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Edital 63/2020, de 10 de Janeiro

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Sumário

Aprovação do Regulamento Municipal do Programa Reabilita e Habita

Texto do documento

Edital 63/2020

Sumário: Aprovação do Regulamento Municipal do Programa Reabilita e Habita.

Regulamento Municipal do Programa Reabilita e Habita

Fernanda Maria Pereira Asseiceira, Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, torna público que a Assembleia Municipal de Alcanena, na sua sessão ordinária de 27 de setembro de 2019, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, tomada na sua reunião ordinária de 02 de setembro de 2019, e após a realização da respetiva audiência de interessados, prevista no CPA - Código do Procedimento Administrativo, aprovar o Regulamento Municipal do Programa Reabilita e Habita, que a seguir se transcreve.

Mais faz saber que o mesmo pode ser consultado em www.cm-alcanena.pt.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

22 de novembro de 2019. - A Presidente da Câmara, Fernanda Maria Pereira Asseiceira.

Regulamento Municipal do Programa Reabilita e Habita

Preâmbulo

Considerando que os municípios dispõem de atribuições no que respeita à promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente no domínio do património, habitação, proteção civil e ordenamento do território e urbanismo, conforme dispõem as alíneas e), i), j) e n) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

Procede-se, ao abrigo das atribuições do Município, desenvolvidas no âmbito das subsequentes competências da Câmara Municipal, à elaboração do presente Regulamento que, de forma inequívoca, vem prosseguir os objetivos tendentes à reabilitação de património devoluto e em mau estado de conservação, sem recurso a capitais próprios municipais nem aumento do endividamento público, e aumentar a oferta de habitação no concelho, por aquisição, captando e fixando população no território;

Considerando ainda que compete à Câmara Municipal de Alcanena, designadamente: "aceitar doações e legados"; "ordenar a beneficiação de construções que ameacem ruína" - de acordo com o estipulado nas alíneas j) e w) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2015, de 12 de setembro;

No cumprimento do previsto no artigo 99.º do Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro (Código do Procedimento Administrativo), é de salientar que as medidas projetadas no âmbito do presente Regulamento não irão acrescentar custos para o Município, trazendo benefícios ao parque habitacional do concelho de Alcanena através do incremento de incentivos na reabilitação e manutenção dos imóveis existentes.

Nestes termos, e conforme estipulado nas alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da citada Lei 75/2015, a Câmara Municipal de Alcanena submete "a aprovação da assembleia municipal dos projetos de regulamentos externos do município"; norma diretamente aplicável, em conjugação com o previsto para "a apresentação de propostas à assembleia municipal sobre matérias da competência desta", nos termos e para os efeitos plasmados no Código do Procedimento Administrativo, para aprovação.

O presente Regulamento foi objeto de consulta pública nos termos do artigo n.º 101 do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem como objeto regular a transmissão de prédios e/ou frações de prédios degradados que integrarão o domínio privado municipal por prévia doação, para fim específico de reabilitação e habitação, por terceiros que não o Município.

Artigo 2.º

Objetivos

O Programa "Reabilita e Habita" tem como objetivos:

a) Promover a reabilitação de património devoluto e em mau estado de conservação, sem recurso a capitais próprios do município, nem aumento do endividamento municipal;

b) Aumentar a oferta de habitação no concelho de Alcanena, por aquisição dos particulares, captando e fixando população no território;

c) Incentivar a economia, gerando investimento diversificado no mercado da reabilitação urbana;

d) Dinamizar o setor da construção, fundamental para a manutenção e criação de novos postos de trabalho.

Artigo 3.º

Pressupostos do programa

1 - A Câmara Municipal de Alcanena, aceita receber por doação dos respetivos proprietários, os imóveis que careçam de obras de reabilitação existentes no território municipal, destinando-se estes exclusivamente à sua transmissão para reabilitação e habitação, nos termos das normas do presente regulamento, como deverá ficar registado no contrato a celebrar, sob pena de reversão.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, será divulgada a disponibilidade da Câmara Municipal de Alcanena receber por doação, no estado em que se encontram, mas livres de quaisquer ónus ou encargos, bem como livres de pessoas e bens, os imóveis degradados, existentes no território municipal.

3 - A Câmara Municipal de Alcanena não é obrigada a aceitar todos os imóveis que lhe sejam propostos para efeito, ficando a concretização da doação sempre dependente de aprovação da Câmara Municipal por proposta do(a) respetivo(a) Presidente da Câmara.

