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Regulamento 50/2020, de 16 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Atribuição de Apoios Sociais pela Freguesia do Beato

Texto do documento

Regulamento 50/2020

Sumário: Regulamento de Atribuição de Apoios Sociais pela Freguesia do Beato.

Regulamento de Atribuição de Apoios Sociais pela Freguesia do Beato

Preâmbulo

A promoção dos Direitos Sociais, patente na Constituição da República Portuguesa, é um dos desígnios que deve conformar a atividade da Administração Pública, sendo um dos fins do nosso Estado de Direito Democrático, permitindo assegurar uma vida condigna a todos.

Na verdade, a prossecução da defesa e promoção dos mais elementares Direitos Sociais constitui um apanágio que está confiado pelo legislador às autarquias locais, designadamente às freguesias.

Neste sentido, a Freguesia do Beato, no uso das competências que lhe estão atribuídas, e atenta à realidade socioeconómica da sua área territorial, deu início a várias diligências orientadas para a identificação e mitigação das situações social e economicamente emergentes.

Efetivamente, a ação social é prioridade para a Freguesia do Beato, cuja vontade é chegar junto da população e oferecer-lhe ferramentas orientadas à inclusão de todos os que estejam em situação de risco.

Com efeito, o contexto de crise socioeconómica que Portugal atravessou, levou a que muitas famílias perdessem ou vissem diminuída a estabilidade financeira de outrora. Situações como desemprego, emprego precário, redução das prestações sociais e carência alimentar tornaram-se frequentes. Neste sentido e de acordo com o artigo 7.º, n.º 2, alínea f), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que transferiu competências no âmbito da ação social para as autarquias locais, torna-se premente intervir ao nível local por forma a atenuar carências específicas de determinados estratos sociais da população.

A Junta de Freguesia do Beato tem procurado promover medidas que potenciem o combate à pobreza e exclusão social, garantindo aos seus munícipes o acesso aos recursos, bens e serviços, melhorando a sua qualidade de vida e atenuando as assimetrias sociais existentes.

Atendendo que ao longo da vigência do Regulamento se verificaram algumas lacunas, procede-se à alteração do mesmo, que deve ser submetido à Assembleia de Freguesia para aprovação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

Nos termos e para os efeitos do previsto na alínea f), n.º 2, do artigo 7.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como nos termos do n.º 1 e n.º 2, do artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo e ainda do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, aprova-se e publica-se o presente regulamento.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define as regras e condições de atribuição de apoios sociais em situações de manifesta insuficiência económica, sendo a sua atribuição efetuada pela Junta de Freguesia do Beato.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - «Agregado familiar» - conjunto de indivíduos que vivem com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligados por parentesco, casamento, união de facto, afinidade, adoção, coabitação, economia comum e outras situações análogas às referidas.

2 - «Rendimentos» - todos os recursos do «agregado familiar» proveniente de trabalho, pensões, prestações complementares, subsídio de desemprego, subsídio de doença, bolsas de estudo e formação, indemnizações ou prestações mensais de seguradoras, ou quaisquer outros de natureza pecuniária.

3 - «Rendimento mensal per capita» - quociente obtido através da divisão do conjunto de rendimentos do agregado familiar subtraídos de custos com habitação, serviços básicos (água, eletricidade e gás), saúde, pensão de alimentos, despesas com saúde em virtude de doença crónica e frequência de equipamentos sociais pelo número de elementos que o integram.

4 - «Situação económica vulnerável» - situação em que se encontram os agregados familiares que possuam um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Artigo 4.º

Modalidade de apoio

1 - Os apoios a atribuir ao abrigo do presente regulamento revestem a forma de apoio não financeiro, em espécie, ou através da prestação de um serviço de transporte, ou da disponibilização de materiais de construção para pequenas reparações domésticas.

2 - Os apoios em espécie serão prestados através da entrega de bens alimentares e da entrega de materiais para pequenas reparações domésticas.

3 - Os apoios revestem-se sempre de um caráter pontual, não adquirindo os utentes quaisquer legítimas expectativas, ou direitos futuros, nos termos do presente regulamento, sobre a Junta de Freguesia.

4 - Só podem ser beneficiários dos apoios definidos no presente regulamento, os recenseados na Freguesia do Beato.

