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Aviso 803/2020, de 16 de Janeiro

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Sumário

Conclusão com sucesso do período experimental e de assinatura de contrato

Texto do documento

Aviso 803/2020

Sumário: Conclusão com sucesso do período experimental e de assinatura de contrato.

Celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e homologação de período experimental

No uso da competência conferida pela alínea a), do n.º 2, do artigo 35.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e em cumprimento do disposto nos artigos 45.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, designada por LTFP, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se publico, que por despacho da Chefe de Divisão de Pessoas, Dr.ª Margarida Ribes, de 15 de novembro de 2019, foi homologada a avaliação final do período experimental do trabalhador David Elias Arroio Mendes Carreira, que celebrou contrato de trabalho em funções públicas por tempo Indeterminado, com este Município, em 21 de janeiro de 2019, na carreira de Assistente Técnico na sequência de procedimento comum, publicado através do Aviso 6332/2017, 2.ª série, no Diário da República n.º 108, de 05 de junho.

20 de dezembro de 2019. - O Vereador com o Pelouro dos Recursos Humanos, Dr. Nuno Neto.

312877076

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3973365.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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