4 - A aceitação de qualquer doação será sempre efetuada ao abrigo do presente programa, e feita na condição de, no prazo de 2 (dois) anos, o imóvel em causa ser transmitido para reabilitação, devendo também tal condição ficar expressamente salvaguardada no texto do instrumento negocial que concretize a doação.

5 - Sobre os imóveis doados não poderão impender obras previstas em vistorias realizadas ao mesmo, inclusivamente aquelas que assegurem a segurança da via pública ou de prédios contíguos.

Artigo 4.º

Candidatos habilitados

1 - Poderão inscrever-se para beneficiar da transmissão pela Câmara Municipal de Alcanena, dos prédios doados para reabilitação e habitação, qualquer pessoa singular que revele interesse em participar no programa, identificando o imóvel pretendido.

2 - A inscrição e a elaboração do registo de candidatos habilitados serão efetuadas no Balcão Único da Câmara Municipal ou através do site do Município, em formulário próprio.

Artigo 5.º

Condições da transmissão dos imóveis

1 - Os imóveis doados à Câmara Municipal de Alcanena integrarão uma "bolsa" de imóveis, criada para concretizar os objetivos do presente programa.

2 - Os imóveis constantes da "bolsa" destinam-se a transmissão com obrigação de realização de obras de reabilitação/reconstrução pelo(s) particular(es) que receba(m) o(s) imóvel(veis).

Artigo 6.º

Destino dos imóveis

1 - A transmissão dos imóveis recebidos por doação é sempre feita com a obrigação de realização de obras de reabilitação/reconstrução pelo particular que recebe o imóvel, sem pagamento de qualquer valor à Câmara Municipal de Alcanena, sendo contratualizado prazo para a reabilitação, que não deverá exceder os 2 (dois) anos após aprovação do necessário licenciamento e ainda fixada proibição da sua alienação por um prazo de 10 (dez) anos.

2 - Pretende-se que a reabilitação se mostre concluída, em termos médios, no prazo de 3 (três) anos, sendo 1 (um) para aprovação de projeto e execução e 2 (dois) para realização de obras, devendo este prazo ser ajustado caso a caso e incluído nas condições contratuais.

Artigo 7.º

Obrigações

1 - A Câmara Municipal de Alcanena deve proceder ao controlo prévio das operações urbanísticas necessárias à reabilitação dos imóveis dentro dos prazos legais previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), criando para o efeito um circuito expedito para estes projetos.

2 - Sempre que possível, a Câmara Municipal de Alcanena deverá transmitir o imóvel ao particular com as peças processuais de arquitetura disponíveis nos serviços e arquivos, com vista ao diferimento rápido do pedido de controlo prévio correspondente à operação urbanística em causa.

3 - As soluções urbanísticas de edificação e de ocupação e do(s) espaço(s) preconizada(s) nos documentos fornecidos pela Câmara Municipal de Alcanena podem ser sujeitas a adaptação, de acordo com o Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alcanena ou demais regulamentos em vigor.

4 - O particular ficará responsável pela formalização do pedido de controlo prévio e pelo fornecimento de todos os projetos, quando necessários, pela liquidação das taxas municipais devidas e de que não fique isento, e pela solicitação de alvará, ou declaração de não rejeição de comunicação prévia, ou comunicação de início de obra, conforme aplicável.

5 - O particular tem de realizar as obras de reabilitação necessárias de modo a que o imóvel possa obter um nível mínimo de classificação de "BOM", mediante a aplicação da ficha de avaliação para determinação do nível de conservação baseada na Portaria 1192-B/2006, doravante abreviadamente designada ficha "ITE Municipal" - ficha de Inspeção Técnica Municipal em anexo, que será atestado pela Câmara Municipal nos termos legais e regularmente previstos.

6 - O prazo contratual para o particular realizar as obras de reabilitação será ajustado em função do estado de conservação inicial do imóvel e do tipo de controlo prévio administrativo correspondente a essa operação urbanística (licenciamento, comunicação prévia ou isenção de controle prévio), ficando estipulado no contrato de transmissão conjuntamente com as demais condições.

Artigo 8.º

Procedimentos

1 - A identificação dos imóveis a integrar na "bolsa" do programa "Reabilita e Habita" é feita pelos serviços municipais, sendo nela colocados todos os edifícios ou frações recebidas em doação para o efeito.

