Portaria 1117/89
de 30 de Dezembro
Considerando que as transformações ocorridas no enquadramento legislativo do sector fosforeiro retiraram àquela actividade o carácter eminentemente fiscal que a onerava;
Considerando que a revogação integral do Decreto-Lei 586/80, de 31 de Dezembro, vai permitir a liberalização da actividade fosforeira;
Tornando-se necessário que paralelamente sejam criadas condições inequívocas que possibilitem o desenvolvimento de uma concorrência dinâmica, o que passa pela abolição do regime administrativo de preços que enquadra estes produtos.
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º São excluídos do regime de preços declarados os fósforos, enquadrados na posição da Classificação das Actividades Económicas (CAE 1973) 3529.4.0.
2.º O disposto no presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 7 de Dezembro de 1989.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.