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Aviso 1021/2020, de 20 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Acordo Coletivo de Trabalho n.º 325/2015 celebrado entre o Município de São Pedro do Sul e o SINTAP

Texto do documento

Aviso 1021/2020

Sumário: Alteração ao Acordo Coletivo de Trabalho n.º 325/2015 celebrado entre o Município de São Pedro do Sul e o SINTAP.

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 325/2015 - Alteração

Revisão Parcial do Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de São Pedro do Sul e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 23 de dezembro de 2015, sob o n.º 325/2015.

Passado mais de um ano desde a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 325/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 23 de dezembro de 2015, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas que exercem funções no Município de São Pedro do Sul, importa aperfeiçoar alguns aspetos do seu clausulado, de acordo, aliás, com o compromisso assumido pelas partes no acordo firmado em dezembro de 2015, que volvido que fosse um ano, seria equacionada a possibilidade de ser revisto o texto.

Assim, na sequência do processo de renegociação, as partes concordam na alteração de algumas das cláusulas do referido acordo.

Preâmbulo

Um dos principais objetivos que estiveram na base da apresentação, negociação e publicação dos Acordos Coletivos de Empregador Público, ao nível dos órgãos e serviços da Administração Pública, por parte do SINTAP, foi o de conseguir obter a reposição do horário de trabalho semanal das 35 horas para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas. Com a publicação da Lei 18/2016, de 20 de junho, este objetivo encontra-se ultrapassado. No entanto, subsiste um amplo conjunto de matérias passíveis de serem objeto de regulamentação coletiva de trabalho na Lei 35/2014, de 20 de junho, que ultrapassam em muito as disposições relativas à organização e duração de trabalho, que importa agora aprofundar.

É também relevante e pertinente proceder à regulamentação destas áreas, que passam por reintroduzir alguns dos direitos que os trabalhadores anteriormente detinham e que foram retirados pela legislação recente e a estabelecer novos direitos, bem como trabalhar no sentido da eficácia e eficiência que interessam ao funcionamento dos órgãos e serviços públicos da Câmara Municipal de São Pedro do Sul. Deste modo, permite-se conciliar a dignificação e motivação dos trabalhadores com vínculo de emprego público com a necessidade de prestar um melhor serviço público.

Assim, e com estes fundamentos, celebra-se a presente revisão do Acordo Coletivo de Empregador Público n.º 325/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 23 de dezembro de 2015, no uso dos poderes conferidos às autarquias locais pela alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º, e pela alínea b) do n.º 3 do artigo 364.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, entre a Câmara Municipal de São Pedro do Sul e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos.

[...]

CAPÍTULO II

Duração e Organização do Tempo de Trabalho

[...]

Cláusula 17.ª-A

Período experimental

1 - O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução das funções do trabalhador, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas e de nomeação, e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar.

2 - O período experimental tem duas modalidades:

a) período experimental do vínculo, que corresponde ao tempo inicial de execução do vínculo de emprego público;

b) período experimental de função, que corresponde ao tempo inicial de desempenho de nova função em diferente posto de trabalho, por trabalhador que já seja titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado.

3 - Concluído sem sucesso o período experimental do vínculo, este cessa os seus efeitos automaticamente, sem direito a qualquer indemnização ou compensação;

4 - Concluído sem sucesso o período experimental de função, o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional que detinha anteriormente;

5 - Por ato fundamentado da entidade competente, o período experimental pode ser feito cessar antes do respetivo termo, quando o trabalhador manifestamente revele não possuir as competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa.

Cláusula 17.ª-B

Redução do período experimental

De acordo com o previsto no artigo 51.º n.º 1 da LTFP a duração do período experimental é reduzida nos seguintes termos:

1 - No contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 60 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional;

b) 120 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional;

c) 180 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional.

2 - No contrato de trabalho em funções públicas a termo, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 30 dias, no contrato a termo certo de duração igual ou superior a seis meses e no contrato a termo incerto cuja duração se preveja vir a ser superior àquele limite.

b) 15 dias, no contrato a termo certo de duração inferior a seis meses e no contrato a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.

3 - Na falta de lei especial em contrário, o período experimental na nomeação definitiva tem a duração de um ano.

CAPÍTULO III

Tempos de não trabalho

Cláusula 17.ª-C

Férias

1 - Os trabalhadores ao serviço da entidade empregadora têm direito a um período anual de férias remuneradas com a duração de 22 dias úteis.

2 - Ao período de férias referido no número anterior acresce, ainda, um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado, nos termos legais.

