.

4 - A Junta de Freguesia da área respetiva poderá emitir a sua proposta toponímica, dando a conhecê-la à Comissão Municipal de Toponímia, no prazo máximo de 15 dias úteis, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

5 - A consulta às Juntas de Freguesia será sempre realizada mesmo quando a origem da proposta seja de iniciativa da própria Câmara ou da Comissão Municipal de Toponímia.

Artigo 5.º

Comissão Municipal de Toponímia

1 - A Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, é o órgão consultivo da Câmara Municipal para questões de toponímia.

2 - À Comissão compete:

a) Propor à Câmara Municipal a denominação de novos arruamentos e de lugares públicos ou a alteração dos atuais, atendendo às eventuais propostas efetuadas pelas Juntas de Freguesia;

b) Elaborar pareceres de todos os processos sobre a atribuição ou alteração de denominação de arruamentos, vias e espaços públicos em todo o concelho e em todas as questões de toponímia do concelho;

c) Definir a localização dos topónimos;

d) Em cada deliberação de atribuição de toponímia deverão constar os antecedentes históricos, uma curta biografia, descrição do acontecimento, justificação da escolha e fundamentação do topónimo;

e) Colaborar com outras entidades no estudo e divulgação da toponímia;

f) Garantir, em colaboração com os Serviços de Cultura, a existência de um acervo toponímico do Município de Penacova, e de uma secção arquivística a integrar no arquivo municipal.

3 - A Comissão só pode emitir pareceres ou formular propostas desde que reúna quórum.

Artigo 6.º

Composição da Comissão Municipal de Toponímia

1 - A Comissão é constituída pelos seguintes elementos:

a) Presidente da Câmara Municipal, que preside, ou o Vereador com competência delegada;

b) Um técnico dos Serviços de Cultura e um técnico dos Serviços de Planeamento Territorial e Gestão Urbanística;

c) Presidente da Junta de Freguesia da área em causa;

d) Um elemento com formação em Sistemas de Informação Geográfica (SIG).

2 - Poderão integrar a Comissão representantes externos ao Município, que contribuam de forma relevante para a matéria em causa.

3 - O Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competência delegada, tem, em situação de empate, voto de qualidade.

Artigo 7.º

Funcionamento da Comissão Municipal de Toponímia

1 - O mandato da Comissão é coincidente com o mandato dos órgãos autárquicos.

2 - A Comissão reúne sempre que convocada pelo Presidente da Câmara Municipal ou seu representante, o qual definirá a ordem de trabalhos, devendo no final ser redigida uma ata assinada por todos os intervenientes.

3 - A convocatória deverá ser efetuada com 5 (cinco) dias de antecedência sobre a data da reunião, através de endereço eletrónico ou outra forma de convocatória, sendo obrigatória a entrega da ordem de trabalhos acompanhadas das respetivas propostas e/ou pareceres solicitados às Juntas de Freguesia.

4 - A Comissão só pode reunir com a maioria dos seus membros (ou dos seus substitutos legais).

5 - A Comissão emite parecer, no prazo de 10 (dez) dias, após solicitação da Câmara Municipal ou do seu Presidente.

Artigo 8.º

Critérios para a atribuição de topónimos

1 - A atribuição de topónimos deverá obedecer, preferencialmente, aos seguintes critérios:

a) Manter o nome pelo qual o lugar antigo é conhecido;

b) Ser antropónimo de figuras de relevo local, na freguesia, concelhio, nacional ou mundial;

c) Reportar-se a acontecimentos, elementos ou datas com significado histórico-cultural para o local, a freguesia, a vida do concelho ou do País;

d) Provir de nomes de países, cidades, vilas, aldeias, nacionais ou estrangeiros, que por algum motivo estejam ligados ao concelho de Penacova;

e) Quando um arruamento for comum a duas ou mais freguesias ser-lhe-á atribuído um único topónimo em toda a sua extensão, cuja origem da proposta é exclusiva da Câmara Municipal ou da Comissão.

2 - As designações toponímicas do concelho não podem, em caso algum, ser repetidas na mesma freguesia.

3 - Não se devem atribuir topónimos com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excecionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excecionais e aceites pela família.

5 - É interdita a atribuição toponímica com caráter provisório.

6 - Nas novas urbanizações, sempre que possível, deve-se obedecer à mesma temática toponímica.

7 - Em conformidade com o disposto no número anterior, sempre que, com o intuito de manter a temática toponímica seja necessário acrescentar um número ou letra à designação do arruamento para evitar repetição de topónimos, deve-se optar por fazer a distinção através do alfabeto ou da numeração romana, e nunca pela numeração árabe, para que não seja confundida com o número de polícia.

