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Regulamento 3/2020, de 3 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Valença

Texto do documento

Regulamento 3/2020

Sumário: Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Valença.

Manuel Rodrigues Lopes, presidente da Câmara Municipal de Valença:

Torna público, que mediante proposta desta Câmara Municipal formulada por deliberação tomada em sua reunião de 14 de novembro último, a Assembleia Municipal deste Concelho, em sua sessão realizada no dia 27 seguinte, aprovou o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Valença, que abaixo se transcreve.

"Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Valença

Preâmbulo

Na competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e 33.º, n.º 1 alínea k) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, tendo em conta o disposto na Lei 8/2009, de 18 de fevereiro na redação dada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, foi elaborado o presente Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Valença, que nos termos do disposto no artigo 25.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro e aprovado pela Assembleia Municipal deste concelho em sua sessão realizada no dia 27 de novembro findo sob proposta da Câmara Municipal formulada por deliberação tomada em sua reunião de 14 desse mesmo mês.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem como lei habilitante a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro na redação dada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento, estabelece, nos termos do artigo 25.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, as disposições que instituem o Conselho Municipal de Juventude de Valença, doravante designado por CMJ, assim como as normas relativas à sua composição, competências e regras de funcionamento.

Artigo 3.º

Competências do conselho municipal de juventude

1 - O CMJ é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

2 - Ao CMJ compete:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respetivo;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição

1 - O CMJ tem a seguinte composição:

a) O presidente da câmara municipal, que preside;

b) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;

c) O representante do município no conselho regional de juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, de âmbito nacional.

2 - Nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, o CMJ, pode ainda atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.

Artigo 5.º

Participantes externos

Por deliberação do conselho municipal de juventude, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 6.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJ pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquela conexas;

2 - Compete, ainda ao CMJ emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3 - Durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior a câmara municipal auscultará o CMJ.

4 - Compete ainda ao CMJ emitir parecer facultativo sobre iniciativas da câmara municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da câmara municipal, do presidente da câmara ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

5 - A assembleia municipal pode solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJ sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude

Artigo 7.º

Emissão de pareceres obrigatórios

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b)do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal reúne com o CMJ para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o CMJ possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da câmara municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao CMJ, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJ toda a documentação relevante.

4 - O parecer do CMJ solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 8.º

Competência de acompanhamento

Compete ao CMJ acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do município e respetivo setor empresarial relativa às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 9.º

Competências eleitorais

Compete ao CMJ eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação.

Artigo 10.º

Divulgação e informação

Compete ao CMJ no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 11.º

Organização interna

Compete ao CMJ no âmbito da sua organização interna:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 12.º

Competência em matéria educativa

Compete ao CMJ acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no conselho municipal de educação.

Artigo 13.º

Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJ pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do conselho municipal de juventude

Artigo 14.º

Direitos dos membros do conselho municipal de juventude

1 - Os membros do CMJ identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do conselho municipal de juventude;

c) Eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação;

d) Propor a adoção de recomendações pelo CMJ;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços da autarquia.

2 - Os restantes membros apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

Artigo 15.º

Deveres dos membros do conselho municipal de juventude

Os membros do CMJ têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJ;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJ, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 16.º

Funcionamento

1 - O CMJ pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O CMJ pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJ pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 17.º

Plenário

1 - O plenário do CMJ reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do município.

2 - O plenário do CMJ reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJ e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.

4 - As reuniões do CMJ devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 18.º

Comissão permanente

1 - Compete à comissão permanente do CMJ:

a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 10.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.

2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJ e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º

3 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJ.

4 - Os membros do CMJ indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJ.

Artigo 19.º

Comissões eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário e para a apreciação de questões pontuais, pode o CMJ deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

CAPÍTULO VI

Apoio à atividade do conselho municipal de juventude

Artigo 20.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo é da responsabilidade da câmara municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.

Artigo 21.º

Instalações

1 - O município deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do CMJ.

2 - O CMJ pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à câmara municipal para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.

Artigo 22.º

Publicidade

O município deve disponibilizar o acesso do CMJ aos meios informativos de que dispõe para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

Artigo 23.º

Sítio na Internet

O município deve disponibilizar uma página no seu sítio na Internet para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 24.º

Regimento interno do conselho municipal de juventude

O CMJ aprova o respetivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e na lei vigente ou no presente regulamento, presente lei, bem como a composição e competências da comissão permanente.

Artigo 25.º

Duração dos mandatos

A duração geral do mandato do CMJ é de quatro anos.

Artigo 26.º

Dúvidas e omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro e o Código do Procedimento Administrativo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior é da competência da câmara municipal o esclarecimento das dúvidas de interpretação do presente regulamento.

Artigo 27.º

Avaliação do regulamento

1 - No final de cada mandato a Câmara Municipal apresenta à Assembleia Municipal um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação em Diário da República."

Por último, torna público que o presente regulamento para além de ser publicado na 2.ª série do Diário da República e na página do Município, também será afixado nos lugares publico do estilo.

E eu, Paula Cristina Pinheiro Vasconcelos Mateus, Chefe de Divisão Administrativa Geral da Câmara Municipal de Valença o subscrevi.

6 de dezembro de 2019. - O Presidente da Câmara, Manuel Rodrigues Lopes.

312841395

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3958747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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