Portaria 52/92
de 30 de Janeiro
Com fundamento no disposto no artigo 19.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 79.º, n.º 1, do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto:
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que o n.º 2.º da Portaria 461/91, de 31 de Maio, passe a ter a seguinte redacção:
2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caçadores Os Confrades (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 3.847.91), com sede no lugar das Fisgas, Alcabideche, Cascais, a zona de caça associativa das Herdades das Confrarias e Torrejona (processo 612 da Direcção-Geral das Florestas).
Ministério da Agricultura.
Assinada em 31 de Dezembro de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.