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Despacho (extrato) 474/2020, de 14 de Janeiro

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Sumário

Projeto de regulamento da avaliação do desempenho dos docentes da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 474/2020

Sumário: Projeto de regulamento da avaliação do desempenho dos docentes da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa.

Projeto de Regulamento da Avaliação do Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório dos docentes da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa

Nos termos do artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 2005/2009, de 31 de agosto, os docentes são sujeitos a um regime de avaliação de desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.

Em cumprimento do referido normativo foi publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 158, o Regulamento 684/2010, de 16 de agosto - Regulamento de Avaliação do Desempenho e Alteração de Posicionamento Remuneratório da Universidade NOVA de Lisboa (RADAPR-UNL), que estabelece no n.º 1 do artigo 5.º que a ponderação de cada vertente de avaliação e os indicadores a utilizar devem ser definidos pelos órgãos competentes de cada unidade orgânica da UNL.

Assim, dando cumprimento ao disposto supramencionado preceito legal, a Escola Nacional de Saúde Pública promoveu a elaboração de um projeto de regulamento de avaliação que submeteu, nos termos legais, a audição das organizações sindicais representativas do setor.

Acolhidas as sugestões de melhoria recomendadas foi o projeto de regulamento aprovado por deliberação do Conselho Científico da Escola Nacional de Saúde Pública de 16/12/2019.

Conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro e de acordo com o disposto nos artigos 99.º e 101.º do Código do procedimento Administrativo, publica-se a nota justificativa e submete-se o projeto de Regulamento da avaliação do desempenho e alteração de posicionamento remuneratório dos docentes da Escola Nacional de Saúde Publica da Universidade Nova de Lisboa, a consulta pública, para recolha de sugestões, durante o período de 30 dias.

Os interessados devem dirigir as sugestões, por escrito, à Diretora da Escola Nacional de Saúde Pública, utilizando o correio eletrónico consultapublica@ensp.unl.pt, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação no Diário da República.

18/12/2019. - A Diretora, Professora Doutora Carla Nunes de Serpa.

Nota Justificativa

Considerando que, nos termos do artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 2005/2009, de 31 de agosto, os docentes do ensino superior estão sujeitos a um regime de avaliação de desempenho.

Considerando que o Regulamento de Avaliação do Desempenho e Alteração de Posicionamento Remuneratório da Universidade NOVA de Lisboa (RADAPR-UNL), aprovado pelo Regulamento 684/2010, estabelece que a ponderação de cada vertente de avaliação e os indicadores a utilizar devem ser definidos pelos órgãos competentes de cada unidade orgânica da UNL (cf. n.º 1 do artigo 5.º).

O Conselho Científico da Escola Nacional de Saúde Pública aprovou o projeto de regulamento de avaliação do desempenho e de alteração remuneratória dos docentes da Escola Nacional de Saúde Pública, cujos encargos financeiros decorrentes da sua aplicação são os legalmente previstos na lei.

Para efeitos do artigo 101.º do CPA, o mencionado projeto de Regulamento é submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo-se para o efeito, à publicação na 2.ª série do Diário da República e na Internet, no sítio institucional da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa.

Regulamento da Avaliação do Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório dos docentes da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa

Capítulo I

Generalidades

Artigo 1.º

Objeto

De acordo com o artigo 1.º do Regulamento da Avaliação do Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório da Universidade Nova de Lisboa (RADAPR-UNL), o presente diploma tem por objeto a avaliação do desempenho dos docentes da Escola Nacional de Saúde Pública, da Universidade Nova de Lisboa (ENSP-NOVA), visando avaliá-lo em função do mérito e melhorar a sua qualidade de acordo com o estabelecido no artigo 2.º dos Estatutos da UNL e no artigo 2.º dos estatutos da ENSP-NOVA.

Artigo 2.º

Princípios gerais

A avaliação de desempenho subordina-se aos princípios constantes do artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e tem em conta a diferenciação de funções atribuídas a cada categoria de docentes, nos termos do artigo 5.º do mesmo diploma.

Artigo 3.º

Órgãos competentes

1 - O órgão competente para a condução do processo de avaliação de desempenho é o Conselho Científico da ENSP-NOVA que exerce as suas competências nos termos do artigo 8.º do RADAPR-UNL.

2 - No âmbito das suas competências, para a elaboração das propostas de avaliação do desempenho, o Conselho Científico poderá solicitar parecer a uma comissão de três individualidades externas à ENSP-NOVA, de reconhecido mérito científico.

Artigo 4.º

Efeitos da avaliação

1 - A avaliação do desempenho dos docentes da ENSP-NOVA releva para os seguintes efeitos:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares;

b) Renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira;

c) Alteração do posicionamento remuneratório na categoria do docente.

