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Regulamento 28/2020, de 13 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal «Programa Saúde + OAZ»

Texto do documento

Regulamento 28/2020

Sumário: Regulamento Municipal «Programa Saúde + OAZ».

Joaquim Jorge Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, (aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013 (e posteriores alterações), de 12 de setembro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 22 de novembro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 29 de setembro de 2019, aprovou o Regulamento Municipal - Programa Saúde + OAZ.

2 de dezembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Jorge Ferreira, Eng.º

Regulamento Municipal «Programa Saúde + OAZ»

O Município de Oliveira de Azeméis, no âmbito das suas competências em matéria de ação social e saúde tem desenvolvido estratégias e implementado medidas tendo em vista a melhoria das condições sociais e a qualidade de vida da população, em especial da que apresenta uma situação de maior vulnerabilidade social.

Em complementaridade, e atendendo às necessidades diagnosticadas no âmbito da atividade da rede social no que respeita a problemas na área da saúde, importa colmatar carências e défices de resposta a grupos específicos com parcos rendimentos, nomeadamente a doentes crónicos e pessoas seniores, mediante a atribuição de um apoio financeiro que lhes permita a aquisição dos medicamentos prescritos que, por dificuldades económicas, não consigam adquirir.

Assim, o Executivo Municipal entendeu criar uma nova medida que visa dar resposta às debilidades identificadas, funcionando como uma ferramenta social capacitante, promovendo uma melhor saúde e bem-estar e um envelhecimento com humanitude e dignidade, através da implementação do «Programa Saúde + OAZ».

O presente regulamento tem como legislação habilitante o n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, as alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e a alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, sendo aprovado ao abrigo das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da referida lei.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece e define o regime de atribuição de apoio para a comparticipação de despesas na aquisição de medicamentos pelo Município de Oliveira de Azeméis no programa municipal doravante designado por «Programa Saúde + OAZ».

Artigo 2.º

Âmbito

Esta medida destina-se a pessoas com residência permanente no concelho de Oliveira de Azeméis com idade igual ou superior a 65 anos ou doentes crónicos de qualquer idade e, que, cumulativamente, se encontrem em situação de comprovada carência económica.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Podem beneficiar do «Programa Saúde + OAZ», as pessoas que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Sejam recenseadas e residam no município de Oliveira de Azeméis há mais de um ano;

b) Apresentem um rendimento mensal per capita do respetivo agregado familiar igual ou inferior ao valor da pensão social, fixada anualmente em portaria;

c) Sejam titulares de prescrição médica, emitida no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), relativa aos medicamentos a apoiar, os quais deverão ser genéricos desde que disponibilizados no mercado;

d) Não beneficiem de apoios de outras entidades destinados ao mesmo fim;

e) Não tenham dívidas ao Município.

Artigo 4.º

Cálculo do rendimento mensal per capita

Para efeito da alínea b) do artigo anterior a determinação da capitação mensal será apurada de acordo com a seguinte fórmula:

C = (RF - D)/N

C = Rendimento per capita

RF = Rendimento mensal do agregado familiar

D = Despesas Elegíveis

N = Número de elementos do agregado

Artigo 5.º

Despesas Fixas e Elegíveis

1 - São consideradas despesas fixas e elegíveis, para efeitos de apoio, as referentes a:

a) Renda de casa permanente ou prestação de aquisição de habitação;

b) Despesas mensais de consumo, de caráter permanente, de água, eletricidade e gás;

c) Despesas com saúde, designadamente aquisição de medicamentos mediante prescrição médica;

d) Mensalidades relativas às respostas sociais, nomeadamente das áreas: infância, terceira idade e deficiência.

Artigo 6.º

Rendimentos Elegíveis

1 - Consideram-se rendimentos elegíveis para efeitos de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar, no caso de existirem, os seguintes:

a) Rendimentos do trabalho dependente e independente (empresariais e profissionais);

b) Rendimentos de capitais e prediais;

c) Pensões de alimentos, de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, complemento solidário para idosos e outras;

d) Prestações do rendimento social de inserção e de subsídio de desemprego;

e) Apoios sociais, incluindo bolsas de estudo e de formação, bem como, os subsídios de renda de casa.

Artigo 7.º

Apoio económico

1 - O montante máximo de apoio (mensal ou único) não poderá ultrapassar os cem euros ((euro) 100,00) anuais ou cento e cinquenta euros ((euro) 150,00) no caso de um agregado familiar;

2 - O montante do apoio a atribuir será correspondente ao custo a suportar pela pessoa titular na aquisição dos medicamentos até ao valor referido no número anterior, mediante a apresentação de comprovativo de despesa;

3 - A dotação orçamental anual disponível para esta medida é a estabelecida no orçamento anual do município para este efeito.

Artigo 8.º

Candidatura

1 - A atribuição da comparticipação depende de requerimento apresentado pelo interessado, sendo a candidatura formalizada através do preenchimento de formulário próprio no Gabinete de Atendimento ao Munícipe, também disponível na página da Câmara Municipal OAZ em www.cm-oaz.pt;

2 - Compete à Divisão Municipal de Ação Social, prestar todas as informações e esclarecimentos e fazer a avaliação e o acompanhamento das candidaturas;

3 - A proposta de apoio é da responsabilidade da Divisão Municipal de Ação Social e está sujeita à aprovação do Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com competências delegadas;

4 - As candidaturas que não se encontrem devidamente instruídas, não serão objeto de análise.

Artigo 9.º

Instrução do requerimento

1 - Sem prejuízo de outros que possam vir a ser solicitados, o pedido será instruído com os seguintes documentos:

i) Cartão de Cidadão, ou do Bilhete de Identidade, Número de Identificação Fiscal (NIF) de todos os elementos do agregado familiar;

ii) Atestado emitido pela Junta de Freguesia da área de residência do agregado, do qual deve constar obrigatoriamente o tempo de residência, a composição do agregado familiar e a confirmação de recenseamento, documento que poderá ser diretamente solicitado pela Câmara Municipal, caso seja essa a vontade do candidato;

iii) Declaração e Nota de liquidação do IRS, ou certidão do serviço de finanças que comprove a dispensa de entrega;

iv) Comprovativos dos rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar, incluindo prestações sociais, pensões, recibos de vencimentos, ou outros;

v) Comprovativos das despesas mensais dedutíveis.

2 - No caso de membros do agregado familiar que, sendo maiores, não apresentem rendimentos, considerar-se-á que auferem o valor equivalente a um (1) IAS - Indexante dos Apoios Sociais.

3 - As pessoas com idade inferior a 65 anos devem apresentar declaração médica comprovativa de doença crónica e a respetiva prescrição da medicação.

Artigo 10.º

Responsabilidade dos/as Requerentes

A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente no que se refere aos rendimentos e à situação de carência, bem como o uso das verbas atribuídas para fins diversos dos constantes na respetiva candidatura, implicam a devolução integral e imediata dos montantes pagos, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais previstas na lei.

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas segundo as regras e princípios gerais de direito administrativo e, em última instância, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3968271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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