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Regulamento 493/2012, de 10 de Dezembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento para a Eleição dos Membros do Conselho Pedagógico da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 493/2012

Alteração ao Regulamento para a Eleição dos Membros do Conselho Pedagógico da Universidade de Aveiro

A Lei 62/2007, de 10 de setembro, consagrou o novo Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES). A Universidade de Aveiro, nos parâmetros legais determinados, manifestou a sua intenção de proceder à passagem ao regime fundacional, assumindo a natureza jurídica de fundação pública com regime de direito privado, conforme artigo 177.º do RJIES.

A Universidade de Aveiro, simultaneamente com a adoção do modelo institucional de fundação pública de regime privado, corporizado no Decreto-Lei 97/2009, de 27 de abril, procedeu, no âmbito que autonomicamente nesse contexto lhe competia, à revisão dos seus Estatutos, homologados pelo Despacho Normativo 18-A/2009, de 30 de abril, publicado no Diário da República n.º 93, 2.ª série, de 14 de maio, os quais foram recentemente alterados pelo Despacho Normativo 23/2012, de 19 de outubro, publicado no Diário da República n.º 208, 2.ª série, de 26 de outubro, e doravante designados por Estatutos.

Neste enquadramento, o Conselho Pedagógico é o órgão de gestão pedagógica da Universidade, encontrando-se o respetivo regime ínsito nos artigos 80.º, 104.º e 105.º do RJIES e nos artigos 29.º e 30.º dos identificados Estatutos. O processo de eleição dos membros do Conselho Pedagógico foi realizado em conformidade com as normas insertas no Regulamento de Eleição dos Membros do Conselho Pedagógico, aprovado em 04 de setembro de 2009. No entanto, uma vez que este Regulamento foi aprovado no período de transição, previsto no n.º 3 do artigo 51.º dos Estatutos, e tendo sido aplicado ao ciclo inicial de três anos após a introdução do novo sistema de órgãos de governo decorrente do RJIES, cumpre agora, estando o novo modelo organizacional em funcionamento pleno, elaborar os devidos ajustes e alterações.

Nos termos referenciados, e no exercício dos poderes que, em geral, me são conferidos pela lei e pelos Estatutos, e, em especial, no exercício do poder que me é conferido pela alínea n) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos, e de harmonia com o disposto nos normativos supra identificados, decido alterar o Regulamento de Eleição do dos Membros do Conselho Pedagógico, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Alterações

São alterados os artigos 1.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 21.º, bem como o Anexo I do Regulamento de Eleição dos Membros do Conselho Pedagógico da Universidade de Aveiro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto e habilitação legal

O presente Regulamento tem por objeto a eleição dos membros do Conselho Pedagógico da Universidade de Aveiro (adiante designado por Conselho Pedagógico), de acordo com a composição consagrada no artigo 29.º dos Estatutos e no quadro da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 5.º

Capacidade eleitoral

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - (omitido)

Artigo 7.º

Composição e designação das Comissões Eleitorais

1 - ...

2 - A Comissão Eleitoral a que se refere o número anterior é nomeada pelo Reitor, ouvido o Conselho Geral.

3 - ...

4 - ...

Artigo 10.º

Cadernos eleitorais

1 - ...

2 - Os cadernos eleitorais provisórios são postos em reclamação a partir do momento da sua exposição e até dois dias após.

3 - ...

Artigo 11.º

Mandatos - docentes

1 - ...

a) Circunscrição A: Departamentos de Ambiente e Ordenamento, de Electrónica, Telecomunicações e Informática, de Engenharia de Materiais e Cerâmica, de Engenharia Civil e de Engenharia Mecânica;

b) ...

c) Circunscrição C: Departamentos de Educação, de Comunicação e Arte, de Economia, Gestão e Engenharia Industrial, de Línguas e Culturas e de Ciências Sociais, Políticas e do Território;

d) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 12.º

Mandatos - estudantes

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

4 - ...

