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Edital 101/2020, de 16 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Concelho de Tavira

Texto do documento

Edital 101/2020

Sumário: Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Concelho de Tavira.

Ana Paula Fernandes Martins, Presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Tavira, reunida em sessão ordinária de 10 de dezembro de 2019, deliberou, por maioria, aprovar a versão final da alteração ao Regulamento de trânsito e estacionamento do concelho de Tavira, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada por maioria, em reunião ordinária de 05 de dezembro de 2019.

Mais torna público que o regulamento foi objeto de publicação, conforme edital publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 06 de setembro de 2019, para constituição de interessados e apresentação de contributos, pelo período de 30 dias úteis.

O referido regulamento entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, e será disponibilizado na página da Internet da autarquia.

13 de dezembro de 2019. - A Presidente da Câmara Municipal, Ana Paula Fernandes Martins.

Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Concelho de tavira

Nota justificativa

A mobilidade urbana tem vindo a ganhar cada vez mais destaque na organização das cidades, conduzindo à procura de soluções por forma a salvaguardar o bem-estar dos cidadãos, assumindo que a diversidade e a heterogeneidade das sociedades contemporâneas obrigam à adoção de soluções adequadas às novas exigências.

Para esse efeito, o presente Regulamento de Trânsito e Estacionamento visa estabelecer um conjunto de normas que sustentem as regras da mobilidade, da circulação na rede viária, do estacionamento, da remoção de veículos, do comportamento dos condutores e peões, bem como identificar e sancionar os infratores, entre outros aspetos que carecem de regulamentação.

A necessidade de se proceder à alteração ao Regulamento de trânsito e estacionamento do concelho de Tavira, nomeadamente no que respeita à alteração para um período único de estacionamento de quatro horas, bem como à alteração do modelo e atribuição/renovação do cartão de residente.

Embora numa lógica de efetiva ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, no âmbito da disciplina normativa introduzida pelo projeto de regulamento vertente, as mesmas não possam ser mensuráveis quantitativa e qualitativamente e nos termos constitucional e legalmente vigentes, permitirão assegurar uma gestão assertiva e eficiente na disciplina do trânsito e estacionamento do Concelho de Tavira.

Alterações:

[...]

Artigo 2.º

Definições

[...]

bb) Zona de estacionamento sujeito ao pagamento de uma taxa - local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos, estando sujeitos ao pagamento de uma taxa.

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - A atribuição de locais e números de lugares destinados ao estacionamento de veículos turísticos serão definidos pela Câmara Municipal, ouvida a Comissão de Trânsito e Segurança Rodoviária e cumpridos os trâmites definidos no artigo 23.º do presente Regulamento.

3 - No caso específico dos triciclos turísticos apenas serão atribuídos lugares de estacionamento destinados a veículos elétricos.

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Pode a Câmara Municipal atribuir lugares de estacionamento destinados a veículos turísticos, mediante pedido prévio e pagamento da respetiva taxa prevista na Tabela de Taxas do Município de Tavira.

Artigo 26.º

Estacionamento sujeito ao pagamento de uma taxa

1 - Considera-se estacionamento sujeito ao pagamento de uma taxa o estacionamento que preenche os requisitos a que alude o artigo anterior e ao qual corresponde o pagamento de uma taxa por unidade de tempo, de montante previamente definido e aprovado pelos órgãos municipais competentes.

2 - [...]

3 - [...].

4 - Na falta de regulamentação específica apresentada nos termos do número anterior, regem o estacionamento sujeito ao pagamento de uma taxa do concelho de Tavira, os preceitos constantes da Secção II do presente Capítulo.

5 - [...]

Secção II

Regime jurídico do estacionamento sujeito ao pagamento de uma taxa

Artigo 27.º

Zonas

1 - (Revogado.)

2 - As zonas de estacionamento sujeito ao pagamento de uma taxa a implementar são aprovadas pela Assembleia Municipal mediante proposta da Câmara Municipal.

3 - As zonas de estacionamento sujeito ao pagamento de uma taxa aprovadas constam do mapa que constitui o anexo 4 ao presente regulamento.

Artigo 28.º

Identificação das zonas

(Revogado.)

Artigo 29.º

[...]

1 - O período de estacionamento sujeito ao pagamento de uma taxa divide-se em duas fases:

a) [...]

b) [...]

2 - [...]

Artigo 30.º

Duração do estacionamento

1 - A duração máxima do estacionamento sujeito ao pagamento de uma taxa é equivalente a 4 horas.

