Sumário: Regulamento para a eleição dos membros do conselho pedagógico da Universidade de Aveiro.
Regulamento para a eleição dos membros do conselho pedagógico da Universidade de Aveiro
O Conselho Pedagógico da Universidade encontra-se consagrado no artigo 29.º e seguintes dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo 1-C/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 24 de abril, em conformidade com o disposto nos artigos 80.º, n.º 3, e 104.º e seguinte da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES).
A Universidade de Aveiro, em decorrência e de acordo com o regime jurídico estabelecido, aprovou o Regulamento para a Eleição dos Membros do Conselho Pedagógico, em 4 de setembro de 2009, o qual foi objeto de alteração através do Regulamento 493/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 10 de dezembro. Volvidos mais de seis anos, e tendo em conta a mais recente alteração ao diploma de graus e diplomas, Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, através do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, com incidência ao nível da organização dos cursos, cumpre proceder às exigíveis conformações.
Nos termos referenciados, e no exercício dos poderes que, em geral, me são conferidos pela Lei e pelos Estatutos, e, em especial, no exercício do poder que me é conferido pela alínea m) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos, e de harmonia com o disposto nos normativos supra identificados, uma vez promovida a consulta pública do respetivo projeto de Regulamento, ao abrigo do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 110.º do RJIES, decido alterar o Regulamento de Eleição dos Membros do Conselho Pedagógico, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Alterações
São alterados os artigos 2.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do Regulamento de Eleição do dos Membros do Conselho Pedagógico que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Composição do Conselho Pedagógico
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
c) [...]
i) Nove estudantes pertencentes ao ensino universitário;
ii) Três estudantes pertencentes ao ensino politécnico.
2 - [...]
Artigo 7.º
Composição e designação das Comissões Eleitorais
1 - [...]
2 - [...]
3 - A Comissão Eleitoral incumbida da eleição dos membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º é composta por três membros, respetivamente Presidente e dois Vogais, e é nomeada nos termos do número anterior sob proposta da direção da Associação Académica da Universidade de Aveiro.
4 - [...]
Artigo 10.º
Cadernos eleitorais
1 - Até cinco dias após a sua nomeação, as Comissões Eleitorais, no âmbito da respetiva competência, mandam elaborar e supervisionam a publicitação adequada, com o concurso dos Serviços de Gestão Académica da Universidade, dos cadernos referentes aos colégios eleitorais a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, dos quais, após se tornarem definitivos, são extraídas as necessárias cópias e, sendo o caso, respetivos desdobramentos, para uso das mesas de voto e dos delegados das listas concorrentes.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 11.º
Mandatos - docentes
1 - [...]
a) [...]
b) Circunscrição B: Departamentos de Biologia, de Física, de Geociências, de Matemática, de Química e de Ciências Médicas;
c) Circunscrição C: Departamentos de Educação e Psicologia, de Comunicação e Arte, de Economia, Gestão, Engenharia Industrial e Turismo, de Línguas e Culturas e de Ciências Sociais, Políticas e do Território;
d) Circunscrição D: Escola Superior Aveiro Norte, Instituto Superior de Contabilidade e Administração da Universidade de Aveiro, Escola Superior de Saúde e Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Águeda.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 12.º
Mandatos - estudantes
1 - Para a eleição dos membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e para a prossecução do objetivo determinado no n.º 3 do artigo 3.º, nomeadamente para garantir a representatividade de ambos os subsistemas de ensino e de todos os ciclos de estudos existentes na Universidade, são constituídas três circunscrições eleitorais, uma por cada um dos seguintes universos:
a) Circunscrição I: estudantes do subsistema universitário, matriculados no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e de mestre;
b) Circunscrição II: estudantes do subsistema universitário matriculados no ciclo de estudo conducente ao grau de doutor e outros estudos universitários de pós-graduação;
c) Circunscrição III: estudantes matriculados no subsistema politécnico.
2 - [...]
a) Circunscrição I: oito mandatos;
b) Circunscrição II: um mandato.
3 - Do conjunto a que se refere a subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e à circunscrição pertencente ao subsistema de ensino politécnico, mencionada no n.º 1 anterior, são atribuídos três mandatos.
4 - Em cumprimento ainda do n.º 3 do artigo 3.º, e para assegurar as especificidades inerentes aos ciclos de estudos e a representatividade das diversas áreas científicas de ensino e investigação, as listas atinentes aos membros a que se refere a circunscrição I, constante da alínea a) do n.º 2 anterior, devem ser constituídas de forma a considerarem membros efetivos de ambos os ciclos de ensino, tendo obrigatoriamente, de integrar:
a) Dois candidatos pertencentes aos Departamentos de Ambiente e Ordenamento, de Eletrónica, Telecomunicações e Informática, de Engenharia de Materiais e Cerâmica, de Engenharia Civil e de Engenharia Mecânica;
b) Três candidatos pertencentes aos Departamentos de Biologia, de Física, de Geociências, de Matemática, de Química e de Ciências Médicas;
c) Três candidatos pertencentes aos Departamentos de Educação e Psicologia, de Comunicação e Arte, de Economia, Gestão, Engenharia Industrial e Turismo, de Línguas e Culturas e de Ciências Sociais, Políticas e do Território.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 13.º
Formalização das candidaturas
1 - As listas relativas aos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º devem ser subscritas por um mínimo de 5 % do total de eleitores na respetiva circunscrição eleitoral e as dos membros a que se refere a alínea c) pelo mínimo de 5 % do total de eleitores ou 100 eleitores da respetiva circunscrição eleitoral, não podendo os candidatos subscrever as listas.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
6 de janeiro de 2020. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.
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