a) Dois candidatos pertencentes aos Departamentos de Ambiente e Ordenamento, de Electrónica, Telecomunicações e Informática, de Engenharia de Materiais e Cerâmica, de Engenharia Civil e de Engenharia Mecânica;

b) ...

c) Três candidatos pertencentes aos Departamentos de Educação, de Comunicação e Arte, de Economia, Gestão e Engenharia Industrial, de Línguas e Culturas e de Ciências Sociais, Políticas e do Território.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 13.º

Formalização das candidaturas

1 - As listas relativas aos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º devem ser subscritas por um mínimo de 5 % do total de eleitores na respetiva circunscrição eleitoral e as dos membros a que se refere a alínea c) por um mínimo de 100 eleitores da respetiva circunscrição eleitoral, não podendo os candidatos subscrever as listas.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Ninguém pode simultaneamente ser candidato, mandatário ou subscritor de mais do que uma lista.

Artigo 21.º

Duração e renovação dos mandatos

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Cabem ao Reitor as decisões atinentes à realização dos processos eleitorais referenciados nos números anteriores.

ANEXO I

Calendário Indicativo

[...]

Reclamações dos cadernos eleitorais provisórios - 2 dias

[...]»

Artigo 2.º

Omissões

É omitido o artigo 24.º e realizada a respetiva renumeração.

Artigo 3.º

Republicação

Em decorrência das alterações e omissões constantes dos artigos anteriores é republicado, no Anexo A, a versão atualizada do Regulamento de Eleição dos Membros do Conselho Pedagógico da Universidade de Aveiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

As alterações ao presente Regulamento produzem efeitos no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

28 de novembro de 2012. - O Reitor, Prof. Doutor Manuel António Cotão de Assunção.

ANEXO A

Regulamento para a Eleição dos Membros do Conselho Pedagógico da Universidade de Aveiro

Artigo 1.º

Objeto e habilitação legal

O presente Regulamento tem por objeto a eleição dos membros do Conselho Pedagógico da Universidade de Aveiro (adiante designado por Conselho Pedagógico), de acordo com a composição consagrada no artigo 29.º dos Estatutos e no quadro da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 2.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico tem, na totalidade, 25 membros, com a seguinte composição:

a) Reitor, que preside;

b) 12 docentes, distribuídos do seguinte modo:

i) Nove docentes pertencentes ao ensino universitário;

ii) Três docentes pertencentes ao ensino politécnico.

c) 12 estudantes, distribuídos do seguinte modo:

i) 10 estudantes pertencentes ao ensino universitário;

ii) Dois estudantes pertencentes ao ensino politécnico.

2 - A designação dos membros a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 anterior decorre da respetiva eleição, seguindo-se para o efeito os procedimentos previstos no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Princípios

1 - Os membros do Conselho Pedagógico não representam interesses parcelares, mas os da Universidade no seu todo.

2 - A eleição dos membros do Conselho Pedagógico obedece aos princípios da liberdade de candidatura, igualdade entre as candidaturas e imparcialidade, designadamente por parte dos órgãos, serviços e agentes da Universidade que supervisionam, organizam e prestam apoio ao processo eleitoral.

3 - O processo de formação do Conselho Pedagógico deve, nos termos consagrados estatutariamente, refletir o justo equilíbrio das diversas unidades orgânicas, independentemente da sua dimensão, e as especificidades inerentes aos diversos subsistemas de ensino, ciclos de estudos e áreas de ensino e de investigação, conforme disposto no n.º 2 do artigo 13.º em conjugação com o n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos da Universidade.

Artigo 4.º

Sistema Eleitoral

1 - A eleição faz-se, nos termos da lei e do presente Regulamento, por sufrágio direto e presencial dos detentores de capacidade eleitoral ativa.

2 - A eleição segue o sistema de representação proporcional, através de listas de candidatura e segundo o método da média mais alta de Hondt.

3 - Caso se não possa determinar a quem cabem os mandatos nos termos do número anterior, deve, em função das circunstâncias concretas em que a situação se verifique, a votação ser repetida, no mesmo dia da semana seguinte, em relação a um ou mais que um colégio eleitoral ou a uma ou mais que uma das circunscrições eleitorais em que nos termos do presente Regulamento esse colégio se encontre subdividido.