Artigo 5.º

Formalização dos pedidos

1 - Os pedidos de apoio deverão ser formalizados, em formulário próprio, nas instalações da Sede da Junta de Freguesia, ou no Polo de Atendimento da Picheleira (Mercado Alfacinha), presencialmente, devendo os utentes estar acompanhados de toda a documentação necessária que permita a instrução do respetivo procedimento.

2 - O processo tendente à atribuição de apoios sociais poderá exigir, conforme a tipologia do apoio, a realização de uma entrevista individual inicial, que é dirigida pelos técnicos de intervenção social da Junta de Freguesia.

3 - Será elaborado pelo Pelouro de Intervenção Social da Junta de Freguesia uma ficha de caracterização da situação socioeconómica, que deverá incluir toda a documentação comprovativa da situação.

4 - Deverão ser prioritariamente instruídos, propostos e decididos os casos que claramente configurem situações de emergência ou de grande carência social, designadamente no domínio da alimentação, quando se verifiquem uma das seguintes situações:

a) Agregados familiares que incluam menores de idade em fase escolar;

b) Agregados familiares que incluam cidadãos portadores de deficiência, doentes incapacitados, ou acamados;

c) Agregados familiares residentes em habitações que apresentem problemas graves, ou muito graves;

d) Agregados familiares que estejam numa situação de iminente despejo.

Artigo 6.º

Condições gerais de atribuição

1 - A candidatura dos cidadãos ou famílias aos apoios sociais, nos termos do presente regulamento, deverá reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Sejam residentes e recenseados na área territorial da Freguesia do Beato;

b) Se encontrem em evidente situação de carência económica;

c) Demonstrem um rendimento per capita, nos termos definidos no n.º 3, compatível com o limiar definido para o apoio pretendido.

d) Forneçam todos os meios legais de prova que lhes sejam solicitados, com vista ao apuramento da sua situação económica e a dos membros do seu agregado familiar.

e) Não apresentem dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira, nem ao Instituto de Segurança Social.

2 - Os candidatos serão objeto de avaliação e parecer pela Junta de Freguesia.

3 - Os candidatos disponibilizarão os dados, para que se possa calcular o respetivo rendimento per capita, nos termos da seguinte fórmula:

C = RAF - DAF

N

sendo que:

C - Rendimento mensal per capita;

RAF - Rendimento líquido do agregado familiar referente ao mês anterior ao pedido;

DAF - Despesas do agregado familiar referentes ao mês anterior ao pedido;

N - Número de elementos do agregado familiar.

4 - Os apoios sociais poderão ser atribuídos sem estarem previamente reunidos os requisitos referidos nas alíneas c) e d), do n.º 1, mas apenas em situações de manifesta urgência, estando, nesses casos, a atribuição do apoio dependente da decisão do Vogal do Pelouro de Intervenção Social e do Presidente da Junta de Freguesia.

5 - O disposto no número anterior não exonera os agregados familiares da obrigação de fornecer os elementos necessários à instrução do procedimento de atribuição de apoios sociais, ainda que em momento subsequente.

6 - Os serviços da Junta de Freguesia do Beato organizam em base de dados própria e sigilosa, o estado de cada requerimento para atribuição de um qualquer apoio constante do presente regulamento.

Artigo 7.º

Obrigações gerais dos utentes

1 - Caso haja alguma alteração dos dados pessoais do utente, está o mesmo obrigado a comunicar tal alteração à Junta de Freguesia do Beato, incluindo o contacto telefónico.

2 - O utente a quem seja deferida a atribuição de um apoio está impedido, bem como todos os elementos do agregado familiar, de alienar ou ceder a qualquer título os bens entregues.

Artigo 8.º

Proteção de Dados Pessoais

1 - Os dados fornecidos pelos utentes destinam-se, exclusivamente, à instrução da candidatura aos apoios previstos no presente regulamento, sendo a Junta de Freguesia do Beato a entidade responsável pelo seu tratamento.

2 - Os agregados que requeiram apoios deverão autorizar expressamente ambas as entidades a proceder ao cruzamento dos dados fornecidos com os constantes nas bases de dados de outros organismos públicos, designadamente com o Instituto da Segurança Social e com a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a fim de garantir que não há sobreposição de apoios para o mesmo fim e com os mesmos fundamentos.

3 - É garantida a confidencialidade no tratamento dos dados, em conformidade com a legislação em vigor aplicável, sendo assegurados todos os direitos aos seus titulares, designadamente o de acesso, retificação e eliminação.