2 - A alteração do posicionamento remuneratório, bem como as consequências de avaliação de desempenho considerada insuficiente regem-se, respetivamente pelos números 1 e 2 do artigo 11.º do RADAPR-UNL.

Capítulo II

Processo de Avaliação

Artigo 5.º

Âmbito de aplicação

1 - A avaliação de desempenho abrange todos os docentes da ENSP-NOVA, tem em conta a especificidade de cada área disciplinar e considera todas as vertentes da respetiva atividade:

a) Docência;

b) Investigação científica, desenvolvimento e inovação;

c) Tarefas administrativas e de gestão académica;

d) Extensão universitária, divulgação científica e prestação de serviços à comunidade.

2 - A variação das ponderações nas vertentes de investigação científica e da docência, em consonância com o inscrito no artigo 6.º do presente Regulamento, são definidas pelo próprio docente que deve, no final do período em apreciação, indicar ao órgão competente qual o valor das ponderações pretendidas, atendendo à sua efetiva afetação às mesmas.

Artigo 6.º

Ponderações

As ponderações de cada vertente serão estabelecidas dentro dos seguintes parâmetros:

(ver documento original)

Artigo 7.º

Indicadores da avaliação

Tendo em conta as vertentes de atividade referidas nos artigos anteriores podem ser ponderados qualitativa e quantitativamente, no período em apreciação, todos ou alguns dos seguintes indicadores, tanto no plano interno como nacional e internacional:

1 - Na vertente da docência:

a) A diversidade da atividade letiva desenvolvida, consideradas as matérias e os ciclos de estudos, em particular a coordenação e participação nas mesmas;

b) A criação, desenvolvimento e dinamização de programas de disciplinas, unidades curriculares, cursos ou programas e planos de estudos;

c) A disponibilização de lições e outro material pedagógico em suporte papel, informático (web; e-learning) e/ou a sua publicação em livros e/ou publicações científicas indexadas;

d) As orientações de teses de doutoramento;

e) As orientações das componentes não letivas de cursos de mestrado e de especialização;

f) As participações em júris de provas académicas, de concursos das carreiras docente e de investigação e de prémios científicos;

g) A qualidade da atividade letiva desenvolvida, incluindo a avaliação do ensino pelos discentes em relação às disciplinas lecionadas;

2 - Na vertente da investigação científica, desenvolvimento e inovação:

a) A coordenação e participação em projetos de investigação, a direção de unidades de investigação e a constituição, liderança e direção de equipas científicas;

b) A produção científica, em especial a atividade que tenha a resultado na publicação de artigos ou citações em revistas científicas indexadas, devendo ser valorizados os contributos em publicações de circulação internacional e os contributos em que o candidato seja reconhecidamente autor principal, bem como o impacto e reconhecimento junto da comunidade científica;

c) Outras formas de publicação científica nacional ou internacional, livros ou capítulos de livros, artigos em revistas;

d) Sinais de reconhecimento nacional e/ou internacional de liderança científica, manifestados, nomeadamente, através de convites para conferências científicas nacionais e/ou internacionais, para conselhos editoriais de revistas científicas ou de intervenção como avaliador (arbitragem científica) e para júris de provas académicas realizadas fora da instituição de origem;

e) Participação em projetos de investigação, devendo ser valorizada a intervenção do candidato como investigador principal;

f) A capacidade de angariar recursos externos às instituições em que esteve integrado para financiamento de investigação científica;

g) As comunicações apresentadas em congressos, encontros e colóquios científicos, bem como a participação em comissões organizadoras e científicas de conferências;

h) A participação em órgãos de revistas científicas e em júris de prémios científicos ou painéis de avaliação de projetos de investigação;

i) A participação em comissões, organizações ou redes de caráter científico;

3 - Na vertente das tarefas administrativas e de gestão académica:

a) A participação em órgãos e atividades de gestão académica e científica das instituições em que esteve integrado;

b) A participação na direção e a coordenação de cursos e grupos de trabalho nas mesmas instituições, bem como a participação em júris não incluídos nas alíneas d) e e), do n.º 1 do presente artigo.

4 - Na vertente de extensão universitária, divulgação científica e prestação de serviços à comunidade;

a) A participação em atividades académicas que privilegiam a colaboração entre as instituições académicas em que esteve integrado e entidades académicas, profissionais ou sociais, nacionais e internacionais;

b) As prestações de serviços à comunidade, em particular as de grande impacto populacional;

c) A participação em sociedades científicas e associações nas áreas de missão da ENSP-NOVA, em particular nos órgãos de gestão e desenvolvimento das mesmas;

d) A consultoria e participação em grupos de missão, projetos e/ou serviços comunitários, públicos ou sociais nas áreas de missão da ENSP-NOVA;

e) A participação em programas na comunicação social com o objetivo de informação ao cidadão e divulgação científica, bem como outras atividades relevantes de natureza profissional científica ou cultural no âmbito da extensão universitária.