4 - A decisão de repetição da votação cabe à Comissão Eleitoral competente, nos termos adiante estabelecidos.

Artigo 5.º

Capacidade eleitoral

1 - Têm capacidade para eleger os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º todos aqueles que se encontrem vinculados à Universidade, no momento da estabilização dos cadernos eleitorais, na qualidade de docente, para o efeito se considerando as categorias e formas de vinculação legalmente previstas no âmbito do ensino superior universitário e do politécnico, desde que exerçam funções em regime de tempo integral.

2 - Têm capacidade para eleger os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º todos quantos se encontrem, à data da convocação do ato eleitoral, validamente matriculados na Universidade na qualidade de estudante, nos termos legais e regulamentares pertinentes.

3 - Têm capacidade eleitoral passiva, em cada um dos colégios a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, todos aqueles que tenham capacidade eleitoral ativa e estejam regularmente inscritos, no correspondente conjunto, nos cadernos eleitorais, não estando por qualquer forma impedidos de votar ou dispensados de exercer as suas funções a título permanente na Universidade.

4 - Cada eleitor dispõe apenas de um voto, mesmo quando, por deter mais do que uma qualidade estatutária, esteja em condições de integrar qualquer dos colégios eleitorais a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, sendo, nesse caso, oficiosamente incluído naquele a que tiver vinculação mais estável ou duradoura, mas podendo exercer opção alternativa na fase de reclamação dos cadernos eleitorais.

5 - O universo eleitoral, ativo e passivo, é determinado pela data do ato de convocação das eleições, a ela se devendo reportar os cadernos eleitorais, sem prejuízo das alterações advindas do exercício do direito de reclamação, nos termos deste Regulamento.

Artigo 6.º

Condução e disciplina do processo eleitoral

1 - A condução e disciplina de todas as operações eleitorais conducentes à eleição dos membros a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º cabe, desde o início e até ao apuramento e publicitação dos resultados finais, a duas Comissões Eleitorais, uma para a eleição dos membros a que se refere a supracitada alínea b) e a outra para a eleição dos membros a que se refere a alínea c).

2 - São cometidos a cada uma das Comissões Eleitorais e no respetivo âmbito todos os poderes necessários à prossecução dos fins enunciados no número anterior, designadamente a competência para a emissão de normas técnico-organizativas complementares e para a decisão, com caráter de definitividade, por isso esgotando a via administrativa, das dúvidas, reclamações e recursos que nesse âmbito sejam suscitados.

3 - A Reitoria e os serviços da Universidade prestam todo o apoio que for requerido pelas Comissões Eleitorais para o bom exercício das respetivas funções e devida execução e acompanhamento de todo o processo eleitoral.

Artigo 7.º

Composição e designação das Comissões Eleitorais

1 - A Comissão Eleitoral incumbida da eleição dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º é composta por três membros, respetivamente Presidente e dois Vogais, sendo o Presidente um professor ou investigador de carreira.

2 - A Comissão Eleitoral a que se refere o número anterior é nomeada pelo Reitor, ouvido o Conselho Geral.

3 - A Comissão Eleitoral incumbida da eleição dos membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º é composta por três membros, respetivamente Presidente e dois Vogais, e é nomeada nos termos do número anterior sob proposta da direção da Associação de Estudantes da Universidade de Aveiro.

4 - São, ainda, designados, em conformidade com as disposições dos números anteriores, membros suplentes para cada um dos efetivos, de forma a assegurar a sua substituição imediata caso se verifique qualquer situação de renúncia ou impedimento permanente.

Artigo 8.º

Funcionamento das Comissões Eleitorais

1 - As Comissões Eleitorais iniciam funções imediatamente após a sua nomeação, independentemente de quaisquer formalidades.

2 - Os membros das Comissões Eleitorais são independentes e isentos no exercício das respetivas funções, não podendo ser candidatos, subscritores ou mandatários de candidaturas, nem expressar pública opinião sobre os merecimentos das mesmas.