CAPÍTULO II

Cabaz alimentar

Artigo 9.º

Caracterização do apoio

1 - O cabaz alimentar é um apoio que se caracteriza pela entrega de um conjunto de bens alimentares destinados a cobrir as necessidades alimentares dos agregados familiares.

2 - O cabaz alimentar é atribuído simultaneamente a todos os candidatos que preencham os requisitos de acesso ao apoio.

3 - O cabaz alimentar é entregue a todos os agregados familiares validamente inscritos no presente apoio nos meses de abril e dezembro.

4 - Há lugar a uma entrega especial no mês de setembro, tendo apenas como destinatários os agregados familiares que incluam membros menores de idade.

5 - A entrega de bens alimentares estará sempre limitada ao stock disponível na Junta de Freguesia.

6 - Em caso algum, o somatório financeiro do presente apoio poderá ultrapassar os (euro) 500,00 (quinhentos euros) anuais por agregado familiar.

Artigo 10.º

Elementos a apresentar

1 - Na apresentação do processo devem ser juntos os seguintes elementos, relativos a todos os membros do agregado familiar:

a) Bilhete de Identidade, ou Cartão Cidadão, donde conste o NIF;

b) Cartão da Segurança Social, ou comprovativo do NISS, se aplicável;

c) Comprovativo de morada;

d) Documentos comprovativos do rendimento pessoal e do agregado familiar, seja declaração de IRS, ou justificativo da não entrega da mesma;

e) Documentos comprovativos das despesas mensais fixas dedutíveis;

f) Prova de frequência escolar, no caso de existirem maiores de idade no agregado familiar.

2 - Poderão ainda ser solicitados pela Junta de Freguesia outros elementos, que esta entenda relevantes para análise da situação económica do utente.

3 - Devem, ainda, constar do processo os seguintes elementos:

a) Recibo de vencimento ou declaração do empregador, donde conste o valor do vencimento mensal de todos os elementos que compõe o agregado familiar;

b) Comprovativos de pensões ou subsídios;

c) Certificado do Rendimento Social de Inserção (RSI), quando aplicável, emitido pelo Serviço Local da Segurança Social, onde deverá constar a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos considerados para efeitos de cálculo da referida prestação;

d) Declaração emitida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, no caso do indivíduo, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego, ou declaração emitida pelo Serviço Local da Segurança Social, no caso do indivíduo, ou algum dos membros do agregado familiar se encontrar a receber subsídio de desemprego;

e) Em caso de agregados constituídos por menores sob tutela judicial, deverá ser junto ao processo fotocópia do documento comprovativo da regulação do poder parental, ou, na falta deste, declaração assinada por dois moradores recenseados na freguesia que atestem sobre compromisso de honra que os menores residem em habitação com o requerente.

f) Certidões que atestem a inexistência de dívidas do requerente à Autoridade Tributária e Aduaneira e Instituto da Segurança Social ou, em alternativa, autorização de verificação da mesma condição, pela Junta de Freguesia, no portal das finanças, a partir do NIF e da senha de acesso e na presença do próprio.

4 - Os serviços da Junta de Freguesia podem, ainda, em caso de dúvida relativa a qualquer dos elementos constantes do processo, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir da sua veracidade, podendo, inclusivamente, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.

5 - A falta de entrega dos elementos referidos nos números 1, 2 e 3, bem como a falta da comparência presencial, quando necessária, determina o indeferimento liminar do pedido para atribuição do apoio, sem prejuízo do n.º 4, do artigo 6.º

6 - Consideram-se causas justificadoras da falta de comparência presencial, designadamente:

a) Doença própria incapacitante, ou de um membro do agregado familiar a quem o requerente preste assistência;

b) Exercício da atividade profissional;

c) Cumprimento de obrigações legais.

Artigo 11.º

Condições de acesso ao cabaz alimentar

1 - Para além das obrigações previstas no Capítulo I, os candidatos ao cabaz alimentar deverão demonstrar um rendimento mensal per capita inferior a 1 (um) IAS.

2 - Para efeitos do número anterior, ter-se-á em conta o IAS em vigor para o ano civil em curso, tendo-se por referência a última portaria publicada no Diário da República.

Artigo 12.º

Decisão

1 - Os procedimentos tendentes à atribuição do cabaz alimentar, depois de devidamente instruídos, serão remetidos, com a devida urgência que a situação exigir, aos Serviços de intervenção social, a quem compete a decisão da atribuição, no prazo de 10 dias.

