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Regulamento 37/2020, de 15 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Apoio Habitacional a Estratos Sociais Desfavorecidos

Texto do documento

Regulamento 37/2020

Sumário: Regulamento de Apoio Habitacional a Estratos Sociais Desfavorecidos.

Regulamento de Apoio Habitacional a Estratos Sociais Desfavorecidos

"Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, submete-se a consulta pública, pelo período de 30 dias, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente regulamento na 2.ª série do Diário da República, o Regulamento de Apoio Habitacional a Estratos Sociais Desfavorecidos, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 6 de dezembro de 2019".

Regulamento de Apoio Habitacional a Estratos Sociais Desfavorecidos

Nota justificativa

Considerando as desigualdades individuais subjacentes à problemática da pobreza, cada vez mais é necessária a intervenção da autarquia, no âmbito da ação social, no sentido da progressiva inserção social e melhoria das condições de vida das pessoas e famílias carenciadas.

Considerando a existência de agregados familiares a viver em condições desfavoráveis, numa sociedade que se pretende solidária e onde a habitação representa uma condição imprescindível na qualidade de vida do munícipe, a Câmara Municipal não pode ficar alheia a tais dificuldades e pretende, de acordo com as suas atribuições, intervir nesta área com vista à melhoria das condições habitacionais inerentes aos agregados familiares comprovadamente carenciados.

Considerando que por razões de natureza socioeconómica, os agregados familiares carenciados não conseguem garantir as necessárias condições de salubridade, nos imóveis ou frações que habitam.

Considerando que compete às autarquias locais desenvolver soluções para a resolução dos problemas que afetam as suas populações, nomeadamente os estratos sociais mais desfavorecidos, pelos meios mais adequados e nas condições objeto de regulamentação municipal:

Considerando que com a criação de um novo instrumento municipal de política social permite dar resposta a situações de emergência social, no âmbito da habitação, designadamente pela reabilitação de edificações degradadas que são casa de família de agregados carenciados, com intervenções que restaurem padrões aceitáveis de habitabilidade e conforto;

Assim, conforme o previsto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e face ao estabelecido na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma legal, apresenta-se o presente regulamento para discussão e análise.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras para a concessão de apoio para obras de conservação ou beneficiação em habitação própria permanente, de indivíduos ou dos agregados familiares mais desfavorecidos, aplicando-se a toda a área do concelho de Torre de Moncorvo.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime de atribuição, pela autarquia, de apoios à melhoria das condições habitacionais de munícipes com comprovada carência económica, com ou sem parceria com outras entidades.

Artigo 3.º

Tipo e natureza dos apoios

1 - Os apoios mencionados no artigo 2.º destinam-se à realização de pequenas obras que sejam consideradas essenciais para a satisfação das necessidades básicas de habitabilidade e contemplam, entre outras, as seguintes situações:

a) Reparação e/ou construção de instalações sanitárias;

b) Substituição e/ou execução de redes de abastecimento de água, saneamento e eletricidade, incluindo ligação às respetivas redes públicas;

c) Reabilitação e/ou construção de coberturas, paredes e pavimentos em estado de ruína;

d) Adaptação de habitações para pessoas com necessidades especiais;

e) Reabilitação e/ou substituição de vãos exteriores e interiores (portas e janelas);

f) Melhoria das condições de segurança e salubridade das habitações.

2 - Serão ainda contemplados os seguintes apoios:

a) Isenção do pagamento de taxas e licenças em processos de obras;

b) Isenção de pagamento de taxas em processo de ligação domiciliária de água, incluindo a ligação de contador quando a melhoria habitacional passe por dotar a habitação desta infraestrutura;

c) Isenção do pagamento de taxas em pedido de ligação ao saneamento.

3 - Sempre que se justifique, prevê-se também apoio técnico, nomeadamente:

a) Elaboração de projeto de arquitetura e projetos de especialidades quando necessário;

b) Acompanhamento técnico na elaboração de projetos de melhoria/beneficiação das habitações e acompanhamento da obra.

4 - O montante máximo a atribuir a cada munícipe ou agregado familiar será:

a) Para aquisição exclusiva de material de construção ou equipamento - 3.000,00 (euro);

b) Aquisição exclusiva de serviços de mão-de-obra - 3.500,00 (euro);

c) Para aquisição de material de construção ou equipamento e de mão-de-obra - 5.000,00 (euro).