3 - Cada uma das Comissões Eleitorais, no respeito dos princípios e preceitos legais aplicáveis e em conformidade com o presente Regulamento, emite e publicita as normas relativas ao seu funcionamento e ao processo eleitoral, no âmbito que lhe compete, aprovando, designadamente, o calendário eleitoral respetivo.

4 - Após a aceitação definitiva das candidaturas nos termos do presente Regulamento, as listas têm direito a acompanhar a atividade da Comissão Eleitoral que lhes corresponda, designadamente pela presença dos mandatários nas respetivas reuniões, sem direito de voto mas com direito de expressão e reclamação.

Artigo 9.º

Marcação da data da eleição

1 - A data da eleição é marcada por despacho do Reitor, que no mesmo ato procede à nomeação das Comissões Eleitorais, às quais concomitantemente, de forma a assegurar a viabilidade temporal de todo o processo eleitoral, submete proposta indicativa de calendário eleitoral a aprovar nos termos do artigo 8.º, n.º 3, in fine, com respeito dos parâmetros estabelecidos no Anexo I ao presente Regulamento.

2 - A eleição realiza-se num dia útil e não pode decorrer durante o período de férias escolares.

Artigo 10.º

Cadernos eleitorais

1 - Até cinco dias após a sua nomeação, as Comissões Eleitorais, no âmbito da respetiva competência, mandam elaborar e supervisionam a publicitação adequada, com o concurso dos Serviços Académicos e Administrativos da Universidade, dos cadernos referentes aos colégios eleitorais a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, dos quais, após se tornarem definitivos, são extraídas as necessárias cópias e, sendo o caso, respetivos desdobramentos, para uso das mesas de voto e dos delegados das listas concorrentes.

2 - Os cadernos eleitorais provisórios são postos em reclamação a partir do momento da sua exposição e até dois dias após.

3 - Os cadernos eleitorais definitivos são como tal tornados públicos até ao segundo dia subsequente ao termo do prazo das reclamações, sendo estas decididas pela Comissão Eleitoral respetiva.

Artigo 11.º

Mandatos - docentes

1 - Para a eleição dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e para a prossecução do objetivo determinado no n.º 3 do artigo 3.º, nomeadamente para garantir a representatividade de ambos os subsistemas de ensino e das áreas de conhecimento existentes na Universidade, são constituídas quatro circunscrições eleitorais, uma por cada um dos seguintes universos:

a) Circunscrição A: Departamentos de Ambiente e Ordenamento, de Eletrónica, Telecomunicações e Informática, de Engenharia de Materiais e Cerâmica, de Engenharia Civil e de Engenharia Mecânica;

b) Circunscrição B: Departamentos de Biologia, Física, Geociências, Matemática e Química e Secção Autónoma de Ciências da Saúde;

c) Circunscrição C: Departamentos de Educação, de Comunicação e Arte, de Economia, Gestão e Engenharia Industrial, de Línguas e Culturas e de Ciências Sociais, Políticas e do Território;

d) Circunscrição D: Escola Superior Aveiro Norte, Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro, Escola Superior de Saúde e Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Águeda.

2 - Do conjunto a que se refere a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, e às circunscrições pertencentes ao subsistema de ensino universitário, mencionadas no número anterior, são atribuídos três mandatos a cada uma delas.

3 - Do conjunto a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, e à circunscrição pertencente ao subsistema de ensino politécnico, mencionada no n.º 1 anterior, são atribuídos três mandatos.

4 - As listas são apresentadas por cada circunscrição eleitoral em separado, dependendo, no respetivo âmbito, a capacidade eleitoral, ativa e passiva, da adstrição daqueles que a possuam, nos termos do artigo 5.º anterior, a uma das unidades que integrem a circunscrição.

5 - Para efeitos do número anterior, considera-se adstrito a um conjunto de unidades quem, em relação a qualquer das suas componentes, dela dependa orgânico-funcionalmente por estar integrado nos respetivos mapas de pessoal ou de efetivos permanentes e ou, designadamente no caso das unidades que não disponham de mapas próprios, quem lhes tenha sido formalmente afeto e nelas exerça funções com caráter predominante.