2 - As zonas de estacionamento sujeito ao pagamento de uma taxa constituem o anexo 4 ao presente regulamento, estando ilustrado nesse mapa os respetivos troços de rua tarifados.

Artigo 31.º

[...]

1 - Podem estacionar nas zonas de estacionamento sujeito ao pagamento de uma taxa todos os veículos até ao limite da marcação existente no pavimento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os motociclos, ciclomotores, velocípedes e os veículos automóveis pesados de mercadorias devem estacionar nas zonas que lhes estejam reservadas.

Artigo 32.º-A

[...]

1 - Decorrido o período de tempo pago pelo utente para estacionamento do veículo em zona de estacionamento sujeito ao pagamento de uma taxa, deverá o mesmo:

a) [...]

b) [...]

2 - A verificar-se a manutenção do veículo numa zona de estacionamento sujeito ao pagamento de uma taxa por tempo superior ao período de tempo previamente pago é devido o pagamento do valor correspondente à taxa máxima diária prevista, deduzido o valor já pago, que conste do título emitido.

3 - A verificar-se a manutenção do veículo numa zona de estacionamento sujeito ao pagamento de uma taxa sem, que tenha sido adquirido o respetivo título de estacionamento ou sem que o respetivo título esteja exibido no veículo, é devido o pagamento do valor correspondente ao montante da taxa máxima diária prevista.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 33.º

[...]

1 - Dentro dos limites das zonas de estacionamento sujeito ao pagamento de uma taxa, estão isentos do pagamento das taxas referidas no artigo anterior, os veículos dos residentes portadores de cartão, nos termos previstos no presente regulamento, bem como:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

2 - Os lugares de estacionamento, dentro de uma zona sujeita ao pagamento de uma taxa, ocupados para as operações relacionadas com a realização de obras, com contentores de recolha de objetos, com andaimes, ou outros semelhantes, desde que paga a taxa correspondente no âmbito da ocupação do espaço público, estão também isentos do pagamento das taxas.

Artigo 34.º

[...]

1 - Fora dos limites horários estabelecidos no artigo 29.º do presente regulamento, o estacionamento nas zonas de estacionamento sujeito ao pagamento de uma taxa é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.

2 - Quando as limitações de horário forem distintas das estabelecidas no artigo 29.º, por aplicação do n.º 3 de artigo 19.º, o estacionamento fora dos limites horários impostos fica sujeito às regras do estacionamento sujeito ao pagamento de uma taxa.

Artigo 36.º

[...]

1 - Os utentes das zonas de estacionamento sujeito ao pagamento de uma taxa deverão:

a) [...]

b) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 37.º

[...]

1 - Nas zonas de estacionamento sujeito ao pagamento de uma taxa e Vila-a-Dentro podem ser outorgados distintivos especiais designados por "cartão de residente".

2 - Os cartões a ostentar nas viaturas dos residentes, em zona Vila-a-Dentro ou sujeita ao pagamento de uma taxa dão ao titular do referido cartão possibilidade de estacionar sem pagamento de qualquer taxa.

Artigo 38.º

Características

1 - [...]

a) A zona onde se poderá efetuar o estacionamento;

b) [...]

c) [...]

2 - O prazo de validade do cartão é de 1 ano.

3 - [...]

(ver documento original)

4 - As zonas identificadas no cartão de residente, constam do anexo 5 ao presente regulamento.

Artigo 39.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - Serão atribuídos, por residência, desde que o imóvel não disponha de parqueamento (garagem), e reunidas as condições definidas no número anterior, um (1) cartão de residente para a zona da Vila-a-Dentro e dois (2) cartões de residente para a zona de estacionamento sujeito ao pagamento de uma taxa.

3 - No caso da existência, em zona de estacionamento sujeito ao pagamento de uma taxa, de um imóvel com garagem para uma única viatura, terá o residente direito a um (1) só cartão de residente.

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 40.º

Documentos necessários à obtenção do cartão de residente

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Cópia da caderneta predial ou documento idóneo que comprove que não possui parqueamento próprio.

2 - [...]

Artigo 43.º

Sinalização dos limites das zonas de estacionamento sujeito ao pagamento de uma taxa

1 - [...]

2 - As áreas que, no interior das zonas de estacionamento sujeito ao pagamento de uma taxa, se destinam ao estacionamento serão demarcadas:

a) [...]

b) [...]

Artigo 52.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que ao caso couber, as infrações ao disposto no presente regulamento são sancionadas nos termos do presente título.

ANEXO 2

Requerimento para emissão de cartão de residente

(ver documento original)

ANEXO 4

(ver documento original)

ANEXO 5

(ver documento original)

312855449

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3973385.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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