3 - Os acréscimos ao período de férias previstos no presente artigo não dão origem a qualquer acréscimo correspondente no subsídio de férias.

Cláusula 17.ª-D

Duração Especial de Férias

1 - Férias frias - Ao trabalhador que goze a totalidade do período normal de férias vencidas em 1 de janeiro de um determinado ano até 30 de abril e, ou, de 1 de novembro a 31 de dezembro é concedido, no próprio ano ou no ano imediatamente a seguir, consoante a sua opção, um período de 5 dias úteis de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de julho, agosto e setembro.

2 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o período complementar de férias pode ser gozado imediatamente a seguir ao período normal de férias desde que não haja inconveniente para o serviço.

3 - O disposto no n.º 1 só é aplicado nos casos em que o trabalhador tenha direito a, pelo menos, 15 dias de férias não relevando, para este efeito, o período complementar previsto nesse número.

4 - O período complementar de 5 dias úteis de férias não releva para efeitos de atribuição de subsídio de férias.

5 - O disposto no n.º 1 é aplicado a todos os casos de acumulação de férias.

6 - As faltas por conta do período de férias não afetam o direito ao período complementar de férias, desde que as não reduzam a menos de 15 dias.

Cláusula 17.ª-E

Dispensa de serviço no dia de aniversário do trabalhador

1 - O trabalhador tem direito a dispensa do serviço no seu dia de aniversário, sem perda de remuneração, dependendo porém a mesma de comunicação prévia do trabalhador ao respetivo superior hierárquico.

2 - Aos trabalhadores que nasceram a 29 de fevereiro, e em ano comum, deverá ser concedida dispensa ao serviço em dia a acordar com a entidade empregadora.

3 - O trabalhador tem direito, dentro dos limites previstos na legislação em vigor, a dispensa para frequência de formação profissional.

4 - Se por razões de serviço a dispensa não puder ser concedida nos termos dos números anteriores, deverá ser acordado entre o trabalhador e o respetivo superior hierárquico outro dia de dispensa de serviço.

Cláusula 17.ª-F

Faltas por nojo

1 - As faltas por falecimento de cônjuge, parente ou afim, previstas na alínea b) do n.º 2 em conjugação com a alínea a) do n.º 4, ambas do artigo 134.º da LGTFP, com remissão para a alínea b) do n.º 2 do artigo 249.º e artigo 251.º do Código do Trabalho, têm início, segundo opção do interessado, no dia do óbito, no do seu conhecimento ou no da realização da cerimónia fúnebre e são utilizadas num único período.

2 - O trabalhador pode faltar justificadamente até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha reta, e, até dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

3 - O trabalhador tem direito a faltar, justificadamente no dia do funeral de familiar da linha colateral em 3.º grau (tio, tia, sobrinho, sobrinha), sem perda de remuneração.

Cláusula 17.ª-G

Feriados e tolerâncias de ponto

1 - Para além dos feriados obrigatórios é ainda considerado como feriado o do Município de São Pedro do Sul.

2 - A entidade pública signatária do presente acordo compromete-se ainda a dar as seguintes tolerâncias de ponto:

a) A terça-feira de Carnaval;

b) A segunda-feira de Páscoa;

c) O dia 24 de dezembro;

d) O dia 31 de dezembro;

3 - As tolerâncias de ponto obedecem ao seguinte regime:

a) Em função da natureza dos trabalhos a prestar, a entidade pública signatária do presente acordo poderá definir os sectores relativamente aos quais a tolerância será gozada em dia diferente, a fixar por esta.

b) Os trabalhadores que se encontrem ausentes, independentemente do motivo, não têm direito a qualquer compensação.

CAPÍTULO IV

[Anterior capítulo III.]

[...]

CAPÍTULO V

[Anterior capítulo V.]

[...]

São Pedro do Sul, 04 de novembro de 2019.

Pelo empregador público:

Pela Câmara Municipal de São Pedro do Sul:

Vítor Manuel de Almeida Figueiredo, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de São Pedro do Sul.

Pela Associação Sindical:

Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e Entidades com Fins Públicos:

José Ribeiro Jacinto Santos, na qualidade de Secretário Nacional e mandatário do SINTAP; e

Ana Paula de Paiva Ribeiro Seabra, na qualidade de Secretária Nacional e mandatária do SINTAP.

Depositado em 14 de novembro de 2019, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 82/2019, a fls. 14 do Livro n.º 3.

5 de dezembro de 2019. - A Subdiretora-Geral, Eugénia Santos.

312858802

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3976818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-20 - Lei 18/2016 - Assembleia da República

    Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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