6 - Os mandatos são atribuídos em conformidade com a ordem de precedência dos candidatos na respetiva lista.

7 - As regras enunciadas nos números anteriores aplicam-se igualmente ao preenchimento das vagas que ocorram por inelegibilidade superveniente, destituição, renúncia ou impedimento permanente.

Artigo 12.º

Mandatos - estudantes

1 - Para a eleição dos membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e para a prossecução do objetivo determinado no n.º 3 do artigo 3.º, nomeadamente para garantir a representatividade de ambos os subsistemas de ensino e de todos os ciclos de estudos existentes na Universidade, são constituídas quatro circunscrições eleitorais, uma por cada um dos seguintes universos:

a) Circunscrição I: estudantes do subsistema universitário matriculados no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado;

b) Circunscrição II: estudantes do subsistema universitário matriculados no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, incluindo mestrados integrados;

c) Circunscrição III: estudantes do subsistema universitário matriculados no ciclo de estudo conducente ao grau de doutor e outros estudos universitários de pós-graduação;

d) Circunscrição IV: estudantes matriculados no subsistema politécnico.

2 - Do conjunto a que se refere a subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º a cada uma das circunscrições pertencentes ao subsistema de ensino universitário, mencionadas no número anterior, são atribuídos os seguintes mandatos:

a) Circunscrição I: sete mandatos;

b) Circunscrição II: dois mandatos;

c) Circunscrição III: um mandato.

3 - Do conjunto a que se refere a subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e à circunscrição pertencente ao subsistema de ensino politécnico, mencionada no n.º 1 anterior, são atribuídos dois mandatos.

4 - Em cumprimento ainda do n.º 3 do artigo 3.º, e para assegurar a representatividade das diversas áreas científicas de ensino e investigação, as listas atinentes aos membros a que se refere a circunscrição I, constante da alínea a) do n.º 2 anterior, têm obrigatoriamente de integrar:

a) Dois candidatos pertencentes aos Departamentos de Ambiente e Ordenamento, de Electrónica, Telecomunicações e Informática, de Engenharia de Materiais e Cerâmica, de Engenharia Civil e de Engenharia Mecânica;

b) Dois candidatos pertencentes aos Departamentos de Biologia, Física, Geociências, Matemática e Química e Secção Autónoma de Ciências da Saúde;

c) Três candidatos pertencentes aos Departamentos de Educação, de Comunicação e Arte, de Economia, Gestão e Engenharia Industrial, de Línguas e Culturas e de Ciências Sociais, Políticas e do Território.

5 - As listas são apresentadas por cada circunscrição eleitoral em separado e, no caso da circunscrição I, integrante da alínea a) do n.º 2 anterior, respeitada, independentemente da ordem de colocação dos candidatos, a composição constante das alíneas do n.º 4.

6 - A capacidade eleitoral, ativa e passiva, depende, no respetivo âmbito, da adstrição daqueles que a possuam, nos termos do artigo 5.º anterior, a um dos conjuntos que integram a circunscrição.

7 - Para efeitos do número anterior, considera-se adstrito a um dos conjuntos constantes das alíneas identificadas no n.º 1 quem se encontre matriculado no correspondente subsistema de ensino e, se aplicável, no ou num dos ciclos de estudos que o compõem.

8 - Os mandatos são atribuídos em conformidade com a ordem de precedência dos candidatos na respetiva lista, e, no caso da circunscrição I, integrante da alínea a) do n.º 2 anterior, deve ser conjugadamente respeitada a composição estabelecida nas alíneas do n.º 4, na estrita medida em que por essa via se não desvirtue o resultado eleitoral.

9 - É igualmente aplicável o disposto no número anterior ao preenchimento das vagas que ocorram por inelegibilidade superveniente, destituição ou impedimento permanente.

