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Resolução do Conselho de Ministros 4/92, de 27 de Janeiro

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Sumário

REGULAMENTA A REPRIVATIZACAO DA COMPANHIA DE SEGUROS MUNDIAL CONFIANCA, S.A., PREVISTA PELO DECRETO LEI 2/92, DE 14 DE JANEIRO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/92
Considerando o disposto na Lei 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição;

Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei 2/92, de 14 de Janeiro, previu a reprivatização da Companhia de Seguros Mundial Confiança, S. A.;

Considerando a proposta do conselho de administração da Companhia de Seguros Mundial Confiança, S. A., baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da Secção Especializada para as Reprivatizações e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos;

Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 2/92, de 14 de Janeiro;

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Alienar 10000000 de acções da Companhia de Seguros Mundial Confiança, S. A., que representam a totalidade do respectivo capital social.

2 - Todas as acções são nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador, em regime de registo, nos termos dos estatutos da Companhia de Seguros Mundial Confiança, S. A.

3 - As acções relativas às categorias constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 2/92, de 14 de Janeiro, conterão obrigatoriamente menção da impossibilidade da sua transacção durante o respectivo período de intransmissibilidade, devendo, ainda, na totalidade das acções a alienar, referir-se também a sua sujeição ao limite estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma.

4 - Os trabalhadores da Companhia de Seguros Mundial Confiança, S. A., bem como aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com essa instituição, com a Companhia de Seguros Mundial Confiança, E. P., ou com entidades privadas de cuja nacionalização esta resultou, poderão individualmente adquirir até 400 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 10.

5 - A oferta referida no n.º 4 será feita pelo processo de subscrição pública, ao preço fixo de 2925$00 por acção, sendo concedida a possibilidade de realizar o pagamento num ano, nas seguintes condições: metade mediante prestações iguais mensais, vencendo-se a primeira prestação imediatamente no acto de subscrição, e a metade restante conjuntamente com a última prestação.

6 - Em caso de incumprimento do previsto no número anterior, a prestação não paga poderá sê-lo nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório de 2,3% ao mês, ou, passados 30 dias, a venda será resolvida, perdendo o trabalhador o direito às acções e a primeira prestação, mas reavendo o valor das outras que tiver pago.

7 - O pagamento a prestações, por opção dos trabalhadores, será feito através de descontos nos salários, de acordo com o processo a estabelecer pela Companhia de Seguros Mundial Confiança, S. A.

8 - Para efeitos de regime definido nos números anteriores, consideram-se também abrangidos os titulares dos órgãos sociais e os trabalhadores com contratos a termo certo.

9 - Aos pequenos subscritores e emigrantes é reservado um número de acções que, acrescido às acções subscritas pelos trabalhadores, perfaça um montante global de 2500000 acções, correspondentes a 25% do capital a alienar.

10 - A operação prevista no número anterior será feita mediante subscrição pública, ao preço fixo de 3100$00 por acção, sujeita a rateio, segundo o critério definido no n.º 12.

11 - Cada um dos subscritores previstos no n.º 9 poderá subscrever um mínimo de 10 acções, ou múltiplos deste número, até ao limite de 400 acções, no máximo.

12 - A cada subscritor da categoria mencionada no n.º 9 será reservado um lote de acções não inferior ao maior inteiro contido no quociente entre as acções a atribuir e o número de subscritores, sendo as acções remanescentes distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita.

13 - A alienação em oferta pública de subscrição de acções referidas nos n.os 4 a 10 será efectuada em sessão especial da Bolsa, de acordo com o previsto nos artigos 395.º e seguintes do Código do Mercado de Valores Mobiliários e do regulamento 91/8 da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

14 - Serão propostas à aquisição pelo público em geral, em oferta pública de venda por leilão competitivo, ao preço base de 3250$00 por acção, 3500000 acções e as que não sejam adquiridas nos termos dos n.os 4 e 9.

15 - Cada um dos subscritores, na operação prevista no número anterior, poderá subscrever 10 acções ou múltiplos deste número, até ao limite de 1500000 acções, de acordo com o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 2/92, de 14 de Janeiro.

16 - Na operação prevista no n.º 14, as ordens serão satisfeitas ao preço de oferta, por ordem decrescente de preço, sendo as acções remanescentes distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita na operação prevista no n.º 9.

17 - É constituído um lote de 4000000 de acções, para alienação, mediante oferta pública de venda por leilão competitivo, a realizar em duas fases, sendo o preço base de licitação de 3500$00 por acção.

18 - As ordens de compra devem ser dadas para a totalidade do bloco e podem ser apresentadas por uma ou mais entidades nacionais, singulares ou colectivas, mas nenhuma entidade poderá integrar mais de um grupo proponente.

19 - A abertura das ordens terá lugar na Bolsa de Valores de Lisboa, antecedendo a sessão em que a alienação de acções tem lugar, sendo as ordens, para segunda fase, hierarquizadas por ordem decrescente do respectivo preço.

20 - Em segunda fase, na sessão da Bolsa de Valores, os candidatos apresentarão por escrito, pela ordem crescente dos preços oferecidos, novas ordens, sucessivamente, até que relativamente ao maior preço oferecido em algum momento por um candidato nenhum outro ofereça preço superior.

21 - As revisões das ofertas referidas no número anterior deverão obrigatoriamente ser efectuadas em múltiplos de 25$00 por acção.

22 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações, no caso de mobilização dos seus títulos de indemnização, deverão juntar às respectivas ordens de compra uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.

23 - No prazo de 90 dias após a operação, o Ministério das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior e, se se apurar o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, caso o adquirente não proceda imediatamente à sua liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório de 2,3% ao mês.

24 - Os títulos de dívida pública atribuídos aos trabalhadores e titulares dos órgãos sociais da Companhia de Seguros Mundial Confiança, S. A., como participação nos lucros, podem ser mobilizados para pagamento das ordens de subscrição.

25 - A fim de tornar efectivo o cumprimento do limite de participação social imposto às entidades estrangeiras, será recusado o registo das acções logo que esse limite seja atingido, devendo a sociedade comunicar de imediato tal facto aos interessados.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Janeiro de 1992. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-14 - Decreto-Lei 2/92 - Ministério das Finanças

    APROVA A ALIENAÇÃO DA TOTALIDADE DAS ACÇÕES CORRESPONDENTES AO CAPITAL SOCIAL DA COMPANHIA DE SEGUROS MUNDIAL CONFIANCA, TRANSFORMADA EM SOCIEDADE ANÓNIMA PELO DECRETO LEI 271/90, DE 7 DE SETEMBRO. PARA A REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE REPRIVATIZACAO, DELEGA NO MINISTRO DAS FINANÇAS, COM A FACULDADE DE SUBDELEGAR PODERES BASTANTES PARA CONTRATAR A MONTAGEM, COLOCACAO DAS ACÇÕES, GARANTIA DA COLOCACAO E DETERMINAR AS DEMAIS CONDICOES QUE SE AFIGURAM CONVENIENTES INDUZINDO O AJUSTE DIRECTO DE OPERAÇÃO. O PRESENT (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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