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Regulamento 27/2020, de 13 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Apoio à «Rede Cultura 2027»

Texto do documento

Regulamento 27/2020

Sumário: Regulamento de Apoio à «Rede Cultura 2027».

Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, vem, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 56.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, tornar pública a deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Leiria, em sua sessão ordinária de 06 de dezembro, com continuação no dia 09 de dezembro, na qual foi aprovado o Regulamento de Apoio à «Rede Cultura 2027», cujo teor a seguir se transcreve.

Regulamento de Apoio à «Rede Cultura 2027»

Preâmbulo

Os municípios dispõem de atribuições no domínio da cultura, conforme alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

O presente Regulamento visa disciplinar o apoio e promoção da partilha de projetos inovadores, recursos e sinergias artísticas e culturais do Concelho de Leiria, que invistam em coproduções com outros agentes culturais de toda a região para a candidatura à Capital Europeia da Cultura em 2027, e tendo em vista a mobilização de pessoas, instituições e projetos para a causa da Cultura.

O Regulamento em apreço visa garantir o quadro jurídico enformador e conformador da atividade autárquica, designadamente na efetiva prossecução do interesse público, o respeito pelos princípios da legalidade, da igualdade e da imparcialidade, a eficiência na gestão autárquica, a estabilidade financeira e jurídica, a proteção da confiança dos cidadãos, a transparência, o rigor financeiro e o controlo eficaz da atribuição e aplicação de auxílios financeiros diretos e indiretos.

Neste diploma regulamentar encontra-se subjacente a materialização do princípio da subsidiariedade, segundo o qual devem ser auxiliadas as entidades que estejam em condições de prestar melhores serviços às populações seja pela sua proximidade ou pela especialização da sua atividade, conforme artigo 4.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Outrossim, o Regulamento teve em conta as recomendações dos agentes culturais e as boas práticas municipais já implementadas, bem como as recomendações dos Municípios que integram a Rede Cultura 2027, no âmbito da candidatura a Capital Europeia da Cultura em 2027.

Assim, depois de decorrido o prazo para a constituição de interessados e a apresentação de contributos por parte destes, a Câmara Municipal de Leiria, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, elaborou o respetivo projeto de regulamento, o qual, foi objeto de consulta pública, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 04 de setembro de 2019, tendo sido apresentadas sugestões, as quais foram acolhidas, não alterando o texto do projeto de regulamento na sua substância.

O presente Regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal de Leiria, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento assenta na legitimação conferida pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas k), o) e u), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define as áreas, eixos de programação cultural, procedimentos e critérios para a atribuição de apoios financeiros pela Câmara Municipal de Leiria a entidades legalmente constituídas, designadamente Associações e Federações que prossigam fins de interesse cultural.

2 - O Regulamento em apreço é aplicável a todos os agentes culturais com sede no Concelho de Leiria.

Artigo 3.º

Objetivo

Os apoios a conceder no âmbito do presente regulamento têm como objetivo:

a) Promover a programação cultural da "Rede Cultura 2027";

b) Estimular os projetos de coprodução em todo o território da candidatura de Leiria a Capital Europeia da Cultura;

c) Fortalecer a "Rede Cultura 2027";

d) Promover os agentes culturais;

e) Capacitar os agentes culturais leirienses para os preparar para as futuras fases de candidatura.

Artigo 4.º

Eixos de programação cultural

1 - Os eixos de programação previstos no presente regulamento abarcam todos os domínios da Cultura e das Artes, não estando nenhum deles obrigado a uma área disciplinar em concreto.

2 - Para os efeitos estabelecidos no âmbito do regulamento em apreço, definem-se, desde logo, os seguintes eixos de programação:

a) Práticas artísticas participadas - Neste eixo podem habilitar-se projetos que envolvam obrigatoriamente profissionais e não profissionais da comunidade em que se irá desenvolver. O seu objetivo é o envolvimento de toda a comunidade no processo criativo e na respetiva apresentação;

b) Da cidade à aldeia - Para este eixo, podem ser atribuídos apoios a projetos que explorem, em concreto, as relações da cidade com a aldeia, do rural com o urbano ou a problemática do território e suas diversidades;

c) Olhares Cruzados - Podem habilitar-se a este eixo projetos que incluam dois ou mais tipos de agentes distintos, podendo ser ambos da mesma área disciplinar: Ranchos e Filarmónicas, Cineastas e Bailarinos, Companhias de Teatro e Fotógrafos, Poetas e Artista de Circo, Escultor e Coreógrafo, etc.

d) Património Cultural Imaterial - No eixo em apreço, podem habilitar-se as ações que se destinam a projetos centrados no estudo, salvaguarda e valorização do Património Cultural Imaterial.