2 - Da informação relativa a cada edifício ou fração incluído na "bolsa" deverá constar a localização, fotografias, áreas, plantas, planta de localização, e, sempre que possível, capacidade construtiva, levantamento arquitetónico e estudos ou projetos disponíveis na Câmara Municipal.

3 - A "bolsa" de imóveis para doação encontra-se disponível no sítio da Câmara Municipal de Alcanena, em http://cm-alcanena.pt, no Menu Investir/Programa Reabilita e Habita, onde os interessados poderão consultar a listagem de edifícios e frações disponíveis, e respetiva informação.

4 - Os interessados podem solicitar, através do endereço eletrónico incluído no site do Município, os esclarecimentos para a boa compreensão e interpretação dos elementos expostos.

5 - Para registar o seu interesse no edifício(s) ou fração(ões) pretendido(s), o interessado deverá submeter o formulário disponível para o efeito no sitio da internet identificado.

6 - A transmissão é feita por ordem de inscrição para cada imóvel.

7 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, poderá a Câmara Municipal de Alcanena alterar a ordem de transmissão resultante do critério anterior, evidenciando sempre no respetivo ato as razões fundamentadas que estiveram na base da sua decisão.

8 - Os imóveis mantêm-se na "bolsa" até à sua efetiva transmissão, sem prejuízo de atingido o prazo limite para a transmissão para reabilitação poder ser requerida a sua reversão, que será deliberada no prazo máximo de 30 dias pela Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Contratualização

1 - No ato da escritura/documento particular de doação sob condição não é devido qualquer pagamento por parte do particular, operando-se a transferência da propriedade nesse momento.

2 - A contratualização da transmissão prevê as condições, prazos e termos a que fica sujeita a doação.

3 - Entende-se por mora a não conclusão das obras de reabilitação/reconstrução dentro do prazo contratualmente previsto e das eventuais prorrogações acordadas entre as partes.

4 - Entende-se por incumprimento definitivo do contrato a não execução das obras de reabilitação ou reconstrução em conformidade com as condições contratuais de alienação.

5 - Todos os eventuais encargos legais e despesas decorrentes da transmissão do Município para o particular, são da responsabilidade do particular, incluindo o Imposto de Selo.

6 - Caso não se verifique a transmissão definitiva para o particular, os valores por este suportados revertem a favor da Câmara Municipal de Alcanena, sem que daí decorra qualquer obrigação de indemnização.

Artigo 10.º

Fiscalização e penalizações

1 - Para efeito do presente programa, a fiscalização da boa execução do contrato assenta essencialmente em três fases:

a) Entrega de processo de licenciamento/comunicação prévia nos serviços municipais, devidamente instruído, dentro do prazo contratualmente estabelecido;

b) Início das obras de reabilitação no prazo contratualmente estabelecido;

c) Conclusão da obra no prazo contratualmente estabelecido e de acordo com o ponto 5 do artigo 7.º do presente regulamento.

2 - A Câmara Municipal de Alcanena poderá em qualquer altura efetuar fiscalizações à obra.

3 - As condições de transmissão deverão fixar as penalizações por incumprimento contratual, incluindo a reversão da propriedade do imóvel, se for caso disso.

Artigo 11.º

Regime de taxas e isenções

São aplicáveis às operações urbanísticas a realizar no seguimento da transmissão para reabilitação e habitação nos termos do presente regulamento o regime de taxas e as isenções previstas para as Áreas de Reabilitação Urbana e consagradas no Regulamento de Taxas de Licenças de Alcanena, sem os limites de área ou utilização neles previstos.

Artigo 12.º

Dúvidas ou omissões

Quaisquer esclarecimentos, dúvidas ou omissões suscitadas no âmbito do presente programa serão objeto de decisão da Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

312795793

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3966742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Portaria 1192-B/2006 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Tansportes e Comunicações

    Aprova a ficha de avaliação para a determinação do nível de conservação de imóveis locados, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, regula os critérios de avaliação, as regras necessárias a essa determinação e estabelece a remuneração dos técnicos competentes e dos árbitros das comissões arbitrais municipais, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 156/2006, 157/2006 e 161/2006, todos de 8 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-28 - Lei 75/2015 - Assembleia da República

    Regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de fontes de energia renováveis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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