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Regulamento 46/2020, de 16 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Albufeira

Texto do documento

Regulamento 46/2020

Sumário: Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Albufeira.

José Carlos Martins Rolo, Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, torna público que, tendo sido concluído o período de audiência dos interessados referente à alteração do Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Albufeira, publicitado no DR 2.ª série, n.º 47 de 7 de março de 2019, no uso da sua competência referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Albufeira, na sua sessão de realizada no dia 19 de setembro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Albufeira, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

4 de dezembro de 2019. - O Presidente da Câmara, José Carlos Martins Rolo.

Alteração ao Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Albufeira

Artigo 4.º

Espaço público

1 - (Mesma redação.)

2 - Área contígua a um estabelecimento é a área que, não excedendo a largura da fachada do mesmo, se estende até ao limite de 6 metros, medidos perpendicularmente à fachada do edifício, ou até à barreira física que eventualmente se localize nesse espaço.

Artigo 5.º

Mobiliário urbano e exclusões

1 - (Mesma redação.)

2 - (Mesma redação.)

3 - (Mesma redação.)

4 - (Mesma redação.)

5 - (Mesma redação.)

6 - (Mesma redação.)

7 - (Mesma redação.)

8 - (Mesma redação.)

9 - Vitrina é o mostrador envidraçado ou transparente, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.

10 - (Mesma redação.)

11 - Estrutura de ensombramento é a construção precária destinada a apoiar a atividade económica de estabelecimento de restauração e de bebidas, com o qual mantém estreita relação funcional, instalada sem qualquer tipo de fixação ao solo, em área do domínio público municipal, integrando mesas, cadeiras e outro mobiliário urbano.

12 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente regulamento a ocupação do espaço público:

a) (Mesma redação.)

b) (Mesma redação.)

c) (Mesma redação.)

d) (Mesma redação.)

e) Para fins distintos dos mencionados nos n.os 1 a 11 do presente artigo, que seguirá o regime geral de ocupação do domínio público das autarquias locais.

Artigo 7.º

Regime e critérios gerais

1 - A ocupação do espaço público terá de respeitar as regras seguintes:

a) (Mesma redação.)

b) (Mesma redação.)

c) (Mesma redação.)

d) (Mesma redação.)

e) (Mesma redação.)

f) (Mesma redação.)

g) (Mesma redação.)

h) (Mesma redação.)

i) (Mesma redação.)

j) (Mesma redação.)

k) (Mesma redação.)

l) (Mesma redação.)

m) (Mesma redação.)

n) (Mesma redação.)

o) Incluir o acesso aos estabelecimentos.

2 - Aplica-se o regime da mera comunicação prévia, com a ocupação imediata do espaço público após o pagamento das taxas, nas seguintes situações:

a) Instalação de toldos e respetivas sanefas, vitrinas, expositores, arcas, máquinas de gelados, brinquedos mecânicos e floreiras, junto à fachada dos estabelecimentos;

b) Instalação de esplanadas abertas nas condições previstas no n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento;

c) (Mesma redação.)

d) (Mesma redação.)

3 - Aplica-se o regime do pedido de autorização (aguardando despacho de deferimento/ indeferimento ou, quando não haja qualquer manifestação de vontade, em 20 dias, após o pagamento das taxas, ocorre o deferimento tácito e consequente ocupação do espaço público), sempre que não seja aplicável o regime da mera comunicação prévia, e nas seguintes situações:

a) (Mesma redação.)

b) (Mesma redação.)

4 - O pedido de autorização previsto no número anterior deverá ser executado no Balcão do Empreendedor.

5 - (Mesma redação.)

Artigo 9.º

Critérios específicos para a instalação e manutenção de uma esplanada

aberta e de uma estrutura de ensombramento

1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do presente regulamento, a esplanada aberta deve ser contígua à fachada do estabelecimento, salvo no caso de existência de corredores de passagem de peões, e a sua ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do estabelecimento, sendo que, em caso algum, nunca poderá ultrapassar o limite de 6 metros medidos perpendicularmente à fachada do edifício;

b) (Mesma redação.)

c) (Mesma redação.)

d) (Mesma redação.)

e) (Mesma redação.)

f) (Mesma redação.)

g) (Mesma redação.)

h) (Mesma redação.)

2 - Tratando-se de pedido de autorização, será o Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em Vereador, a decidir se a área pretendida (comunicada) é viável, e, caso não a considere como tal, irá fixar a área passível de ocupação.

3 - (Mesma redação.)

4 - (Mesma redação.)

5 - Por cada estabelecimento é permitida a instalação de uma estrutura de ensombramento, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento, estando a mesma sujeita a procedimento de licenciamento.

6 - A instalação das estruturas de ensombramento deve respeitar as seguintes condições:

a) Não possuir qualquer tipo de fixação ao solo;

b) Não danificar o pavimento nem o património edificado;

c) Não prejudicar a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada ao edifício ou aos edifícios contíguos;

d) Todo o mobiliário urbano, materiais, instrumentos e consumíveis de apoio ao funcionamento destes equipamentos deverão estar confinados às áreas e estruturas licenciadas.

7 - É interdita a fixação de toldos ou sanefas nas estruturas de ensombramento.

8 - As estruturas de ensombramento não podem ser utilizadas para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos, incluindo publicidade.

9 - Em nenhuma circunstância poderá ser dado outro uso às estruturas de ensombramento que não aquele para o qual foi licenciado.

Artigo 11.º

Critérios específicos para a instalação de estrados

Não é permitida a instalação de estrados, salvo o disposto no artigo 20.º do presente regulamento (aplicando-se o regime do pedido de autorização).

Artigo 13.º

Critérios específicos para a instalação de vitrinas

1 - Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:

a) (Mesma redação.)

b) (Mesma redação.)

c) (Eliminada.)

2 - As vitrinas associadas a estabelecimentos de restauração deverão cumprir os seguintes critérios:

a) Destinar-se exclusivamente a produtos alimentares;

b) Possuir uma altura máxima de 1,40 metros.

3 - (Mesma redação.)

Artigo 17.º

Critérios específicos para a instalação de floreiras

1 - Os estabelecimentos poderão instalar floreiras junto à sua fachada, ou, caso se trate de estabelecimentos de restauração ou de bebidas com ocupação da via pública autorizada para esplanada aberta, no interior desta área de esplanada.

2 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

3 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

4 - As floreiras deverão ser retiradas no caso do estabelecimento a que estas se encontrem associadas se encontrar encerrado por um período superior a 48 horas.

Artigo 20.º

Tipos

O mobiliário urbano constante no artigo 5.º do presente regulamento deverá corresponder a tipos aprovados pela Câmara Municipal, sem o que não será possível a sua instalação.

Artigo 21.º

Criações

1 - Podem ser submetidos a aprovação elementos que não correspondam aos tipos aprovados referidos no artigo anterior.

2 - (Mesma redação.)

Artigo 28.º

Regime sancionatório

1 - Constitui contraordenação, punida com coima de (euro)500 a (euro)3500, tratando-se de pessoa singular, ou até (euro)7000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva:

a) (Mesma redação.)

b) (Mesma redação.)

c) (Mesma redação.)

d) Nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Albufeira, o não pagamento das quantias devidas a título de taxa.

2 - (Mesma redação.)

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3973316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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