Artigo 5.º

Publicidade do apoio

1 - As entidades que beneficiarem do apoio ficam obrigadas a publicitar o mesmo através da menção expressa "com o apoio do Município de Leiria", bem como da inserção do respetivo brasão ou logótipo em todos os suportes gráficos usados para a promoção e/ou divulgação das atividades apoiadas e na informação difundida nos diversos meios de comunicação, sob pena de incumprimento nos termos do artigo 17.º

2 - O Município de Leiria deve publicitar:

a) No sítio da Internet da Câmara Municipal de Leiria, os auxílios atribuídos, nos 15 dias subsequentes à sua aprovação. Até 31 de janeiro do ano seguinte ao da atribuição deve publicitar o relatório anual com a lista das entidades, a natureza das atividades e o valor atribuído;

b) Por meio de edital afixado nos lugares de estilo e no sítio da Internet da Câmara Municipal de Leiria, até ao final do mês de fevereiro, os auxílios pagos no ano anterior, sem prejuízo no disposto da Lei 64/2013, de 27 de agosto.

c) Nas demais formas que venham a ser legalmente determinadas.

CAPÍTULO II

Apoios Financeiros

SECÇÃO I

Acesso aos apoios

Artigo 6.º

Requisitos de Atribuição

As entidades que pretendam beneficiar dos apoios têm que reunir os seguintes requisitos cumulativos:

a) Inscrição no Registo de Atribuição de Auxílios do Município de Leiria;

b) Constituição Legal, com os Órgãos Sociais eleitos e em afetividade de funções, no que concerne a pessoas coletivas;

c) Sede Social na área territorial do Município ou, não a possuindo, que aqui promovam atividades de interesse municipal, no que concerne às entidades;

d) Situação regularizada relativamente a dívidas ao Estado, Segurança Social e ao universo do Município de Leiria.

Artigo 7.º

Inscrição no Registo de Atribuição de Auxílios

1 - O pedido de inscrição é formalizado, em plataforma eletrónica a disponibilizar para o efeito pelo Município de Leiria ou junto do Balcão Único de Atendimento (BUA), mediante ficha de inscrição, conforme modelo constante do Anexo I, devendo conter os seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

b) Declaração de situação contributiva devidamente regularizada perante o Estado e a Segurança Social;

c) Fotocópia do documento de constituição;

d) Fotocópia dos Estatutos e suas alterações ou outros de igual valor jurídico, publicados nos termos da Lei;

e) Fotocópia do Regulamento Interno quando previsto nos Estatutos ou na Lei;

f) Os Planos e orçamentos em vigor e ata de aprovação;

g) Fotocópia dos relatórios de atividade e contas anuais do ano que antecede o pedido e a ata de aprovação;

2 - Ficam dispensados da apresentação dos documentos previstos nas alíneas c) a g) do número anterior entidades públicas e outras sujeitas a regimes legais especiais, conforme os casos.

3 - Os originais dos documentos mencionados no número anterior, remetidos ou submetidos por via eletrónica, devem ser guardados por um período de cinco anos, nomeadamente para os efeitos previstos no artigo 15.º do presente Regulamento.

4 - Cabe à unidade orgânica competente solicitar, preferencialmente por via eletrónica, os elementos em falta previstos no n.º 1 do presente artigo, sempre que os pedidos contenham insuficiências que possam ser supridas, devendo as entidades responder, no prazo máximo de 20 dias, a contar da sua notificação, sob pena de não ser possível efetuar a inscrição.

5 - A manutenção da base de dados referida no n.º 1 do presente artigo é da responsabilidade da unidade orgânica competente para a gestão da atribuição do apoio, devendo a mesma ser atualizada, anualmente, aquando da entrega pelas entidades dos documentos referidos, sob pena de suspensão da inscrição.

6 - Sem prejuízo da atualização anual, as entidades deverão comunicar no BUA qualquer alteração à informação inicialmente prestada, no prazo máximo de 30 dias;

7 - No caso de a atualização resultar no incumprimento dos requisitos gerais enunciados no artigo anterior, a inscrição suspende-se pelo período de tempo que durar este incumprimento, determinando a impossibilidade atribuição de qualquer auxílio durante o período em que se mantiver a suspensão.

SECÇÃO II

Da apresentação, instrução e avaliação dos pedidos

Artigo 8.º

Apresentação dos pedidos

1 - As candidaturas aos apoios previstos no presente Regulamento deverão ser efetuadas mediante a apresentação de requerimento, constante no Anexo II, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, disponibilizado no BUA da Câmara Municipal de Leiria e no sítio www.cm-leiria.pt.