Artigo 13.º

Formalização das candidaturas

1 - As listas relativas aos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º devem ser subscritas por um mínimo de 5 % do total de eleitores na respetiva circunscrição eleitoral e as dos membros a que se refere a alínea c) por um mínimo de 100 eleitores da respetiva circunscrição eleitoral, não podendo os candidatos subscrever as listas.

2 - As listas de candidaturas contemplam o número de candidatos efetivos e respetivos suplentes ordenados de modo análogo, em igual número no caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, e em número duas vezes superior, no caso da alínea c).

3 - As Comissões Eleitorais determinam, no respetivo âmbito, os documentos instrutórios a apresentar obrigatoriamente com as candidaturas.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as listas são obrigatoriamente acompanhadas de declarações individuais de aceitação das candidaturas e da designação do respetivo mandatário, que pode ser um dos candidatos efetivos ou suplentes.

5 - A apresentação das listas é, ainda, obrigatoriamente acompanhada de um programa de candidatura.

6 - Ninguém pode simultaneamente ser candidato, mandatário ou subscritor de mais do que uma lista.

Artigo 14.º

Processo de admissão das candidaturas

1 - As listas das candidaturas concorrentes são apresentadas perante a Comissão Eleitoral da eleição a que respeitam, nos termos por esta determinados e no prazo máximo de dois dias sobre a publicação dos cadernos eleitorais definitivos, sendo rejeitadas as que forem entregues fora desse prazo.

2 - Se a lista não contiver o número de candidatos requerido, não respeitar as regras impostas para a sua constituição nos termos do presente Regulamento, ou apresentar outras irregularidades formais, a Comissão Eleitoral competente notifica o respetivo mandatário para que, em prazo que para o efeito determina, sejam supridas ou corrigidas as deficiências verificadas.

3 - Caso considere inelegível qualquer candidato, a Comissão Eleitoral notifica o mandatário da lista para que, em prazo que para o efeito determina, se proceda à respetiva substituição.

4 - A Comissão Eleitoral, após supridas ou corrigidas as deficiências ou, sendo o caso, terminado o prazo para o efeito concedido sem que o tenham sido, decide da conformidade das candidaturas concorrentes e da elegibilidade dos candidatos, fazendo operar nas listas as alterações introduzidas nos termos dos números anteriores e divulga, por afixação no dia imediato, as candidaturas aceites e as razões da não aceitação das rejeitadas.

5 - A fase que decorre entre o termo do prazo para apresentação das candidaturas e a decisão a que se refere o n.º 4 anterior não pode exceder quatro dias.

6 - As candidaturas aceites e as razões da sua não aceitação são postas em reclamação nos dois dias seguintes ao da sua afixação.

7 - Cada Comissão Eleitoral, no âmbito que lhe compete e no prazo máximo de dois dias, decide as reclamações e afixa as candidaturas definitivamente aceites.

8 - Caso, em função da não apresentação de listas ou sua rejeição, não seja possível assegurar a eleição da maioria do conjunto dos membros a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, as Comissões Eleitorais, individual ou conjuntamente, participam o facto ao Reitor com vista à reabertura integral do processo eleitoral.

Artigo 15.º

Campanha eleitoral

1 - A campanha eleitoral é aberta a toda a comunidade universitária, com início no dia seguinte ao da afixação das candidaturas definitivamente aceites, e com a duração entre três e cinco dias úteis.

2 - Durante o período dedicado à campanha são pelas Comissões Eleitorais, no respetivo âmbito e através dos meios próprios da Universidade, propiciadas às listas, com isenção e igualdade de tratamento, as necessárias condições logísticas para que promovam adequada e idoneamente as respetivas candidaturas.

3 - O dia anterior às eleições é de reflexão, não podendo realizar-se qualquer atividade de campanha, tal como no próprio dia da votação.

Artigo 16.º

Secções de voto

1 - As secções de voto para eleição dos membros a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º são constituídas e funcionam autonomamente.

2 - Para a eleição dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, a cada uma das circunscrições eleitorais enunciadas no n.º 1 do artigo 11.º corresponde uma secção de voto.

