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Regulamento 31/2020, de 13 de Janeiro

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Sumário

Primeira alteração ao Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo

Texto do documento

Regulamento 31/2020

Sumário: Primeira alteração ao Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo.

Primeira alteração ao Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo

Maria de Fátima Mendes Alves Ferreira Caracol, Presidente da Junta de Freguesia Mafra, torna público para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi deliberado submeter a consulta pública o projeto da primeira alteração ao Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo, na sequência da reunião do Órgão Executivo de 21 de novembro de 2019. O projeto em causa poderá ser consultado de seguida, e se encontra afixado em local público e visível nas instalações da Freguesia de Mafra (Avenida 1.º de Maio, n.º 1 2640-455 Mafra). Os interessados podem apresentar eventuais sugestões, as quais deverão ser formuladas por escrito e dirigidas à Senhora Presidente da Junta de Freguesia.

22 de novembro de 2019. - A Presidente da Junta de Freguesia, Maria de Fátima Mendes Alves Ferreira Caracol.

Nota justificativa

Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo publicado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada. Com o presente "Projeto da 1.ª alteração ao Regulamento de Concessão de Subsídios", prevê-se que a atribuição de concessão de subsídios seja realizada de forma mais justa e imparcial, tendo em consideração a realidade da Freguesia e a legislação em vigor. Para tal foram consideradas, por um lado as despesas relativas à atribuição de subsídios às entidades sediadas na Freguesia de Mafra e por outro os benefícios que a população poderá usufruir para uma melhor qualidade de vida, nomeadamente, ao nível da cultura, tempos livres, desporto e cuidados primários.

Preâmbulo

A Freguesia de Mafra tem como uma das suas principais preocupações o desenvolvimento económico e social da Freguesia, bem como o bem-estar e qualidade de vida da sua população.

Considerando as associações, e outras entidades sem fins lucrativos, como parceiros importantes na prossecução do interesse público, através da dinamização de atividades sociais, culturais, educativas, recreativas, desportivas, ambientais, cuidados de saúde, proteção civil e da comunidade, a Freguesias de Mafra reconhece a necessidade de concessão de apoios a estas entidades.

Por vezes, esses mesmos apoios são de uma total importância na sobrevivência de muitas dessas entidades e o aumento constante de solicitações e de incentivos a prestar, tendo em conta a situação socioeconómica atual, revela-se fundamental a aprovação de um regulamento, de forma a uniformizar procedimentos, simplificando o acesso a todos os interessados, pela definição de regras aplicáveis a todo o tipo de apoio financeiro e logístico a conceder e, consequentemente, pela clarificação dos direitos e obrigações e dos critérios de seleção das ações ou projetos a apoiar.

Pela importância que estes apoios revestem para muitas associações e sendo imprescindível o cumprimento dos valores da transparência e igualdade para uma boa gestão dos dinheiros públicos, e na competência que lhe é atribuída pela alínea o) do artigo 16.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Junta de Freguesia de Mafra, propõe proceder ao "Projeto da 1.ª alteração ao Regulamento de Concessão de Subsídios".

Assim, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto deste regulamento será submetido à apreciação pública, para recolha de sugestões durante trinta dias.

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

O presente projeto de regulamento define e uniformiza procedimentos para o apoio às entidades legalmente existentes, que prossigam na Freguesia fins de interesse público e sem fins lucrativos, sedeadas na Freguesia, com vista à execução de atividades no âmbito social, cultural, educativo, recreativo, desportivo, ambiental, cuidados de saúde, proteção civil e da comunidade.

Artigo 2.º

(Lei habilitante)

O presente projeto de regulamento enquadra-se ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do preceituado no n.º 2 do artigo 7.º e alíneas h), o), u) e v) do n.º 1 do artigo 16.º, do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

(Objetivos)

1 - A concessão de apoios ao movimento associativo visa a prossecução de dois objetivos:

a) Estimular a produção cultural;

b) Salvaguardar os traços essenciais da cultura e património locais.

2 - Como forma de alcançar os objetivos assinalados no número anterior, são combinados os seguintes indicadores:

a) Promoção da prática cultural de qualidade, apurando os traços separadores entre produção profissional e amadora;

b) Fomento de géneros culturais diversificados, estimulando o aparecimento de novas tendências artístico-culturais, ajustadas às exigências da sociedade;

c) Contributo para a sensibilização e formação de novos públicos;

d) Incentivos à formação artística e cultural.