8 - As vias com denominação já atribuída mantêm o respetivo nome e enquadramento classificativo, mas, se por iniciativa popular e/ou proposta da Junta de Freguesia ou da Câmara Municipal, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, mudarem de nome, integrar-se-ão na estrutura das presentes condições.

9 - Cada atribuição de topónimo deverá ser sustentada numa curta biografia e descrição que, seguindo os critérios indicados no n.º 1 deste artigo, justifique a proposta.

10 - Sobre cada um dos topónimos já atribuídos, caso falte, deverá ser elaborada pela respetiva Junta de Freguesia e aprovada pela Assembleia de Freguesia uma curta biografia e descrição que justifique a atribuição do topónimo.

Artigo 9.º

Alteração de topónimos

1 - Apenas se poderá proceder à alteração de topónimos nos seguintes casos excecionais:

a) Motivo de reconversão ou de requalificação urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes;

c) A não correspondência do topónimo com o espírito cívico dos munícipes, do local, da freguesia ou do concelho.

2 - Sempre que se proceda à alteração toponímica poderá, na nova placa toponímica, ser feita referência à designação anterior.

Artigo 10.º

Publicidade

1 - Após a aprovação das propostas pela Câmara Municipal serão afixados editais nos lugares de estilo e no sítio da autarquia, destinados a publicitar as novas denominações.

2 - Após aprovação da denominação toponímica, a Câmara Municipal remeterá à Conservatória do Registo Predial sem prejuízo de, se assim o entender e justificar, ser remetido a outras entidades, designadamente ao Serviço de Finanças, aos CTT, à Guarda Nacional Republicana, aos Bombeiros Voluntários locais e à Proteção Civil.

3 - Todos os Topónimos são objeto de registo em cadastro próprio da autarquia.

SECÇÃO III

Placas toponímicas

Artigo 11.º

Colocação e manutenção das placas toponímicas

1 - Compete à respetiva Junta de Freguesia a colocação e a manutenção das placas toponímicas, no âmbito das competências que legalmente lhe estão confiadas.

2 - Sendo que a identificação toponímica do arruamento é do interesse público, não poderá o proprietário do edifício em que a placa toponímica seja afixada, impedir a colocação da mesma.

Artigo 12.º

Identificação dos arruamentos

Todos os arruamentos devem, após atribuição toponímica, ser imediatamente identificados, ainda que provisoriamente, no respetivo local.

Artigo 13.º

Localização das placas toponímicas

1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

2 - A identificação do arruamento deverá ser colocada do lado esquerdo da via para quem entra ou em local de fácil visualização pelas pessoas, o que deve ficar definido aquando da sua aprovação.

3 - As placas devem, sempre que possível, ser colocadas junto à, ou na fachada do edifício correspondente, distante do solo pelo menos 3,00 m e da esquina 1,50 m.

4 - Quando a colocação da placa toponímica seja efetuada com a utilização de suportes na via devem respeitar o seguinte:

a) A largura mínima de circulação nos passeios seja de 1,65 m;

b) Se situem no mínimo a 1,50 m dos cruzamentos, e não apresentarem características que impeçam a correta visão para a realização de manobras em segurança;

c) Estar a uma altura não inferior a 2,20 m.

Artigo 14.º

Conteúdo e dimensão das placas

1 - As placas toponímicas devem ser de composição simples e sucinta, de forma a terem fácil e rápida legibilidade. Assim, além da designação toponímica, na qual se inclui o tipo de arruamento, nelas deverá ser inscrita a freguesia em que se localiza.

2 - Caso o topónimo atribuído seja um nome próprio deverá ser inscrito na respetiva placa o título honorífico, académico, militar ou facto biográfico pelo qual foi conseguida a notoriedade.

3 - As placas toponímicas terão uma dimensão de acordo com as existentes.

Artigo 15.º

Responsabilidade por danos

1 - É proibido a qualquer pessoa, nomeadamente proprietários, alterar, deslocar, avivar, ocultar, vandalizar ou substituir os modelos das placas toponímicas.

2 - Qualquer infração ao disposto no número anterior, sem prejuízo da responsabilidade que seja imputada à pessoa que lhe deu origem, será de imediato regularizada pelo serviço competente da Câmara Municipal, no exercício de ação direta.

3 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pelos serviços camarários, a expensas de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de 8 (oito) dias contados da data da respetiva intimação.

