Sumário: Isenção de IRC ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC da ANIMAR - Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Local.
Para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, reconhece-se à ANIMAR - Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Local, NIF 503 169 030, com sede na Rua Santos Dumond, n.º 57, 1.º Esquerdo, Lisboa, a isenção de IRC nos termos e com a seguinte amplitude:
Categoria B - Rendimentos empresariais derivados do exercício das atividades comerciais e industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários, com exceção dos rendimentos provenientes das atividades relacionadas com a atividade educativa formal e a atividade de formação profissional, previstos na parte final da alínea d) do artigo 3.º dos estatutos da ANIMAR - Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Local.
Categoria E - Rendimentos de capitais, com exceção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor;
Categoria F - Rendimentos Prediais;
Categoria G - Incrementos Patrimoniais
Esta isenção aplica-se a partir de 2016.01.01, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 65.º do CPPT, ficando condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b), e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, com as consequências, em caso de incumprimento, previstas nos n.os 4 e 5 desta disposição.
Por Subdelegação de Competências (Despacho 8377/2019, de 13 de setembro)
26 de dezembro de 2019. - A Subdiretora-Geral, Teresa Maria Pereira Gil.
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