5 - Anualmente será orçamentado o montante global destinado a estes apoios, aprovado pelos órgãos competentes municipais, sendo que, caso o montante global das candidaturas seja superior à verba orçamentada, estas serão ordenadas segundo as prioridades definidas no n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Exclusões

Estão excluídas dos apoios previstos as seguintes situações:

a) Construção ou reconstrução de muros;

b) Construção ou reconstrução de anexos e/ou garagens;

c) Construção ou reconstrução de palheiros e/ou currais

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente regulamento a pessoa ou agregado familiar que se encontre nas seguintes condições:

a) Residir e ser eleitor na área do concelho de Torre de Moncorvo há pelo menos dois anos;

b) O indivíduo cujos rendimentos sejam iguais ou inferiores a 80 % do IAS;

c) O agregado familiar cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a 60 % do IAS;

d) Residir em permanência na habitação inscrita para o apoio, não lhe podendo atribuir outro fim que não seja o habitacional, do próprio ou dos elementos que compõem o agregado familiar;

e) Ser proprietário ou coproprietário da habitação.

f) Não possuir o candidato, individual ou o agregado familiar, qualquer outro bem imóvel destinado à habitação, nem em qualquer dos casos receber rendimentos da propriedade ou de quaisquer outros bens imóveis;

g) Não usufruir de outro tipo de apoios para o mesmo fim;

2 - Para o cálculo do rendimento per capita consideram-se todos os rendimentos, os vencimentos e fontes de receita de todos os membros do agregado familiar, à exceção do abono de família.

3 - Para efeitos do cálculo do rendimento indicado no número anterior, devem ser deduzidos os encargos mensais fixos com água, gaz e energia elétrica, despesas de saúde não reembolsadas, desde que devidamente comprovadas, os encargos mensais com os impostos e contribuições desde que devidamente comprovados e as despesas comprovadas provenientes diretamente de decisões judiciais.

4 - No caso em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores, não apresentam rendimento, nem façam prova de estar incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, presume-se para o efeito do cômputo do rendimento total do respetivo agregado familiar, que auferem um rendimento mensal no valor correspondente ao IAS.

5 - O individuo ou agregado familiar não pode ter recebido este tipo de apoio por parte da autarquia há menos de cinco anos.

Artigo 6.º

Processo de candidatura

O processo de candidatura aos apoios a conceder deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura em modelo próprio a fornecer pela Câmara Municipal através dos Serviços de Ação Social;

b) Bilhete de identidade/ cartão de cidadão ou cédula pessoal e número de contribuinte dos elementos do agregado familiar;

c) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia da área de residência do agregado;

d) Declaração do IRS e respetiva nota de liquidação e ou apresentação dos recibos do rendimento mensal dos últimos três meses, emitidos pela entidade patronal;

e) Declaração da repartição de finanças competente no caso dos elementos que não aufiram rendimentos;

f) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura, de como não beneficia, simultaneamente, de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados nos termos da alínea anterior;

g) Certidão atualizada da descrição e inscrição predial da habitação, bem como fotocópia da caderneta predial ou de certidão matricial atualizada;

h) Orçamento das obras a efetuar, de que conste, designadamente, o preço proposto, a descrição dos trabalhos, listagem quantificada dos materiais necessários e o respetivo prazo de execução.

Artigo 7.º

Análise das candidaturas

1 - As candidaturas apresentadas serão analisadas sob duas perspetivas:

a) Informação sobre o estado da habitação promovida por técnicos municipais, através de realização de vistorias onde conste a situação da habitação e a viabilidade económica da intervenção;

b) Realização de estudo socioeconómico do requerente e respetivo agregado familiar, fundamentado em entrevista pessoal, visita domiciliária e relatório social, da responsabilidade da autarquia;

c) A Câmara Municipal poderá solicitar elementos complementares relativos à situação socioeconómica do candidato individual ou agregado.

2 - Será conferida prioridade para decisão aos processos que configurem situações de urgência ou de grande carência, tendo em conta os seguintes critérios:

a) Existência de menores em risco, cujo risco seja também proveniente de fatores habitacionais;

b) Existência de idosos dependentes ou deficientes no agregado

c) Grau de degradação da habitação;

d) Condições de salubridade.

3 - A mera apresentação de uma candidatura não confere qualquer direito ao apoio.

Artigo 8.º

Seleção de candidaturas

1 - As candidaturas apoiadas no âmbito do presente regulamento são selecionadas de acordo com o critério, grau de degradação da habitação que se classificará em muito urgente, urgente e pouco urgente;

2 - Em caso de empate, procede-se ao desempate de acordo com os seguintes critérios, por ordem de prioridade:

a) Ordem crescente de rendimento bruto anual, per capita;

b) Existência de deficientes no agregado;

c) Existência do maior número de menores no agregado;

d) Existência de idosos dependentes no agregado.

3 - A Comissão Técnica elabora lista provisória dos candidatos selecionados e não selecionados no prazo de 15 dias, e propõe os apoios a atribuir, da qual serão notificados todos os candidatos.