3 - Para a eleição dos membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º são constituídas secções de voto de modo que, em cada uma, votem, no máximo 3000 eleitores.

4 - Cada uma das secções de voto a que se referem os números anteriores pode ser objeto de desdobramento mediante decisão fundamentada da respetiva Comissão Eleitoral, designadamente com vista a assegurar a mais ampla participação no ato eleitoral, devendo, nesse caso, providenciar-se pelo correspondente desdobramento dos cadernos eleitorais de forma a impedir a duplicidade de votação.

5 - A mesa de cada secção ou seu desdobramento é composta por um presidente e dois vogais, sendo para o efeito designados efetivos e suplentes em igual número, todos pertencentes ao colégio eleitoral para eleição de cujos representantes estejam constituídas.

6 - Os membros das mesas são nomeados pela respetiva Comissão Eleitoral e segundo as regras por ela instituídas, sendo da nomeação dado conhecimento ao Reitor, para efeitos administrativos.

7 - As candidaturas podem indicar um delegado seu por cada mesa de voto, os quais podem acompanhar todo o ato eleitoral e elaborar reclamações e protestos fundamentados, que são decididos, em primeira instância, pela mesa.

8 - Os membros da mesa podem lavrar na ata protesto fundamentado contra qualquer decisão da mesa.

Artigo 17.º

Horário da votação

1 - A votação decorre no período que, no respetivo âmbito, as Comissões Eleitorais estipularem, em princípio entre as 9,30 horas e as 17,30 horas, e, em qualquer caso, sem interrupção e com duração igual para todas as mesas de voto respeitantes ao mesmo colégio eleitoral.

2 - Nas secções de voto ou seus desdobramentos que abranjam eleitores matriculados em cursos a funcionar em horário pós-laboral o horário pode ser fixado de modo a terminar até às 21,00 horas.

3 - São admitidos a votar para além da hora marcada para o encerramento da secção de voto ou seu desdobramento todos os eleitores inscritos que, nesse momento, se encontrem presentes para votar, cabendo à mesa tomar as providências necessárias ao efeito.

Artigo 18.º

Votação

O direito de voto é exercido direta e presencialmente pelo eleitor, não sendo admitida qualquer forma de representação ou delegação no seu exercício, nem o voto antecipado ou por correspondência.

Artigo 19.º

Encerramento da votação e apuramento de votos

1 - Após o encerramento da votação e terminadas as operações da responsabilidade de cada mesa de voto, com a elaboração de ata assinada por todos os membros, procede-se de imediato ao transporte, para o local indicado pelas Comissões Eleitorais, das urnas, fechadas e lacradas, acompanhadas das atas e demais documentação de suporte.

2 - Após o encerramento de todas as operações pelas mesas eleitorais e recolha do material eleitoral, cada uma das Comissões Eleitorais conjuntamente com os presidentes das mesas de voto constitui-se em assembleia de apuramento da eleição que lhes corresponda.

3 - Às assembleias constituídas nos termos do número anterior compete, no respetivo âmbito, reapreciar as decisões das mesas de voto, proceder ao apuramento final dos votos e efetuar a sua conversão em mandatos, bem como elaborar a ata respetiva após decisão sobre as reclamações que tenham sido apresentadas nos termos do número seguinte.

4 - Os mandatários das listas têm o direito de acompanhar todas as operações eleitorais, designadamente pela presença nas mesas de voto e nas operações de apuramento conduzidas pela assembleia correspondente, nos termos dos n.os 2 e 3 anteriores, em qualquer caso sem direito de voto mas com direito de expressão e reclamação.

5 - Os resultados finais das eleições são adequadamente publicitados pelas Comissões Eleitorais e comunicados ao Reitor, no prazo máximo de dois dias após o encerramento das urnas, depois de decididos eventuais recursos sobre o apuramento final e ata respetiva.

6 - Caso se verifique a situação de impossibilidade de atribuição de mandato ou mandatos, nos termos previstos no artigo 4.º, n.º 3, cabe à Comissão Eleitoral competente a decisão de repetição, total ou parcial da eleição, pelo que se sustém a publicitação dos resultados até à conclusão do respetivo processo eleitoral.

