Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 1022/2020, de 20 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Acordo Coletivo de Trabalho n.º 92/2015 celebrado entre o Município de Vila Verde, o SINTAP e o STFPSN

Texto do documento

Aviso 1022/2020

Sumário: Alteração ao Acordo Coletivo de Trabalho n.º 92/2015 celebrado entre o Município de Vila Verde, o SINTAP e o STFPSN.

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 92/2015 - Alteração

Alteração ao Acordo de Entidade Empregadora Pública (ACEP) n.º 92/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211 de 28 de outubro de 2015, entre o Município de Vila Verde e o Sindicato dos Trabalhadores de Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (SINTAP) e o Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte (STFPSN)

Artigo 1.º

Ao ACEP, acima referenciado é alterado o seu preâmbulo e aditadas as cláusulas 17.ª a), 17.ª b) e 17.ª c).

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 56.º o direito de contratação coletiva, estabelecendo o direito de associações sindicais e entidades empregadoras regularem coletivamente as relações de trabalho, dentro dos limites fixados na Lei.

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante abreviadamente designada por LTFP, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, prevê, nos artigos 13.º e 14.º, que, determinadas matérias, possam ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho, concedendo o artigo 364.º legitimidade aos Municípios para, conjuntamente com as associações sindicais celebrarem acordos coletivos de empregador público, também designados por ACEP.

Atendendo às especificidades dos serviços que o Município de Vila Verde presta aos seus munícipes e clientes, e ainda os meios de que deve dispor para prossecução dos objetivos, importa salvaguardar os direitos dos trabalhadores necessários à sua realização, permitindo uma maior conciliação da vida pessoal e familiar com a vida profissional, elevando os níveis de motivação no desempenho das suas funções.

Cláusula 17.ª a)

Direito a férias

1 - O/a trabalhador/a tem direito a um período de férias de 22 dias úteis remunerados em cada ano civil, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 126.º da LTFP e no presente Acordo, com as especificidades dos números seguintes.

2 - Ao período de férias referido no número anterior acresce, ainda, um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado, nos termos legais.

3 - Os acréscimos ao período de férias previstos na presente cláusula, bem como os previstos nos números 4 e 5 do artigo 126.º da LTFP não dão direito a qualquer acréscimo remuneratório no subsídio de férias.

4 - Ao trabalhador/a que goze a totalidade do período normal de férias vencido a 1 de janeiro de um determinado ano até 30 de abril e/ou de 1 de novembro a 31 de dezembro, é concedido, no próprio ano, ou no ano imediatamente a seguir, consoante a sua opção, um período de dois dias úteis de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de julho, agosto e setembro.

5 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o período complementar de férias pode ser gozado imediatamente a seguir ao período normal de férias, desde que não haja inconveniência para o serviço.

6 - O disposto no n.º 4 só é aplicável nos casos em que o/a trabalhadora tenha direito a, pelo menos, 15 dias de férias, não revelando, para este efeito, o período complementar previsto nesse número.

7 - Nos casos de acumulação de férias, o período complementar de férias só pode ser concedido verificada a condição imposta no n.º 4.

8 - As faltas por conta do período de férias não afetam o direito ao período complementar de férias, desde que as não reduzam a menos de 15 dias.

Cláusula 17.ª b)

Dispensas de serviços

1 - O/a trabalhador/a tem direito, a partir de 1 de janeiro de 2020, a dispensa do serviço no dia do seu aniversário, sem perda de remuneração, mas com as seguintes especificidades:

a) Apenas será concedida a dispensa, mediante preenchimento do requerimento para o efeito (modelo RH.M035(1)), a ser entregue na Divisão de Recursos Humanos, com 10 dias de antecedência;

b) No caso do dia de aniversário recair em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em dia feriado, ao trabalhador/a será concedido o 1.º dia útil seguinte;

c) Aos trabalhadores que nasceram a 29 de fevereiro, em ano comum será concedida dispensa ao serviço no 1.º dia útil seguinte.

2 - Quando ocorra o falecimento de um familiar do/a trabalhador/a da linha colateral e afins em 3.º grau (tio/a, sobrinho/a) o/a trabalhador/a tem direito ao dia do funeral, sem perda de remuneração, devendo apresentar declaração comprovativa do facto.

3 - O/a trabalhador/a tem direito, dentro dos limites previstos na legislação em vigor, a dispensa para frequência de formação profissional.

4 - Faltas por doação de sangue:

a) O/a trabalhador/a que pretenda dar sangue benevolamente tem direito a dispensa do serviço do dia da doação, mediante prévia autorização e declaração justificativa emitida pelo serviço de recolha da doação;

b) A autorização referida no número anterior só pode ser denegada com fundamento em motivos urgentes e inadiáveis decorrentes do funcionamento de serviço;

c) As faltas por motivo de doação de sangue não implicam a perda de quaisquer direitos ou regalias.

Cláusula 17.ª c)

Feriados Facultativos e/ou Tolerâncias de ponto

1 - Para além dos feriados obrigatórios os trabalhadores têm direito a gozar o feriado municipal e o dia 24 de dezembro, este último a título de tolerância de ponto.

2 - Quando, por motivo imputável ao serviço, não possam ser gozadas as tolerâncias de ponto, o/a trabalhador/a terá direito a usufruir desse tempo, logo que possível, em data a acordar com o superior hierárquico.

Artigo 2.º

A presente alteração ao ACEP entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Vila Verde, 17 de setembro de 2019.

Pelo empregador público:

Pelo Município de Vila Verde:

Manuel de Oliveira Lopes, na qualidade de Vice-Presidente da Câmara de Vila Verde Pelas associações sindicais:

Pelo SINTAP, Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidade com Fins Públicos:

Fernando Gonçalves Fraga, Vice-Secretário-Geral do SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos, na qualidade de mandatário.

Pelo STFPSN, Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte:

Helena Sofia Pinheiro Peixoto, na qualidade de mandatária e membro da Direção do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte - STFPSN.

Vasco Manuel Torres dos Santos, na qualidade de mandatário e membro da Direção do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte - STFPSN.

Depositado em 28 de outubro de 2019, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 80/2019, a fls. 14 do Livro n.º 3.

(1) Disponível na intranet - http://cm-vilaverde.pt/.

5 de dezembro de 2019. - A Subdiretora-Geral, Eugénia Santos.

312858705

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3976819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda