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Acordo 2/2020, de 14 de Janeiro

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Sumário

Acordo de colaboração para a requalificação da Escola Básica de Vidago, Chaves

Texto do documento

Acordo 2/2020

Sumário: Acordo de colaboração para a requalificação da Escola Básica de Vidago, Chaves.

Acordo de Colaboração para a Requalificação da Escola Básica de Vidago, Chaves

O Estado, através do Ministério da Educação, neste ato representado por S. Exa. o Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues; e,

O Município de Chaves, neste ato representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Nuno Vaz Ribeiro;

Celebram entre si o presente Acordo de Colaboração com base no disposto no artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime de Celebração de Contratos-Programa e para os efeitos previstos no artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e no artigo 39.º, n.º 2, da Portaria 60-C/2015, de 2 de março, na sua redação atual, que aprovou o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, nos seguintes termos:

Cláusula 1.ª

Objeto

O presente Acordo de Colaboração define as condições de transferência para o Município das atribuições a que se refere o artigo 39.º da Portaria 60-C/2015, de 2 de março, designadamente a elegibilidade, enquanto entidade beneficiária, para intervenções de requalificação da Escola Básica de Vidago, doravante designada Escola, a executar no âmbito do Programa Operacional Regional Norte 2020.

Cláusula 2.ª

Competências do Ministério da Educação

Ao Ministério da Educação compete:

a) Apoiar, através da Direção de Serviços da Região Norte da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, a solicitação da Câmara Municipal de Chaves, na definição do programa de intervenção de requalificação das instalações da Escola;

b) Dar parecer tempestivo sobre os projetos de arquitetura e de especialidades para a requalificação e modernização das instalações da Escola;

c) Apoiar os órgãos de gestão do Agrupamento de Escolas Fernão de Magalhães, Chaves no desenvolvimento regular das atividades letivas;

d) Transferir para o Município de Chaves o montante de (euro) 31 633,82 (trinta e um mil, seiscentos e trinta e três euros e oitenta e dois cêntimos) para pagamento de metade do valor da contrapartida pública nacional da empreitada de requalificação e modernização da Escola, nos seguintes termos:

i) No ano económico de 2020, o montante de (euro) 15 816, 91 (quinze mil, oitocentos e dezasseis euros e noventa e um cêntimos);

ii) No ano económico de 2021, o montante de (euro) 15 816, 91 (quinze mil, oitocentos e dezasseis euros e noventa e um cêntimos;

e) Sem prejuízo do disposto no número anterior, transita para o ano económico subsequente o montante que eventualmente não seja transferido devido a atrasos na execução da empreitada.

Cláusula 3.ª

Competências da Câmara Municipal de Chaves

A Câmara Municipal de Chaves compete:

a) Assegurar a elaboração dos projetos de arquitetura e das especialidades para a requalificação do edifício e dos arranjos exteriores incluídos no perímetro da Escola;

b) Solicitar tempestivamente os pareceres dos serviços do Ministério da Educação previstos no Aviso para Apresentação de Candidaturas respetivo;

c) Obter todos os pareceres legalmente exigíveis;

d) Assumir o encargo com comparticipação pública nacional da empreitada de requalificação das instalações da Escola, no montante que exceda o valor previsto na alínea d) da cláusula 2.ª, resultante do valor de adjudicação, de eventuais custos adicionais e de revisão de preços;

e) Assegurar a posição de dono da obra, lançando os procedimentos de acordo com os projetos aprovados pelos serviços do Ministério da Educação, adjudicar as obras nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, bem como garantir a fiscalização e a coordenação da empreitada;

f) Garantir o financiamento da empreitada e o pagamento ao adjudicatário, através de dotações orçamentais inscritas, aprovadas e visadas nos termos legais.

Cláusula 4.ª

Despesas com as obras de requalificação da Escola

a) O custo da empreitada de requalificação da Escola é estimado em (euro) 421 784,21 (quatrocentos e vinte e um mil, setecentos e oitenta e quatro euros e vinte e um cêntimos);

b) O Ministério da Educação paga ao Município de Chaves, por conta da boa execução da empreitada, o montante de (euro) 31 633,82 (trinta e um mil, seiscentos e trinta e três euros e oitenta e dois cêntimos), correspondente a 7,5 % do custo estimado da empreitada e a metade da contrapartida pública nacional, previsto na retro cláusula 2.ª, alínea d), através da dotação orçamental respetiva;

c) O Município de Chaves suporta o montante remanescente da contrapartida pública nacional, estimado em (euro) 31 633,81 (trinta e um mil, seiscentos e trinta e três euros e oitenta e um cêntimos) correspondente a 7,5 % do custo estimado da empreitada e a metade da contrapartida pública nacional, através das rubricas orçamentais respetivas;

d) Para efeitos do disposto na alínea b), o Município de Chaves envia ao Ministério da Educação os autos de medição da empreitada, devidamente aprovados, dispondo este do prazo de 30 dias para proceder ao respetivo pagamento até ao limite do montante previsto para cada ano na alínea d) da cláusula 2.ª;

e) Os restantes 85 %, no valor máximo de (euro) 358 516, 58 (trezentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e dezasseis euros e cinquenta e oito cêntimos) são suportados por verbas advindas do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, no âmbito do Programa Operacional Regional Norte 2020.

Cláusula 5.ª

Acompanhamento, controlo e incumprimento na execução do Acordo

a) Com a assinatura deste Acordo é constituída uma comissão de acompanhamento composta por um representante do Ministério da Educação, designado pela Direção de Serviços da Região Norte da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, um representante da Câmara Municipal, por esta designado, e pelo Diretor do Agrupamento de Escolas Fernão de Magalhães, Chaves;

b) A comissão referida no número anterior cabe coordenar a execução da empreitada com o desenvolvimento regular das atividades letivas;

c) O presente Acordo pode ser revogado, a todo o tempo, por acordo entre as partes outorgantes;

d) Ambas as partes têm os deveres e direitos de consulta e informação recíprocos, bem como de pronúncia sobre o eventual incumprimento do Acordo;

e) O incumprimento por qualquer das partes outorgantes das obrigações constantes no presente Acordo confere, à parte não faltosa, o direito à resolução do mesmo;

f) Sem prejuízo do estipulado nos números anteriores, o incumprimento pela Câmara Municipal de Chaves das responsabilidades constantes da Cláusula 3.ª determina a resolução do presente Acordo, não podendo esta exigir, seja a que título for, compensação ou indemnização a pagar pelo Ministério da Educação por encargos em que tenha incorrido para a sua execução.

Cláusula 6.ª

Prazo de vigência

O presente contrato produz efeitos a partir da data da sua assinatura e vigora até à receção da empreitada.

O presente Acordo de Colaboração é celebrado em dois exemplares originais, ficando um na posse do Ministério da Educação e outro na posse da Câmara Municipal de Chaves.

12 de dezembro de 2019. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues. - O Presidente da Câmara Municipal de Chaves, Nuno Vaz Ribeiro.

312856031

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3969669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-02 - Portaria 60-C/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Ciência

    Adota o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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