Decreto Regulamentar Regional 4/92/A
Encontra-se em fase de elaboração o Plano de Urbanização da Vila de Madalena, ilha do Pico, prevendo-se que decorra, até à aprovação, um período suficientemente longo para, na ausência de providências adequadas, implicar dificuldades na respectiva execução, tornando-a mais difícil ou onerosa.
Urge, pois, submeter a área abrangida pelo referido Plano a medidas de carácter preventivo.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Sujeição a medidas preventivas
1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Câmara Municipal de Madalena, ilha do Pico, precedendo parecer favorável da Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico, da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos que legalmente possam ser exigidos, a prática, na área definida na planta anexa, dos actos ou actividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo ou do coberto vegetal.
2 - O período fixado no número anterior não prejudica a respectiva prorrogação por mais um ano, se tal se mostrar necessário.
3 - Em qualquer caso, observar-se-á o disposto nos artigos 10.º e 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
Artigo 2.º
Fiscalização
A competência para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, pertence à Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, através da Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico, e à Câmara Municipal de Madalena, ilha do Pico.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Madalena do Pico, em 25 de Outubro de 1991.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Dezembro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
(ver documento original)