2 - O requerimento deverá ser entregue até 31 de outubro do ano anterior à realização do projeto ou atividade, para que possa ser inscrito nos documentos previsionais do Município, bem como facilitar a gestão da assunção de compromissos nos termos da Lei.

3 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser dispensado, quando a Câmara Municipal de Leiria o determinar, nos pedidos de apoio a projetos ou atividades, cuja ocorrência não seja expetável para efeitos de programação até à data estipulada no mesmo número e podem ser apresentados à Câmara Municipal a todo o tempo, desde que razões de interesse municipal expressamente fundamentadas o justifiquem.

Artigo 9.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de apoio deve indicar corretamente o fim a que se destina, sendo obrigatoriamente instruído através do preenchimento integral do Anexo II;

2 - A Câmara Municipal de Leiria, através dos seus serviços, pode solicitar esclarecimentos adicionais relativamente aos documentos apresentados para estrito estudo e análise do pedido de apoio, sem prejuízo dos demais documentos que sejam obrigatórios por força de aplicação de regimes especiais previstos na Lei.

Artigo 10.º

Critérios de seleção

1 - A apreciação de todos os pedidos de apoio é efetuada e valorizada com base nos seguintes critérios e envolvimento dos agentes:

a) Qualquer um dos 4 eixos terá de envolver o mínimo de 2 agentes culturais, sendo que, o segundo, será obrigatoriamente de um concelho da Rede Cultura 2027 que não de Leiria;

b) A apresentação dos resultados do projeto deverá ocorrer, pelo menos, em dois dos concelhos da Rede Cultura 2027, sendo o concelho de Leiria obrigatório;

c) Serão valorizados os projetos que envolvam agentes de concelhos com menos número de habitantes ou de lugares/freguesias de menor densidade populacional;

d) Serão valorizados os projetos que, no espírito da Declaração Universal dos Direitos do Homem, contemplem a defesa e aprofundamento dos valores humanistas da paz, da liberdade e igualdade em dignidade e direitos, da fraternidade e da cooperação entre os povos;

e) Serão valorizados os projetos que procurem integrar comunidades minoritárias (étnicas, religiosas, sociais, etc.);

f) Serão valorizadas a inovação e/ou a contemporaneidade dos projetos;

g) Será valorizada a qualidade do orçamento e dos indicadores escolhidos para avaliar o impacto do projeto;

h) Será valorizado o cuidado com a sustentabilidade do planeta e a preservação do bem comum.

2 - As alíneas c) a h) do número anterior serão pontuadas numa escala de 0 a 10, sendo a pontuação mais elevada correspondente à maior adequação do projeto aos objetivos propostos.

Artigo 11.º

Avaliação do pedido de atribuição

1 - A decisão da escolha dos projetos é da competência da Câmara Municipal de Leiria que, para a análise apreciação dos mesmos, nomeia um júri composto por cinco elementos que, pelas suas qualificações na área da cultura, se revelem aptos para a avaliação dos pedidos de acordo com os critérios previstos no artigo anterior.

2 - Os pedidos de atribuição que não cumpram o disposto no presente Regulamento serão objeto de exclusão.

3 - O júri selecionará os projetos que entenda corresponder aos objetivos do presente Regulamento e os mesmos são convidados a um primeiro encontro de trabalho, no qual apresentarão entre si as diferentes propostas e, num processo de envolvimento conjunto, elaborarão a sua apresentação no formato de pitch (breve apresentação oral de um produto, ideia ou oportunidade de negócio que alguém faz diante de outros, tentando vender-lhes esse produto ou persuadi-los a assumir essa ideia ou esse negócio).

4 - Da apreciação das propostas e do pitch, o júri, a quem compete, dentro das suas qualificações, a definição do glossário, fará a escolha final dos projetos selecionados, tendo sempre em consideração os objetivos estabelecidos e os critérios de seleção, e submeterá a sua proposta de seleção à Câmara Municipal de Leiria, mediante relatório devidamente fundamentado.

5 - Caso exista, por parte de qualquer trabalhador municipal, conflito de interesse e/ou participação nos órgãos sociais da entidade proponente, ficará impedido de interferir na avaliação e submissão do pedido.

6 - A Câmara Municipal de Leiria deve justificar as razões da não seleção dos pedidos de apoio apresentados pelas entidades, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de decisão, podendo a mesma ser sustentada nos termos constantes do relatório elaborado pelo júri.

Artigo 12.º

Formas e fases de financiamento

1 - O montante total anual dos apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento consta do orçamento aprovado pela Assembleia Municipal.