5 - São, ainda ponderados:

a) Os prémios e as distinções académicas;

b) Os cursos académicos e formações profissionais adquiridos pelo docente;

Artigo 8.º

Definição de ponderações e indicadores de avaliação

As ponderações de cada vertente de avaliação e os indicadores a utilizar em cada triénio serão definidos pelo Conselho Científico da ENSP-NOVA, nos termos dos artigos 3.º e 5.º do RADAPR-UNL, passando depois de aprovados pelo Diretor da ENSP-NOVA, a fazer parte integrante do Presente Regulamento.

Artigo 9.º

Periodicidade

A avaliação do desempenho dos docentes é realizada uma vez em cada triénio, sem prejuízo da monitorização anual que deverá ser efetuada de acordo com regras e critérios a definir pelo Conselho Científico, passando depois de aprovados pelo Diretor da ENSP-NOVA, a fazer parte integrante do Presente Regulamento.

Artigo 10.º

Fases

1 - As ponderações da cada vertente de avaliação do desempenho e os indicadores a utilizar no processo de avaliação deverão estar definidos até 10 de janeiro do ano anterior àquele em que se inicia o respetivo triénio.

2 - Até 31 de janeiro do ano subsequente ao triénio de avaliação deverão ser elaboradas as propostas de avaliação do desempenho.

3 - Até 15 de fevereiro deverá ser promovida a harmonização das propostas de avaliação do desempenho.

4 - Até ao último dia do mês de fevereiro deverão as propostas de avaliação do desempenho ser remetidas aos docentes avaliados, para efeitos de audiência prévia.

5 - A decisão final do processo de avaliação do desempenho deverá estar tomada até 31 de março do ano subsequente àquele a que respeitar.

6 - A informação fornecida por eventuais inquéritos incidentes sobre a perceção dos alunos quanto ao trabalho do docente, será remetida a este logo que esteja concluído o apuramento dos respetivos resultados.

7 - O interessado poderá aduzir razões que conduzam à não consideração para efeitos de avaliação de desempenho dos resultados a que se refere o número anterior, e suscitar, nos termos da alínea h), do n.º 2, do artigo 74.º-A do ECDU, a sua validação pelo Conselho Pedagógico.

Artigo 11.º

Metodologia

A proposta de avaliação do desempenho é aprovada pelo Conselho Científico, com base nas ponderações atribuídas a cada vertente de avaliação e nos indicadores de avaliação selecionados.

Artigo 12.º

Resultados da Avaliação

1 - Os resultados da avaliação de desempenho devem refletir uma objetiva, justa e adequada diferenciação do desempenho em função do mérito.

2 - Dando cumprimento ao princípio da diferenciação do desempenho consagrado na alínea l), do n.º 2 do artigo 74.º-A do ECDU, aos docentes avaliados, hierarquizados dentro de cada categoria, deverá ser atribuída uma pontuação numa escala de quatro pontos (0, 3, 6 e 9 pontos), nos termos dos artigos 9.º e 10.º do RADAPR da Universidade Nova de Lisboa.

3 - A avaliação de professores associados e auxiliares será efetuada pelos professores de categoria superior, respeitando-se as áreas científicas respetivas.

Artigo 13.º

Homologação

1 - A proposta final de avaliação do desempenho acompanhada do parecer do Conselho Pedagógico, será enviada ao Reitor, para que a homologue.

2 - A homologação das avaliações do desempenho deverá ser dada a conhecer aos avaliados no prazo de 10 dias.

Artigo 14.º

Impugnação judicial

1 - Do ato de homologação ou da decisão que recaia sobre reclamação dele apresentada cabe impugnação judicial, nos termos gerais.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o recurso a meios extrajudiciais de resolução de litígios que venham a ser adotados pela UNL.

Artigo 15.º

Regimes especiais

A avaliação dos docentes no exercício de cargos de elevada relevância, dos docentes em período experimental e dos docentes especialmente contratados tem lugar nos termos dos artigos 18.º, 19.º e 20.º do RADAPR-UNL.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Avaliação dos anos de 2004 a 2017

A avaliação dos anos 2004 a 2017 releva para os efeitos previstos no artigo 6.º do RADAPR-UNL e realiza-se nos termos do 22.º do mesmo Regulamento.

Artigo 17.º

Aplicação subsidiária

Em tudo o mais não especialmente previsto no presente regulamento aplicam-se subsidiariamente as normas do RADAPR-UNL.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

312870644

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3969697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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