Artigo 4.º

(Conceitos)

Para efeitos do presente projeto de regulamento, considera-se:

a) Entidades: pessoas coletivas que prossigam os fins mencionados no artigo n.º 1 que se encontrem legalmente constituídas, sem fins lucrativos e prossigam atividades que se proponham a desenvolver na Freguesia de Mafra.

b) Apoio financeiro: é constituído por verbas pecuniárias entregues pela Junta de Freguesia às entidades, para desenvolverem atividades ou realizarem investimentos por elas previstos nos respetivos planos de atividades, previamente entregues na Freguesia.

c) Apoio logístico: é constituído por meios humanos e materiais para a ajuda na realização de uma atividade.

d) Investimentos: obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações consideradas essenciais ao desenvolvimento normal das atividades e funções das entidades.

e) Atividades: iniciativas pontuais ou regulares inseridas nas áreas referidas no artigo n.º 1.

f) Apoios regulares: destinam-se a apoiar as iniciativas com caráter periódico inseridas no plano de atividades das entidades.

g) Apoios extraordinários: destinam-se a apoiar iniciativas pontuais, não inseridas no plano de atividades das entidades e que se revistam de características suficientemente relevantes para serem consideradas importantes no desenvolvimento da Freguesia, bem como o apoio pontual à gestão e funcionamento das entidades.

Artigo 5.º

(Destinatários)

1 - São beneficiárias todas as entidades legalmente constituídas que dinamizem atividades de interesse para a população da Freguesia.

2 - Podem, excecionalmente, ser beneficiárias entidades não sediadas na Freguesia, que pretendam desenvolver atividades de apoio e benefício para a população da mesma.

Artigo 6.º

(Tipologias de Apoio)

1 - Os apoios a prestar podem ser de dois tipos:

a) Financeiros: atribuição de comparticipações;

b) Logísticos: cedência, temporária ou definitiva, de meios humanos e/ou materiais.

2 - Os apoios financeiros serão sempre atribuídos de forma a não comprometer a execução do orçamento da Junta de Freguesia.

3 - Os apoios financeiros atribuídos às entidades poderão ser concedidos anualmente ou repartidos em prestações, com base no plano de atividades de cada entidade.

4 - Os apoios logísticos dependem da disponibilidade dos meios solicitados.

Artigo 7.º

(Apoios financeiros)

1 - O apoio financeiro será sempre concedido a título de comparticipação.

2 - O apoio financeiro é concedido com base nos critérios de avaliação constantes no artigo 11.º e após verificada disponibilidade orçamental.

3 - O apoio financeiro é pago por transferência bancária após deliberação de Órgão Executivo.

Artigo 8.º

(Apoios logísticos)

1 - O apoio logístico consiste na cedência de materiais, espaços ou prestação de serviços com meios próprios da Freguesia.

2 - O apoio logístico depende da disponibilidade de meios da Freguesia.

3 - A concessão de apoios logísticos procedesse-se de acordo com o previsto no artigo 9.º

4 - As associações têm o dever de usar de forma correta e adequada todos os bens que são disponibilizados pela Freguesia.

Artigo 9.º

(Candidaturas)

1 - Cada candidatura de apoio financeiro deve indicar concretamente o fim a que se destina o apoio, sendo, obrigatoriamente, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa coletiva, entre outros elementos;

b) Cópia da ata de eleição/tomada de posse dos Corpos Sociais;

c) Identificação do projeto, com indicação da atividade ou investimento que se pretende desenvolver e respetiva previsão orçamental, assim como finalidade/justificação;

d) Último relatório de contas, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento;

e) Relatório de atividades do ano anterior;

f) Plano de atividades e orçamento proposto para o ano seguinte;

g) Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente, obrigatoriamente, para valores superiores a 5.000 (euro).

h) Certidão notarial dos estatutos ou fotocópia do Diário da República onde os mesmos foram publicados ou outro documento legalmente exigível;

i) Orçamentos de possíveis fornecedores, num mínimo de três, quando os apoios se destinem à aquisição de equipamentos, obrigando-se as entidades beneficiárias a apresentar, posteriormente, documento comprovativo da realização da despesa subsidiada;

j) Quando os apoios se destinem à realização de obras, num mínimo três orçamentos de possíveis empreiteiros, memória descritiva do projeto que pretendem realizar e compromisso de no final da obra, ser entregue à Junta de Freguesia de Mafra, um documento de termo de obra;

k) Indicação, pela entidade requerente, de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outras pessoas, individuais ou coletivas, particulares ou de direito público, e qual o montante a título de subsídio recebido ou a receber.

2 - No caso de candidatura para apoio logístico deve indicar concretamente o fim a que se destina o apoio, sendo obrigatoriamente acompanhado dos elementos constantes nas alíneas a), b), d), e), f) e g) do número anterior, ainda que com as necessárias adaptações.

3 - A Junta de Freguesia de Mafra reserva-se ao direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.

Artigo 10.º

(Apresentação e prazos de entrega dos pedidos)

1 - Os pedidos de concessão de apoios financeiros deverão ser solicitados, até 31 de outubro do ano anterior ao da sua execução, por requerimento (Anexo I), de forma a possibilitar a sua inscrição atempada nas Opções de Plano e Orçamento da Junta de Freguesia.

