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Despacho 821/2020, de 21 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências na vice-presidente Prof.ª Doutora Ester Maria dos Reis Gomes da Silva e na vice-presidente Dr.ª Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos

Texto do documento

Despacho 821/2020

Sumário: Delegação de competências na vice-presidente Prof.ª Doutora Ester Maria dos Reis Gomes da Silva e na vice-presidente Dr.ª Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos.

Delegação de competências

Considerando a missão, atribuições e competências da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N), definidas no Decreto-Lei 228/2012, de 25 de outubro, na versão atual:

1 - Delego, com possibilidade de subdelegação, na Senhora Vice-Presidente Prof.ª Doutora Ester Maria dos Reis Gomes da Silva as seguintes competências, ao abrigo das disposições conjuntas dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do mencionado DL n.º 228/2012 e dos n.os 1 e 2 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na versão atual:

a) Desenvolvimento Regional, designadamente na dimensão de prospetiva e planeamento estratégico;

b) Gestão Financeira e Controlo Orçamental, incluindo a competência para autorizar despesa até ao limite de 50 mil euros com locação, aquisição de bens e serviços e empreitadas de obra pública, bem como a coordenação da elaboração dos necessários instrumentos legais de gestão e apresentação de contas;

c) Gestão dos Recursos Humanos, incluindo avaliação do desempenho dos recursos humanos, balanço social e plano anual de formação;

d) Gestão Administrativa, Tecnologias de Informação e Património, designadamente expediente, atendimento a utentes, autorizações para deslocações em serviço no quadro do regulamento interno em vigor e gestão documental e da biblioteca;

e) Cooperação Territorial, designadamente no acompanhamento dos respetivos programas operacionais.

2 - Delego, com possibilidade de subdelegação, na Senhora Vice-Presidente Dra. Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos as seguintes competências, ao abrigo das disposições conjuntas dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do mencionado DL n.º 228/2012 e dos n.os 1 e 2 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na versão atual:

a) Ambiente, incluindo os trabalhos relacionados com a Agenda Regional para a Economia Circular;

b) Ordenamento do Território, incluindo o Programa Polis;

c) Cooperação técnica e financeira com as Autarquias Locais, no âmbito da Direção de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local;

d) Gestão dos incentivos e apoios à comunicação social de âmbito regional e local;

e) Fiscalização.

3 - Designo como minha substituta legal, nas minhas ausências e impedimentos a Senhora Vice-Presidente Prof.ª Doutora Ester Maria dos Reis Gomes da Silva e, nas ausências e impedimentos desta última, a Senhora Vice-Presidente Drª Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos.

4 - É revogada a delegação de competências constante do Despacho 62/2019 de 2 de setembro, nos termos da alínea a) do artigo 50.º do citado Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

16 de dezembro de 2019. - O Presidente da CCDR-N, Fernando Freire de Sousa.

312885581

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3978702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-10-25 - Decreto-Lei 228/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. Estabelece as atribuições, órgãos e respectivas competências da CCDR, assim como a sua gestão administrativa e financeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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