4 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração de fachadas que implique a retirada das placas toponímicas fixadas, devem os proprietários dos prédios dar prévio conhecimento de tal facto à respetiva Junta de Freguesia para que esta proceda à sua remoção e posterior colocação no local tido por adequado.

5 - É condição indispensável para a autorização de qualquer obra ou tapume a manutenção das placas toponímicas existentes, ainda que provisoriamente retiradas e afixadas pela respetiva Junta de Freguesia noutro local.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

SECÇÃO I

Competência e regras de numeração de polícia

Artigo 16.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal e abrangerá apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que deem acesso a prédios urbanos ou logradouros, consultada, se necessário, a Comissão.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitida.

Artigo 17.º

Regras para a numeração de polícia

O critério a utilizar é o existente em cada freguesia, visto atualmente estarem aplicados dois sistemas de numeração: métrico e numérico. Nesse sentido, será respeitada a lógica de cada freguesia. Sendo que, a numeração de polícia dos prédios nos novos arruamentos, ou nos atuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:

a) A numeração deverá ser crescente de acordo com a orientação das vias;

b) Nos arruamentos com direção norte-sul, ou aproximada, começa de sul para norte;

c) Nos arruamentos com direção este-oeste, ou aproximada, começa de este para oeste;

d) Nas ruas em que haja mais que um sentido de orientação, é considerada a orientação do troço mais longo;

e) Pode-se atribuir sentido inverso ao definido nas alíneas b), c) e d) sempre que seja necessário atribuir numeração em arruamentos cujo traçado não esteja completamente definido ou por pavimentar, e que se entenda que atribuir numeração em sentido inverso é a forma mais fiável;

f) Em todos os casos é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda;

g) Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, no sentido dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto oeste do arruamento situado a sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas condições, o que estiver localizado mais a poente;

h) Nos novos arruamentos sem saída, a numeração inicia-se a partir da faixa de rodagem da entrada;

i) Nos becos e recantos mantêm-se os critérios das alíneas a) a f);

j) Nas portas de gaveto a numeração será a que lhes competir nos arruamentos mais importantes ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes;

k) Nos antigos arruamentos em que a numeração não esteja atribuída conforme o estipulado nos pontos anteriores, sempre que possível, deverá manter-se, seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos se implantem, embora com caráter provisório;

l) Atribuir-se-á também numeração com caráter provisório nos arruamentos que iniciem em zonas de limites de freguesia que ainda não estejam definidos, mas apenas em situações em que seja imprescindível a atribuição da mesma;

m) Deve-se também atribuir numeração provisória, sempre que seja impreterível numerar, nos arruamentos que não tenham traçados completamente definidos e que se encontrem por pavimentar;

n) Os números serão atribuídos de quatro em quatro metros, sendo atribuída a cada vão de porta, confinante com a via pública, a numeração correspondente ao comprimento, em metros, que mais se aproximar à interceção do eixo da via com a perpendicular ao ponto médio do plano do vão;

o) A cada edifício serão atribuídos os números que forem necessários, consoante as diferentes funções e famílias que o mesmo albergue;

p) Nos arruamentos com terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução são reservados números correspondentes aos respetivos lotes;

q) Quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais que estejam a uma distância inferior a quatro metros são numeradas com o referido número acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto;

r) Nos casos em que uma única entrada dê acesso a mais do que um edifício ou habitação, será atribuído um número para a entrada, e que identificará um dos edifícios, e esse mesmo número acompanhado de letras para os restantes prédios;

s) Da alínea anterior excetuam-se as entradas de prédios com propriedade horizontal, onde a cada entrada se atribui apenas um número simples, e a distinção das moradas das frações será feita de acordo com a respetiva propriedade horizontal do edifício.

Artigo 18.º

Norma supletiva

Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo anterior, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços camarários competentes, de forma que fique estabelecida uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.

Artigo 19.º

Numeração após a construção de prédio

1 - Quando na construção de um prédio se encontrarem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal de Penacova designará os respetivos números de polícia e intimará a sua aposição.

2 - Apenas por motivos excecionais e devidamente justificados serão atribuídos números de polícia a edifícios com entradas por definir, mas com caráter provisório.

3 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços competentes que intimarão a sua colocação.

4 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída por solicitação destas.

5 - A numeração que vier a ser atribuída e a sua efetiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão da autorização de utilização do prédio.

6 - No caso previsto no n.º 3 deste artigo, a licença pode ser concedida, devendo mencionar -se no auto de vistoria final, a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.

7 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias, contados da data de intimação.

