Sumário: Regulamento Municipal «Programa Saúde + OAZ».
Joaquim Jorge Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, (aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013 (e posteriores alterações), de 12 de setembro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 22 de novembro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 29 de setembro de 2019, aprovou o Regulamento Municipal - Programa Saúde + OAZ.
2 de dezembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Jorge Ferreira, Eng.º
Regulamento Municipal «Programa Saúde + OAZ»
O Município de Oliveira de Azeméis, no âmbito das suas competências em matéria de ação social e saúde tem desenvolvido estratégias e implementado medidas tendo em vista a melhoria das condições sociais e a qualidade de vida da população, em especial da que apresenta uma situação de maior vulnerabilidade social.
Em complementaridade, e atendendo às necessidades diagnosticadas no âmbito da atividade da rede social no que respeita a problemas na área da saúde, importa colmatar carências e défices de resposta a grupos específicos com parcos rendimentos, nomeadamente a doentes crónicos e pessoas seniores, mediante a atribuição de um apoio financeiro que lhes permita a aquisição dos medicamentos prescritos que, por dificuldades económicas, não consigam adquirir.
Assim, o Executivo Municipal entendeu criar uma nova medida que visa dar resposta às debilidades identificadas, funcionando como uma ferramenta social capacitante, promovendo uma melhor saúde e bem-estar e um envelhecimento com humanitude e dignidade, através da implementação do «Programa Saúde + OAZ».
O presente regulamento tem como legislação habilitante o n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, as alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e a alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, sendo aprovado ao abrigo das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da referida lei.
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece e define o regime de atribuição de apoio para a comparticipação de despesas na aquisição de medicamentos pelo Município de Oliveira de Azeméis no programa municipal doravante designado por «Programa Saúde + OAZ».
Artigo 2.º
Âmbito
Esta medida destina-se a pessoas com residência permanente no concelho de Oliveira de Azeméis com idade igual ou superior a 65 anos ou doentes crónicos de qualquer idade e, que, cumulativamente, se encontrem em situação de comprovada carência económica.
Artigo 3.º
Condições de acesso
1 - Podem beneficiar do «Programa Saúde + OAZ», as pessoas que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
a) Sejam recenseadas e residam no município de Oliveira de Azeméis há mais de um ano;
b) Apresentem um rendimento mensal per capita do respetivo agregado familiar igual ou inferior ao valor da pensão social, fixada anualmente em portaria;
c) Sejam titulares de prescrição médica, emitida no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), relativa aos medicamentos a apoiar, os quais deverão ser genéricos desde que disponibilizados no mercado;
d) Não beneficiem de apoios de outras entidades destinados ao mesmo fim;
e) Não tenham dívidas ao Município.
Artigo 4.º
Cálculo do rendimento mensal per capita
Para efeito da alínea b) do artigo anterior a determinação da capitação mensal será apurada de acordo com a seguinte fórmula:
C = (RF - D)/N
C = Rendimento per capita
RF = Rendimento mensal do agregado familiar
D = Despesas Elegíveis
N = Número de elementos do agregado
Artigo 5.º
Despesas Fixas e Elegíveis
1 - São consideradas despesas fixas e elegíveis, para efeitos de apoio, as referentes a:
a) Renda de casa permanente ou prestação de aquisição de habitação;
b) Despesas mensais de consumo, de caráter permanente, de água, eletricidade e gás;
c) Despesas com saúde, designadamente aquisição de medicamentos mediante prescrição médica;
d) Mensalidades relativas às respostas sociais, nomeadamente das áreas: infância, terceira idade e deficiência.
Artigo 6.º
Rendimentos Elegíveis
1 - Consideram-se rendimentos elegíveis para efeitos de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar, no caso de existirem, os seguintes:
a) Rendimentos do trabalho dependente e independente (empresariais e profissionais);
b) Rendimentos de capitais e prediais;
c) Pensões de alimentos, de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, complemento solidário para idosos e outras;
d) Prestações do rendimento social de inserção e de subsídio de desemprego;
e) Apoios sociais, incluindo bolsas de estudo e de formação, bem como, os subsídios de renda de casa.
Artigo 7.º
Apoio económico
1 - O montante máximo de apoio (mensal ou único) não poderá ultrapassar os cem euros ((euro) 100,00) anuais ou cento e cinquenta euros ((euro) 150,00) no caso de um agregado familiar;
2 - O montante do apoio a atribuir será correspondente ao custo a suportar pela pessoa titular na aquisição dos medicamentos até ao valor referido no número anterior, mediante a apresentação de comprovativo de despesa;
3 - A dotação orçamental anual disponível para esta medida é a estabelecida no orçamento anual do município para este efeito.
Artigo 8.º
Candidatura
1 - A atribuição da comparticipação depende de requerimento apresentado pelo interessado, sendo a candidatura formalizada através do preenchimento de formulário próprio no Gabinete de Atendimento ao Munícipe, também disponível na página da Câmara Municipal OAZ em www.cm-oaz.pt;
2 - Compete à Divisão Municipal de Ação Social, prestar todas as informações e esclarecimentos e fazer a avaliação e o acompanhamento das candidaturas;
3 - A proposta de apoio é da responsabilidade da Divisão Municipal de Ação Social e está sujeita à aprovação do Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com competências delegadas;
4 - As candidaturas que não se encontrem devidamente instruídas, não serão objeto de análise.
Artigo 9.º
Instrução do requerimento
1 - Sem prejuízo de outros que possam vir a ser solicitados, o pedido será instruído com os seguintes documentos:
i) Cartão de Cidadão, ou do Bilhete de Identidade, Número de Identificação Fiscal (NIF) de todos os elementos do agregado familiar;
ii) Atestado emitido pela Junta de Freguesia da área de residência do agregado, do qual deve constar obrigatoriamente o tempo de residência, a composição do agregado familiar e a confirmação de recenseamento, documento que poderá ser diretamente solicitado pela Câmara Municipal, caso seja essa a vontade do candidato;
iii) Declaração e Nota de liquidação do IRS, ou certidão do serviço de finanças que comprove a dispensa de entrega;
iv) Comprovativos dos rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar, incluindo prestações sociais, pensões, recibos de vencimentos, ou outros;
v) Comprovativos das despesas mensais dedutíveis.
2 - No caso de membros do agregado familiar que, sendo maiores, não apresentem rendimentos, considerar-se-á que auferem o valor equivalente a um (1) IAS - Indexante dos Apoios Sociais.
3 - As pessoas com idade inferior a 65 anos devem apresentar declaração médica comprovativa de doença crónica e a respetiva prescrição da medicação.
Artigo 10.º
Responsabilidade dos/as Requerentes
A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente no que se refere aos rendimentos e à situação de carência, bem como o uso das verbas atribuídas para fins diversos dos constantes na respetiva candidatura, implicam a devolução integral e imediata dos montantes pagos, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais previstas na lei.
Artigo 11.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas segundo as regras e princípios gerais de direito administrativo e, em última instância, por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
312823697