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Despacho 378/2020, de 13 de Janeiro

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Sumário

Concessão da garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM)

Texto do documento

Despacho 378/2020

Sumário: Concessão da garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM).

Considerando que o Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), criado pelo Decreto-Lei 229/98, de 22 de julho, na prossecução da defesa, promoção e desenvolvimento equilibrado do Sistema Nacional de Garantia Mútua, tem por objeto contragarantir as garantias prestadas pelas sociedades de garantia mútua, para assegurar o cumprimento de obrigações contraídas por aquelas, designadamente em contratos de mútuo concedidos a empresas nacionais ao abrigo das Linhas de Crédito Capitalizar-overbooking; Capitalizar 2018-overbooking Linha Regressar Venezuela e Linha para a Descarbonização e Economia Circular;

Considerando que, na atual conjuntura económica e financeira, em que a obtenção de recursos financeiros pelas empresas, nomeadamente as micro e pequenas e médias empresas, se tem mostrado difícil, importa garantir, excecionalmente, as condições necessárias para que estas empresas continuem a aceder a crédito bancário e em condições favoráveis;

Considerando que a cobertura das responsabilidades assumidas pelo FCGM é imprescindível para assegurar a solvabilidade e o regular funcionamento do Sistema Nacional de Garantia Mútua;

Considerando que as operações associadas ao crédito bancário com garantia mútua, a favor de micro e pequenas e médias empresas, se revestem de manifesto interesse para a economia nacional ao inserirem-se na promoção do investimento e na dinamização do tecido empresarial nacional, vital para a criação de emprego e para o crescimento económico, quer seja pela via do investimento, quer seja pela via das exportações;

Considerando que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 142.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2019, é permitido ao Estado conceder garantias a favor do FCGM, para a cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de micro e pequenas e médias empresas, até ao montante de 200 milhões de euros;

Considerando que o Ministro Adjunto e da Economia, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, emitiu parecer favorável à concessão da respetiva garantia pessoal do Estado ao FCGM;

Considerando que foi ouvida a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 7.º dos respetivos Estatutos;

Instruído o processo pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, e da alínea b) do n.º 2 do artigo 142.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, autorizo:

1 - A concessão da garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no montante global de EUR 71.122.125, destinada a assegurar as contragarantias prestadas por este, no âmbito das linhas de crédito com garantia mútua a favor de empresas nacionais, designadamente às linhas Capitalizar-overbooking; Capitalizar 2018-overbooking Linha Regressar Venezuela e Linha para a Descarbonização e Economia Circular, cujas condições financeiras constam da ficha técnica anexa ao presente despacho;

2 - A fixação da taxa de garantia em 0,2 % ao ano.

31 de dezembro de 2019. - O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix.

Ficha técnica

Montante Global Garantido: EUR 71.122.125.

Finalidade: Cobertura de responsabilidades assumidas pelo FCGM ao abrigo das linhas de crédito Capitalizar-overbooking; Capitalizar 2018-overbooking Linha Regressar Venezuela e Linha para a Descarbonização e Economia Circular.

Beneficiário: Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM).

Beneficiários Finais: Empresas financiadas por instrumentos de crédito de apoio nos termos e condições aprovados no âmbito das Linhas de Crédito abrangidas pela garantia do Estado.

Operações Elegíveis: Operações financeiras, nomeadamente associadas a crédito bancário a favor dos beneficiários finais, que cumprem as condições estabelecidas na presente ficha técnica e as previstas no âmbito das linhas Capitalizar-overbooking; Capitalizar 2018-overbooking; Linha Regressar Venezuela e Linha para a Descarbonização e Economia Circular, nas suas diferentes modalidades.

Taxa de Juro: Euribor 12 meses, apurada pelo método de determinação da taxa de juro e acrescida de um spread, ambos previstos nas condições definidas para cada linha especifica abrangida.

Spread: Até 375 p.b.

Prazos das Operações Abrangidas: Até 10 anos.

Período de Carência das Operações Abrangidas: Até 24 meses.

Prazo de Utilização das Operações Abrangidas: Mediante condições definidas para cada linha de crédito específica abrangida.

% de Garantia das SGM: Até 80 % do montante do financiamento.

% de Contragarantia do FCGM: Até 90 % sobre o montante garantido pelas SGM.

% de Garantia do Estado: 100 % das obrigações de capital das operações contragarantidas pelo FCGM, no âmbito das garantias emitidas pelas Sociedades de Garantia Mútua (SGM), inseridas nas linhas Capitalizar-overbooking; Capitalizar 2018-overbooking, Linha Regressar Venezuela e Linha para a Descarbonização e Economia Circular.

Acionamento da Garantia do Estado: Sempre que as contragarantias liquidadas por linha de crédito superem os seguintes montantes:

Capitalizar-overbooking: 1.086.000,00 Euros

Linha Regressar Venezuela: 112.500 Euros

Descarbonização e Economia Circular: 100.000 Euros

Capitalizar 2018-overbooking: 419.215,00 Euros

Termo da Garantia do Estado: Até 01-01-2036, sem prejuízo de subsistência da obrigação de pagamento das contragarantias cobertas pelo Fundo, relativas aos contratos celebrados no âmbito das linhas de crédito abrangidas, que tenham sido previamente acionadas.

Colaterais da Garantia do Estado: Aos beneficiários finais podem ser solicitadas, para além do penhor das ações adquiridas e das condições de negative pledge sobre bens da empresa, garantias adicionais como a livrança, aval dos promotores, procuração irrevogável para constituição de hipoteca ou penhor de ativos.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3968139.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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