4 - Os interessados podem reclamar da lista provisória no prazo de 10 dias úteis, em requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Técnica, sendo-lhes facultados os elementos relativos aos critérios de seleção, se assim o requererem.

5 - A Câmara Municipal, após parecer da Comissão Técnica, decidirá das reclamações, no prazo de 20 dias úteis, dando conhecimento da decisão aos interessados.

6 - A lista provisória converte-se em definitiva, após aprovação pela Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, momento a partir do qual produz os seus efeitos.

Artigo 9.º

Concessão dos apoios

1 - Para a concessão de apoios previstos no presente Regulamento, será celebrado entre os beneficiários e o Município de Torre de Moncorvo um contrato onde é especificado o tipo de apoio concedido e as condições em que decorre, aceite por ambas as partes, devendo fixar-se o direito de preferência do município de Torre de Moncorvo caso, no prazo de 10 anos a contar da data de concessão do subsídio, os proprietários queiram vender o referido prédio.

2 - Os apoios financeiros apenas serão concedidos mediante a emissão da respetiva fatura e de auto de vistoria elaborado pelos serviços técnicos municipais.

Artigo 10.º

Execução das obras

1 - Os apoios previstos no presente regulamento consistem em:

a) Cedência de materiais;

b) Comparticipação do serviço de mão-de-obra.

2 - A comparticipação do serviço de mão-de-obra prevista na alínea b) do número anterior, apenas contempla os indivíduos ou agregados familiares com rendimentos per capita, iguais ou inferiores ao valor atual da pensão social ou se forem beneficiários do Rendimento Social de Inserção.

3 - Sem prejuízo do número anterior, podem, excecionalmente, em situações devidamente fundamentadas, ser contemplados com a participação prevista na alínea b) do n.º 1 deste artigo, outros indivíduos ou agregados familiares.

4 - A escolha do empreiteiro para a execução da obra é da responsabilidade do candidato, devendo o mesmo possuir alvará ou titulo de registo e respetivos seguros (responsabilidade civil e acidentes de trabalho), mediante a concordância da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Licenciamento

A aprovação dos pedidos efetuados ao abrigo do presente Regulamento, não afasta a obrigação de os contemplados solicitarem os licenciamentos necessários para a realização das obras apoiadas, nos termos da legislação aplicável, devendo, no entanto, o município isentar as respetivas taxas urbanísticas.

Artigo 12.º

Fim do imóvel

1 - O imóvel objeto de apoio no âmbito do presente Regulamento destina-se exclusivamente à habitação permanente do candidato e seu agregado familiar, sob pena de devolução ao município das quantias despendidas, acrescidas de 50 %.

2 - Tratando-se de obras em prédio do qual o candidato é proprietário, o imóvel não pode ser vendido ou arrendado no prazo de cinco anos, sob pena de ter de indemnizar o município pela verba despendida, acrescida de 30 %, salvo nos casos devidamente justificados.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações decorrentes de transmissões mortis causa.

Artigo 13.º

Publicidade

É obrigatória a publicitação da concessão do apoio designadamente através da afixação no imóvel de placa a fornecer pela Câmara Municipal de Torre de Moncorvo.

Artigo 14.º

Fiscalização

A Câmara Municipal através dos seus técnicos, fiscalizará as obras e o seu bom andamento em função dos prazos de execução previstos.

Artigo 15.º

Obrigações dos requerentes

1 - Todos os requerentes ficam obrigados a prestar à autarquia, com exatidão, todas as informações que lhes forem solicitadas, bem como informar a mesma das alterações das condições socioeconómicas do agregado familiar que ocorram no decorrer do processo de atribuição dos apoios, sob pena de anulação do processo.

2 - Os beneficiários não poderão candidatar-se mais do que uma vez para o mesmo tipo de intervenção no prazo mínimo de cinco anos.

Artigo 16.º

Suspensão dos apoios

A prestação de falsas declarações por parte dos candidatos, na instrução do requerimento de candidatura ou no processo de acompanhamento e controlo, implicam a imediata suspensão dos apoios e reposição das importâncias dispensadas pelo município, bem como as consequências legais inerentes ao crime de falsas declarações.

Artigo 17.º

Caducidade

Após a deliberação da concessão do apoio, os beneficiários têm 60 dias para iniciar as obras e o prazo de execução não poderá ir para além de 6 meses, sob pena de caducidade da atribuição do respetivo apoio.

Artigo 18.º

Disposições finais

1 - Em determinadas situações que possam não caber na regulamentação prevista, serão resolvidas caso a caso pela Câmara Municipal.

2 - Todas as situações não previstas no presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

16 de dezembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Nuno Jorge Rodrigues Gonçalves.

312876574

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3971270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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