2 - Os pedidos de concessão de apoios logísticos deverão ser solicitados com antecedência mínima de 30 dias, por requerimento (Anexo I).

3 - O Executivo pode aceitar pedidos de apoios com prazos diferentes dos definidos nos pontos anteriores, sempre que tal seja de relevante interesse público para a Freguesia, nomeadamente, no que diz respeito aos apoios logísticos.

Artigo 11.º

(Critérios de avaliação)

Na apreciação dos subsídios a atribuir às diversas entidades, serão tidos em conta os seguintes critérios de avaliação, aos quais serão atribuídos uma pontuação de 0 a 20 valores, com a devida ponderação:

1 - Fatores de critério genéricos:

a) Número de associados com quotização regularizada;

b) Número de atividades desenvolvidas;

c) Frequência das atividades (regular e pontual);

d) Historial associativo (tradição e implantação social);

e) Património associativo (títulos conquistados, património construído, gestão de instalação, etc.);

f) Análise do último relatório de contas e relatório de atividades aprovados em assembleia geral, assim como orçamento e plano de atividades para o ano seguinte.

2 - Fatores de critério específicos das associações de natureza desportiva:

a) Número de escalões de formação em cada modalidade;

b) Números de modalidades ativas;

c) Número de praticantes federados;

d) Número de praticantes não federados;

e) Nível competitivo (internacional, nacional, regional ou local e número de atletas em seleções regionais ou nacionais);

f) Nível dos técnicos formadores.

3 - A ponderação dos critérios será de 16,66 %, sendo que para as entidades às quais de aplique o ponto 2 a ponderação dos critérios será de 8,33 %.

Artigo 12.º

(Avaliação do pedido de concessão de apoio)

1 - Com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e na sua oportunidade, o Presidente da Junta de Freguesia, com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elaborará proposta fundamentada a submeter ao órgão Executivo, para apreciação e deliberação da sua atribuição ou não. No caso de existirem membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos, os mesmos não estarão presentes no momento da discussão nem da votação.

2 - O pedido de apoios previstos não constitui obrigação da Junta de Freguesia e os mesmos serão sempre condicionados às disponibilidades logísticas e financeiras e correspondente cabimentação no Orçamento e Opções do Plano.

3 - À Junta de Freguesia fica reservado o direito de conceder apoios, no âmbito das suas competências, ainda que os processos não preencham alguns dos requisitos exigidos no artigo anterior, desde que razões de natureza diversa e devidamente fundamentadas o justifiquem.

Artigo 13.º

(Decisão final)

A decisão sobre a concessão dos apoios cabe à Junta de Freguesia de Mafra que tornará pública a lista dos apoios concedidos, mediante edital afixado nos lugares de estilo e na página eletrónica da Freguesia.

Artigo 14.º

(Celebração de Protocolos e Contratos-Programa)

1 - Os apoios poderão ser concedidos mediante a celebração de Contratos-Programa (Anexo II), nas situações de apoio financeiro concedido com caráter regular ou extraordinário.

2 - Os Contratos-Programa deverão ser reduzidos a escrito, com a enunciação expressa das obrigações das partes.

3 - Os apoios logísticos deverão ser reduzidos a escrito, contendo as condições em que os mesmos são disponibilizados.

Artigo 15.º

(Compromisso das entidades)

As entidades que venham a ser apoiadas pela Freguesia disponibilizar-se-ão a participar nas iniciativas da Junta de Freguesia, comparecendo nas reuniões para as quais são convocadas e participando nas iniciativas promovidas pela mesma.

Artigo 16.º

(Deveres das entidades)

São deveres das entidades que pretendam aceder aos apoios da Freguesia de Mafra:

a) Entregar até 31 de outubro do ano anterior, o plano de atividades previsto para o ano da concessão do apoio;

b) Entregar até 31 de maio de cada ano, o relatório de contas transato, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e com explicitação dos objetivos e/ou dos resultados alcançados e documento legal (Modelo 22) relativo ao mesmo;

c) Aplicar, convenientemente, os apoios recebidos;

d) Disponibilizar à Freguesia de Mafra, no momento da receção do montante atribuído, recibo com o valor do mesmo (caso o apoio seja financeiro);

e) Comunicar à Junta de Freguesia, a eleição ou alteração dos Órgãos Sociais e/ou dos Estatutos que regem a entidade.

Artigo 17.º

(Avaliação da aplicação de apoios)

1 - Até 31 de maio do ano seguinte a que respeita o contrato-programa, as entidades beneficiárias devem apresentar o relatório de contas transato, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e com explicitação dos objetivos e/ou dos resultados alcançados e documento legal (Modelo 22) relativo ao mesmo.