Artigo 20.º

Alterações de morada

1 - As alterações toponímicas e de numeração de polícia são comunicadas ao respetivo proprietário e, se for o caso, ao arrendatário, usufrutuário ou possuidor de qualquer título do edifício.

2 - Com a comunicação de alteração de morada será remetida uma certidão onde constará, desde que conhecidos estes factos, a identificação do artigo matricial do edifício, da descrição predial e o nome dos titulares dos direitos reais sobre o prédio.

3 - Quando, na Câmara Municipal, não existam registos atualizados sobre os titulares dos prédios e/ou frações, cuja morada seja necessária alterar, essa informação será solicitada à respetiva Junta de Freguesia, que deverá responder num prazo máximo de 10 (dez) dias. Findo esse prazo, e caso não haja resposta ou exista falta de elementos, a supressão dessa lacuna de informação poderá ser requerida a outras entidades que possam auxiliar nesta matéria.

4 - Quando, após as diligências mencionadas no número anterior, não for possível determinar o nome dos titulares do edifício, juntamente com a comunicação de alteração de morada será mencionada que a certidão comprovativa da alteração de morada poderá ser solicitada gratuitamente na Câmara Municipal de Penacova, mediante a apresentação da notificação. Aquando do pedido de certidão deverão ser identificados os proprietários e os moradores do edifício.

5 - As alterações de denominação de vias públicas e de numeração de polícia serão comunicadas às entidades referidas no n.º 2 do artigo 10.º do presente regulamento.

6 - As comunicações referidas no número anterior serão remetidas mensalmente, nos cinco primeiros dias de cada mês.

SECÇÃO II

Colocação, conservação e limpeza da numeração

Artigo 21.º

Colocação da numeração

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do proprietário.

2 - Os números de polícia são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira, segundo a ordem de numeração.

3 - Nos edifícios em que exista um logradouro entre a fachada do edifício e a via pública, a numeração deverá ser colocada no vão de acesso à face da via pública.

4 - Os carateres devem ter uma dimensão compreendida entre os 8 cm e os 12 cm de altura, com caraterísticas sóbrias e facilmente legíveis, independentemente do tipo de material que seja utilizado, sem prejuízo de, em casos especiais, devidamente justificados, serem autorizadas outras dimensões.

Artigo 22.º

Irregularidades da numeração

1 - Os proprietários ou administradores dos prédios em que se verifiquem irregularidades da numeração serão notificados para fazer as alterações necessárias no prazo de 30 (trinta) dias.

2 - Consideram-se como irregularidades:

a) Numeração de polícia colocada sem ter sido atribuída;

b) Numeração de polícia atribuída e não afixada;

c) Numeração de polícia colocada fora do local para onde foi atribuída;

d) Manutenção de números de polícia afixados que já foram objeto de alteração;

e) Afixação de números de polícia que estejam desconformes com as caraterísticas definidas no presente regulamento;

f) Numeração de polícia em mau estado de conservação.

Artigo 23.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Sanções e contraordenações

Artigo 24.º

Fiscalização

Tem competência para fiscalizar e dar cumprimento às disposições do presente regulamento, e elaborar os respetivos autos de notícia no caso de serem detetadas infrações, os agentes de fiscalização municipal e as autoridades policiais representadas no Município de Penacova.

Artigo 25.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima a violação do disposto no presente Regulamento.

2 - Quem der causa à contraordenação é também responsável pelos prejuízos causados.

3 - Ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras de processo aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

4 - A competência para ordenar a instauração e instrução das contraordenações e para a aplicação das coimas e sanções acessórias é do Presidente da Câmara Municipal, a qual pode ser delegada nos respetivos Vereadores, revertendo para o Município o produto das mesmas.

5 - Sempre que a urgência ou a gravidade da infração o justifique, a Câmara Municipal procederá, de imediato, à regularização da situação, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, a expensas do infrator.

Artigo 26.º

Coimas

1 - A violação do disposto no presente Regulamento é punível com a coima entre o valor mínimo de 50,00 (cinquenta) euros e o valor máximo de 150,00 (cento e cinquenta) euros, podendo ser especialmente atenuada em 30 % (trinta por cento) no caso de negligência.

2 - O limite mínimo será elevado para o dobro sempre que as infrações sejam cometidas por pessoa coletiva.

3 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade da infração e da culpa do agente, em conformidade com os princípios da teoria da infração, devendo ter -se, sempre, em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido pela prática da infração e a existência ou não de reincidência.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 27.º

Interpretação e casos omissos

As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação deste regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o anterior Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Penacova ou qualquer outra disposição regulamentar em vigor sobre a matéria.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

312904089

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3981380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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