2 - Os apoios relativos aos projetos são concedidos até ao montante referido no número anterior e de forma faseada, obedecendo ao seguinte plano de pagamentos:

a) Primeira prestação após a assinatura do respetivo contrato-programa, correspondente a 30 % do montante total;

b) Segunda prestação correspondente a 70 % do montante total, após conclusão do projeto ou atividade e entrega do relatório a que alude o n.º 1 do artigo 14.º do presente Regulamento e respetivos documentos justificativos da despesa, no prazo de 30 dias.

3 - Os valores das percentagens relativos a prestações referidas no número anterior podem ser alterados no caso de projetos cuja complexidade ou especialização e maior duração o justifiquem, desde que devidamente fundamentado por cronograma financeiro aprovado pela Câmara Municipal, sendo desta forma o apoio concedido faseadamente em três ou mais prestações, sem prejuízo da última prestação só ter lugar após a entrega do relatório a que alude o n.º 1 do artigo 14.º do presente Regulamento.

4 - Para efeito dos pagamentos acima mencionados deve a Divisão Financeira verificar o cumprimento das obrigações estabelecidas nos números anteriores, bem como a conformidade do relatório a que alude o n.º 1 do artigo 14.º do presente Regulamento, confirmado pela unidade orgânica proponente.

5 - O montante do apoio financeiro a atribuir no âmbito do presente Regulamento, não pode ser superior a 75 % do orçamento previsto para os respetivos projetos, salvo quando devidamente fundamentado e aprovado pela Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 13.º

Formas de concretização dos apoios

1 - Os apoios para as ações enquadráveis no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento são atribuídos mediante a celebração de contratos-programa, devendo obrigatoriamente respeitar os seus termos, conforme modelo constante no Anexo III ao presente Regulamento, sem prejuízo de introdução de outros elementos por força de dispositivos legais específicos aplicáveis às áreas identificadas no artigo 3.º do presente Regulamento ou em função da natureza do projeto ou atividade;

2 - A aprovação de quaisquer apoios pela Câmara Municipal de Leiria deve ser sempre precedida de informação relativa aos respetivos compromissos e ao cumprimento dos requisitos referidos no artigo 9.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Avaliação da aplicação dos apoios e incumprimento

SECÇÃO I

Avaliação dos apoios

Artigo 14.º

Avaliação da Aplicação dos Auxílios

1 - As entidades apoiadas apresentam no final da realização do projeto, um relatório com explicitação dos resultados alcançados, conforme modelo constante no Anexo IV ao presente Regulamento, o qual é analisado pela unidade orgânica proponente, remetendo-o à Divisão Financeira para os efeitos previstos dos números 2 a 4 do artigo 12.º do presente Regulamento.

2 - As entidades apoiadas nos termos do presente Regulamento devem, ainda, organizar e arquivar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios concedidos;

3 - O Município de Leiria reserva-se o direito de, num prazo de cinco anos, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior para apreciação da correta aplicação dos apoios.

Artigo 15.º

Auditorias

Sem prejuízo da obrigatoriedade de entrega dos relatórios de execução financeira e física previstos no presente Regulamento, os projetos apoiados, no âmbito do mesmo, podem ser sujeitos a auditorias a realizar pela Divisão de Auditoria, devendo os beneficiários disponibilizar toda a documentação julgada adequada e oportuna para o efeito.

SECÇÃO II

Revisão do contrato-programa, incumprimento e sanções

Artigo 16.º

Revisão

O contrato-programa pode ser objeto de revisão, por acordo das partes, quando se mostre estritamente necessário, ou, unilateralmente, pelo Município de Leiria em resultado de imposição legal superveniente ou ponderoso interesse público, ficando sempre sujeita a prévia aprovação pela Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 17.º

Incumprimento e resolução

1 - O incumprimento dos projetos, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no Contrato-programa constitui motivo para a resolução imediata do mesmo por parte da Câmara Municipal de Leiria e exigibilidade dos montantes pagos.

2 - Da decisão de incumprimento e de resolução previstas no número anterior podem os interessados apresentar reclamação, a qual deverá ser decidida no prazo máximo de 30 dias.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 18.º

Direito Subsidiário

Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Regulamento, aplica-se, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo, a Norma de Controlo Interno do Município de Leiria, o Regulamento e Atribuição de Auxílios do Município de Leiria e, na parte aplicável, o Código Civil.

Artigo 19.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão decididas e integradas por deliberação da Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República."

11 de dezembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Gonçalo Lopes.

312859361

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3968264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 64/2013 - Assembleia da República

    Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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