2 - As entidades apoiadas nos termos do presente projeto de regulamento devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios (faturas/recibos, fotografias, folhetos/panfletos).

3 - A Junta de Freguesia de Mafra reserva-se ao direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar a correta aplicação dos apoios.

Artigo 18.º

(Incumprimento e rescisão do contrato-programa)

1 - Nos casos dos apoios financeiros, o incumprimento do contrato-programa, do plano de atividades, das contrapartidas ou condições estabelecidas, constitui justa causa de rescisão, podendo implicar a reposição dos pagamentos ou parte dos pagamentos já efetuados, caso o órgão Executivo da Freguesia assim o delibere.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento do projeto ou das condições estabelecidas no contrato poderá condicionar a atribuição de novos apoios.

3 - No caso dos apoios logísticos, o incumprimento do plano de atividades, das contrapartidas ou condições estabelecidas, constitui justa causa para ressarcir a Freguesia em relação às importâncias dos encargos em apoio logístico prestado, bem como dos estragos causados, podendo ainda condicionar o apoio de novas atividades e projetos.

Artigo 19.º

(Publicidade das ações)

Os projetos e ações apoiados ao abrigo do presente projeto de regulamento, quando publicitados ou divulgados por qualquer forma, devem, obrigatoriamente, fazer referência à comparticipação assumida pela Freguesia no seu desenvolvimento, fazendo a menção: "Com o apoio da Freguesia de Mafra" e respetivo brasão/logótipo.

Artigo 20.º

(Casos omissos)

Os casos omissos do presente regulamento são analisados e deliberados pela Junta de Freguesia.

Artigo 21.º

(Falsas declarações)

As entidades que, dolosamente, prestarem falsas declarações com o intuito de receberem apoios indevidos, terão de devolver as importâncias eventualmente já recebidas/relativas ao encargo em apoio logístico prestado e serão penalizadas através da não concessão de quaisquer apoios, independentemente, da sua natureza, por um período de um a cinco anos.

Artigo 22.º

(Entrada em vigor)

O presente projeto de regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Modelo de Requerimento para solicitação de apoios

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo de Contrato-programa

Contrato-Programa

Preâmbulo

Considerando as alíneas o), u) e v) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e considerando que a ___ (Nome da entidade beneficiária) desempenha um importante papel ___ (social/cultural/desportivo/educacional...) na população da Freguesia de Mafra e ___ (colocar a justificação da atribuição do apoio a esta entidade).

É celebrado o presente contrato-programa entre:

A Freguesia de Mafra, neste ato outorgando a Junta de Freguesia de Mafra, pessoa coletiva número ___, com sede ___, representada pelo Presidente, ___, com poderes para o ato, adiante designado por 1.º outorgante;

A ___ (nome da entidade), pessoa coletiva número ___, com sede social na ___, representado pelo Presidente ___, com poderes para o ato, adiante designado por 2.º outorgante.

Cláusula 1.ª

Objeto

1 - Constitui objeto do presente contrato-programa a comparticipação financeira para o apoio de ___ (o fim específico do apoio da Junta de Freguesia).

2 - O apoio financeiro será assegurado da seguinte forma:

a) Apoio de comparticipação no valor de ___ (euro) (___ euros);

b) O pagamento será realizado ___ (de uma só vez/ de forma fracionada) nos dias ___, ___, ___ e ___ no valor de ___.

Cláusula 2.ª

Direitos e obrigações

1 - Compete à Junta de Freguesia de Mafra:

a) Disponibilizar a verba referida na cláusula 1.ª, ponto 2;

b) Assegurar a correta aplicação da verba.

2 - Compete à ___ (nome da entidade):

a) Zelar pela execução deste contrato-programa, cumprindo com a realização a que se propôs;

b) Entregar os documentos constantes no artigo 7.º e 9.º do Regulamento de Concessão de Apoios (caso se aplique);

c) Divulgar aos associados o apoio concedido na alínea a), no ponto 2, da cláusula 1.

Cláusula 3.ª

Incumprimento

1 - O incumprimento do objeto do contrato-programa constitui motivo suficiente para a sua resolução.

Cláusula 4.ª

Dotação orçamental

1 - As verbas que asseguram a execução do investimento previsto neste contrato-programa estão inscritas anualmente no orçamento da Junta de Freguesia de Mafra, na classificação económica ___ e no plano de atividades.

Cláusula 5.ª

Vigência do contrato-programa

1 - O presente contrato-programa inicia-se com a sua celebração e tem a duração de ___.

Cláusula 6.ª

Disposições finais

1 - A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente contrato-programa, aplicam-se as disposições do regulamento de concessão de apoios em vigor.

Feito em duplicado, ficando cada parte com um original.

Mafra, ___ de ___ de ___

A Junta de Freguesia

___

312844116

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3968293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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