2 - Em situações de ponderosa urgência, designadamente nas previstas no n.º 4, do artigo 6.º, a competência para decidir sobre a atribuição do apoio cabe ao Vogal do Pelouro da Intervenção Social em conjunto com o Presidente da Junta de Freguesia, com a maior brevidade possível.

CAPÍTULO III

Do transporte solidário

Artigo 13.º

Caracterização

1 - O Transporte Solidário consiste num serviço gratuito prestado à população em situação de isolamento social, carenciada ao nível económico e ao nível da mobilidade, tendo em vista sobretudo o envelhecimento ativo.

2 - O serviço é prestado através de um veículo ligeiro de transporte de passageiros, que cumpre os requisitos de segurança e comodidade, sendo conduzido por um condutor legalmente habilitado.

3 - O utente pode requerer o acompanhamento por uma pessoa à sua escolha, estando tal lugar limitado à lotação de outros utentes.

4 - Neste último caso, a Junta de Freguesia do Beato reserva-se ao direito de desconsiderar, sem prejuízo de contacto urgente, qualquer acompanhante, quando o serviço apresente lotação esgotada para outros utentes.

Artigo 14.º

Elementos a apresentar

Para o acesso ao "Transporte Solidário", os candidatos deverão entregar os elementos previstos no artigo 10.º do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Condições de acesso

1 - Para além das obrigações previstas nos artigos 6.º e 7.º, os candidatos ao serviço do Transporte Solidário deverão demonstrar um rendimento mensal per capita inferior a 2 (dois) IAS.

2 - Os candidatos devem ser adultos, física e intelectualmente autónomos.

Artigo 16.º

Âmbito de intervenção do serviço

1 - O Serviço de Transporte Solidário disponibiliza o transporte dos utentes aos seguintes serviços clínicos:

a) Centro Hospitalar de Lisboa Central (S. José, Capuchos, Santa Marta e D. Estefânia);

b) Centros de Saúde (Unidades de Saúde Familiar Oriente, Monte Pedral e Alameda);

c) Unidades Locais de Saúde da Santa Casa da Misericórdia (Domingos Barreiros);

d) Centros de Diagnóstico localizados na Freguesia do Beato e outros que se encontrem na rota diária habitual do transporte solidário;

e) Espaço Saúde da Freguesia do Beato.

2 - É garantido o serviço de Transporte Solidário para deslocações a atividades lúdico-recreativas previamente programadas, cuja organização caiba a entidades que colaboram com a Junta de Freguesia do Beato.

3 - O serviço de Transporte Solidário poderá assegurar outras deslocações devidamente fundamentadas pelo utente, sendo que a saída da circunscrição territorial da Freguesia do Beato está sujeita a análise dos serviços de intervenção social.

4 - O serviço de Transporte Solidário não se destina a urgências hospitalares.

Artigo 17.º

Decisão

1 - Os procedimentos tendentes ao acesso ao "Transporte Solidário", depois de devidamente instruídos, serão remetidos, com a devida urgência que a situação exigir, aos Serviços de intervenção social, a quem compete a decisão da atribuição, no prazo de 10 dias.

2 - Em situações de ponderosa urgência, designadamente nas previstas no n.º 4, do artigo 6.º, a competência para decidir sobre a atribuição do apoio cabe ao Vogal do Pelouro de Intervenção Social em conjunto com o Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 18.º

Direitos e obrigações dos utentes

1 - São direitos dos utentes:

a) Ser transportados com todas as condições de segurança e dignidade;

b) Estar abrangidos por seguro de responsabilidade civil automóvel;

c) Ser assistidos mediante a capacidade física respetiva.

2 - Constituem obrigações dos utentes:

a) Zelar pela conservação dos veículos envolvidos nos transportes;

b) Abster-se de qualquer ato danoso não justificado;

c) Respeitar a autonomia técnica do motorista, não interferindo com a condução dos veículos;

d) Em caso de desmarcação, comunicar aos serviços da Junta de Freguesia com a maior brevidade possível.

3 - Os serviços da Junta de Freguesia mantêm o direito de a todo o tempo cancelar a inscrição dos utentes que não cumpram com o presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Das pequenas reparações e materiais de construção

Artigo 19.º

Objeto

O presente apoio visa o fornecimento de materiais de construção e o agendamento de pequenas reparações ao domicílio dos utentes, que sejam recenseados na freguesia do Beato e que preencham os requisitos dispostos no presente capítulo.

