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Aviso (extrato) 251/2020, de 7 de Janeiro

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Sumário

Alteração do Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Concelho de Góis

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 251/2020

Sumário: Alteração do Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Concelho de Góis.

Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dr.ª, Presidente da Câmara Municipal de Góis, torna público que, no uso da competência que lhe é conferida pelas alíneas b) e t), do n.º 1, do artigo 35.º e pelo n.º 1, do artigo 56.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro e pela Lei 50/2018, de 16 de agosto e em cumprimento com o estabelecido no n.º 5, do artigo 62.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e pela Lei 12/2014, de 6 de março e no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e após decorrido o período de consulta pública e emissão de parecer por parte da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), a Assembleia Municipal, na sessão de 05.12.2019, aprovou a Alteração do Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Concelho de Góis, que se constitui como anexo ao presente Aviso.

9 de dezembro de 2019. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dr.ª

ANEXO

Alteração do Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Concelho de Góis

O Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Concelho de Góis foi publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 11, de 16 de janeiro de 2013, e foi publicitado através do Edital 4/2013, de 24 de janeiro, tendo sido já sujeito a várias alterações no decurso da sua vigência.

Com a presente alteração pretende-se alargar o âmbito de aplicação da tarifa social para utilizadores domésticos, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro e na Recomendação ERSAR n.º 02/2018, a situações de comprovada carência económica, relacionada com os rendimentos auferidos pelo agregado familiar, e aos bombeiros que integram os quadros de comando e do ativo do Corpo de Bombeiros da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Góis.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugada com a alínea k), do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro e 50/2018, de 16 de agosto, a Câmara Municipal de Góis propõe a aprovação da Alteração do Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Góis, cujo projeto foi sujeito a um período de consulta pública, nos termos previstos no artigo 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e no n.º 4 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e Lei 12/2014, de 6 de março.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento

O artigo 52.º (Tarifa social) passa a ter a seguinte redação:

[...]

"CAPÍTULO VI

Estrutura Tarifária e Faturação do Serviço

Secção I

Estrutura Tarifária

[...]

Artigo 52.º

Tarifa Social

1 - A tarifa social destina-se a utilizadores domésticos com residência fiscal no concelho de Góis, titulares de contrato de fornecimento de serviços de águas e resíduos sólidos, e que se encontrem numa situação de carência económica:

a) Que beneficiem, nomeadamente, de:

i) Complemento solidário para idosos;

ii) Rendimento social de inserção;

iii) Subsídio social de desemprego;

iv) Abono de família;

v) Pensão social de velhice;

vi) Pensão social de invalidez.

b) Ainda que não aufiram de qualquer prestação social prevista na alínea anterior, que o agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a 5.808,00 (euro), acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira de qualquer rendimento, até ao máximo de 10.

2 - A adesão à tarifa social é automática, não carecendo de apresentação de pedido ou requerimento dos interessados.

3 - Beneficiam ainda da tarifa social para utilizadores domésticos, os bombeiros que integram o quadro de comando e o quadro ativo do Corpo de Bombeiros da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Góis, com domicílio fiscal no Concelho de Góis, titulares de contrato de fornecimento de serviços de águas e resíduos sólidos.

4 - A tarifa social concretiza-se na aplicação, para o serviço de gestão de resíduos, da isenção da tarifa fixa e reporta-se ao contrato de fornecimento de serviços de águas e resíduos sólidos do correspondente ao domicílio fiscal.

5 - A aplicação da tarifa social vigorará pelo período do ano civil.

6 - Para efeitos da concessão da tarifa social prevista no n.º 2, a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Góis remete ao Município, até 30 de novembro do ano anterior à concessão da tarifa social, listagem com identificação dos bombeiros e respetivo número de contribuinte, que integram os quadros de comando e ativo.

7 - Caso não tenha sido aplicada automaticamente a tarifa social, os utilizadores domésticos podem apresentar requerimento, anexando o(s) documento(s) comprovativo(s) da sua elegibilidade, que será analisado e decidido pelo Município. Caso à data de referência de verificação do cumprimento dos requisitos dos restantes beneficiários, seja comprovada a elegibilidade, será o benefício reportado à data em que deveria ter iniciado.

8 - O financiamento do tarifário social é da inteira responsabilidade do Município, não onerando as tarifas dos demais utilizadores.

[...]"

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020, ou no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, caso esta ocorra em data posterior.

312850661

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3962253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-05 - Decreto-Lei 147/2017 - Administração Interna

    Estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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