Artigo 20.º

Formas de publicitação dos atos

A publicitação dos cadernos eleitorais, das listas e de todos os demais atos que a requeiram, são feitos pelos meios que, no respetivo âmbito, cada Comissão Eleitoral determine, seguindo-se a prática académica e os locais usualmente utilizados para o efeito, mas necessariamente, em qualquer caso, por afixação em expositor próprio no átrio do edifício da Reitoria e simultânea divulgação eletrónica.

Artigo 21.º

Duração e renovação dos mandatos

1 - O mandato dos membros eleitos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º tem a duração de três anos.

2 - O mandato dos membros eleitos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º tem a duração de dois anos.

3 - Caso se verifique a impossibilidade de reconstituição, por esgotamento das listas a que o mandato em falta devesse ser atribuído, da maioria dos membros eleitos em relação ao conjunto dos colégios a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º há lugar à marcação de nova eleição geral para o Conselho Pedagógico, da qual subsequente e necessariamente resulta a reconstituição integral do órgão.

4 - Caso se verifique a impossibilidade de reconstituição, por esgotamento das listas a que o mandato em falta devesse ser atribuído, da maioria dos membros eleitos em relação a cada um dos colégios eleitorais a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, ou se encontre esgotada a representação em relação a cada uma das circunscrições eleitorais em que se subdividem as alíneas b) e c), há lugar a eleição parcial e intercalar, restrita a esse colégio ou circunscrição e destinada a completar os mandatos antecedentes.

5 - Na situação a que se refere o número anterior, os membros do universo abrangido cujo mandato não cessou continuam em funções até à posse dos novos eleitos.

6 - Cabem ao Reitor as decisões atinentes à realização dos processos eleitorais referenciados nos números anteriores.

Artigo 22.º

Posse

1 - O Reitor dá posse aos membros do Conselho Pedagógico na primeira reunião deste órgão, que ocorre necessariamente no prazo de cinco dias a contar da conclusão da constituição do órgão, nos termos enunciados neste Regulamento.

2 - Com a posse destes membros cessam os mandatos dos membros do anterior órgão e correspondentes formações.

Artigo 23.º

Normas aplicáveis e contagem de prazos

1 - Ao processo eleitoral previsto no presente Regulamento aplicam-se subsidiariamente:

a) As normas estatutárias pertinentes e, desde que com elas não colidam, as normas do regulamento eleitoral do Conselho Geral e a prática académica anteriormente estabelecida para outros processos eleitorais de órgãos colegiais da Universidade;

b) Os princípios e normas de direito eleitoral geral, com prevalência do regime eleitoral para a Assembleia da República.

2 - Em matéria de contencioso eleitoral, aplica-se o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, maxime os seus artigos 97.º a 99.º

3 - Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, mas a respetiva contagem considera-se suspensa durante os períodos de férias escolares.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente, devendo ser publicitado nos termos legais e generalizadamente divulgado junto da Comunidade Universitária.

ANEXO I

Calendário Indicativo

(todos os prazos computados em dias úteis)

Nomeação das Comissões Eleitorais

Elaboração e publicação dos cadernos eleitorais provisórios - 5 dias

Reclamações dos cadernos eleitorais provisórios - 2 dias

Julgamento das reclamações e publicação dos cadernos eleitorais definitivos - 2 dias

Apresentação das candidaturas - 2 dias

Correção e suprimento de deficiências e decisão sobre as candidaturas - 2 dias

Reclamações da decisão sobre as candidaturas - 2 dias

Julgamento das reclamações e publicação das candidaturas definitivamente aceites - 2 dias

Campanha eleitoral - determinar entre 3 a 5 dias

Período de reflexão - 1 dia

Votação - 1 dia

Publicação dos resultados - 2 dias

206568423

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1365704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 97/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem da Universidade de Aveiro para fundação pública com regime de direito privado e publica os respectivos estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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