Artigo 20.º

Condições de acesso

1 - Os candidatos, e respetivos agregados, aos apoios previstos no presente capítulo deverão, para além das obrigações previstas no Capítulo I, demonstrar um rendimento mensal per capita inferior a 1 (um) IAS.

2 - Os candidatos às pequenas reparações ao domicílio, sem prejuízo do número anterior, deverão:

a) Ter mais de 65 anos;

b) Deficiência notória, ou demonstrada por documentação médica;

c) Doença prolongada.

3 - Para efeitos do n.º 1, ter-se-á em conta o IAS em vigor para o ano civil em curso, tendo-se por referência a última portaria publicada no Diário da República.

Artigo 21.º

Elementos a apresentar

1 - Para o acesso aos apoios dispostos no presente capítulo, os candidatos deverão entregar os elementos previstos no artigo 10.º

2 - Para a entrega de materiais de construção os candidatos deverão, aquando do preenchimento do formulário previsto no n.º 1, do artigo 4.º, indicar os materiais necessários e respetivas quantidades, acompanhado da descrição dos trabalhos a realizar.

3 - Os candidatos às pequenas reparações no domicílio deverão indicar os trabalhos a realizar.

4 - Junto ao formulário, ou em entrevista a realizar, os candidatos a ambos os apoios previstos no presente capítulo deverão disponibilizar fotografias do local a ser sujeito à intervenção.

Artigo 22.º

Materiais de construção

1 - Para a entrega de materiais de construção, a Junta de Freguesia disponibiliza, consoante a disponibilidade em armazém existente, designadamente:

a) Tintas, cimento, pladur, pavimentos, azulejo, tijolos, tubos em PVC, entre outros necessários às melhorias das condições de habitabilidade e salubridade.

2 - A entrega de materiais de construção está limitada ao valor de (euro) 1.000,00 (mil euros) anuais por agregado familiar.

3 - Excecionalmente, quando o pedido for efetuado por uma Associação de Moradores, para uma obra de interesse comunitário, será concedido o valor referente aos materiais que seja decidido atribuir e necessários à execução da referida obra.

Artigo 23.º

Pequenas reparações ao domicílio

1 - As reparações abrangidas pelo apoio em apreço realizam-se nas seguintes vertentes:

a) Substituição de lâmpadas, interruptores, tomadas, reparação de pequenas instalações elétricas;

b) Substituição ou reparação de torneiras, canos e afins, de sanitários, autoclismos, chuveiro;

c) Intervenções diversas de pequena bricolage, designadamente, colocação de silicone, substituição e colocação de puxadores e reparação de persianas;

d) Substituição de vidros partidos;

e) Substituição de sifões e acessórios de bancada de cozinha;

f) Outras reparações sujeitas a avaliação prévia por parte dos serviços da Junta de Freguesia.

2 - As reparações indicadas no número anterior, que impliquem a substituição de materiais e peças, exigem que os mesmos sejam adquiridos pelo requerente.

Artigo 24.º

Outras diligências

Antes da cedência dos materiais de construção, os serviços de intervenção social podem realizar uma visita ao local, a fim de confirmar a necessidade da obra.

Artigo 25.º

Integração de lacunas e revisão

1 - O presente regulamento será revisto pelo Executivo da Junta de Freguesia, sempre que tal se revele necessário, e remetido à Assembleia de Freguesia para a devida aprovação.

2 - Os casos omissões e as dúvidas que se suscitem na aplicação do presente regulamento serão dirimidos por deliberação do Executivo da Junta de Freguesia.

Artigo 26.º

Disposições finais

1 - O presente regulamento procede à alteração do regulamento de atribuição de apoios sociais pela Junta de Freguesia do Beato, aprovado em 14 de abril de 2015 e publicado no Diário da República, n.º 182/2018, 2.ª série, de 20 de setembro, sob o n.º 613/2018.

2 - A presente alteração e consequente republicação entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Aprovado em Reunião Ordinária da Junta de Freguesia do Beato em 25/11/2019

Aprovado em Reunião Ordinária da Assembleia de Freguesia do Beato em 06/12/2019

19 de dezembro de 2019. - O Presidente, Silvino Esteves Correia.

312873755

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3973405.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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